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Policial conduzindo um homem algemado. A imagem ilustra a publicação

Aposentadoria de agente penitenciário com a Reforma da Previdência.

A Aposentadoria de agente penitenciário é baseada em outros requisitos diferentes das outras aposentadorias especiais. Ela exige tempo de efetiva atividade policial ou militar. Esta aposentadoria mudou com a Reforma da Previdência, que ocorreu em novembro de 2019. Neste texto, entenda quais foram essas mudanças e como isso pode impactar na aposentadoria de agente penitenciário.

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Aposentadoria especial de agente penitenciário, existe nesse caso?

A aposentadoria do agente penitenciário segue as mesmas regras da aposentadoria do policial. Ela regida pela Lei Complementar nº 51/1985. Essa lei prevê requisitos diferentes para a aposentadoria dos profissionais de segurança pública. Ainda, a atividade de agente penitenciário é considerada atividade estritamente policial.  Portanto, o agente penitenciário tem direito à aposentadoria especial. As regras de aposentadoria nessa Lei, são as seguintes:

  • Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Entretanto, a partir da EC 103/19 terá idade mínima de 55 anos. Essa regra geral serve também para os bombeiros, policiais civis e militares e agentes penitenciários ou socioeducativos de todo Brasil. Leia o texto até o final para entender as opções de regras mais leves.

 

Explicamos no vídeo abaixo. Se preferir ler, o texto continua após o vídeo.

Regra mais vantajosa 1: direito adquirido na aposentadoria de agente penitenciário

Assim, para poder se aposentar nas regras acima, sem idade mínima, o Agente Penitenciário precisa ter completado elas até 12/11/2019. Isso porque a partir dessa data entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.

Então, por exemplo:

Se João, Agente Penitenciário, completou 30 anos de contribuição e 21 anos de exercício em cargo de natureza policial até 12/11/2019, ele terá direito adquirido à aposentadoria de Agente Penitenciário. Dessa forma, ele pode se aposentar com as regras antigas.

 

Nós explicamos o que é o direito adquirido no conteúdo abaixo. O texto continua após o vídeo.

Leia até o final para conhecer as outras opções de aposentadoria de agente penitenciário.

Segundo o Artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985:

[O agente penitenciário poderá se aposentar] com salário integrais igual ao último contracheque, independentemente da idade:

a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.

Ou seja, o único requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de agente penitenciário era possuir:

  • no mínimo, 20 anos de serviço policial, mais 30 anos de contribuição total, para homens;
  • ou 15 anos de serviço policial, mais 25 anos de contribuição total, para mulheres.

Contudo, quem não completou esse tempo até 12/11/2019, deverá usar regras diferentes. Os agentes penitenciários que já estavam próximos de se aposentar, podem usar as “regras de transição”.

Regras de Transição da Aposentadoria de Agente Penitenciário

Regra de transição 01: Idade Mínima

Para quem já estava no serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, ainda é possível se aposentar conforme a previsão da LC 51/1985. Entretanto, foi incluído o requisito da idade mínima de 55 anos. Essa idade é a mesma para homens e mulheres.

Além disso, nessa regra de transição, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário.

Portanto, nesse caso, o Agente Penitenciário precisará contar com:

  • 55 anos de idade (homens e mulheres);
  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício (cargo de natureza policial), se homem, e 15 anos, se mulher.

Regra 02: Pedágio de 100%

Existe ainda outra possibilidade de aposentadoria de Agente Penitenciário que tenha ingressado no serviço público antes da Reforma. Essa regra diminui a idade, mas o Agente terá que pagar um “pedágio” de tempo de contribuição. A norma diz que poderá se aposentar aos 52 anos, a mulher, e aos 53 anos, o homem. Porém, precisará cumprir um período adicional de contribuição. Esse período é calculado com base no tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.

 

No vídeo abaixo, explicamos como é calculado o pedágio, na prática. Porém, se você preferir ler, colocamos um exemplo por escrito depois. O texto continua depois do vídeo.

Isso significa que, nessa regra de transição, é exigido um pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante. Para ficar mais claro, vamos a um exemplo:

Suponhamos que, João, em 13/11/2019, tinha 45 anos de idade, e 25 anos de contribuição, sendo todo esse tempo como Agente Penitenciário.

Pela regra, João poderá se aposentar se tiver 53 anos e desde que pague o pedágio de 100% sobre o tempo que falta. Como tem 25 anos de contribuição, faltariam 5 anos para completar os 30 anos.

Assim, João deverá completar esses 5 anos, e trabalhar mais 5 anos como pedágio. Portanto, João se aposentará dali a 10 anos, terá 55 anos e 35 anos de contribuição (30 exigidos pela Lei, e mais 5 pelo pedágio imposto pela Reforma).

Exemplo de possibilidade de cálculo de tempo policial de agente penitenciário.

De fato, a exigência da idade mínima irá complicar a possibilidade de aposentadoria dos agentes penitenciários.

Por exemplo, um agente penitenciário que ingressou no cargo aos 21 anos de idade, mas já tinha 5 anos de contribuição. Se tivesse cumprido 25 anos de atividade policial, somando 30 no total antes da reforma da previdência, poderia se aposentar com 41 anos de idade.

Entretanto, após a reforma da previdência, este agente terá que trabalhar até os 53 anos de idade, pagando o pedágio. O pedágio neste caso não será problema, pois além dos 30 anos de serviço, terá que chegar a 42 anos de serviço para obter o benefício.

Possibilidade de uso de tempo militar nas forças armadas, policial, e bombeiro para aposentadoria de agente penitenciário

Em compensação, a reforma da previdência permitiu que os agentes penitenciários utilizem o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, nas Forças Armadas, bem como tempo de agente penitenciário ou de policial, caso tenham.

Antes da reforma da previdência, se entendia que tempo policial e tempo militar tinham naturezas distintas e não poderiam ser computadas conjuntamente. Porém, a EC 103/19 permitiu expressamente a possibilidade de somar os tempos de contribuição militar e policial.

Igualmente os bombeiros e agentes penitenciários também entram nesta lógica.

Contagem de tempo policial de ex-agente penitenciário para fins de aposentadoria especial no INSS

O tema possui um histórico de discordância, pois com facilidade se confunde em quais regras um funcionário público policial deveria ser submetido.

A falta de uma lei que tratasse especificamente dessa classe deixa em aberto a possibilidade de diferentes interpretações. Entretanto, existe claramente o risco à vida e à integridade física. Principalmente diante do uso de armas de fogo e simultaneamente na possibilidade de desgaste mental, psicológico e grande estresse.

A súmula vinculante n.° 33 traz sobre o tema o seguinte trecho:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

As regras do Regime Geral que a súmula se refere são as que estão estabelecidas no artigo 57  da lei 8.213/91, que diz:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Em 01/2019 o Ministério da Economia através da secretaria de previdência social emitiu nota técnica ao INSS sendo favorável permitir contar tempo especial entre regimes de previdência diferentes, com a averbação em CTC.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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