
Qual o valor da aposentadoria de um professor e quais as regras
O valor da aposentadoria do professor é definido pelo tipo de regra que ele opta para se aposentar, bem como pelo tipo de atividade que exerce, sendo em escolas privadas ou escolas públicas de forma estatutária.
Além disso, existe uma grande variedade de regras que podem dar direito ao benefício de aposentadoria especial do professor, tanto no âmbito privado, quanto no âmbito público.
Acompanhe a seguir a explicação das diferentes opções de benefícios e cálculos.
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O que é Aposentadoria de Professor?
A aposentadoria especial de professor é um benefício pago pelo INSS para os professores da rede básica de ensino, seja em escola particular ou pública. São englobados, entre essa categoria, os professores e equiparados que atuam em escolas de ensino infantil, inclusive creches, ensino fundamental e ensino médio.
Nesse sentido, não entram na regra os professores de cursos livres de qualquer natureza, cursinhos preparatórios, idiomas, profissionalizantes, técnicos, bem como professores universitários, seja da graduação ou pós-graduação.
Quais os tipos de aposentadoria para professores?
A aposentadoria especial dos professores pode ser obtida nas seguintes regras:
- Direito Adquirido por Tempo
- Direito Adquirido por Pontos
- Nova Aposentadoria em Magistério
- Transição por Pontos
- Transição por Idade Progressiva mais Tempo de Contribuição
- Pedágio de 100%
Cada uma delas vai exigir um conjunto de requisitos diferentes que podem conceder aos professores e professoras da rede básica de ensino a aposentadoria mais cedo.
Em síntese, ela vai exigir 25 anos de contribuição à previdência social em atividade de magistério (professor ou equiparado na rede básica pública ou privada) por parte das professoras e 30 ou 25 anos dos professores, a depender da regra. Além disso, cada regra vai exigir um requisito adicional que pode ser a data que a pessoa completou esse tempo, idade, pontos (soma da idade mais o tempo de contribuição) ou um tempo de contribuição adicional.
Por que o professor pode se aposentar mais cedo?
O professor e a professora da rede básica de ensino podem se aposentar mais cedo porque a lei considera que se trata de uma profissão essencial para qualquer sociedade, sem a qual são travadas todas as possibilidades de desenvolvimento humano, social, econômico e cultural.
Somado a isso, os professores da rede básica de ensino atuam em uma profissão de alto índice de desgaste emocional, psicológico e físico, estando na lista de profissões mais acometidas de doenças do trabalho. Para se ter uma ideia, é uma das 10 profissões mais acometidas de burnout com sintomas de exaustão, despersonalização, ansiedade generalizada e depressão. Ainda, desenvolvem altos índices de LER – Lesão por Esforço Repetitivo.
A aposentadoria mais cedo, além de compensar os profissionais da educação pela realização de uma atividade essencial e profundamente desgastante, também diminui os índices de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Isso porque ela permite a preservação e recuperação de saúde de tais profissionais mais rápido, impactando os indivíduos, mas também a economia do país e a sustentabilidade financeira da previdência social.
Quais professores podem se aposentar mais cedo?
Os professores que podem se aposentar mais cedo por meio da obtenção da aposentadoria especial do professor são aqueles que dão aula ou são profissionais equiparados (como direção, coordenação, etc) em escolas da rede básica de ensino. Entram na lista professores de creches, escolas infantis, escolas de ensino fundamental e/ou médio.
Não entram na lista de professores que podem usar essa regra: professores universitários de graduação e pós-graduação, professores de cursos livres, técnicos e profissionalizantes.
Professor de ensino infantil, fundamental e médio
O professor de ensino infantil, fundamental e médio pode ter acesso ao benefício de aposentadoria especial do professor tanto na rede pública de ensino, sendo concursado ou contratado, quanto na rede privada.
Quais os requisitos da aposentadoria do professor pelo INSS?
