
Qual o valor da aposentadoria de um professor e quais as regras
A carreira de professor, embora essencial para o desenvolvimento da sociedade, muitas vezes levanta dúvidas quando o assunto é aposentadoria.
Afinal, quais são as regras específicas aplicáveis a esses profissionais e quanto eles podem esperar receber ao se aposentar?
Com as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, entender os direitos e as novas exigências se tornou ainda mais importante para quem atua na área da educação.
Neste texto, você vai descobrir quais são as regras atuais para a aposentadoria de professores e como calcular o valor do benefício.
Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe nos envie uma mensagem no WhatsApp.
O que é Aposentadoria de Professor?
A aposentadoria de professor é uma modalidade de aposentadoria especial prevista pela legislação brasileira, voltada para os profissionais da educação básica — que atuam na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Ela reconhece as particularidades da profissão, como o desgaste físico e emocional, e por isso oferece regras diferenciadas em relação à aposentadoria comum, especialmente no tempo mínimo de contribuição.
Embora as regras tenham mudado com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), professores continuam tendo direito a se aposentar com critérios mais vantajosos, se cumprirem os requisitos específicos exigidos pela legislação vigente, que podem variar dependendo de quando o profissional começou a contribuir e se trabalha no setor público ou privado.
Quais os tipos de aposentadoria para professores?
Atualmente, os professores podem se aposentar de diferentes formas, dependendo de quando começaram a contribuir para o INSS ou regime próprio (no caso de servidores públicos) e se são do setor público ou privado.
Os professores podem ter direito as regras de transição (se já contribuíam antes, Reforma da Previdência), direito adquirido (quando completaram todos os requisitos antes da Reforma) e pelas novas regras, que foram instituídas após a Reforma de 2019.
Por que o professor pode se aposentar mais cedo?
O professor exerce uma das funções mais essenciais em qualquer sociedade.
Afinal, não há desenvolvimento social, econômico ou cultural sem investimento sólido em educação.
Essa relevância é, inclusive, um dos motivos pelos quais os professores têm direito a regras diferenciadas de aposentadoria, permitindo que se retirem da ativa mais cedo do que outros profissionais. Mas esse não é o único motivo.
Além da importância social da carreira, o desgaste físico e emocional enfrentado diariamente por esses profissionais também justifica a concessão de uma aposentadoria mais acessível.
A rotina intensa, o contato constante com diferentes realidades sociais e a sobrecarga de trabalho são fatores que impactam diretamente a saúde dos docentes.
Outro ponto relevante é a desvalorização salarial. De acordo com dados da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), os professores brasileiros recebem salários abaixo da média mundial, o que torna ainda mais justa a existência de regras especiais como forma de compensação.
Ademais, em muitas escolas, os professores ainda trabalham com materiais como o giz, cujo pó, segundo diversas pesquisas, pode causar danos à pele e ao sistema respiratório com o passar do tempo.
Diante de todos esses fatores — desde a importância da profissão até os riscos ocupacionais —, é plenamente justificável que os professores contem com regras previdenciárias mais favoráveis.
Quais professores podem se aposentar mais cedo?
Existem diversos tipos de professores: os que atuam em escolas, universidades, cursos livres, esportes, dança, entre outras áreas.
No entanto, nem todos esses profissionais têm direito às regras diferenciadas de aposentadoria.
Na verdade, a própria Constituição Federal estabelece que somente uma parte dos professores pode se beneficiar desse tratamento previdenciário especial — restringindo esse direito a categorias específicas da área da educação.
Professor de ensino infantil, fundamental e médio
A Constituição Federal garante o direito à aposentadoria com regras diferenciadas apenas aos professores que atuam na educação básica, ou seja:
- Educação infantil;
- Ensino fundamental;
- Ensino médio.
Além disso, esse benefício é destinado exclusivamente aos profissionais que exercem funções de magistério. Isso inclui não somente os professores em sala de aula, mas também aqueles que atuam na direção, coordenação ou assessoramento pedagógico.
Portanto, diretores, coordenadores e assessores pedagógicos também têm direito à aposentadoria especial — quando desempenharem essas funções em instituições de educação infantil, fundamental ou média.
Quais os requisitos da aposentadoria do professor pelo INSS?
