Acordos Previdenciários Internacionais / Direito Internacional /
Acordo de Previdência com a Nicarágua pelo Convênio Iberoamericano
O Acordo de Previdência com a Nicarágua é multilateral, já que faz parte do Acordo Ibero Americano de Previdência Social, mas não está plenamente em vigor. Entenda a seguir.
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A realidade do Acordo de Previdência Social com a Nicarágua
O Acordo de Previdência com a Nicarágua foi celebrado conjuntamente com 22 países por meio da OEI – Organização dos Estados Ibero americanos, entidade mundialmente reconhecida com mais de 70 anos de atuação, especificamente através de uma entidade paralela, a OISS – Organização Iberoamericana de Seguridade Social.
O nome deste Tratado é Acordo Iberoamericano de Seguridade Social e já tem 15 signatários com adesão plena às legislações nacionais.
Acordo de Previdência com a Nicarágua é, na verdade, o Acordo Iberoamericano. Quais outros países assinam o acordo?
- Andorra
- Argentina
- Bolívia
- Brasil
- Chile
- Colômbia
- Costa Rica
- Cuba
- Equador
- El Salvador
- Espanha
- Guatemala
- Honduras
- México
- Nicaragua
- Panamá
- Paraguai
- Peru
- Portugal
- República Dominicana
- Uruguai
- Venezuela
Com este acordo, ainda muito pouco aplicado, todos os trabalhadores destas nações têm como direito para a busca dos benefícios previdenciários que estão listados nele.
Contudo, em alguns países há resistência de cumprir o acordo, já que nem todos ratificaram seus termos ainda. É o caso nicaraguense, que não incorporou o Acordo de Previdência com a Nicarágua (Iberoamericano) às suas leis nacionais. Ainda assim, é possível buscar direitos previdenciários em comum entre os países, especialmente no Brasil.
Além disso, outro fator contribui para a concessão de benefícios previdenciários a partir do Acordo de Previdência com a Nicarágua. Se trata de uma forte tendência no Direito Internacional, que pode ser acatada por qualquer juiz do mundo, e que é assegurado em todas as constituições: as normas de proteção aos direitos humanos.
Dessa forma, é possível argumentar, perante os tribunais de qualquer um dos países, a aplicação do Acordo Iberoamericano, mesmo que seus políticos ainda não tenham formalizado a sua aplicação, e os juízes poderão acatar esta argumentação.
No Brasil, a Constituição é expressa em seus artigos 3º e 4º em estabelecer os objetivos fundamentais da República, e os princípios regentes das relações internacionais, visando a erradicação da pobreza, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E a constituição é expressa ao afirmar:
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Desse modo, este princípio está alinhado à busca pela igualdade entre os estados e à cooperação para o progresso da humanidade. Isso está elencado conforme o artigo 4º, faz o Brasil aplicar o Acordo Iberoamericano para todos os estrangeiros e brasileiros que o invoquem na justiça, algo totalmente sensato e coerente.
Além disso, sabemos que como não existe um “governo mundial” ou outra força superior aos países, que pudesse impor a vontade de uma nação sobre outra, o Princípio da Reciprocidade é o que deve vigorar. Ou seja, um país retribui o que o outro faz.
Porém, para isso ocorrer, é necessário que um dos países, com condições políticas e econômicas que permitam, estenda a mão e inicie a concessão dos benefícios, mesmo sem esperar que a outra o faça imediatamente.
É dessa maneira que funciona a diplomacia, em que na maior parte da nossa história, o Brasil é excelente e colhe ótimos frutos.
Dessa maneira, é possível aplicar Acordo de Previdência com a Nicarágua em favor de nicaraguenses, brasileiros, ou pessoas de outras nacionalidades, que contribuíram para a previdência social na Nicarágua , para fins de concessão de benefícios previdenciários no Brasil.
Quando utilizar as regras do Acordo de Previdência com a Nicarágua?
O Acordo Iberoamericano de Previdência Social, que contemplará o Acordo de Previdência com a Nicarágua, é aplicável a quem contribuiu, ao longo da vida, nos países que fazem parte do acordo. Contudo, nem sempre é o ideal acionar o direito, sendo importante verificar qual a regra mais vantajosa conforme cada caso.
Por exemplo, todos os países do Mercosul também fazem parte do acordo iberoamericano. Dessa forma, vale comparar qual dos dois será mais favorável para cada caso.
Além disso, se destaca no Acordo Iberoamericano uma inovação, referente à proteção dos dados pessoais. Isso porque o acordo submete todos os Estados membros a respeitar a segurança e o adequado tratamento dos dados das pessoas, e os sujeitando às normas internacionais de proteção de dados.
Acordo Iberoamericano: quem tem direito e quais os benefícios?