Os requisitos da aposentadoria do professor pelo INSS, ou seja, pelo regime geral de previdência social são tempo de atividade no magistério (rede básica de ensino) por 25 anos para as mulheres e 30 ou 25 anos para os homens, a depender da regra. Além disso, cada regra vai exigir um requisito adicional que pode ser a data que a pessoa completou esse tempo, idade, pontos (soma da idade mais o tempo de contribuição) ou um tempo de contribuição adicional.
De forma resumida, funciona assim:
- Direito Adquirido por Tempo: completou o tempo mínimo no magistério até 12 de novembro de 2019;
- Direito Adquirido por Pontos: além do tempo, completou a pontuação mínima exigida na regra antiga de pontos, que era de 85 para homens e 75 para mulheres, até 12 de novembro de 2019;
- Nova Aposentadoria em Magistério: 25 anos de contribuição em magistério para ambos os sexos mais a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
- Transição por Pontos: completou 30 anos de contribuição como professor, sendo homem, ou 25 sendo mulher, mais uma pontuação mínima que muda a cada ano;
- Transição por Idade Progressiva mais Tempo de Contribuição: completou 30 anos de contribuição como professor, sendo homem, ou 25 sendo mulher, mais uma idade mínima que muda a cada ano;
- Pedágio de 100%: completou 30 anos de contribuição como professor, sendo homem, ou 25 sendo mulher, mais um tempo adicional de contribuição igual ao tempo que faltava para completar o mínimo em 12 de novembro de 2019. Além disso, o homem precisa ter pelo menos 55 anos de idade e a mulher 52.
Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição que, tirado o tempo mínimo exigido para cada gênero em magistério, pode incluir tempo em outras atividades também para fins exclusivos de pontuação.
Aposentadoria do professor antes da reforma da previdência (direito adquirido)
Antes da reforma da previdência social que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, os professores precisavam completar 30 anos de contribuição, se homens, ou 25 anos de contribuição, se mulheres. Esse tempo precisava ser integralmente na área da educação básica.
Quem conseguiu completar essa exigência até um dia antes da entrada em vigor da nova lei, ou seja, até dia 12 de novembro de 2019, pode se aposentar usando as regras antigas, mesmo que ainda não tenha solicitado o benefício.
Regras de transição para aposentadoria do professor depois da reforma da previdência
Depois da reforma da previdência foi criada a nova regra de aposentadoria, que ficou mais difícil de acessar. Por isso, quem já contribuía para a previdência social e contava com se aposentar nas regras antigas, tem direito de utilizar regras de transição, que são mais brandas.
No caso dos professores, foram criadas 3 regras de transição: idade mínima progressiva mais tempo de contribuição, pedágio de 100% e pontuação mínima progressiva mais tempo de contribuição. Entenda cada uma delas a seguir.
Idade mínima progressiva
A regra de transição por idade mínima progressiva mais tempo de contribuição voltada para professores exige que a mulher tenha 25 anos de contribuição mais a idade mínima prevista em cada ano e o homem 30 anos de contribuição mais a idade mínima.
A idade mínima muda a cada ano, conforme uma tabela prevista em lei, e o tempo de contribuição exigido deve ser realizado na atividade de professor da rede básica de ensino.
A tabela progressiva de idade ficou estabelecida conforme a seguir a partir da reforma da previdência de 2019:
Ano | Idade mínima Homens | Idade mínima Mulheres |
2019 | 56 | 51 |
2020 | 56 e 6 meses | 51 e 6 meses |
2021 | 57 | 52 |
2022 | 57 e 6 meses | 52 e 6 meses |
2023 | 58 | 53 |
2024 | 58 e 6 meses | 53 e 6 meses |
2025 | 59 | 54 |
2026 | 59 e 6 meses | 54 e 6 meses |
2027 | 60 | 55 |
2028 | 60 | 55 e 6 meses |
2029 | 60 | 56 |
2030 | 60 | 56 e 6 meses |
2031 | 60 | 57 |
Por pontos
A regra de transição por pontuação mínima progressiva mais tempo de contribuição voltada para professores exige que a mulher tenha 25 anos de contribuição mais a pontuação mínima prevista em cada ano e o homem 30 anos de contribuição mais a pontuação mínima.