A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, alterou os requisitos para a aposentadoria dos professores vinculados ao INSS.
No entanto, os professores que já haviam cumprido todos os requisitos antes da reforma têm o chamado “direito adquirido” e podem se aposentar com base nas regras antigas.
Por outro lado, aqueles que começaram a contribuir antes da reforma, mas ainda não haviam completado os requisitos, podem se aposentar pelas regras de transição, criadas justamente para suavizar a mudança entre os regimes.
Já os professores que iniciaram suas contribuições após a reforma estão sujeitos exclusivamente às novas regras previdenciárias.
Mas vou detalhar melhor a seguir. Acompanhe!
Aposentadoria do professor antes da reforma da previdência (direito adquirido)
Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição para professores seguia regras mais simples e vantajosas.
Para ter direito ao benefício, era necessário comprovar:
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério, no caso dos homens; ou
- 25 anos de contribuição nas mesmas condições, no caso das mulheres.
Além disso, exigia-se o cumprimento de no mínimo 180 meses de carência (equivalente a 15 anos de contribuições mensais).
Não havia exigência de idade mínima, o que tornava essa modalidade de aposentadoria ainda mais acessível aos professores que ingressaram cedo na carreira.
Para ter direito adquirido às regras antigas, o professor precisava ter completado 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos (mulher), no efetivo exercício das funções de magistério, antes de 13 de novembro de 2019 — data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência.
Dessa forma, quem não atingiu esses requisitos até essa data não pode mais se aposentar pelas regras anteriores e, portanto, deverá seguir uma das regras de transição previstas pela Reforma.
Regras de transição para aposentadoria do professor depois da reforma da previdência
Os professores que começaram a contribuir antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), mas não cumpriram todos os requisitos para se aposentar até essa data, não possuem direito adquirido às regras antigas.
No entanto, a própria Reforma criou regras de transição específicas para esses profissionais, oferecendo alternativas mais flexíveis do que as novas regras permanentes.
Ou seja, o professor que já contribuía antes da Reforma precisa analisar qual regra de transição melhor se encaixa em seu histórico previdenciário, já que cada uma apresenta exigências diferentes e pode ser mais vantajosa dependendo do caso.
Atualmente, existem pelo menos quatro regras de transição aplicáveis aos professores:
- Idade mínima progressiva;
- Sistema de pontos;
- Pedágio de 100%;
- Pedágio de 50%.
Entre elas, a regra do pedágio de 50% não traz nenhuma condição específica para professores. No entanto, como é válida para qualquer segurado, também pode ser utilizada por esses profissionais, caso seja a opção mais vantajosa.
Idade mínima progressiva
Para se aposentar por essa regra, o professor deve cumprir tempo mínimo de contribuição no magistério e atingir uma idade que aumenta gradualmente a cada ano, conforme a tabela prevista na reforma.
Para professores homens:
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério; e
- 56 anos de idade, com acréscimo de seis meses por ano a partir de 2020, até atingir 60 anos em 2027.
Para professoras mulheres:
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério; e
- 51 anos de idade, com aumento de seis meses por ano a partir de 2020, até chegar a 57 anos em 2031.
Além disso, ambos os sexos devem cumprir o requisito mínimo de 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de contribuições mensais.
Por pontos
A segunda regra de transição é a da aposentadoria por pontos.
Nesse modelo, o professor deve atingir uma pontuação mínima, obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição. Além disso, deve cumprir o tempo mínimo de contribuição no magistério.
Para professores homens:
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério; e
- 91 pontos, com acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 2020, até chegar a 100 pontos em 2028.
Para professoras mulheres:
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério; e
- 81 pontos, com aumento de 1 ponto por ano a partir de 2020, até atingir 92 pontos em 2030.
A lógica dessa regra é simples: idade + tempo de contribuição = pontuação mínima exigida.
Vamos a um exemplo?
Um professor com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição totaliza 85 pontos.
Assim como nas demais regras, é necessário cumprir também 180 meses de carência, o equivalente a 15 anos de contribuição.
Pedágio de 100%
Nessa modalidade, o professor que ainda não havia completado o tempo mínimo de contribuição na data da reforma precisa cumprir um “pedágio” equivalente ao dobro do tempo que faltava para atingir esse requisito em 13 de novembro de 2019.
