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Anexos ao Acordo Ibero-Americano

Quer entender como este acordo internacional pode ser usado, na prática, no seu caso (brasileiro ou não)? Clique aqui para ler a explicação de como ele funciona. E se desejar assistência da nossa equipe para encaminhar o seu benefício internacional, clique aqui.

 

Tendo em vista que o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero Americana de Segurança Social, adotado em 10 de Novembro de 2007, em Santiago do Chile, pela XVII Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, dispõe, em seu Artigo 32, que estará aberto para a assinatura dos Estados Membros da Comunidade Ibero-Americana que tenham ratificado a Convenção e, em seu Artigo 37, que ficará depositado junto à Secretaria Geral Ibero-Americana, através da Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social,

Havendo a República Federativa do Brasil ratificado a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social em 11 de Novembro de 2009 e, nos termos do seu Artigo 35, depositado o instrumento de ratificação junto à Secretaria Geral Ibero Americana através da OISS, em 11 de Dezembro de 2009,

Na data de hoje, na sede do Ministério da Previdência Social do Brasil, na presença do Secretário-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, Adolfo Jiménez Fernández, e da Vice-Diretora do Escritório da Secretaria Geral Ibero Americana no Brasil, Alice Pessoa de Abreu,

Excelentíssimo Ministro de Estado da Previdência Social da República Federativa do Brasil, Senhor Garibaldi Alves Filho,

Procedeu à assinatura do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero Americana de Segurança Social e ao depósito de seus respectivos Anexos, devidamente preenchidos.

Brasília, 19 de Maio de 2011.

 

ANEXO 4

Regra de Cálculo das Pensões

(Artigo 13.3)

 

Brasil:

I – Para o cálculo da pensão brasileira (beneficio) é necessário estabelecer o Período Básico de Cálculo – PBC.

PBC é o decurso de tempo abrangendo os meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou do requerimento, cujos salários-de-contribuição servirão de base para o cálculo do Salário-de-Beneficio – SB e, conseqüentemente, da Renda Mensal Inicial – RMI, e corresponde ao período de 07/94 até o período que antecede a Data da Entrada do Requerimento – DER, ou a Data do Afastamento do Trabalho – DAT. Do período apurado no PBC serão utilizados 80% dos maiores salários-de-contribuição.

O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõem o PBC até o mês anterior ao do início do beneficio, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei no 10.887/2004.

O Cálculo da Renda Mensal – RMI dos benefícios é realizada da seguinte forma:

a) Aposentadoria por idade: RMI = SB x 70% + 1% para cada ano de atividade, até o limite máximo de 30 anos:

b) Pensão por Morte: RMI = SB x 100%

Obs: caso o Instituidor esteja em gozo de aposentadoria, o valor da RMI da Pensão será igual ao valor da renda mensal na data do óbito.

c) Auxílio-doença por Acidente do Trabalho e Doença Profissional: RMI = SB x 91%

d) Aposentadoria por invalidez:

RMI = SB x 100%

 

II – Benefícios por totalização

Após a apuração do Período Básico de Cálculo – PBC, e conseqüentemente do cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, aplicam-se as regras de totalização em conformidade com o disposto no Artigo 13 da Convenção e Artigo 13 deste Acordo de Aplicação.

Fórmula:
Cálculo de Valor Proporcional (Pró-rata) – RMI Pró-rata

Prestação Teórica x Tempo de Contribuição no Brasil
Tempo Total

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