A pontuação mínima muda a cada ano, conforme uma tabela prevista em lei, e o tempo de contribuição exigido deve ser realizado na atividade de professor da rede básica de ensino.
Os pontos são a soma da idade da pessoa mais o tempo de contribuição que ela possui, seja em magistério ou não. Contudo, o tempo mínimo em magistério segue sendo necessário.
Por exemplo, se uma professora tem 24 anos de contribuição no magistério e 6 anos em outra atividade, não vai ter direito à regra especial para professores. Contudo, se tiver 25 anos de contribuição como professora na rede básica de ensino, 6 anos em outra atividade e uma idade que complete a pontuação exigida na tabela progressiva, poderá se aposentar nessa modalidade.
A tabela progressiva de pontos ficou estabelecida conforme a seguir a partir da reforma da previdência de 2019:
Ano | Pontos Homens | Pontos Mulheres |
2019 | 91 | 81 |
2020 | 92 | 82 |
2021 | 93 | 83 |
2022 | 94 | 84 |
2023 | 95 | 85 |
2024 | 96 | 86 |
2025 | 97 | 87 |
2026 | 98 | 88 |
2027 | 99 | 89 |
2028 | 100 | 90 |
2029 | 100 | 91 |
2030 | 100 | 92 |
Pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% também é uma possibilidade como regra de transição para a modalidade de aposentadoria especial dos professores. Ela exige o tempo mínimo de contribuição de 25 anos em magistério para as professoras e 30 anos para os homens.
Outro requisito é ter 57 anos, se homem, e 52 anos se mulher. Por fim, o pedágio é contribuir um tempo adicional igual ao que faltava, na data da reforma, para a pessoa completar o mínimo de contribuição.
Veja um resumo e depois um exemplo concreto:
Tempo de contribuição como professor(a) na rede básica de ensino | Idade | Pedágio (tempo de contribuição adicional além do mínimo) | |
Homens | 30 | 57 | Igual ao que faltava para completar 30 de contribuição em 12.11.2019 |
Mulheres | 25 | 52 | Igual ao que faltava para completar 25 de contribuição em 12.11.2019 |
Por exemplo, uma mulher que tinha 22 anos de contribuição como professora da rede básica na data da reforma, precisava de pelo menos mais 3 anos para se aposentar.
Nesse caso, ela vai precisar completar os 25 mínimos, mais um adicional de 3 anos e a idade mínima. Ou seja, ela precisaria de 28 anos de contribuição como professora e 52 anos de idade para usar essa regra.
Quanto mais longe a pessoa estivesse do tempo mínimo de contribuição para se aposentar na reforma, mais tempo total ela vai precisar para usar essa regra. Por isso, em alguns casos, essa regra pode não ser muito vantajosa e o ideal é fazer uma simulação da melhor regra com um advogado especialista em direito previdenciário.
Pedágio de 50%
A regra do pedágio de 50% não possui uma versão especial para professores, estando disponível apenas na modalidade comum. Contudo, caso o professor ou professora faça uma simulação analisando as melhores regras de aposentadoria para o seu caso, e verifique que o pedágio de 50% na modalidade comum é mais vantajosa do que as demais regras de aposentadoria disponíveis, pode optar por essa regra também.
Ela exige que as mulheres tivessem pelo menos 28 anos de contribuição e os homens 33 anos de contribuição na data da reforma, em qualquer atividade, professores ou não. Além disso, exige que se complete um tempo adicional de contribuição equivalente à metade do que faltava na data da reforma para se aposentar.
Outra diferença é que nesse caso o tempo mínimo seria de 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem.
Dessa forma, é pouco provável que essa seja uma regra adequada para professores, são raros os casos, mas pode acontecer.
Qual o valor da aposentadoria de um professor?