Para professores homens:
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério; e
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar os 30 anos de contribuição na data da Reforma.
Para professoras mulheres:
- 52 anos de idade;
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério; e
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir os 25 anos de contribuição em 13/11/2019.
Exemplo prático:
Se um professor homem tinha 28 anos de contribuição na data da Reforma, faltavam 2 anos para completar os 30 exigidos.
Com o pedágio de 100%, ele precisará trabalhar mais 4 anos (os 2 anos faltantes + 2 de pedágio), totalizando 32 anos de contribuição no magistério.
A mesma lógica se aplica às professoras.
Além disso, é necessário cumprir, como nas demais regras, pelo menos 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de contribuições mensais.
Pedágio de 50%
Por fim, temos a quarta regra de transição, conhecida como pedágio de 50%.
Diferentemente das anteriores, essa regra não é específica para professores, mas sim válida para todos os segurados que estavam próximos de se aposentar por tempo de contribuição na data da Reforma da Previdência.
Isso traz tanto vantagens quanto desvantagens para os professores.
O ponto positivo é que, nessa regra, todo o tempo de contribuição é considerado, independentemente de ter sido exercido em funções de magistério ou em outra atividade.
Ou seja, é uma excelente alternativa para professores que atuaram em outras áreas antes de ingressar na educação.
O ponto negativo, por outro lado, é que não há nenhuma redução no tempo de contribuição exigido, como ocorre nas regras exclusivas para o magistério.
Requisitos para acessar essa regra:
Essa transição é válida apenas para quem já tinha contribuído significativamente até 13 de novembro de 2019, atendendo aos seguintes critérios:
- Homens: mais de 33 anos de contribuição até a data da Reforma;
- Mulheres: mais de 28 anos de contribuição até a mesma data.
A partir disso, os requisitos para aposentadoria são:
Para professores homens:
- 35 anos de contribuição (em qualquer área, não somente no magistério);
- Pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir os 35 anos em 13/11/2019.
Para professoras mulheres:
- 30 anos de contribuição (também sem restrição à área de atuação);
- Pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar os 30 anos na data da Reforma.
A lógica do pedágio é semelhante à da regra de 100%, com a diferença de que aqui o adicional é de 50% do tempo faltante, em vez de 100%.
Assim como nas demais modalidades, também é exigido o cumprimento de pelo menos 180 meses de carência — o equivalente a 15 anos de contribuições mensais.
Qual o valor da aposentadoria de um professor?
A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, também alterou a forma de cálculo do valor da aposentadoria dos professores vinculados ao INSS.
No entanto, como mencionado anteriormente, os professores que cumpriram todos os requisitos para se aposentar antes da reforma ainda têm direito às regras anteriores, inclusive no que diz respeito ao cálculo do benefício.
Além disso, a reforma criou regras de transição específicas para os professores que já contribuíam antes de sua promulgação, mas que não tinham direito adquirido.
E é importante destacar que cada uma dessas regras de transição possui uma forma própria de cálculo da aposentadoria.
Por fim, para os professores que começaram a contribuir após a reforma, aplica-se a nova regra geral, com critérios de cálculo distintos.
A seguir, vou explicar como é feito o cálculo da aposentadoria do professor em cada um desses cenários.
Direito Adquirido:
Para os professores que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), o valor do benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática criada justamente para ajustar (e muitas vezes reduzir) o valor da aposentadoria. Seu cálculo considera três elementos:
- Idade do segurado;
- Tempo de contribuição;
- Expectativa de vida, conforme as estatísticas do IBGE.
De forma geral, quanto menor for a idade e o tempo de contribuição, mais negativo será o impacto do fator previdenciário sobre o valor do benefício.
Por outro lado, quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, mais vantajoso poderá ser o fator.
Se o fator previdenciário resultar em um valor inferior a 1, ele reduz o valor da aposentadoria — e essa é a situação mais comum entre os professores.
No entanto, em casos em que o professor possui bem mais tempo de contribuição e idade do que o mínimo exigido, o fator pode ser superior a 1, o que aumenta o valor da aposentadoria.
Regras de Transição (depois da Reforma):
Para cada uma das quatro regras de transição, existe uma forma específica de cálculo do valor da aposentadoria do professor.
