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Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório

  • Aposentadoria Especial, Outras Profissões
  • Eduardo Koetz Eduardo Koetz
  • 16 de setembro de 202023 de junho de 2021
  • 21 comentários
Homem utilizando um microscópio. A imagem ilustra a publicação "Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório", da Koetz Advocacia.

A Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório é um benefício devido em razão das condições insalubres a que os profissionais estão expostos.

No que diz respeito à Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório, o que muitos segurados não sabem, é que a contagem do tempo de contribuição pode se dar de forma diferenciada.  Isso acontece em razão do tipo de atividade que esses profissionais prestam. Incluem-se nesse rol de profissionais todas as modalidades de laboratoristas, como assistentes, técnicos ou graduados.

As atividades que os Técnicos de Laboratório podem exercer expõem eles a condições nocivas à saúde ou à integridade física. São essas condições que geram um diferencial na contagem do tempo de serviço. Trata-se, assim, de uma espécie de “reparação” ao trabalhador sujeito a condições de trabalho insalubres.

Como comprovar a presença de agentes nocivos para Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório?

Para conseguir o benefício da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório o segurado deverá contar com, pelo menos, 25 anos de atividade em local insalubre.

E como fazer isso?

Você precisa levar em conta a época que deseja comprovar. Ou seja, se você quer comprovar a nocividade do ambiente antes ou depois de abril de 1995.

Isso porque durante muito tempo valeram dois decretos. Eles reconheciam que algumas profissões eram especiais. Porém, esses decretos só valeram até 28.04.1995, prevendo uma lista de profissões.

Portanto, até abril de 1995, basta o segurado comprovar que sua profissão se enquadrava nas listas previstas nos decretos. Assim, o segurado terá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade. Consequentemente, ele terá direito à contagem diferenciada do tempo.

Todavia, a partir de 29.04.1995, é necessário provar caso a caso a exposição aos agentes nocivos. Isso pode ser feito por diferentes por provas diversas até 05.03.1997. Porém, após essa data, será necessário comprovar por meio de LTCAT ou PPP. Quanto mais o tempo passa, mais exigentes o INSS e a justiça são em relação a essas provas. Ou seja: elas precisam ser produzidas na época do exercício da profissão. Assim, é importante sempre garantir que seus laudos estão atualizados.

O texto continua após o vídeo.

Ainda, os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de evitar a agressão dos agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho. Isso porque não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco do exercício da atividade do laboratorista.

Os profissionais de laboratórios estavam elencados nos decretos válidos até abril de 1995?

Sim. Como exemplo de profissões que permitiam o tempo especial até 28.04.1995 estava a atividade do laboratorista.

Assim, o enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu é tida como especial. Essa regra aplica-se aos seguintes profissionais laboratoristas:

  • químicos-industriais;
  • técnicos em laboratórios químicos;
  • químicos-toxicologistas;
  • técnicos em laboratórios de análises;
  • técnicos em radioatividade.

E quais os requisitos da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório?

Antes de abordarmos sobre os requisitos da Aposentadoria Especial, temos de dividir os segurados em duas categorias. Assim, a primeira delas inclui os técnicos de laboratório que completaram pelo menos 25 anos de atividades especiais até 12/11/2019. E a segunda categoria é composta pelos que não completaram esses 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.

Mas por que existe essas duas categorias? Porque em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência. Desta forma, a reforma alterou diversas questões, e entre elas estão as regras da Aposentadoria Especial.

O texto continua após o vídeo.

1) Regras para quem completou 25 anos de atividade especial até 12/11/2019.

Para os técnicos de laboratório que completaram 25 anos de atividade especial até 12/11/2019, existe o que chamamos de direito adquirido à aposentadoria especial. Isso quer dizer que os laboratoristas poderão se aposentar com as regras anteriores à Reforma. Ou seja, podem se beneficiar das regras mais vantajosas.

Essas regras são consideradas mais vantajosas por que não exige idade mínima. Assim, a aposentadoria especial de técnico de laboratório poderia ser conquistada logo que o profissional completasse 25 anos de atividade especial.

 

Explicamos o direito adquirido no vídeo, mas o texto continua após ele.

Por exemplo:

Se um técnico de laboratório começou a trabalhar em um ambiente nocivo aos 23 anos de idade e não parou de trabalhar, ele poderia pedir a sua aposentadoria especial aos 48 anos de idade. No caso do direito adquirido, isso é válido apenas se completou os 25 anos de atividade até o dia 12/11/2019.

O cálculo do valor do benefício também é mais vantajoso.

2) Para quem ainda NÃO completou 25 anos de atividade especial até 12/11/2019.

As regras mudaram para os profissionais que não completaram 25 anos de atividade especial até 12/11/2019. Assim, esses profissionais deverão ter, além de pelo menos 25 anos de atividade especial, 86 pontos. E o que seriam tais pontos? Eles são a soma do tempo de contribuição, especial ou comum, com a idade do trabalhador. Ainda, há outra opção para quem não completou os 25 anos de atividade especial. Leia até o final para entender.

