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paciente sentado em leito recebendo cumprimento de médico e enfermeira ao fundo

Médicos podem conseguir duas aposentadorias

Médicos estáveis tem direito de contar tempo em separado em regimes de previdência diversos (atualizado em 24/09/2018)

Os médicos estáveis contratados pelo regime de CLT (sem concurso) 5 anos antes da Constituição Federal (05/10/1983), ganharam estabilidade no serviço público e posteriormente migraram para os Regimes Próprios de Previdência ou se mantiveram na CLT mas com direito a estabilidade em diversos órgãos públicos, em todos os níveis.
Obtiveram assim, averbação automática do tempo de emprego público.
Esse caso é comum com os médicos peritos do INSS, além de médicos do serviço público e servidores da saúde de entidades hospitalares federais e estaduais.
No serviço público federal, a migração para o RPPS veio em 12/12/1990, com a lei 8112/90, e teve a averbação automática pelo art. 243.
Quando esses profissionais possuiam outro emprego com contribuições para o INSS, a previdência não aceitava que computasse nos dois regimes previdenciários, ficando o tempo de INSS antes da Constituição inutilizado. Se você quiser poderá fazer uma consulta com um dos nossos advogados, basta clicar aqui para enviar seu caso.
Mas a jurisprudência tem decidido de forma diferente.
Se o médico estável laborou com contrato de trabalho e foi estabilizado pela CF, e também laborou em outro emprego, poderá computar os dois períodos em regimes diferentes, sem qualquer prejuízo.

Como podemos ver o julgado abaixo do TRF da 4ª região confirma: médicos estáveis no serviço público tem esse direito.

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.

  1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
  2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
  3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ.

Então, você trabalha ou trabalhou no serviço público antes de 1988? Tem dúvidas se pode fazer a contagem desse período em dobro?
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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