Por isso, vou explicar o cálculo separadamente em cada uma delas:
1. Regra da Idade Mínima Progressiva:
Nessa regra, o valor da aposentadoria é calculado com base na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder:
- 20 anos de contribuição para homens;
- 15 anos de contribuição para mulheres.
Como o professor homem precisa de no mínimo 30 anos de contribuição em magistério, o valor da aposentadoria será de pelo menos 80% da média dos salários de contribuição (60% base + 20%).
Para atingir 100% da média, ele precisará de 40 anos de contribuição.
No caso das mulheres, como a professora precisa de no mínimo 25 anos de contribuição em magistério, o valor da aposentadoria também será de pelo menos 80% da média salarial (60% + 20%).
Para receber 100% da média, ela deve completar 35 anos de contribuição.
Exemplo:
Imagine um professor com média salarial de R$ 5.000,00: Com 30 anos de contribuição: R$ 4.000,00 (80% da média); Com 40 anos de contribuição: R$ 5.000,00 (100% da média).
2. Regra por Pontos:
Antes da Reforma, a regra por pontos era usada para evitar a aplicação do fator previdenciário e garantir 100% da média dos 80% maiores salários.
Após a Reforma, ela passou a ser uma das regras de transição para os professores, com um novo cálculo.
A forma de cálculo agora é idêntica à da idade mínima progressiva:
- Média de todos os salários desde julho de 1994;
- Acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Portanto:
- Professor homem (mínimo de 30 anos): 80% da média
- Para 100%: 40 anos de contribuição;
- Professora mulher (mínimo de 25 anos): 80% da média;
- Para 100%: 35 anos de contribuição.
Seguindo o mesmo cenário:
Professor com média de R$ 5.000,00 e 30 anos de contribuição: R$ 4.000,00;
Com 40 anos: R$ 5.000,00.
3. Regra do Pedágio de 100%:
Essa regra possui um cálculo mais vantajoso para o professor.
O valor da aposentadoria é 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem fator previdenciário e sem redução por percentual.
Ou seja:
Não há o descarte dos 20% menores salários (como antes da Reforma);
Também não há nenhum redutor aplicado.
Cumprindo os requisitos da regra, o professor se aposenta com 100% da média salarial, independentemente de ter 30, 35 ou 40 anos de contribuição.
Exemplo:
Uma professora com média salarial de R$ 6.000,00, ao se aposentar pelo pedágio de 100%, receberá R$ 6.000,00, independentemente do tempo de contribuição excedente.
4. Regra do Pedágio de 50%:
Essa regra não é exclusiva para professores, o que permite usar todo o tempo de contribuição, inclusive de outras atividades que não sejam no magistério.
O valor da aposentadoria, nesse caso, será a média de todos os salários desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Ou seja, trata-se de um cálculo muito parecido com o que era utilizado antes da reforma — com a diferença de que não há mais o descarte dos 20% menores salários.
Exemplo:
Suponha que uma professora tenha:
- Média salarial de R$ 6.000,00;
- Fator previdenciário de 0,92.
Neste caso, o valor da aposentadoria será: R$ 5.520,00 (R$ 6.000,00 x 0,92).
Quais os requisitos da aposentadoria do professor servidor público?
As regras que apresentei até aqui sobre a aposentadoria de professores pelo INSS são válidas exclusivamente para docentes da iniciativa privada.
Essas regras pertencem ao chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
Por outro lado, professores da rede pública, quando ocupam cargos efetivos e estão vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seguem regras específicas e diferenciadas para aposentadoria.
Essas regras especiais somente se aplicam aos professores da rede pública que atendam a dois critérios simultâneos:
- Serem servidores públicos efetivos (aprovados em concurso público);
- Estarem vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituído pelo ente federativo (União, Estado ou Município).
Já os professores da rede pública que atuam por contrato temporário ou ocupam cargos comissionados, por não serem efetivos, se aposentam pelas mesmas regras da iniciativa privada, ou seja, seguem o Regime Geral do INSS.
O mesmo vale para professores da rede pública que, apesar de serem efetivos, trabalham em entes federativos (geralmente municípios menores) que não instituíram um Regime Próprio de Previdência Social.
Esses docentes também se aposentam pelas regras do Regime Geral (INSS).
