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Aposentadoria Especial do Servidor Público / Outras Profissões / Policial e Bombeiro / Servidor Público /

Aposentadoria dos Agentes Socioeducadores Federais: regras.

Eduardo Koetz Eduardo Koetz

15 de setembro de 2020

3 min de leitura

Por exercerem uma atividade específica, as regras da aposentadoria dos agentes socioeducadores federais são diferentes das demais aposentadorias. Além disso, com a Reforma da Previdência há novas regras para a aposentadoria dos Agentes Socioeducadores Federais.

Aposentadoria dos Agentes Socioeducadores Federais: como era e como ficou?

A aposentadoria dos agentes socioeducadores federais é concedida de forma diferente de outros servidores federais. Ou seja, têm direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a policia federal e o agente penitenciário, por exemplo. Assim, a Reforma da Previdência, feita pela Emenda Constitucional nº 103/2019, determinou que o ocupante de cargo de agente socioeducador federal que tenha ingressado na carreira até 12/11/2019 poderá se aposentar conforme a Lei Complementar nº 51/1985.

Os requisitos previstos nessa lei são:

  • Homens: 30 anos de contribuição e  20 anos de exercício em cargo de natureza policial;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial

 

Porém, é importante explicarmos que são considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar, nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducador.

Além dos requisitos acima, a lei também prevê que o valor da aposentadoria dos agentes socioeducadores federais e outros será com proventos integrais e independentemente da idade. Ou seja, de acordo com essa lei, não se exige a idade mínima para se aposentar!

Assim, por exemplo, se José ingressou como Agente Socioeducador com 20 anos e exerceu o cargo por 30 anos, ele poderia se aposentar com 50 anos de idade, já que cumpriria os requisitos da Lei Complementar 51/1985. Entretanto, isso só é válido nos casos de direito adquirido.

Novas regras para a aposentadoria dos Agentes Socioeducadores Federais

Contudo, a Reforma da Previdência também trouxe novas regras para a aposentadoria dos agentes socioeducadores federais.  Ou seja, os agentes socioeducadores que não cumpriram os requisitos de aposentadoria da Lei Complementar até 12/11/2019, entrarão na regra de transição ou na regra nova estabelecida pela Reforma.

Primeira possibilidade: aposentadoria aos 55 anos de idade.

Assim, para a aposentadoria dos agentes socioeducadores federais que já estavam no serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, será possível a previsão da LC 51/1985. Contudo, é deve ser cumprida a idade mínima de 55 anos, tanto para homens como para mulheres.

Assim, se José ainda não tivesse completado todos os requisitos para se aposentar em 12/11/2019, ele poderá se aposentar apenas quando atingir 55 anos de idade e, desde que, os demais requisitos tivessem sido preenchidos também (tempo de contribuição e de efetivo exercício).

Segunda possibilidade: aposentadoria com pedágio de 100%

Também existe a possibilidade de aposentadoria dos agentes socioeducadores federais para quem ingressou no serviço público antes da Reforma. Entretanto, ela exige um “pedágio” de 100% no tempo de contribuição para diminuir um pouco a idade!

Nesse sentido, a lei diz que a mulher poderá se aposentar aos 52 anos de idade e o homem aos 53, desde que cumprido o pedágio de contribuição correspondente ao tempo que faltaria em 13/11/2019 para atingir o previsto na lei antiga.

 

O texto sobre a aposentadoria dos agentes socioeducadores federais continua após o vídeo.

Em resumo, trata-se de uma regra de transição que exige um pedágio de 100% do tempo de contribuição que falta.

Para ficar mais claro, vamos a um exemplo.

Vamos supor que José tinha 43 anos de idade em 13/11/2019, e 25 anos de contribuição. Ainda, ele estava todo esse perídio em exercício como agente socioeducador.

Segundo a regra do pedágio, ele poderá se aposentar com 53 anos se cumprir o pedágio de 100% sobre o tempo que falta. Como ele tem 25 anos de contribuição, faltam 5 anos para completar os 30 anos exigidos na regra antiga. Assim, José deverá completar esses 5 anos e trabalhar mais 5 anos, que são o tempo do pedágio. Logo, José poderá conquistar a aposentadoria dos agentes socioeducadores em 10 anos, quando terá 53 anos de idade e 35 anos de contribuição.

E para quem ingressou depois de 12/11/2019?

Para a aposentadoria dos agentes socioeducadores federais que ingressaram no serviço público após 12/11/2019 a idade mínima é de 55 anos. Além disso, deverão contar com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial. Esses requisitos valem para ambos os sexos.

Essas regras foram estabelecidas pelo art. 10, §2º, I da Emenda Constitucional 103/2019. Contudo, elas são aplicáveis até que entre em vigor uma lei federal disciplinando os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União. Isso quer dizer que, até que não haja essa lei, os requisitos acima é que estão valendo.

Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe nos envie uma mensagem no WhatsApp.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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