Aposentadoria Especial / Policial e Bombeiro /
Aposentadoria do Policial Federal na Previdência da União
A aposentadoria do Policial Federal tem alguns requisitos diferenciados dos demais servidores federais. Além disso, o valor da aposentadoria do Policial Federal também é calculado de forma diferente dos outros servidores. Veja aqui as informações mais importantes sobre essa carreira e sua aposentadoria.
Qual é a Lei da aposentadoria do Policial Federal?
Por terem direito a um benefício diferenciado, a aposentadoria especial do Policial Federal foi tratada na Lei Complementar nº 51/1985. A referida Lei previa os requisitos para que o policial pudesse se aposentar (antes da reforma ou pelo direito adquirido, explicaremos isso mais adiante). Tais requisitos são:
- Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial;
- Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial
Além disso, a lei também previa que, o valor da aposentadoria do policial federal se daria com proventos integrais e independentemente da idade. Isso quer dizer que, de acordo com essa lei complementar, não há exigência de idade mínima para aposentadoria. Assim, vamos supor que Cláudia tenha entrado na Polícia Federal com 20 anos. Ela trabalhou como policial federal por 25 anos, ocupando um cargo de natureza estritamente policial.
Dentre outras atividades que se encaixam em atividade de natureza policial estão também as de agente penitenciário e agente socioeducador, por exemplo.
Se quiser, Cláudia poderia se aposentar com 45 anos de idade, já que cumpriria os requisitos da Lei Complementar 51/1985.
Entretanto, em novembro de 2019 a Constituição Federal passou por uma nova emenda, a EC 103/2019. Essa Emenda Constitucional trouxe o que chamamos de Reforma da Previdência, impactando também na aposentadoria dos policiais. Em resumo, os policiais que não cumpriram os requisitos de aposentadoria da Lei Complementar até 12/11/2019, entrarão na regra de transição ou na regra nova estabelecida pela Reforma. Porém, se o policial cumpriu os critérios da regra antiga até a data da reforma, mas não pediu o benefício ainda, é possível buscar esse direito, pois ele terá direito adquirido.
O texto continua após o vídeo.
Aposentadoria Especial do Policial Federal, como funciona?
A Aposentadoria Especial do Policial Federal, como mencionamos, estava regulamentada pela Lei Complementar 51/1985. Agora, com as novas previsões feitas pela Reforma da Previdência, algumas exigências foram incluídas.
A começar pela idade mínima. A partir de 12/11/2019, para poder se aposentar o policial federal deverá ter uma idade mínima para ter direito ao benefício. Essa idade irá variar de acordo com algumas situações.
Ingresso após 12/11/2019
Para os policiais federais que ingressaram no serviço público após 12/11/2019, a idade mínima é de 55 anos de idade.
Além disso, deverá contar com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras. Esses requisitos valem para ambos os sexos.
Ingresso antes de 12/11/2019
Agora, para quem já estava no serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, é possível se aposentar de acordo com a previsão da LC 51/1985. Contudo, deverá cumprir também o requisito da idade mínima de 55 anos. Essa idade é válida tanto para homens, quanto para mulheres. Nesse caso, se voltarmos ao nosso exemplo, a Cláudia só poderia se aposentar quando cumprir também o requisito da idade mínima de 55 anos.
Há ainda uma outra possibilidade de aposentadoria para quem ingressou no serviço público antes da Reforma. Essa regra diminui um pouco a idade, mas o policial deverá pagar um “pedágio” de tempo de contribuição. A regra diz que poderão aposentar-se aos 52 anos, se mulher, e aos 53 anos, se homem, desde que cumprido um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da implantação da reforma, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.
Em resumo, trata-se de uma regra de transição que exige um pedágio de 100% do tempo de contribuição faltante.
O texto continua após o vídeo.
Para ficar mais compreensível, vamos a um exemplo. Vamos supor que, Cláudia, em 13/11/2019 tinha 50 anos de idade e 20 anos de contribuição, sendo todo esse tempo em atividade policial.
A regra diz que ela poderá se aposentar se tiver 52 anos, desde que pague o pedágio de 100% sobre o tempo que falta. Como tem 20 anos de contribuição, faltariam 5 anos para completar os 25 anos. Assim, Cláudia deverá completar esses 5 anos, e trabalhar por mais 5 anos como pedágio. Logo, Cláudia se aposentará dali a 10 anos, terá 60 anos e 30 anos de contribuição (25 exigidos pela Lei, e mais 5 pelo pedágio imposto pela Reforma).
Como calcular e qual é o valor da aposentadoria do Policial Federal?
Quanto ao cálculo e valor da aposentadoria do Policial Federal, também devemos falar em dois momentos: antes e depois da Reforma da Previdência.
Para quem ingressou antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (antes de 12/11/2019) deverá se aposentar com um valor de aposentadoria igual ao último vencimento antes de entrar na inatividade. Além disso, o valor da aposentadoria do Policial Federal será reajustado da mesma forma que os policiais da ativa.
Contudo, essa regra não vale para os policiais federais que ingressaram ou venham a ingressar nas carreiras após a Reforma. Na verdade, a Reforma da Previdência prejudicou muito o valor da aposentadoria do Policial Federal que ingressou após 12/11/2019. Para esses servidores, o valor do benefício de aposentadoria será feito da seguinte forma:
- Será feita uma média aritmética de todas as contribuições (atualizadas monetariamente) realizadas pelo policial desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição;
- Após obter a média aritmética, será aplica um percentual de 60%. Ou seja, inicialmente o policial terá direito a receber apenas 60% da média;
- Caso o policial tenha mais de 20 anos de contribuição, será adicionado 2% sobre cada ano a mais. Logo, para receber os 100% da média, o policial deverá contar com 40 anos de contribuição.
Além disso, essa média aritmética é limitada ao teto do Regime Geral (que em 2020 é de R$ 6,1 mil). Contudo, pode ser que essas regras mudem, já que, a EC 103/2019 previu que essa forma de cálculo será válida que uma lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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