Aposentadoria Especial / Médico / Servidor Público /
Médicos podem conseguir duas aposentadorias
Médicos estáveis tem direito de contar tempo em separado em regimes de previdência diversos (atualizado em 24/09/2018)
Os médicos estáveis contratados pelo regime de CLT (sem concurso) 5 anos antes da Constituição Federal (05/10/1983), ganharam estabilidade no serviço público e posteriormente migraram para os Regimes Próprios de Previdência ou se mantiveram na CLT mas com direito a estabilidade em diversos órgãos públicos, em todos os níveis.
Obtiveram assim, averbação automática do tempo de emprego público.
Esse caso é comum com os médicos peritos do INSS, além de médicos do serviço público e servidores da saúde de entidades hospitalares federais e estadu
No serviço público federal, a migração para o RPPS veio em 12/12/1990, com a lei 8112/90, e teve a averbação automática pelo art. 243.
Quando esses profissionais possuiam outro emprego com contribuições para o INSS, a previdência não aceitava que computasse nos dois regimes previdenciários, ficando o tempo de INSS antes da Constituição inutilizado. Se você quiser poderá fazer uma consulta com um dos nossos advogados, basta clicar aqui para enviar seu caso.
Mas a jurisprudência tem decidido de forma diferente.
Se o médico estável laborou com contrato de trabalho e foi estabilizado pela CF, e também laborou em outro emprego, poderá computar os dois períodos em regimes diferentes, sem qualquer prejuízo.
Como podemos ver o julgado abaixo do TRF da 4ª região confirma: médicos estáveis no serviço público tem esse direito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.
- Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
- Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
- Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ.
Então, você trabalha ou trabalhou no serviço público antes de 1988? Tem dúvidas se pode fazer a contagem desse período em dobro?
Faça uma Consulta Personalizada e descubra, clique aqui.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
Saiba mais