O Acordo de Previdência com a Nicarágua, o Iberoamericano, tem familiaridades e seguem uma metodologia padronizada, servindo como “último recurso” para aqueles trabalhadores e dependentes que precisam de proteção social.
Quem são as pessoas favorecidas?
- Trabalhadores migrantes, de forma provisória ou permanente;
- Pessoas que buscam os benefícios que fazem parte do acordo, mas que não conseguiram somar o tempo exigido apenas em um dos países (ou seja: precisam somar mais tempos).
Outras vantagens importantes
- Garantia de direitos para cidadãos em deslocamento temporário;
- Não exigência recíproca de tradução de documentos;
- Possibilidade de utilização dos órgãos administrativos de previdência para realização de atos como a perícia médica por exemplo;
- Evita a bitributação para empregados de empresas multinacionais, evitando a desconto duplo de contribuição previdenciária no contracheque do trabalhador/empregado.
Nem sempre que o interessado tiver contribuído no Brasil e no exterior terá que aplicar o Acordo Iberoamericano
De fato, os acordos, como o Acordo de Previdência com a Nicarágua, podem ser prejudiciais ao valor final da aposentadoria do segurado. Portanto, deve se permitir a livre opção para a aplicação ou não do Acordo, visando o princípio do benefício mais vantajoso.
Acordos Internacionais de Previdência Social devem ser permeados de duas premissas:
1) A obrigatoriedade de filiação e contribuição do trabalhador, que vise à proteção previdenciária;
2) A não supressão ou redução de direitos tributários e previdenciários pela adoção do acordo internacional.
Tais premissas se baseiam no Direito Constitucional à Previdência Social, insculpido no artigo 201 da Carta Magna, e nos Direitos Fundamentais dispostos no Artigo 5º, em especial os localizados nos incisos I, X, XIII, XXXVI.[1]
Entretanto, há que se considerar que a análise em relação a qual será o sistema contributivo mais vantajoso ao segurado é uma avaliação complexa e individual.
Uma escolha que deve ser feita caso a caso, pois inúmeras são as questões que envolvem essa escolha, inclusive as pretensões em relação a onde o segurado viverá na sua fase de vida não produtiva.
Além disso, envolve também a questão tributária, no sentido de ver qual é a menor contribuição previdenciária ou a mais simples de se efetuar o recolhimento.
Portanto, o papel dos Estados Nacionais, na celebração dos acordos internacionais de previdência social, deve ser de garantir a obrigatoriedade da filiação.
Como funciona a aplicação do Acordo de Previdência com a Nicarágua (Acordo Iberoamericano)?
Basicamente o Acordo de Previdência com a Nicarágua ajudará na contagem de tempo de contribuição ou carência de um país no outro. Mas como regra, abate-se proporcionalmente dos valores do benefício.
Funciona assim:
No Brasil, a aposentadoria da mulher após 11/2019 exige 30 anos de contribuição.
Então, uma nicaraguense, após contribuir por 10 anos na Nicarágua, migrou para o Brasil aos 30 anos de idade e contribuiu por 20 anos no Brasil, não irá completar o tempo para se aposentar em nenhum dos dois países.
Neste caso, terá que buscar a aplicação do Acordo de Previdência Brasil e Nicarágua (iberoamericano).
Aos 60 anos de idade, vivendo no Brasil, ou em qualquer outro país, poderá pedir o benefício no Brasil. Inclusive através do nosso escritório digital pela internet sem precisar sair de sua casa e aplicando o Acordo Internacional.
No Brasil, o INSS irá pleitear computo de tempo total de 30 anos. Cabe dizer que certamente o INSS não irá conceder o benefício, pois ele não está aplicando o Acordo Iberoamericano em relação a Nicarágua. O que fazer nesse caso?
É preciso ingressar judicialmente para conseguir o benefício, o que é facilmente conseguido através da contratação de um advogado especializado em direito previdenciário.
Em geral, há despesas muito pequenas para ingresso desta ação, sendo costume no Brasil os advogados previdenciários cobrarem um percentual em caso de vitória na ação judicial.
Se ganhar, o juiz irá calcular o valor do benefício com base no período contribuído ao Brasil.
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Exportação de benefício brasileiro e retenção de 25%
É largamente aplicada a cobrança de 25% de imposto de renda sobre os benefícios pagos pelo Brasil para aposentados e pensionistas que moram no exterior. Se acaso o problema ocorrer com você, saiba que é uma cobrança indevida e que, após ela ser sofrida, pode ser interrompida na justiça.
Atualização outubro 2021: cabe ressaltar, que a questão da retenção de 25% entrou para avaliação no STF e deve ser julgada nos próximos anos, ficando parada no judiciário até então.
Texto continua após a imagem. Clique nela para receber o guia da retenção de 25%.
Acesse e leia os documentos do acordo de previdência Iberoamericano
Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Anexos ao Acordo Ibero-Americano
Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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