Além disso, a Reforma da Previdência de 13/11/2019 alterou significativamente as regras de aposentadoria dos professores vinculados aos Regimes Próprios.
Contudo, as novas regras não se aplicam a todos os professores automaticamente.
Por isso, antes de apresentar as novas regras, vou explicar primeiro as regras antigas, destacando para quem elas ainda valem.
Em seguida, apresentarei as novas regras, explicando quem está sujeito a elas.
Regras para aposentadoria do professor servidor público antes da reforma da previdência
A Reforma da Previdência (13/11/2019) tem aplicação automática apenas para os servidores públicos federais.
No caso dos servidores estaduais, distritais e municipais, cada unidade da federação precisa aprovar sua própria reforma previdenciária para as novas regras entrarem em vigor.
Diversos estados e municípios já implementaram suas reformas — alguns, inclusive, simplesmente adotaram integralmente as regras da Reforma Federal, estendendo-as também aos seus servidores públicos.
Isso se aplica igualmente aos professores que são servidores públicos efetivos desses entes federativos.
Dessa forma, as regras anteriores à reforma ainda permanecem válidas:
- Para os servidores públicos de estados ou municípios que ainda não aprovaram suas próprias reformas da previdência (o que ainda é bastante comum);
- Para os professores que completaram os requisitos para aposentadoria antes da aprovação da reforma em sua respectiva unidade da federação.
Continue lendo para mais informações!
Aposentadoria integral do professor sem integralidade e paridade
Para que o professor servidor público se aposente de forma integral, mas sem direito à integralidade e à paridade, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para os homens:
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição, no efetivo exercício das funções de magistério;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Para as mulheres:
- 50 anos de idade;
- 25 anos de contribuição, no efetivo exercício das funções de magistério;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Aposentadoria do professor com integralidade e paridade
O direito à integralidade e paridade é exclusivo dos professores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
No entanto, os requisitos variam conforme a data de ingresso. Professores que ingressaram até 16/12/1998 têm exigências diferentes daqueles que ingressaram entre 17/12/1998 e 31/12/2003.
Por isso, vamos começar com as regras aplicáveis aos professores com ingresso no serviço público até 16/12/1998.
Professores com ingresso no serviço público até 16/12/1998
Para se aposentar com integralidade e paridade, o professor servidor público homem deve cumprir os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 90 pontos, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição;
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos de carreira;
- 5 anos no cargo efetivo.
Já a professora servidora pública mulher deve atender aos seguintes critérios:
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 80 pontos (idade + tempo de contribuição);
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos de carreira;
- 5 anos no cargo efetivo.
Mas preste atenção!
Essa regra foi instituída pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, que trata dos servidores públicos em geral, sem mencionar expressamente os professores.
Por conta disso, alguns Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) entendem — equivocadamente — que as regras da EC 47/2005 não se aplicam aos professores.
No entanto, essa interpretação não é correta. Professores da rede pública são, sim, servidores públicos, e a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição está assegurada na própria Constituição Federal.
A boa notícia é que muitos professores têm conseguido garantir esse direito na Justiça, por meio de ações judiciais específicas.
Caso se enquadre nessa situação, é recomendável procurar um advogado especializado em aposentadorias do serviço público, que possa analisar o seu caso e, se necessário, ingressar com a ação adequada.
Aposentadoria antecipada (ingresso até 16/12/1998)
Para ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade, o professor servidor público homem, com ingresso no serviço público até 31/12/2003, deve cumprir os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 55 anos de idade;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo efetivo.
Já a professora servidora pública mulher, nas mesmas condições de ingresso, precisa atender aos seguintes critérios:
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 50 anos de idade;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo efetivo.
Essa regra foi estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Diferente da EC 47/2005, a EC 41/2003 faz menção expressa aos professores, reconhecendo o direito à redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição exigidos.
Por isso, essa regra é plenamente aplicável aos professores servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
Professores com ingresso no serviço público até 31/12/2003
Os professores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 têm direito a uma regra de aposentadoria antecipada, ainda que o valor do benefício não seja integral.
Para se aposentar de forma antecipada, o professor servidor público homem deve cumprir os seguintes requisitos:
- 53 anos de idade;
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 5 anos no cargo;
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para atingir os 30 anos de contribuição.