O texto continua após o vídeo.

Ainda existe outra opção para essas pessoas: é possível converter o tempo especial em tempo comum. Assim, a a mulher ganha mais 20% no seu tempo de contribuição, e o homem 40% de aumento. Exemplos:
  • Um homem técnico de laboratório: a cada 5 anos comprovados de tempo especial contará mais 2 anos de tempo de contribuição. Totalizando 7 anos, em vez de apenas 5.
  • Uma mulher que técnica de laboratório: a cada 5 anos comprovados de tempo especial conta com mais 1 ano. Totalizando 6 anos, em vez de 5.

Contudo, preste atenção!

Porém, essa conversão só pode ser feita para o tempo trabalhado até 12/11/2019. Pois com a Reforma não há mais possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum.

Como o Judiciário vê a questão da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório?

Finalmente, como já falamos sobre as regras, vamos ver como o Judiciário brasileiro entende a questão da Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório. Assim, nós trouxemos 3 julgados para ilustrar. Veja:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LABORATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

  1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

  2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.

  3. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006532-95.2011.404.7201/SC – Data da Decisão: 27/11/2013          Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte         D.E. 04/12/2013 – Relatora: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA.

  1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.

  2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Precedentes.

  3. É possível a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 6.887/80 como no que toca ao período posterior a 28/05/98.

  4. Há possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico que não seja contemporâneo à prestação do serviço.

  5. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício, ainda que, por se tratar de tempo de serviço, modifique o resultado do julgado com a concessão de benefício previdenciário ao recorrido.

(Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 5003255-26.2010.404.7001          UF: PR – Data da Decisão: 22/05/2013 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte D.E. 24/05/2013 – Relatora: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE COATORA. CABIMENTO.

  1. Presente o direito líquido e certo, que se traduz pela certeza dos fatos, comprovados documentalmente, cabível é o manejo do Mandado de Segurança.

  2. Autoridade coatora é aquela que pratica o ato ilegal ou com abuso de poder.

  3. Inexiste limite mínimo de idade para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, consoante o Parecer PRC-223/95, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

  4. A atividade de laboratorista de asfalto enquadra-se no código 1.2.11 do DEC-53831/64, devendo ser considerada atividade especial.

  5. Quanto à cobrança dos valores, incabível a utilização da estreita via do mandamus, visto que ” o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança “. ( SUM-269, STF ).

  6. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.

(Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Processo: 94.04.37265-0        UF: PR – Data da Decisão: 10/02/1998 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte DJ 04/03/1998 PÁGINA: 640 – Relator   NYLSON PAIM DE ABREU)

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Eduardo Koetz

Advogado Especialista em Direito Previdenciário e Tributário, Sócio da Koetz Advocacia, professor da Pós Graduação.

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21 comentários em “Aposentadoria Especial do Técnico de Laboratório”

  1. Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia 14 de setembro de 2021 em 20:24

    Olá, Felipe, a sua atividade tende a ter exposição e pode ter direito à aposentadoria especial, pois manipula agentes químicos nocivos à saúde. Mas atenção, você precisa do laudo pra confirmar! Normalmente pode usar o PPP.

    Caso necessite de um acompanhamento, você pode buscar um advogado de sua confiança e preferência. E se desejar tirar dúvidas com nossa equipe jurídica, clique no link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria-especial

  2. Felipe Moraes 11 de setembro de 2021 em 19:15

    Boa noite, me chamo Felipe, trabalho a 26 anos como laboratorista fotografico tenho direito a aposentadoria especial, se sim como devo proceder

  3. Eduardo Koetz 19 de maio de 2017 em 16:44

    Olá, Gabriel.
    O ideal é que você procure um advogado trabalhista para ele rever isto com você.

  4. Gabriel batista 19 de maio de 2017 em 13:25

    Olá trabalho como analista de laboratório químico e não recebo insalubridade a empresa diz que por ela fornecer jaleco não existe essa necessidade, trabalho com agentes cancerígenos( derivado do alumínio) entre outros.
    O que posso fazer?

  5. Eduardo Koetz 25 de abril de 2017 em 16:09

    Olá, Antonio.
    A reforma ainda não foi aprovada, provavelmente será alterado o texto até a promulgação dela. Só dá para ter certeza de como vai afetar, após a aprovação.
    Abraços!

  6. Antonio Miranda 21 de abril de 2017 em 07:16

    Tenho 52 anos de idade e 32,5 de contribuição. De 1985 a 1992 tenho registro e PPP de analista quimico em laboratorios. Tambem consta no PPP o periodo 1/06/87 a 30/6/89 ruido de 82 db. Tenho direito adquirido como tempo especial nesse periodo? Apos a reforma da previdencia esses direitos prevalecerão? Muito obrigado.

