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3 julgamentos mostram como o dentista consegue a aposentadoria especial

Os julgamentos da aposentadoria de dentista são relevantes.  Pois, a aposentadoria especial é o benefício previdenciário menos procurado e ao mesmo tempo mais vantajoso.

Decisões Judiciais tiram dúvidas sobre a veracidade das informações

Além de manter o valor integral do salário, pode ser concedida mais cedo e ainda permite que o dentista continue trabalhando, o que causa um alto gasto para a Previdência.
Dessa forma, separamos três importantes julgamentos da Aposentadoria Especial do Dentista.

Aposentadoria Especial do Dentista

O dentista precisa de alguns requisitos para se aposentar, através da aposentadoria especial. Assim, é necessário que o profissional tenha 25 anos de profissão como dentista. No entanto, também é possível converter o tempo normal em especial. Já que, a legislação permite essa transformação. Por isso, é importante estar atento aos seus direitos e as decisões dos tribunais.

Três julgamentos da Aposentadoria Especial do Dentista.

Assim, os três julgamentos que separamos se tornaram comuns no judiciário brasileiro e estão sendo a base da jurisprudência atual:
Dessa forma, o primeiro trata do direito de continuar exercendo a atividade profissional mesmo após a aposentadoria. Todavia abordamos este assunto no artigo: Aposentadoria do dentista: Continuar trabalhando?
Entretanto o segundo aborda a relação de Igualdade de direito entre Dentistas empregados e autônomos.

Saiba tudo sobre a aposentadoria do dentista no vídeo a seguir. O texto continua após o vídeo.

Por fim, o terceiro julgamento reconhece a exposição aos agentes nocivos à saúde do Dentista, tanto biológicos quanto as radiações ionizantes e produtos químicos.
Portanto, todos eles são inerentes à profissão, e não há Equipamento de Proteção capaz de impedir os efeitos prejudiciais à saúde que a profissão expõe o trabalhador.
Assim, o primeiro julgado em sede de Recurso Repetitivo. O qual serve de orientação para que todos os tribunais do Brasil adotem essa posição.  Assim, permitindo o recebimento da Aposentadoria Especial e a continuidade do trabalho sob três argumentos, como transcrevemos abaixo.

O texto continua após o vídeo.

Julgamento do RE 788092 RG / SC no STJ  sobre a aposentadoria especial do dentista

Quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições nocivas. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo

Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios. (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988). (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado. (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Contudo, nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Julgamento do Tribunal Federal da 4ª Região Sul do Brasil (SC, RS e PR):

Assim, o segundo julgamento da aposentadoria de dentista que separamos é também muito relevante para a classe. Dessa forma, especialmente tendo em vista que muitos odontólogos mantém consultório próprio durante toda ou alguma parte de sua vida profissional. Por isso, nesse caso podem computar esse tempo para atividade especial.

Veja esse processo

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 5049040-34.2012.404.7100 UF: RS
Data da Decisão: 07/10/2014

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. ADEQUAÇÃO.

1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.

5. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.

                      Acompanhe o tempo de trabalho

6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.

7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91.

                      Veja a decisão

8. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

O texto continua após o vídeo.

Julgamento sobre Equipamentos de Proteção Individual acabarem com os prejuízos causados insalubridade

Por fim, também importante é o julgamento que afastou a tese do INSS de que os Equipamentos de Proteção Individual como luvas, máscara, óculos entre outros. Pois, acabavam com os prejuízos causados pela radiação e pela exposição constante à cavidade bucal dos pacientes.
Dessa forma, fica claro que os EPIs não afastam a condição insalubre da profissão. Portanto, essa discussão é de grande importância porque há um recurso, atualmente no STF. Assim, está aguardando julgamento e que poderá retirar o direito à Aposentadoria Especial das profissões em que os EPIs eliminam a condição insalubre. Embora, essa decisão ainda não tenha sido tomada. A partir de nossa observação ao longo do assunto. Contudo, podemos ficar tranquilos em relação a concessão da aposentadoria especial do dentista.

Julgamento

 

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 5000472-61.2010.404.7001 UF: PR
Data da Decisão: 26/03/2014 Orgão Julgador: SEXTA TURMA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autor, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Veja quais tipos de exposições são consideradas nocivas

3. A exposição a radiação ionizante e à agentes nocivos biológicos (decorrentes do contato com pacientes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

Por tanto, as decisões mostram que a aposentadoria especial do dentista é válida. No entanto, é preciso ter os pré-requisitos básicos para poder se aposentar. Ou seja, ter 25 anos de profissão, a documentação adequada. Entre outros requisitos.
Por isso, no botão abaixo para baixar o Guia Prático sobre a Aposentadoria Especial do Dentista.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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camila Avatar
camila

OlÁ, COMO ESTÁ SENDO FEITO O CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA UM AUTONOMO, É UMA MÉDIA DOS ULTIMOS (QUANTOS) ANOS??