Já a professora servidora pública mulher precisa atender aos seguintes critérios:
- 48 anos de idade;
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 5 anos no cargo;
- Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava, em 16/12/1998, para alcançar os 25 anos de contribuição.
Bônus no tempo de contribuição até 1998:
Como diferencial em relação aos demais servidores, os professores contam com um acréscimo fictício no tempo de contribuição apurado até 16/12/1998:
- Para os homens, é acrescido 17% sobre o tempo de contribuição até essa data;
- Para as mulheres, o acréscimo é de 20%.
Vamos a um exemplo?
Imagine que uma professora tivesse 10 anos de contribuição até 16/12/1998.
Para efeito dessa regra, considera-se que ela possuía 12 anos (10 anos reais + 20% fictício = 12 anos).
Se, na mesma data, faltavam 18 anos para ela completar os 30 anos de contribuição, será necessário cumprir:
- os 18 anos que faltavam;
- mais 3,6 anos de pedágio (20% de 18), totalizando 21,6 anos de contribuição após 1998.
Além disso, ela precisará ter no mínimo 48 anos de idade e 5 anos no cargo para se aposentar por essa regra.
Aposentadoria proporcional
Por fim, o professor servidor público que ainda tem direito às regras anteriores à reforma da previdência também pode optar pela aposentadoria proporcional.
Para se aposentar com valor integral, mas sem direito à integralidade e à paridade, o professor servidor público homem deve cumprir os seguintes requisitos:
- 65 anos de idade;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo.
Já a professora servidora pública mulher precisa atender aos seguintes critérios:
- 60 anos de idade;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo.
Regras de transição para aposentadoria do professor servidor público depois da reforma da previdência
Como mencionei anteriormente, a reforma da previdência tem aplicação automática somente para os professores servidores públicos federais.
No caso dos professores, servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário que cada unidade federativa aprove sua própria Reforma da Previdência.
Alguns estados e municípios já fizeram isso — e muitos optaram por simplesmente aderir às mesmas regras da reforma federal, aplicando-as também aos seus professores.
Por outro lado, há estados e municípios que decidiram estabelecer regras próprias.
Dessa forma, vou explicar agora as regras previstas na reforma da previdência federal.
Mas atenção: essas regras só se aplicam aos professores servidores públicos cuja unidade federativa adotou integralmente a Reforma Federal.
Na prática, é indispensável consultar a legislação específica da sua unidade da federação para saber exatamente quais regras se aplicam a você.
A reforma da previdência federal criou duas regras de transição específicas para os professores servidores públicos que começaram a contribuir antes da sua vigência:
- Regra por pontos;
- Regra do pedágio de 100%.
A seguir, vou explicar os requisitos de cada uma delas.
Por pontos:
Para se aposentar pela regra de transição da aposentadoria por pontos, o professor servidor público precisa atender aos seguintes requisitos:
Professor (homem):
- 56 anos de idade até 31/12/2021;
- 57 anos de idade a partir de 01/01/2022;
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 91 pontos em 2020, com acréscimo de 1 ponto por ano, até atingir 100 pontos em 2028;
- 20 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Professora (mulher):
- 51 anos de idade até 31/12/2021;
- 52 anos de idade a partir de 01/01/2022;
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- 81 pontos em 2020, com acréscimo de 1 ponto por ano, até atingir 92 pontos em 2030;
- 20 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Além disso, os professores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e se aposentarem por essa regra terão direito à integralidade e paridade, desde que cumpram, no momento da aposentadoria:
- 60 anos de idade, se homem; ou
- 57 anos de idade, se mulher.
Pedágio de 100%
Para se aposentar pela regra de transição do pedágio de 100%, o professor servidor público deve atender aos seguintes critérios:
Professor (homem):
- Ter, no mínimo, 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- Cumprimento de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos de contribuição na data da reforma da previdência (13/11/2019);
- 20 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Professora (mulher):
- Ter, no mínimo, 52 anos de idade;
- 25 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério;
- Cumprimento de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para completar os 25 anos de contribuição na data da reforma da previdência (13/11/2019);
- 20 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Qual o valor da aposentadoria do professor servidor público?
Primeiramente, vamos entender como funciona o cálculo da aposentadoria do professor servidor público com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência.