  7. Eduardo Koetz 3 de março de 2017 em 15:56

    Boa tarde.
    Se comprovar a exposição a agentes nocivos, sim.

  8. Miriam 2 de março de 2017 em 11:40

    Bom dia? Sou técnica de laboratório mais ou menos uns 17 anos, eu tenho direito a aposentadoria com 25 anos de trabalho. Obrigada

  9. jair osvaldo tack 5 de fevereiro de 2017 em 17:06

    trabalho a 28 anos em laboratorio de protese dentaria com contribuiçao de inss tenho direito a aposentadoria especial

  10. jair osvaldo tack 5 de fevereiro de 2017 em 17:03

    trabalho a 28 anos com contribuiçao ao inss em laboratorio de protese dentaria tenho direito a aposentadoria especial

  11. IZAAC LIMA 26 de dezembro de 2016 em 19:02

    Sou oficial militar do EB, servi na arma saúde durante 8 anos como analista de laboratorio em hospital, em janeiro de 2001 passei em concurso público e continuo exercendo a mesma atividade em Hospital Público.
    Somando o tempo de serviço em janeiro de 2017 completar-se-á 25 anos no total.
    Porém, no primeiro contracheque não tem discriminado a insalubridade, e no último eu recebo 10% sobre o vencimento.
    Neste caso minha aposentadoria é especial.? Preciso comprovar junto ao INSS O TEMPO DE INSALUBRIDADE NO EXERCITO?

  12. Eduardo Koetz 26 de dezembro de 2016 em 10:43

    Olá, Wilhem.
    Se você comprovar que trabalhou com exposição a agentes nocivos durante 25 anos, sim. Estamos compartilhando com você uma lista de provas que ajudam na comprovação da atividade, para acessá-la, clique aqui.
    Abraços!

  13. Eduardo Koetz 24 de novembro de 2016 em 14:10

    Olá, Antonio.
    Terá direito a aposentadoria especial se comprovar que trabalhou 25 anos em ambiente insalubre ou periculoso.
    Abraços!

  14. Antonio 24 de novembro de 2016 em 13:41

    Atuei como químico em usina de açúcar e álcool já 18 anos …tenho direito aposentadoria especial

  15. Eduardo Koetz 27 de outubro de 2016 em 14:57

    Olá, Luiz.
    Para saber se você possui direito a aposentadoria especial é necessário fazer uma análise específica do seu caso. Você pode clicar aqui e responder o formulário para que possamos fazer. Depois de feita, enviaremos via e-mail o resultado. A análise é sem compromisso, abraços!

  16. Lúcia 27 de outubro de 2016 em 13:24

    Sou técnica de enfermagem . Tenho 27 anos de inss e 55 de idade . Tenho direito a aposentadoria especial ? Ou quanto tempo faltam para eu me aposentar ?

  17. LUIZ GOMES 25 de outubro de 2016 em 18:28

    Gostaria de saber é se tenho direito à aposentadoria especial como técnico de laboratório de análises clínicas, independente de idade. Sendo que vou me aposentar pelo Regime Jurídico Único.

  18. Eduardo Koetz 28 de setembro de 2016 em 11:18

    Olá, Priscila.
    Quem analisa a exposição ao agentes nocivos a saúde é o engenheiro do trabalho, que confeccionará o laudo de insalubridade PPP e LTCAT, apenas estes laudos comprovaram a sua exposição aos agentes nocivos a saúde e é obrigatoriedade do seu empregador lhe fornecer estes laudos.
    Abraços!

  19. Priscila 20 de setembro de 2016 em 11:00

    Oi, me chamo Priscila e trabalho num laboratório de ótica, na carteira estou como auxiliar de laboratório, mas desempenho todas as atividades do técnico e uma amiga que cursa segurança do trabalho, me alertou sobre a necessidade de exames periódicos e epis nos quais não fazemos uso. Tentei achar os produtos e possíveis danos a minha saúde, porém não achei nada e sobre receber insalubridade.
    E não achei os riscos que possivelmente estou exposto, aí queria saber se é válido as informações que ela deu…como ter que fazer exames, ficar atento a necessidade de uso de epis e se a algum risco a minha saúde. Por que sou leiga nesses assuntos e preciso da ajuda de quem entende. Pode me ajudar nisso?

  20. Eduardo Koetz 6 de julho de 2016 em 11:13

    Olá, Leandro.
    Só é possível saber se tem direito analisando o LTCAT e o PPP.
    Você pode solicitar uma análise mais completa do seu caso no link https://www.koetzadvocacia.com.br/consulte-seu-processo-ou-tire-suas-duvidas/

  21. leandro 30 de junho de 2016 em 21:15

    sou Laboratorista de solos e asfalto tenho direito aposentadoria especial.

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