O valor da aposentadoria de um professor ou professora da rede básica de ensino, pelo INSS, vai seguir a regra geral de cálculo de valores: 60% da média de todas as contribuições feitas à previdência social desde julho de 1994 até a data do pedido do benefício, mais 2% adicionais por ano contribuído acima do tempo mínimo do cálculo, que é de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Para ter direito a 100% da média de contribuições feitas, as mulheres precisam contribuir por 35 anos e os homens, 40 anos. O período não precisa ser integralmente como professores para fins de cálculo do valor.
Contudo, algumas regras podem ter cálculos diferentes, como os casos de direito adquirido e algumas regras de transição.
Quais os requisitos da aposentadoria do professor servidor público?
Os professores que atuam na rede pública de ensino como servidores públicos concursados ou estáveis pela Constituição Federal, em geral, devem se aposentar utilizando as regras do serviço público. Elas variam de acordo com o ente ao qual o servidor é vinculado (União, Estados ou Municípios) e, por isso, o professor precisa avaliar as regras desse ente para a sua aposentadoria. Isso porque cada ente possui um conjunto de regras próprias para conceder as aposentadorias dos seus servidores, pois não estão vinculados ao INSS, mas sim a um RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
Existe, porém, uma exceção: servidores públicos estatutários (concursados ou estáveis pela CF) de municípios que não criaram seu RPPS. Nesses casos, os professores deverão contribuir para o INSS e utilizar as regras que expliquei mais acima.
Nos demais casos, podemos afirmar que, de forma geral, eles devem completar:
- Tempo de contribuição como professores;
- Idade, pontos, pedágio ou data de conclusão do tempo como professores;
- Tempo no serviço público;
- Tempo na carreira e/ou no cargo.
Regras para aposentadoria do professor servidor público antes da reforma da previdência
As regras da Reforma de 2019 são aplicadas no caso dos servidores públicos federais, enquanto os estados, municípios e distrito federal devem aprovar suas próprias reformas. Contudo, alguns estados e municípios podem aderir ou ter aderido às regras da união.
A seguir, explico as regras da reforma da previdência de 2019. Por tanto, caso você não seja professor da rede básica de ensino vinculado à União, considere analisar as regras específicas do seu ente.
Aposentadoria integral do professor sem integralidade e paridade
A aposentadoria dos professores pode ser integral, ou seja, com 100% da média das suas contribuições, nos casos em que os professores completaram a idade, tempo de contribuição no magistério, tempo no serviço público e no cargo:
- Homens: 55 anos idade, 30 anos contribuição magistério, 10 anos serviço público, 5 no cargo.
- Mulheres: 50 anos idade, 25 anos contribuição magistério, 10 anos serviço público, 5 no cargo.
Aposentadoria do professor com integralidade e paridade
A integralidade é a possibilidade de receber o salário de aposentadoria com valor igual ao último salário da ativa, enquanto a paridade é o direito do reajuste do benefício de aposentadoria ser igual ao reajuste oferecido aos servidores ainda na ativa.
Contudo, esse direito foi extinto, sendo válido apenas para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ou até 16 de dezembro de 1998, com regras diferentes.
Professores com ingresso no serviço público até 16/12/1998
No caso dos professores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, podem se aposentar com integralidade e paridade se completou:
- Homens: 30 anos de contribuição, 90 pontos, 25 anos de serviço público, 15 carreira, 5 no cargo.
- Mulheres: 25 anos de contribuição, 80 pontos, 25 anos de serviço público, 15 carreira, 5 no cargo.
Ou com base nas regras a seguir, caso sejam mais vantajosas para sua situação.
Vale destacar que as regras acima foram criadas pela Emenda Constitucional n.º 47/2005 que abordava os servidores públicos em geral, sem mencionar os professores. Por isso, muitas vezes a previdência entende que eles não têm esse direito, mas muitos conseguem reversão com sucesso na justiça.
