Servidor Público / Servidores Concursados e Filiados ao INSS /
Aposentadoria Voluntária do Servidor Público Federal: como funciona?
A aposentadoria voluntária do servidor público federal pode gerar diversas dúvidas. Isso porque a Constituição Federal passou por diversas Emendas que modificaram substancialmente as regras e o cálculo de aposentadoria voluntária do servidor federal.
Regras gerais da aposentadoria voluntária do servidor federal: o RPPS da União
Com tantas regras alteradas pelas Emendas Constitucionais, não é tarefa simples para o servidor entender como funciona a aposentadoria voluntária. Além de alterarem o cálculo do benefício, muitas vezes também é alterada a idade para aposentadoria voluntária do servidor público federal. E mais: soma-se a essas alterações as regras de transição e, claro, isso tudo pode parecer complicado.
Por isso, queremos explicar aqui como funciona a aposentadoria voluntária do servidor público federal no âmbito do RPPS da União. Para isso, iremos começar com as alterações constitucionais mais recentes, e iremos até as regras para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998 e até 31/12/2003.
É importante mencionar que, as regras gerais de aposentadoria voluntária não se aplicam aos professores do ensino básico, aos policiais federais, legislativos e agentes penitenciários, já que estes possuem regras próprias para sua categoria.
O texto continua após o vídeo.
Reforma da Previdência: Emenda Constitucional nº 103/2019 (ingresso após 12/11/2019)
Em novembro de 2019 houve uma grande reforma na Previdência como um todo. Obviamente também foram alteradas as regras previdenciárias para os servidores públicos. O art. 40, III da Constituição Federal passou a prever que, a idade para aposentadoria voluntária do servidor público federal, no âmbito da União, será de:
- 62 anos de idade, se mulher;
- 65 anos de idade, se homem.
Ou seja, para quem ingressou no serviço público federal a partir de 12/11/2019, não haverá mais a regra de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade. Contudo, o servidor deve ficar atento para o fato de que o tempo de contribuição poderá impactar no cálculo do seu benefício (e explicaremos isso adiante).
Além do requisito da idade, o servidor também deverá cumprir o seguinte:
- Possuir 25 anos de tempo de contribuição;
- Contar com, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- Estar em efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria por, no mínimo 5 anos.
Se formos comparar a regra geral anterior à Reforma da Previdência, os novos requisitos aumentaram em 07 anos a idade mínima exigida para aposentadoria voluntária das mulheres e, em 05 anos, no caso dos homens. Na tabela abaixo resumimos os requisitos e acrescentamos a regra especial para professores:
Cálculo de aposentadoria voluntária servidor federal na Reforma da Previdência
O texto da EC nº 103/2019 previu que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do RPPS da União, deve-se utilizar a média aritmética simples dos salários de contribuição. Esses salários serão atualizados monetariamente. O cálculo será feito com 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
O texto continua após o vídeo.
E o que isso tudo quer dizer? Em síntese significa que, para o cálculo de aposentadoria voluntária do servidor federal serão consideradas todas as contribuições a partir de julho de 1994. Essas contribuições serão somadas e divididas pelo número de contribuições realizadas. Isso é a média aritmética simples.
Antes da Reforma o benefício do servidor era calculado desconsiderando-se os menores salários de contribuição (na proporção de 20%). Ou seja, o benefício era calculado utilizando-se os 80% maiores salários de contribuição. E, isso, gerava um benefício com valor mais alto para o servidor federal.
Contudo, há ainda outra regra para o cálculo da aposentadoria voluntária do servidor federal. Após a obtenção do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição, o servidor terá direito a 60% desse valor. Ou seja, se por exemplo, a média aritmética simples das contribuições tenha resultado em R$ 3.000,00, inicialmente o servidor federal terá direito a uma aposentadoria de R$ 1.800,00! Isso quer dizer que, além de ter sido prejudicado na forma do cálculo (que considera 100% dos salários de contribuição), o servidor ainda tem direito a apenas 60% dessa média!
E há alguma maneira de receber o valor integral dessa média?
Sim. A Reforma previu que, o valor do benefício de aposentadoria teria um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Desta forma, a cada ano de contribuição que passe de 20 anos, o servidor tem direito a mais 2% naqueles 60%. Então teríamos algo assim:
- 20 anos de contribuição: 60% do valor da média
- 25 anos de contribuição: 70% do valor da média
- 30 anos de contribuição: 80% do valor da média
- 35 anos de contribuição: 90% do valor da média
- 40 anos de contribuição: 100% do valor da média
Portanto, para que tenha direito ao valor total da média das contribuições, o servidor federal deverá ter contribuído por, pelo menos 40 anos!
Servidores que ingressaram até 16/12/1998
Para os servidores que ingressaram no serviço público federal até 16/12/1998, as regras são outras! No caso de o servidor requerer a aposentadoria integral, ele deverá cumprir os seguintes requisitos:
- Possuir 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
- Contar com 25 anos de efetivo exercício no serviço público
- Possuir 15 anos de carreira no mesmo órgão
- Estar há 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
- Possuir idade: para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar os 35 e 30 (de contribuição), deve-se diminuir um ano na idade limite de 60 anos, se homens, e 55 anos se mulheres.
Quem ingressou até 16/12/1998 conta ainda com um benefício de valor integral. Isso quer dizer que o servidor receberá 100% do benefício calculado. Ademais, também tem direito a integralidade e a paridade.
Aposentadoria voluntária proporcional servidor público federal que ingressou até 16/12/1998
Ainda, caso o servidor queira requerer a aposentadoria voluntária proporcional do servidor público federal, também é possível com essa regra. Nesse caso o servidor deverá contar com:
- 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres)
- 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
Assim, qual a diferença da aposentadoria voluntária proporcional do servidor público federal? Obviamente a diferença está no valor do benefício, que será 80% do valor da média aritmética dos maiores salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando o servidor começou a contribuir!
Servidores que ingressaram até até 31/12/2003
Antes da Reforma da Previdência de 2019, a última grande reforma previdenciária aconteceu em 2005, através da EC 47/2005. O servidor, para estar inserido nas regras trazidas pela EC 47/2005, deve cumprir os seguintes requisitos:
- Possuir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres)
- Ter contribuído por 35 anos (homens) ou por 30 anos (mulheres)
- Contar com 20 anos de efetivo exercício no serviço público
- Possuir 10 anos de carreira no mesmo órgão
- Estar há 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Os servidores que se encaixarem nessas regras terão direito ao benefício integral, bem como fazem jus à integralidade e paridade.
Servidores que ingressaram entre 31/12/2003 e 12/11/2019
Ainda, precisamos falar dos servidores que ingressaram entre o período de 31/12/2003 e 12/11/2019 (ou seja, antes da Reforma da Previdência). Para esses servidores, os requisitos são:
- Possuir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres)
- Contar com 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
- Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- Possuir 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
O valor do benefício dos servidores que se encaixarem nessas regras será integral, ou seja, o servidor receberá todo o valor calculado na média. Contudo, ele não terá direito a integralidade e a paridade.
Além disso, para ter direito a essa modalidade, o servidor deve ter cumprido todos esses requisitos que mencionamos até 12/11/2019. Caso não tenha cumprido algum dos requisitos, ele poderá entrar nas regras de transição que mencionamos no início.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
Saiba mais