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

O cálculo da aposentadoria especial é a média dos 80% maiores salário de contribuição durante os 25 anos contribuídos. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial

helder turci sidney Avatar
helder turci sidney

Bom dia Dr. Eduardo Sou Cirurgião Dentista, tenho 52 anos e 29 anos de formado completados agora dia 19 de dezembro, tenho 27 anos de contribuição previdenciaria, entrei com o pedido no INSS dia 10 de junho de 2015 de aposentadoria especial e dia 20 de julho recebi uma carta do INSS que me fpoi negado e nesta carta colocaram um monte de leis e empecilhos para não me darem o beneficio, entre eles os 4 anos e nove meses quie exerci a função de Dentista no Exercito que o INSS diz não reconhecer e mais dois anops trabalhados na prefeitura sem concurso e como contratado que o INSS tambem não reconhece, realmente um ABSURDO, procurei um advogado previdenciario e entrei com Ação na Justça Federal de Vilhena, estado de Rondonia, pois minha cidade não dispõe de Justiça Federal e estou acompanhando o andamento do processo, o INSS ja fez a contesrtação e meu advogado ja fez as contra razões e estou esperando a decisão do Juiz, mais sabendo que se for favoravel, os procuradores do INSS recorreram a Brasilia, realmente e uma via crucis se aposentar no Brasil mesmo tendo o direito liquido e certo conforme a lei Dr Helder Turci Sidney CRO 701 e-mail helder_turci@hotmail.com

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Dr. Helder. Recomendamos que aguarde pela decisão do juiz.

RUTE Avatar
RUTE

OlÁ, COMO ESTÁ SENDO FEITO O CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORA PUBLICA . SOU TSB - TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL , 25 ANOS ATUANDO NA CADEIRA ODONTOLÓGICA NA SUPERVISÃO DA DENTISTA , TEM DIREITO NA INTEGRAL E PARITÁRIA?

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Rute. O valor é calculado através da média dos 80% maiores salários. Então não existe um valor específico. Irá variar de pessoa para pessoa dependendo das remunerações que foram recebidas ao longo da vida. Os 20% menores salários são desconsiderados e a média é <a href="https://www.koetzadvocacia.com.br/servicos/calculo-de-valor-da-aposentadoria/" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer ugc">calculada através dos salários restantes</a>. Se você é servidora pública concursada estatutária, terá direito à integralidade e paridade com 25 anos de serviço e 50 de idade. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial

Ronaldo Santos da Silva Avatar
Ronaldo Santos da Silva

Olá Dr. Eduardo, Tenho uma dúvida a respeito da aposentadoria do dentista que recolhe como contribuinte individual e tem consultório próprio. Caso ele não tenha recolhido sobre uma alíquota adicional decorrente da condição insalubre, ainda assim, é possível que o tempo de recolhimento seja reconhecido como especial. Pergunto porque identifiquei uma decisão do STJ indeferindo o referido pedido, mas não está claro se é o entendimento predominante. Sendo franco, sou advogado iniciante e gostaria de entender melhor essa questão. Grato, Ronaldo Santos da Silva

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Ronaldo. Não é necessário receber pagamento de adicional por insalubridade pra comprovar direito à Aposentadoria Especial. Esse direito é dado a qualquer pessoa que consiga comprovar 25 anos de atividade exposta a agentes nocivos à saúde (em algumas exceções, bastam 20 ou 15 anos). A comprovação desta condição se dá através do LTCAT e do PPP, e não dos adicionais por insalubridade. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial

Alessandra Avatar
Alessandra

Sou dentista ,trabalho no serviço público a 20 anos,na mesma cidade.Tenho alguns colegas que completaram já 25 -anos e estão atrás da aposentadoria especial.So que nosso município eles não fornecem nem o LTCAT e nem o PPP . Procuramos uma advogada para entrarmos em uma ação conjunta e ela incentivou que eu entrasse também para garantir os 20 anos insalubre e garantir o direito à me aposentar aos vinte cinco anos quando completados.No meu caso como agir?

