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Policial conduzindo um homem algemado. A imagem ilustra a publicação

Aposentadoria de agente penitenciário com a Reforma da Previdência.

A Aposentadoria de agente penitenciário é baseada em outros requisitos diferentes das outras aposentadorias especiais. Ela exige tempo de efetiva atividade policial ou militar. Esta aposentadoria mudou com a Reforma da Previdência, que ocorreu em novembro de 2019. Neste texto, entenda quais foram essas mudanças e como isso pode impactar na aposentadoria de agente penitenciário.

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O texto continua após o vídeo.

Aposentadoria especial de agente penitenciário, existe nesse caso?

A aposentadoria do agente penitenciário segue as mesmas regras da aposentadoria do policial. Ela regida pela Lei Complementar nº 51/1985. Essa lei prevê requisitos diferentes para a aposentadoria dos profissionais de segurança pública. Ainda, a atividade de agente penitenciário é considerada atividade estritamente policial.  Portanto, o agente penitenciário tem direito à aposentadoria especial. As regras de aposentadoria nessa Lei, são as seguintes:

  • Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Entretanto, a partir da EC 103/19 terá idade mínima de 55 anos. Essa regra geral serve também para os bombeiros, policiais civis e militares e agentes penitenciários ou socioeducativos de todo Brasil. Leia o texto até o final para entender as opções de regras mais leves.

 

Explicamos no vídeo abaixo. Se preferir ler, o texto continua após o vídeo.

Regra mais vantajosa 1: direito adquirido na aposentadoria de agente penitenciário

Assim, para poder se aposentar nas regras acima, sem idade mínima, o Agente Penitenciário precisa ter completado elas até 12/11/2019. Isso porque a partir dessa data entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.

Então, por exemplo:

Se João, Agente Penitenciário, completou 30 anos de contribuição e 21 anos de exercício em cargo de natureza policial até 12/11/2019, ele terá direito adquirido à aposentadoria de Agente Penitenciário. Dessa forma, ele pode se aposentar com as regras antigas.

 

Nós explicamos o que é o direito adquirido no conteúdo abaixo. O texto continua após o vídeo.

Leia até o final para conhecer as outras opções de aposentadoria de agente penitenciário.

Segundo o Artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985:

[O agente penitenciário poderá se aposentar] com salário integrais igual ao último contracheque, independentemente da idade:

a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.

Ou seja, o único requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de agente penitenciário era possuir:

  • no mínimo, 20 anos de serviço policial, mais 30 anos de contribuição total, para homens;
  • ou 15 anos de serviço policial, mais 25 anos de contribuição total, para mulheres.

Contudo, quem não completou esse tempo até 12/11/2019, deverá usar regras diferentes. Os agentes penitenciários que já estavam próximos de se aposentar, podem usar as “regras de transição”.

Regras de Transição da Aposentadoria de Agente Penitenciário

Regra de transição 01: Idade Mínima

Para quem já estava no serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, ainda é possível se aposentar conforme a previsão da LC 51/1985. Entretanto, foi incluído o requisito da idade mínima de 55 anos. Essa idade é a mesma para homens e mulheres.

Além disso, nessa regra de transição, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário.

Portanto, nesse caso, o Agente Penitenciário precisará contar com:

  • 55 anos de idade (homens e mulheres);
  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício (cargo de natureza policial), se homem, e 15 anos, se mulher.

Regra 02: Pedágio de 100%

Existe ainda outra possibilidade de aposentadoria de Agente Penitenciário que tenha ingressado no serviço público antes da Reforma. Essa regra diminui a idade, mas o Agente terá que pagar um “pedágio” de tempo de contribuição. A norma diz que poderá se aposentar aos 52 anos, a mulher, e aos 53 anos, o homem. Porém, precisará cumprir um período adicional de contribuição. Esse período é calculado com base no tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.

 

No vídeo abaixo, explicamos como é calculado o pedágio, na prática. Porém, se você preferir ler, colocamos um exemplo por escrito depois. O texto continua depois do vídeo.

Isso significa que, nessa regra de transição, é exigido um pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante. Para ficar mais claro, vamos a um exemplo:

Suponhamos que, João, em 13/11/2019, tinha 45 anos de idade, e 25 anos de contribuição, sendo todo esse tempo como Agente Penitenciário.

Pela regra, João poderá se aposentar se tiver 53 anos e desde que pague o pedágio de 100% sobre o tempo que falta. Como tem 25 anos de contribuição, faltariam 5 anos para completar os 30 anos.

Assim, João deverá completar esses 5 anos, e trabalhar mais 5 anos como pedágio. Portanto, João se aposentará dali a 10 anos, terá 55 anos e 35 anos de contribuição (30 exigidos pela Lei, e mais 5 pelo pedágio imposto pela Reforma).

