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Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais: entenda o RJU.
O Regime Jurídico Único dos servidores públicos, o RJU, está previsto no art. 39 da Constituição Federal, mas ainda traz muitas dúvidas para os servidores públicos. No caso dos servidores públicos federais, o RJU é regulamentado pela Lei nº 8.112/90, determinando responsabilidades e direitos do servidor, inclusive de seguridade social.
O que é Regime Jurídico?
O Regime Jurídico, em poucas palavras, pode ser conceituado como um conjunto de normas às quais se submete o servidor público ou empregado. No Brasil, por exemplo, temos basicamente dois tipos de regimes jurídicos de vínculo de trabalho:
- O Regime Jurídico Celetista: regido pela CLT, aplicável aos funcionários da área privada e aos empregados das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas;
- E o Regime Jurídico Estatutário: regido pelos estatutos de cada ente da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). É aplicável aos servidores públicos concursados, da administração direta e fundacional.
Assim, a depender do tipo de vinculação do trabalhador, ele estará submetido a um ou outro Regime Jurídico.
E o que é o Regime Jurídico Único (RJU)? Pode-se dizer que o RJU é o Regime Estatutário em si. Ele está previsto no artigo 39 da Constituição Federal e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam um regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores.
O artigo 39 já passou por uma alteração polêmica, que foi suspendida (cancelada) pelo STF. Durante algum tempo ficou permitido, via Emenda Constitucional, que as entidades federativas pudessem ter dois regimes jurídicos: o estatutário e o celetista!
Entretanto, o STF entendeu que isso estava errado e suspendeu os efeitos da emenda. Com isso, continuou valendo a regra original da Constituição, que determina a instituição de um Regime Jurídico Único (RJU) pelos entes federativos.
Como funciona o Regime Jurídico estatutário?
O Regime Jurídico estatutário é responsável por reger as relações dos entes federativos e seus servidores públicos. Assim, esse regime visa regular os direitos e as relações de trabalho dos servidores públicos concursados. Portanto, todo servidor público, seja ele federal, estadual ou municipal, deverá seguir as diretrizes e regras gerais dispostas em seu regime estatutário.
Essas diretrizes e regras gerais passam a valer para o servidor público assim que ele é investido em seu cargo público, através da posse. A partir do momento que o servidor toma posse ele deve se atentar para todas as regras previstas no Regime Jurídico estatutário ao qual está vinculado.
E há regras importantes a serem observadas, como por exemplo, a questão da estabilidade, das remoções, da demissão… Além disso, o servidor público deve entender que o Regime Jurídico estatutário possui diferenças quando comparado ao Regime Celetista!
Exemplos dessas principais diferenças são:
- a ausência de recolhimento de FGTS para o servidor público;
- e as regras para aposentadoria.
Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais: O que diz a Lei nº 8.112/90?
A Lei nº 8.112/90 trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais. Com mais de 250 artigos, é uma lei extensa que aborda diversas questões como:
- Provimento: aborda a forma de ser investido em um cargo público, por exemplo, através da nomeação;
- Concurso Público: como previsto constitucionalmente, a lei dispõe também que o concurso deverá ser de provas ou de provas e títulos;
- Estabilidade: garante que o servidor não seja demitido sem uma sentença judicial transitada em julgado ou um processo administrativo disciplinar;
- Vacância: a lei também dispõe sobre as formas de vacância dos cargos públicos, como a exoneração ou demissão, por exemplo;
- Direitos e Vantagens: vários direitos e vantagens são garantidos aos servidores na Lei nº 8.112/90, todos estão enumerados no Título III da lei. Exemplos desses direitos e vantagens: remuneração, férias, licenças, gratificações.
- Proibições: obviamente que a lei também traz as proibições aos servidores públicos federais, como ausentar-se do serviço sem autorização ou receber propina.
- Responsabilidades: é previsto que o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
- Seguridade Social: a Lei nº 8.112/90 dispõe ainda sobre a Seguridade Social do servidor público, e quais benefícios ele e sua família tem direito, como aposentadoria e licença gestante.
Ou seja, é possível perceber que a Lei nº 8.112/90 traz diversos tópicos que irão reger toda a vida funcional do servidor público. Se você quer saber mais, falamos especificamente dos detalhes dessa legislação nesse artigo.
O que é o Regime Próprio da União?
Como mencionamos anteriormente, um dos temas tratados pela Lei nº 8.112/90 é acerca da Seguridade Social. Assim, no art. 183 a lei prevê que a União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Isso significa dizer que o servidor público federal estará vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não ao Regime Geral (INSS).
E, assim como o regime estatutário prevê regras e direitos específicos quanto à relação laboral do servidor, o Regime Próprio também prevê direitos e deveres específicos quanto às situações de Seguridade Social do servidor público. Contudo, é de se salientar que o RPPS não pode conceder benefícios diferentes dos previstos no Regime Geral de Previdência, salvo se houver previsão constitucional.
Os benefícios previdenciários a que os servidores federais têm direito estão enumerados no art. 185 da Lei nº. 8.112/90, e são:
- aposentadoria;
- auxílio-natalidade;
- licença para tratamento de saúde;
- salário-família;
- licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
- licença por acidente em serviço;
- assistência à saúde;
- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
Ademais, os familiares dos servidores públicos da União também podem ter direito a alguns benefícios, como pensão, auxílio-reclusão, auxílio-funeral e assistência à saúde.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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