Professores com ingresso no serviço público até 31/12/2003
No caso dos professores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, podem se aposentar com integralidade e paridade se completou:
- Homens: 55 anos idade, 30 anos contribuição, 20 anos serviço público, 10 carreira, 5 no cargo.
- Mulheres: 50 anos idade, 25 anos contribuição, 20 anos serviço público, 10 carreira, 5 no cargo.
Aposentadoria antecipada (ingresso até 16/12/1998)
A aposentadoria antecipada diz respeito ao benefício de se aposentar mais cedo, porém sem a aposentadoria integral, sem paridade e sem integralidade. No caso dos professores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 essa opção é uma realidade e exige:
- Homens: 53 anos idade, 30 anos contribuição, 5 anos no cargo e pedágio de 20% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para atingir os 30 anos de contribuição.
- Mulheres: 48 anos idade, 25 anos contribuição, 5 no cargo e pedágio de 20% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para alcançar os 25 anos de contribuição.
Aposentadoria proporcional
Além das opções de aposentadoria elencadas antes, também existe, para os servidores públicos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) a possibilidade de se aposentar de forma proporcional, sem integralidade e e sem paridade. Isso significa que o valor do benefício será pago proporcionalmente ao tempo de contribuição realizado à previdência social.
Para isso, são exigidos de:
- Homens: 65 anos de idade, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
- Mulheres: 60 anos de idade, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
Essa regra, vale dizer, é aplicável para todos os servidores públicos concursados estatutários, não apenas aos professores. Além disso, a regra não existe mais para aposentadoria no INSS desde 1998.
Regras de transição para aposentadoria do professor servidor público depois da reforma da previdência
As regras de transição para a aposentadoria do professor servidor público depois da reforma da previdência de 2019, que deram aula na rede básica de ensino, também são aplicáveis a quem começou a contribuir antes da reforma no âmbito do RPPS da União ou dos Estados, Municípios e DF que aderiram às regras da reforma federal. Elas ficaram instituídas em duas possibilidades, por pontos ou por pedágio de 100%.
Por pontos
Na regra de transição por pontos, ficou estabelecido para os homens ter 56 anos de idade em 2021 ou 57 anos de idade de 2022 em diante mais:
- 30 anos contribuição
- pontos progressivos que mudam todos os anos até atingir 100 pontos;
- 20 anos serviço público
- 5 no cargo.
Já para as mulheres é preciso ter 51 anos de idade em 2021 ou 52 anos de idade de 2022 em diante mais:
- 25 anos contribuição
- pontos progressivos que mudam todos os anos até atingir 92 pontos;
- 20 anos serviço público
- 5 no cargo.
Pedágio de 100%
Já a regra de transição do pedágio de 100% para esses professores determina que os professores e professoras completem:
- Homens: 55 anos idade, 30 anos contribuição + pedágio igual ao tempo que faltava em 13/11/2019, 20 anos serviço público, 5 no cargo.
- Mulheres: 52 anos idade, 25 anos contribuição + pedágio igual ao tempo que faltava, 20 anos serviço público, 5 no cargo.
Qual o valor da aposentadoria do professor servidor público?
O valor da aposentadoria do professor servidor público que se aposenta por RPPS no âmbito da União segue a regra do cálculo de benefício geral após a reforma da previdência.
De forma resumida, ele terá direito a 60% da média de todas as contribuições que realizou à previdência social desde julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria. Além disso, pode ter um acréscimo de 2% por ano contribuído acima do tempo mínimo para fins de cálculo de valor de aposentadoria. O tempo mínimo nesse caso é de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Conclusão
A aposentadoria de um professor pode seguir inúmeras regras diferentes a depender do tipo de vínculo e atuação que ele tem. Por isso, é fundamental avaliar as simulações de opções com um advogado especialista em direito previdenciário e tentar a regra mais vantajosa.
Além disso, há casos em que o INSS não considera automaticamente e realizar o pedido de forma planejada pode ser fundamental para ter a melhor renda na fase da aposentadoria.
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Marcela Cunha
Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...
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