Pensão por Morte no RPPS da União: regras e direito ao benefício
A pensão por morte no RPPS da União é devido aos dependentes do servidor ou aposentado falecido. Porém, há algumas regras específicas que devem ser observadas.
Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe nos envie uma mensagem no WhatsApp.
A pensão por morte no RPPS da União
A pensão por morte no RPPS da União está prevista na Constituição Federal e sofreu algumas alterações com a Reforma da Previdência. Por isso, é importante que os dependentes do segurado falecido conheçam seus direitos a partir de agora.
O texto continua após o vídeo.
Quem tem direito?
O direito à pensão por morte no RPPS da União está previsto no art. 217 da Lei n. 8.112/90. Dessa forma, podemos dizer que há três classes de beneficiários: primária, secundária e terciária.
Na classe primária de possíveis beneficiários de pensão por morte no RPPS da União estão:
- o cônjuge;
- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que receba pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
- o companheiro(a) que comprove união estável;
- o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
- a) seja menor de 21 anos;
- b) seja inválido;
- c) tenha deficiência grave; ou
- d) tenha deficiência intelectual ou mental
Assim também é importante ressaltar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho do segurado, desde que tenha uma declaração do servidor. Além disso, é preciso haver dependência econômica.
Na classe secundária estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
E, na classe terciária, está o irmão que comprove dependência econômica do servidor. Nesse caso, além de comprovar a dependência econômica, o irmão também deverá comprovar os mesmos requisitos exigidos para o caso de filhos do segurado. Isso quer dizer que, para ter direito, o irmão deverá ser menor de 21 anos, ou ser inválido, ou ter deficiência grave, ou deficiência intelectual/mental.
Todas as classes podem receber a pensão ao mesmo tempo?
Não! As classes são excludentes entre si. Isso quer dizer que, se o servidor tinha cônjuge e filhos, e esses tiverem direito à pensão, as demais classes não poderão receber a pensão por morte do RPPS da União.
Da mesma forma que, se o servidor não possui ninguém habilitado na classe primária, os pais dele poderão requerer a pensão. E isso exclui a classe terciária do benefício!
Ou seja, os irmãos do segurado só poderão pleitear o benefício se não houver cônjuge, filhos e pais que requeiram a pensão por morte. E, claro, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela lei.
E a partir de quando o(s) dependente(s) tem direito a pensão por morte?
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer a partir da data:
- do falecimento, desde que solicitada em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os outros dependentes;
- do requerimento, quando solicitada após o prazo previsto anteriormente;
- da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Além disso, você deve saber também que, o pagamento do benefício de pensão por morte no RPPS da União deve retroagir à data do pedido administrativo!
O texto continua após o vídeo.
É possível acumular a pensão por morte no RGPS e RPPS?
Uma das dúvidas comuns dos dependentes é se pode acumular a pensão por morte no RGPS e no RPPS. Ou seja, se é possível receber uma pensão por morte do INSS e outra da Regime Próprio da União. E a resposta é sim!
Desse modo, se o servidor público federal era (ou foi) também segurado no INSS, os dependentes poderão ter direito a duas pensões por morte!
O texto continua após o vídeo. Saiba o valor da Pensão por morte do Servidor.
Contudo, deve-se atentar para o valor do benefício. No caso de acumulação, o dependente poderá receber o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte dos demais benefícios, de acordo com as seguintes faixas:
- 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
- 20% do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
- 10% do valor que exceder quatro salários-mínimos.
Para saber mais detalhes sobre os valores da pensão por morte no RPPS da União, confira esse artigo.
E a acumulação de pensão por morte no RGPS e aposentadoria no RPPS, pode?
Assim, outra dúvida é sobre a acumulação de pensão e aposentadoria.
Quanto a acumulação de pensão por morte no RGPS e aposentadoria no RPPS, explico que: sim, é possível a acumulação!
Isso porque a pensão por morte deixada por cônjuge (ou companheiro) em um regime de previdência social com aposentadoria concedida pelo RGPS ou de RPPS também são causas em que a cumulação é permitida. Porém, da mesma forma que a cumulação de pensões por morte (de que falamos no tópico anterior), deve-se observar quanto ao valor do benefício. Ou seja, o dependente também deverá optar pelo benefício mais vantajoso e assim receberá um percentual do outro benefício, conforme a lista de percentuais que citei acima.
Ação de alimentos gera pensão por morte no RPPS da União?
Outro questionamento comum nos casos de pensão por morte no RPPS da União: receber pensão alimentícia pode dar causa a pensão por morte? E a resposta é: sim!
Desse modo, na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento, pagando pensão alimentícia (por determinação judicial) para um ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo restante na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Vamos a um exemplo! Digamos que João, servidor público federal, pagava pensão alimentícia a Fernanda, por determinação judicial e o prazo dessa pensão alimentícia terminaria em julho de 2021. Em agosto de 2020, João faleceu. Fernanda, em tese, terá direito à pensão por morte até julho de 2021.
Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe nos envie uma mensagem no WhatsApp.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
Saiba mais