Exemplo de possibilidade de cálculo de tempo policial de agente penitenciário.

De fato, a exigência da idade mínima irá complicar a possibilidade de aposentadoria dos agentes penitenciários.

Por exemplo, um agente penitenciário que ingressou no cargo aos 21 anos de idade, mas já tinha 5 anos de contribuição. Se tivesse cumprido 25 anos de atividade policial, somando 30 no total antes da reforma da previdência, poderia se aposentar com 41 anos de idade.

Entretanto, após a reforma da previdência, este agente terá que trabalhar até os 53 anos de idade, pagando o pedágio. O pedágio neste caso não será problema, pois além dos 30 anos de serviço, terá que chegar a 42 anos de serviço para obter o benefício.

Possibilidade de uso de tempo militar nas forças armadas, policial, e bombeiro para aposentadoria de agente penitenciário

Em compensação, a reforma da previdência permitiu que os agentes penitenciários utilizem o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, nas Forças Armadas, bem como tempo de agente penitenciário ou de policial, caso tenham.

Antes da reforma da previdência, se entendia que tempo policial e tempo militar tinham naturezas distintas e não poderiam ser computadas conjuntamente. Porém, a EC 103/19 permitiu expressamente a possibilidade de somar os tempos de contribuição militar e policial.

Igualmente os bombeiros e agentes penitenciários também entram nesta lógica.

Contagem de tempo policial de ex-agente penitenciário para fins de aposentadoria especial no INSS

O tema possui um histórico de discordância, pois com facilidade se confunde em quais regras um funcionário público policial deveria ser submetido.

A falta de uma lei que tratasse especificamente dessa classe deixa em aberto a possibilidade de diferentes interpretações. Entretanto, existe claramente o risco à vida e à integridade física. Principalmente diante do uso de armas de fogo e simultaneamente na possibilidade de desgaste mental, psicológico e grande estresse.

A súmula vinculante n.° 33 traz sobre o tema o seguinte trecho:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

As regras do Regime Geral que a súmula se refere são as que estão estabelecidas no artigo 57  da lei 8.213/91, que diz:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Em 01/2019 o Ministério da Economia através da secretaria de previdência social emitiu nota técnica ao INSS sendo favorável permitir contar tempo especial entre regimes de previdência diferentes, com a averbação em CTC.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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Alexandre Andrade Avatar
Alexandre Andrade

Trabalhei por 12 anos como motorista de ambulância do município de Aracaju, depois pedi exoneração e agora sou agente penitenciário estadual , eu posso pagar o INSS sobre 1 salário mínimo e depois averbar os 12 anos de motorista de ambulância,o regime na prefeitura era pela previdência do municipio Aracaju previdência?

Giovani ferreira da Silva Avatar
Giovani ferreira da Silva

Trabalhei 7 anos como agente penitenciário,posso acrescentar esse tempo como aposentadoria especial ao tempo das outras empresas privadas que trabalhei?

Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia Avatar
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Olá, Giovane, se nas outras empresas você trabalhou em tempo especial pode contar sim, mas se for tempo normal, vai precisar verificar se pode converter o tempo especial em comum de acordo com as regras após a reforma. Sugerimos verificar direto com advogado de sua preferência. Se acaso desejar analisar o seu caso específico com nossa equipe jurídica, acesse o link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria

Celia Avatar
Celia

Olá! Tenho 63 anos, sou agente Penitenciário a 23 anos. Quando eu completar 25 anos de contribuição minha aposentadoria será integral?

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Olá, Célia, segundo a lei você poderá, sim, receber salário integral igual ao último contracheque após 25 anos de contribuição, desde que tenha pelo menos 15 anos de atividade policial.

Sérgio Avatar
Sérgio

Tenho 49 anos e 23 de agents de segurança penitenciaria, ingressei em 1998 e 4 anos de Empresa privada, quando posso me apoentar?

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É preciso verificar seu histórico contributivo. Além disso, se for pela regra após a reforma, você vai precisar ter 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e ter no mínimo 55 anos de idade.

Roberto Avatar
Roberto

Se ingressar como policial penal do RN hoje após a reforma da previdência, na inatividade recebe o valor cheio do último contracheque ou limitado ao teto do INSS? Obs.: Tenho 3 anos de policial militar

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Olá, Roberto, o valor de qualquer benefício vai sempre ficar limitado ao teto do INSS mesmo.

EDSON Avatar
EDSON

SOU AGENTE PENIENCIÁRIO DESDE 10/02/1992 E TENHO 13 MESES DE INSS , TENHO 50 ANOS , JÁ CONSIGO ME APOSENTAR ?