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Alessandra. Não vemos necessidade em iniciar esse processo agora, pois na verdade você ainda não tem direito a aposentadoria especial (terá quando completar os 25 anos). Se o proceso demorar 4 anos, ele encerrará quando você tiver 24 anos de atividade, e o benefício ainda assim não será concedido. Nossa recomendação é que você aguarde completar os 25 anos e aí sim dê entrada no processo. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial

EUSTÁQUIO B Duarte Avatar
EUSTÁQUIO B Duarte

Olá Dr Eduardo,Sou Dentista,tenho 50 anos,trabalhei de 1992 até dezembro de 1996 em uma prefeitura como dentista contratado. Em setembro de 1996 passei em um concurso público na minha atual cidade onde exerço,até hoje, o cargo de cirurgião dentista.....no mês de setembro próximo completarei 20 anos nesta prefeitura ,será que poderei somar os 5 anos trabalhados na outra prefeitura para ter direito à aposentadoria especial? Obs: A prefeitura atual tem uma previdência específica para qual é descontado em meu contracheque.Atendo também em Meu consultório particular....poderei continuar atendendo caso consiga Me aposentar na especial ?

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Eustáquio. Quando você completar 25 anos de contribuição, poderá se aposentar pela especial se puder comprovar que a atividade era exposta a agente insalubres. Para saber mais sobre como comprovar essa exposição, <a href="http://pages.koetzadvocacia.com.br/provas-para-conseguir-a-aposentadoria-especial" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer ugc">clique aqui e faça download do nosso e-book Provas para Obter a Aposentadoria Especial</a>. O tempo pode ser somado sim. Para ter direito à integralidade do servidor público vai depender da regra da previdência específica do seu município (RPPS). Em geral, a regra costuma ser pelo menos 20 anos no serviço público (que você completará dentro de alguns meses. Poderá também continuar trabalhando, desde que isso seja solicitado no processo judicial. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial

neyde peres Avatar
neyde peres

oi, meu nome é neyde e gostaria de saber quais documentos devo apresentar para provar que trabalhei como dentista no ano de 1985 até 1095, para fins de aposentadoria e ganhar 2 anos por esse tempo especial> grata neyde

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Neyde. Os documentos são o registro da classe de odontologia, carteira de trabalho ou carnê de contribuição ao INSS (algum documento que comprove o efetivo trabalho) onde conste que você efetivamente trabalhava como dentista. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://www.koetzadvocacia.com.br/consulte-seu-processo-ou-tire-suas-duvidas/

João Batista Pires Avatar
João Batista Pires

Bom dia Dr. Eduardo Sou Cirurgião Dentista. Trabalhei de 1988 a 1994 em uma clínica onde houveram contribuições recolhidas ao INSS. A partir de 1997 trabalho em uma Prefeitura. Somando todos estes períodos já passo dos 25 anos necessários para aposentadoria especial. Acontece que na prefeitura me informaram que para ter direito a aposentadoria especial o tempo de trabalho (25 anos) tem que ser ininterrupto. No meu caso, de 1994 a 1997 não há contribuição previdenciária. Esta informação procede? Grato pela atenção

Flávia Avatar
Flávia

Boa noite! Completei 25 anos como Cirurgiã dentista em serviço público. A prefeitura na qual trabalho possui instituto próprio de previdência e me comunicaram que se eu aposentar pela aposentaria especial eu perderia a paridade e não poderia continuar a trabalhar em meu consultório. Essa informação procede?

maria adelina Avatar
maria adelina

estou nessa mesma situação. quero a resposta

maria adelina Avatar
maria adelina

tenho 25 anos completos de atividade insalubre na prefeitura, a qual tem regime proprio. procurei pra aposentar especial. disseram que tera redução de 30 por cento do salario e não posso continuar atendendo na minha clinica particular. isso procede?

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Flávia. Sim, ao se aposentar pelo regime próprio, o profissional estará automaticamente se desligando da empresa e receberá aposentadoria pela média salarial. Você pode continuar exercendo sua profissão, mas não no mesmo cargo. Sendo assim, caso deseje continuar trabalhando na prefeitura terá que fazer um novo concurso, abraços!

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Maria. Como é regime próprio não poderá continuar trabalhando na prefeitura, mas pode continuar trabalhando em sua clínica particular, sem problema algum. A aposentadoria especial não incide fator previdenciário, mas é calculada pela média salarial. Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso <a href="http://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer ugc">clicando aqui. </a> Abraços!

Dani Avatar
Dani

Dentista autonomo que possui clinica própria e nao possui LPCAT e nem PPP, como comprovar a exposição? Deve ser providenciada a elaboração do PPP, é obrigatório? Obrigada.

