Recentemente foi publicada a Lei 14.128/21 a respeito da compensação financeira paga aos profissionais da saúde ou aos seus familiares, devido incapacidade ou óbito por COVID-19. Entenda como funciona a lei e a quem será pago o direito.
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Compensação Financeira aos profissionais da saúde pela COVID-19 conforme a Lei 14.128/21
Terá direito à compensação o profissional de saúde que tenha sido incapacitado de forma permanente para o trabalho devido a COVID-19. Além disso, em caso de óbito, haverá pagamento da compensação aos dependentes do profissional falecido, incluindo também o valor de despesas de funeral.
Valor pago ao profissional da saúde incapacitado por COVID-19
No caso do profissional da saúde incapacitado de forma permanente para o trabalho devido a COVID-19, será paga a compensação financeira de R$50.000,00. O valor total pode ser pago em até 3 parcelas mensais sucessivas e de igual valor.
Valor pago aos dependentes em caso de óbito do profissional da saúde por COVID-19
Neste caso, o valor da compensação varia em duas partes:
- Valor fixo de R$50.000,00 a ser dividido igualmente entre os dependentes, como cônjuge, companheiro, filhos, pais, desde que comprovam a dependência, e aos herdeiros.
- Uma parte variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando ensino superior, ou, independente da idade, para dependentes com deficiência. Neste caso, o dependente com deficiência irá receber pelo menos R$50.000,00*. Já nos casos dos demais dependentes, cada um vai receber R$10.000,00 por ano que falte, na data do óbito, para atingir os 21 anos de idade, ou 24, se cursando ensino superior. Por exemplo, se na data do óbito o dependente tinha 21 anos, mas estava cursando ensino superior com previsão de finalizar o curso aos 25 anos de idade, então irá receber o montante equivalente a 3 anos, dos 21 aos 24. Ou seja, R$30.000,00.
* Equivalente à quantia de R$10.000,00 por pelo menos 5 anos, que é o mínimo a ser pago a estes dependentes.
Em ambos os casos, o valor também pode ser pago em três parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
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Olá, bom dia Ana. Após a reforma da previdência existe a exigência de idade mínima na regra geral da aposentadoria especial, o ideal é que seja analisado o seu caso especifico. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode entrar em contato no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br
Boa tarde, trabalho como auxiliar de enfermagem há 22 anos Estatutária pela prefeitura de São Bernardo do Campo. No entanto, tenho 42 anos e também trabalho como enfermeira em outra instituição regime CLT, existe a possibilidade de aposentar como estatutária com 25 anos trabalhados?
Obrigada!
Boa noite, Alex
Sobre a Aposentadoria Especial:
– Para ter direito, precisa comprovar com os documentos exigidos pela previdência, que houve exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Os documentos são PPP e LTCAT. Há documentos alternativos também. Em geral, técnico em radiologia pode ter direito, mas só confirma se tiver os documentos. Explicamos as provas para ter direito à aposentadoria especial neste material: https://pages.koetzadvocacia.com.br/provas-para-conseguir-a-aposentadoria-especial
– Além disso, é necessário comprovar pelo menos 25 anos de tempo especial com os documentos corretos. Além dos 25 anos de tempo especial, precisa OU ter 60 anos de idade OU ter 86 pontos. Os pontos são a soma do tempo especial, mais tempo comum (se houver), mais a sua idade. Se tiver mais dúvidas sobre o tema, pode falar direto com nossos advogados no endereço: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial
SOBRE A APOSENTADORIA DE PROFESSOR
Pelo que você informou, somente o período de CLT estaria válido para essa modalidade de aposentadoria. Lembramos, também, que não é possível ter duas aposentadorias no INSS. Para ter duas, seria necessário uma delas ser no serviço público, para ter uma aposentadoria no INSS e outra no RPPS.
Boa noite
Gostaria de algumas informações…
Trabalho na área da saúde a 23 anos e 3 meses, Desses 20 anos como técnico em radiologia, tenho direito a aposentadoria especial???
Outra pergunta… Trabalhei como professor CLT e hoje faço freelancer sem registro, posso pagar a parte para me aposentar como professor???
Obrigado e bom fds!!!