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Olá, Edson Pelo que falou, você ainda não tem tempo e idade para essa modalidade de aposentadoria. Será preciso esperar mais um pouco. Neste texto explicamos as regras de transição para sua aposentadoria: https://koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-agente-penitenciario/ Mas se desejar tirar outras dúvidas sobre o seu caso, você pode mandar diretamente para a nossa equipe pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria

Winnevelt Dias Avatar
Winnevelt Dias

Boa tarde, trabalhei como servidor publico municipal 7 anos, exonerei e retornei novamente em outro cargo 5 anos, sou efetivo e agora estou saindo para ingressar como agente penitenciário do estado de São Paulo, tenho 22 anos de contribuição no total, com 52 anos de idade. Minha pergunta é esse período de contribuição entra em algum momento na conta para aposentadoria como agente penitenciário ou tenho mesmo assim que fazer os 25 anos interruptos como agente. Se possível me responda por favor a efeito do meus planos futuros de aposentadoria. Sem mais obrigado.

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Olá, Winnevelt É possível que você consiga usar esse período sim, averbando ele, mas você também vai precisar ter 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial como agente penitenciário. Para fins de aposentadoria, você pode fazer um planejamento desde já. A nossa equipe vai entrar em contato para explicar melhor o seu caso. Mas se já desejar tirar outras dúvidas, é possível pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria

Manoel Reis Avatar
Manoel Reis

Boa tarde, trabalho como vigilante no município,recebo adicional de risco de vida, consigo averbar esse tempo com o de agente pen. Na aposentaria especial?

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Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia

Olá, bom dia Manoel. Quem recebe adicional de periculosidade pode direito à aposentadoria especial, mas na hora de solicitar a aposentadoria é preciso comprovar que esteve exposto à atividades perigosas que concedem o direito. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode entrar em contato no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Marks Moura Avatar
Marks Moura

Olá. Sou Policial Penal, tenho 56 anos de idade, 19 anos de serviço na função + 1 ano de forças armadas, e meu tempo de contribuição geral já passou dos 30 anos. Assim sendo, enquadro-me no Art. 5º da EC/2019 (LC 51/1985). Acontece que o Estado onde moro publicou uma Lei Complementar que exige 25 anos na função. Há algo que posso fazer ou terei que trabalhar mais 5 anos?

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Olá, Marks. Caso você preencha os requisitos para aposentadoria antes da alteração legislativa, é possível que você consiga se aposentar com as regras anteriores. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

José abade da Silva Avatar
José abade da Silva

Sou polícia penal no estado de MT, tenho 57 anos.17 anos como polícia penal e 7 averbado, teria direito de pedir aposentadoria por idade.obriagado pela atenção.

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Olá, José. A aposentadoria da carreira de policial penal está prevista a idade mínima de 55 anos, com ao menos 25 anos de atividade policial, do total de 30 anos de contribuição. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Sérgio Macedo Avatar
Sérgio Macedo

Sou policial penal, tenho 49 anos, com 20 anos de no cargo (policia penal) e mais 11 anos de contribuiçao fora do funcionalismo público. Consigo aposentadoria especial? recebo insalubridade. Outra pergunta, na aposentadoria a insalubridade é incorporada ou sai da folha de pagamento?

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Olá, Sérgio. Caso todo o seu tempo de serviço seja considerado em atividade especial, é possível a concessão da aposentadoria especial. Ainda, no caso da aposentadoria especial é necessário se afastar da atividade especial após o recebimento do benefício. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Walterney Sousa Avatar
Walterney Sousa

Bom dia, tenho 42 anos de idade e 22 anos de serviço público. Sendo 05 anos como militar das forças armas e 17 anos como servidor público civil estadual. Pergunta-se: quantos tempo faltaria para aposentar se eu ingressar hoje como policial penal? Desde já, muito obrigado.

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Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia

Olá, Walterney. Para conseguir responder o seu questionamento e lhe orientar é necessário analisar o seu caso e realizar uma simulação com projeção para uma futura aposentadoria. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Marks Moura Avatar
Marks Moura

Podem me tirar uma dúvida? Sou Policial Penal, a Lei Complementar do meu estado diz que: "os policiais penais que entraram antes da EC n° 103/2019 podem aposentar-se na forma nela prevista", mas não diz o artigo. Já a nossa Constituição Estadual diz que: "os policiais penais que entraram antes da EC n° 103/2019 podem aposentar-se na forma do Art. 5º da referida emenda" (LC n° 51/1985). Prevalece a CE? Grato.

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Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia

Olá, Marks. A legislação federal prevalece sobre a legislação estadual. Caso você deseje uma orientação do seu caso, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

ROZIMARQUES VALIM DE MOURA Avatar
ROZIMARQUES VALIM DE MOURA

Por gentileza, me tirem uma dúvida: "para se enquadrar na regra de transição do art. 5º da EC n. 103/2019 é necessário que esses requisitos sejam alcançados até 12/11/2019?", ou a qualquer tempo? Grato!

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Olá, Rozimarques. Caso você deseje orientações da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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