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Dani. Nesse caso, deve contratar um engenheiro do trabalho para que o mesmo elabore os documentos. Abraços!

Margareth Avatar
Margareth

Boa tarde! Trabalho há 27 anos na Prefeitura Municipal. De 1989 a 1993 a mesma tinha regime próprio (IPSEMG). A partir de 1994 passou para o Geral (INSS). Entrei no INSS com pedido de aposentadoria especial e foi indeferida pois o perito não considerou o período de Previdência Própria como prejudicial à saúde ou integridade física baseado no Art. 68, parágrafo 5º, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Baseado nisto o tempo de 22 anos e 2 meses não foi suficiente para obter aposentadoria especial. Minha dúvida: entro com processo contra o INSS, recurso administrativo na Junta, ou faço como meu colega que pagou a retroação da DIC do período de Previdencia Própria? Obrigada!

marcelo Avatar
marcelo

ola. em breve completo 25 anos de formado e exerço a profissao desde q me formei. Contribuo no inss como autonomo sobre 1 salario somente. Como vou conseguir comprovar q trabalhei esse periodo como dentista?

Leonardo Avatar
Leonardo

Bom dia Dr. O senhor já conseguiu algum exito com clientes que contribuíram apenas 15 anos? Sendo que 15 anos é o tempo minimo para recorrer a tal tipo de aposentadoria.

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Leonardo. Para ter direito a aposentadoria por idade, é necessário ter no mínimo 15 anos de contribuição. Para saber mais, <a href="https://koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-por-idade-urbana/" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer">clique aqui</a>. Abraços!

Roberto Dowsley Avatar
Roberto Dowsley

Bom dia,Dr Eduardo Solicitei em 2012 a minha aposentadoria especial como cirurgião dentista e apesar de ter o laudo de engenheiro do trabalho não foi concedida administramente e tenho que constitui advogado mas ainda não providenciei ,gostaria de saber se ainda posso entrar com o processo judicial com a copia do processo junto ao inss de 2012 ou tenho que solicitar novo pedido de aposentadoria especial agora em 2017 para depois da negação na esfera administrativa entrar com processo judicial e como moro no Rio de Janeiro e se pode me indicar algum profissional para entrar com este processo judicial.

Natalia Avatar
Natalia

Olá. Tenho uma dúvida, meu tio é dentista há 25 anos na prefeitura em um Município de Minas Gerais. E há 13 anos também contribui com o mínimo no INSS. Tem possibilidade de aposentadoria especial pelo Município? Caso não, poderia de alguma forma utilizar esses 13 anos no INSS para aposentar pelo Regime Geral? E caso seja essa alternativa, as contribuições usadas são essas do Município? Obrigada.

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Natalia. Se ele comprovar que trabalhou durante 25 anos com exposição a agentes nocivos sim, tem direito a aposentadoria especial. Estamos compartilhando com você uma lista de provas que ajudam na comprovação da atividade, para acessá-la, <a href="http://pages.koetzadvocacia.com.br/provas-para-conseguir-a-aposentadoria-especial" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer ugc">clique aqui</a>.

Eliane Leite Avatar
Eliane Leite

Dr Eduardo, sou empregada pública, bancária há 27 anos e exerci concomitante a atividade de Odontologia em consultório próprio por 10 anos, de 1989 a 1999. Posso contar o tempo de dentista como atividade especial, permitindo assim aumentar a contagem do tempo de trabalho em 2 anos?

Eliane Leite Avatar
Eliane Leite

Dr Eduardo, sou bancária, empregada pública há 27 anos. Durante 10 anos, de 1989 a 1999 trabalhei , paralelamente no consultório, como Dentista. Posso contar esse período como período especial, aumentando assim o tempo de serviço?

maria helena Avatar
maria helena

gostei do artigo, o que preciso fazer para me cadastrar para adquirir peças e consultas sou advogada

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Eliane. Não, você não pode averbar tempo concomitante com outro regime.

Larissa Avatar
Larissa

Olá. Auxiliar dentária há 8 anos. Entrei com pedido de aposentadoria especial, por faltar 3 meses para me aposentar por tempo de trabalho e idade, sendo assim integral. Foi negado com afirmação de que eu não estava exposta, vale a pena entrar na justiça?! Grata

Eduardo Koetz Avatar
Eduardo Koetz

Olá, Larissa. Se você tiver um PPP que comprove que você era exposta, pode entrar via judicial requerendo o benefício sim.

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

Insira seus dados ao lado e entraremos em contato com você.