Direito Internacional / Retenção 25% no IR Benefício Exterior /
Brasileiros no exterior têm 25% da aposentadoria retida de forma ilegal
Os brasileiros no exterior, aposentados e pensionistas, vêm sofrendo desconto de 25% de Imposto de Renda na fonte do benefício recebido, inclusive já comentamos o porquê da retenção em texto anterior.
Atualização outubro 2021: cabe ressaltar, que a questão da retenção de 25% entrou para avaliação no STF e deve ser julgada nos próximos anos, ficando parada no judiciário até então.
A autora da ação já tinha obtido sentença procedente, mas a União havia apelado da decisão, sendo que a sentença foi confirmada por unanimidade. Assim, nos próximos meses, o governo deverá parar de descontar 197,00 mensais de imposto de renda, dos R$ 788,00 que recebe.
Agora, com a desvalorização do real, acabou ficando complexa a situação de quem depende apenas do salário do INSS para viver fora do país, motivo pelo qual muitos aposentados começaram a voltar para o Brasil e, muitas vezes, abandonar as famílias que vivem em outros países.
Retenção de 25% do benefício de brasileiros no exterior, confira o acórdão completo:
O texto continua após o vídeo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051254-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO – FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARIA PEREIRA FERREIRA DA CRUZ SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA PEREIRA FERREIRA DA CRUZ SILVA em face da União, objetivando: a) a declaração da ilegalidade da retenção de 25% dos proventos de aposentadoria ou pensão de beneficiário do RGPS residente no exterior; b) a condenação da ré a restituir o imposto de renda recolhido indevidamente; c) condenação da ré a título de danos morais.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para:
- a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os benefícios aferidos pela autora (aposentadoria e pensão por morte);
- b) condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, metade para cada, procedendo-se a compensação (art. 21, caput, do CPC e Súmula nº 306 do STJ)”.
Em seu apelo, a União defende a legalidade da incidência do imposto de renda na fonte, pois, de acordo com a legislação de regência, os rendimentos recebidos por não residentes de fontes situadas no Brasil têm tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária em que a autora, domiciliada e residente em Portugal, impugna a alíquota de 25% aplicada na apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de sua aposentadoria e pensão por morte do RGPS.
Para o correto deslinde da questão, há que atentar aos exatos termos da legislação que rege a matéria, para o que se transcrevem os seguintes dispositivos legais e regulamentares:
Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda):
“Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea ‘a’);
II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea ‘b’);
III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1 º do art. 19 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea ‘c’, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV – pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei n º 3.470, de 1958, art. 17, § 3 º ).
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100, Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, e Lei n º 9.779, de 1999, arts. 7 º e 8º):
(…)
II – à alíquota de vinte e cinco por cento:
- a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
- b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245″.
Instrução Normativa SRF nº 208/2002:
“Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37”.
Lei nº 9779/1999:
“Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”.
Da análise do regramento referente à tributação para pessoas residentes no exterior que percebam rendimentos de fonte situada no Brasil, percebe-se que a matéria não está amplamente regulamentada, existindo lacuna a justificar a sua integração pelo artigo 108 do CTN.
Isso porque os proventos recebidos pela apelada a título de aposentadoria e pensão por morte, ambos pelo RGPS, encontram-se dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, in verbis:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (…)
- h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014″.
Nesse sentido, como bem apontado pelo juízo sentenciante:
“Se a autora estivesse morando no Brasil, faria jus à isenção. Entretanto, como está em Portugal, a Receita realiza descontos de imposto de renda na fonte. Isso gera uma situação desigual entre aposentados residentes dentro e fora do Brasil, quebrando o princípio da isonomia. Aquele que é isento em terras brasileiras deve continuar isento ao decidir sair do país, não podendo ser penalizado por essa decisão”.
Ainda,
“Analisando a legislação em comento, entendo que aquele que é contribuinte no Brasil não deixa de sê-lo ao deixar o Brasil e residir em país diverso. Esse é o intuito da lei ao dispor que a tributação deve ser cobrada pela Receita Federal do Brasil, qual seja, evitar a bitributação. No entanto, pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior”.
Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência do imposto de renda na fonte, bem como condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde maio/2013.
Sucumbência mantida na forma como fixada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755820v30 e, se solicitado, do código CRC 36DCFCC1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 27/08/2015 15:40 |
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
Saiba mais