Aposentadoria Especial / Médico /
STJ permite que médico continue a trabalhar aposentado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado favorável a possibilidade do médico continuar a trabalhar aposentado, mesmo com a Aposentadoria Especial do médico, apesar da resistência do INSS.
A Constituição garante o livre exercício da profissão pela qual a pessoa está habilitada e nenhum outro regramento pode impedir esse direito.
É completamente inviável para o médico que completou 25 anos de profissão parar de exercer a atividade para se aposentar, há muitos anos ainda de vida produtiva.
O argumento do INSS de que manter o exercício da profissão comprovaria que a insalubridade não lhe prejudicou a saúde é desonesta. Com toda certeza houve prejuízos à saúde, e a aposentadoria é uma forma de amenizar a intensa jornada de trabalho, caso o médico (e mais ninguém) entenda que é preciso.
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O texto segue após o vídeo.
Como trabalhar aposentado se o INSS negar o direito?
Caso o INSS negue que o medico possa trabalhar aposentado após a concessão da aposentadoria especial, existe a possibilidade de entrar com ação judicial, para que se faça valer o direito.
Segue um dos julgamentos em que o STJ define essa situação:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.790 – RS (2015/0001411-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO POSTERIOR AO ADVENTO DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. ART. 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (…)
9. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. (…). (…) Cinge a controvérsia em saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI pelo empregado afastaria, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, bem como em saber se há a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, quando o serviço foi prestado antes do advento da Lei 9.032/1995, nada obstante o requerimento administrativo ter ocorrido apenas após a vigência do referido diploma legal. Destarte, verifica-se que a questão envolvendo a conversão do tempo comum em especial merece uma melhor análise no âmbito desta Corte, considerando o recente julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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