Cada modalidade de aposentadoria possui sua própria forma de cálculo:
Aposentadoria Integral sem Integralidade e Paridade:
Para o professor servidor público que cumprir os requisitos desta regra, o valor da aposentadoria será calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Não há aplicação do fator previdenciário nem de qualquer outro redutor.
Por isso, embora não haja integralidade ou paridade, a aposentadoria é considerada “integral”.
Aposentadoria com Integralidade e Paridade:
Nesse caso, o valor da aposentadoria corresponde ao total do vencimento básico do servidor, somado às verbas de natureza permanente ou pagas de forma indistinta a todos os servidores daquela categoria.
- No entanto, não integram a aposentadoria:
- Verbas de caráter indenizatório;
- Pagamentos transitórios ou condicionados a atividades específicas do servidor.
Aposentadoria Antecipada (para ingresso até 16/12/1998):
Para o professor que optar por essa regra, o valor será calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com os seguintes redutores:
3,5% por ano de antecipação em relação à idade mínima (55 anos para homens e 50 anos para mulheres), se a aposentadoria ocorrer até 31/12/2005;
5% por ano de antecipação, se a aposentadoria ocorrer a partir de 01/01/2006.
Ou seja, antes de escolher essa regra, é fundamental avaliar se vale mais a pena antecipar a aposentadoria ou aguardar para evitar a redução no valor.
Aposentadoria Proporcional:
Nesta modalidade, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do professor.
Por exemplo, se um professor tiver completado 80% do tempo exigido para a aposentadoria integral, receberá 80% da média de seus 80% maiores salários de contribuição.
Mas atenção: muitos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) cometem erros no cálculo desse benefício.
Professores têm direito a uma redução de 5 anos no tempo necessário para aposentadoria — ou seja, 30 anos de contribuição para homens e 25 anos para mulheres, ao invés de 35 e 30, respectivamente.
Entretanto, alguns regimes ignoram esse redutor e aplicam as mesmas exigências dos demais servidores públicos.
Exemplo prático:
Imagine que um professor homem se aposente proporcionalmente com 28 anos de contribuição e tenha como média dos seus 80% maiores salários o valor de R$ 4.000,00.
Como o tempo exigido para ele é de 30 anos, ele teria completado 93% do tempo necessário. Assim, sua aposentadoria deveria ser de R$ 3.720,00.
Porém, se o RPPS desconsiderar a redução e calcular como se fossem exigidos 35 anos, ele terá cumprido apenas 80%, e o valor pago será de apenas R$ 3.200,00.
Nesses casos, o professor pode e deve buscar a revisão da aposentadoria, tanto para corrigir o valor mensal, quanto para reaver os valores retroativos não pagos corretamente.
Aposentadoria por Pontos:
Pela regra de transição da aposentadoria por pontos, o valor da aposentadoria do professor servidor público será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Além disso, o professor com ingresso no serviço público até 31/12/2003 poderá se aposentar com integralidade e paridade, desde que atinja, no mínimo:
- 60 anos de idade, se homem;
- 57 anos de idade, se mulher.
Regra de Transição — Pedágio de 100%:
Para os professores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003, o valor da aposentadoria, pela regra de transição do pedágio de 100%, será calculado com base na média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Já para os professores que ingressaram até 31/12/2003, o valor da aposentadoria segue outra lógica:
Será equivalente à totalidade dos vencimentos básicos, acrescidos das verbas permanentes ou pagas indistintamente a todos os servidores da mesma categoria.
Ou seja, para esses professores, a aposentadoria concedida por essa regra garante integralidade e paridade.
Nova Regra Geral da Reforma da Previdência:
Por fim, pela nova regra geral da reforma da previdência, o valor da aposentadoria do professor servidor público será de 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição além dos 20 anos.
Conclusão
A aposentadoria do professor passou por transformações importantes nos últimos anos, exigindo atenção redobrada aos critérios de idade, tempo de contribuição e forma de cálculo do benefício.
Conhecer essas regras é fundamental para um planejamento previdenciário eficiente e para conquistar um futuro mais tranquilo.
Se você é professor ou professora, vale a pena buscar orientação especializada para entender sua situação e aproveitar ao máximo seus direitos.
Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe nos envie uma mensagem no WhatsApp.
Marcela Cunha
Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...
Saiba mais