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Acordos Previdenciários Internacionais / Direito Internacional /

Acordo Colômbia e Brasil de Previdência Social

Eduardo Koetz Eduardo Koetz

20 de novembro de 2020

3 min de leitura

O Acordo Colômbia e Brasil de Previdência Social poderá permitir a obtenção de benefícios usando o tempo trabalhado em ambos países, caso este seja assinado e oficializado. Entenda.

Acordo de Previdência do Brasil com a Colômbia

O Acordo de Previdência do Brasil com a Colômbia deverá ser multilateral, pois poderá integrar o Acordo Ibero Americano de Previdência.

Além de garantir o direito de incluir o tempo de contribuição dos dois países, o acordo, se firmado,  garantirá automaticamente a inclusão do tempo trabalhado em mais 13 países que fazem parte dele. Para isso, falta a Colômbia assinar o acordo, ao qual o Brasil já aderiu.

Como funciona a concessão de benefícios na Colômbia

Na Colômbia, os segurados possuem os seguintes direitos:

  • “Aposentadoria” por idade, que é chamada de “pensão por velhice”;
  • A “pensão por invalidez”;
  • Pensão por morte, que se chama “pensão de sobrevivência”;
  • Indenização substitutiva ou restituição do saldo;
  • Auxílio funeral;

Para obtenção da aposentadoria por velhice (jubilacion por vejez) é necessário:

De acordo com o artigo 33 da Lei 100 de 1993, alterado pelo artigo 9 da Lei 797 de 2003 para ter acesso à pensão por velhice no Regime de Prêmio Médio com Benefício Definido, que rege a Previdência Social, as filiadas devem cumprir os seguintes requisitos:

1.    Ter atingido 55 anos de idade se for mulher e 60 anos se for homem, mas a partir de 1 de janeiro de 2014 a idade aumentará para 57 anos para mulheres e 62 para homens.
2.    Ter contribuído no mínimo de semanas, como esta: 1.200 em 2011, 1.225 em 2012, 1.250 em 2013, 1.275 em 2014 e 1.300 em 2015.

De acordo com o artigo 64 da Lei 100 de 1993, os integrantes do Regime Individual de Poupança Solidária, que rege os fundos de pensão, podem ter acesso à pensão por velhice atendendo aos seguintes requisitos:

1.    Ter em conta poupança capital individual que lhes permita obter uma pensão mensal superior a 110% do salário mínimo mensal legal vigente na data de edição da Lei 100 de 1993, reajustado anualmente de acordo com a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) certificado pelo DANE.
2.    Em qualquer idade.

 

O Acordo Iberoamericano de Segurança Social

Brasil e Colômbia poderão subscrever o Convênio Ibero-americano que deverá ser aplicável aos nacionais que invocarem a utilização dos acordos internacionais para obter benefícios previdenciários internacionais, no país de residência.

O Acordo Ibero Americano de Previdência Social que foi criado por 22 países que são membros da OEI – Organização dos Estados Iberoamericanos – e compartilhando direitos entre os trabalhadores nacionais de todos estes países. Foi criada a OISS – Organização Iberoamericana de Seguridade Social – para aplicação, suporte e aprofundamento do acordo, caso este seja completamente firmado.

A Colômbia ainda não assinou o acordo até o momento. Portanto, os benefícios não são válidos para os colombianos.

Cumpre destacar que o acordo poderá ter efeito para todos os países que podem vir a assinar, que já somam 15 dos 22 países membros da OEI.

Assim, é poderá ser computado todos os tempos de contribuição vertidos em vários países membros, garantindo a concessão de benefícios somando todos os períodos de trabalho trabalhados além dos dois países, também em:

  • Argentina

  • Bolívia

  • Brasil

  • Chile

  • Equador

  • El Salvador

  • Espanha

  • Paraguai

  • Peru

  • Portugal

  • República Dominicana

  • Uruguai

Os demais membros da Organização dos Estados Ibero-americanos – OEI – e que futuramente ainda poderão integrar o acordo são:

  • Andorra

  • Colômbia

  • Costa Rica

  • Cuba

  • Guatemala

  • Honduras

  • México

  • Nicarágua

  • Panamá

  • Venezuela

Entretanto, na atualidade a Colômbia ainda não assinou o acordo e os direitos previdenciários internacionais para quem contribuir neste país não está garantido.

Será possível obter os benefícios utilizando o Acordo de previdência social entre Colômbia e Brasil?

De preferência, o trabalhador não deve utilizar o Acordo de Previdência Social, pois a tendência é haver prejuízos em razão das disparidades entre os sistemas.

As regras especiais deixam bem claro que em caso de deslocamento temporário o ideal é continuar mantendo as contribuições no regime de origem.

Se acaso o trabalhador contribua no exterior por ficar por períodos mais longos poderá pedir a aplicação do Acordo de Previdência Social diretamente para o órgão que irá conceder o benefício, presencialmente no Brasil o INSS ou RPPS, na Colômbia no Banco de Previsión Social, órgão público.

Lembrando que, o pedido só terá validade a partir do momento que o acordo for devidamente consolidado.

Após o pedido os documentos irão ser enviados para uma agência internacional do INSS denominado “organismo de ligação“, que está em contato permanente entre os dois países, a fim de validar a documentação de trabalho e reconhecer os tempos de contribuição daquele trabalhador entre ambos. Para obter o contato e endereço deste organismo de ligação acesse.

No Brasil os documentos podem ser protocolados diretamente no INSS Digital por procurador habilitado (advogado).

Mesmo que o acordo seja assinado, o processo de validação do tempo de contribuição poderá demorar até um ano para só depois poder ser aproveitado para concessão de benefícios. Desse modo, importante que todos os documentos estejam perfeitamente em ordem, pois caso contrário o processo retorna e se inicia novamente.

 

Leia os documentos do acordo Ibero-americano que rege o acordo Colômbia e Brasil

Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Anexos ao Acordo Ibero-Americano

Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe nos envie uma mensagem no WhatsApp.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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