Auxílio Acidente / Benefícios por Incapacidade /
Auxílio Acidente: o que é, quem tem direito e como funciona?
O auxílio acidente é um dos vários benefícios oferecidos pelo INSS, mas muitas vezes geram dúvidas nos segurados. Agora, vou te explicar quem tem direito, como pedir e quais são as principais informações que você deve ter em mente no momento de conquistar este benefício.
Continue comigo! E caso você precisa de ajuda para pedir o seu auxílio acidente, entre em contato com nosso time de advogados especialistas.
O que é?
O INSS concede o auxílio acidente como um benefício de caráter indenizatório. Ou seja, é uma forma de compensar o segurado que sofre algum tipo de acidente ou doença e por conta disto, tem sequelas ou diminuição na sua capacidade de trabalhar.
Quais os requisitos para conquistar
Os principais requisitos para conquistar o auxílio acidente são:
- Qualidade de segurado, ou seja, esteja mantendo as contribuições para à Previdência (ou estar no período de graça);
- Ser vítima de um acidente ou ter adquirido qualquer doença relacionada ou não com o trabalho;
- Devido ao acidente ou à doença, sofrer redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade de trabalho, ou seja, o chamado nexo causal.
O texto continua após o formulário.
Quem tem direito
Para saber quem tem direito, antes você deve saber que somente algumas categorias de trabalhadores possuem o direito ao auxílio acidente. São estas:
- Empregados urbanos ou rurais;
- Segurados especiais;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores avulsos.
Em outras palavras, contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio acidente.
Incapacidade mínima dá direito ao auxílio?
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente de qualquer natureza, ou uma doença, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima. Ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o auxílio acidente.
Pode continuar trabalhando?
Na verdade, sim. Como eu disse antes, o auxílio acidente tem uma função indenizatória. Desse modo, ele serve para “compensar” o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou desenvolveu doença no decorrer de suas atividades de trabalho.
Quais são as provas para obter o auxílio acidente?
As provas para obter auxílio acidente são:
- Atestados médicos;
- Exames médicos, como radiografias, por exemplo;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;
- Outros documentos que comprovem sua situação.
Qual é o valor do auxílio acidente?
Depende do momento que você sofreu o acidente ou desenvolveu a doença!
Antes da Reforma da Previdência de 2019, estava em vigor a Medida Provisória 905/2019, que apesar de nunca ter sido transformada em lei, influenciava o valor do auxílio acidente.
Veja abaixo a tabela dos valores do auxílio acidente de acordo com a data que sofreu o acidente, lesão ou doença:
Data do fato gerador (acidente ou doença) | Valor do benefício |
Até 11/11/2019 | 50% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994; |
Entre 12/11/2019 e 19/04/2020 | 50% do valor caso você fosse aposentado por incapacidade permanente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente (por Invalidez) na hora do fato gerador; |
A partir de 20/04/2020 | 50% da média de todos os seus salários de contribuição (100%), desde 07/1994, ou de quando você começou a contribuir. |
Se o meu acidente, doença ou lesão foi causado pelo trabalho, tenho alguma vantagem?
Sim, você pode ter alguma vantagem. A partir do momento que você comprovar que a sua doença ou lesão está relacionada com o trabalho, você pode obter algumas melhorias como:
- Aumento no valor do benefício, por permitir, em alguns casos, um cálculo mais vantajoso;
- Dispensa de carência de 12 meses. Desse modo, basta ter qualidade de segurado ou estar no período de graça. A qualidade de segurado é obtida quando você faz a primeira contribuição em dia para o INSS e dura por pelo menos 6 meses, para contribuintes facultativos, e 12 meses para contribuintes obrigatórios. Assim, o período de graça é o tempo que você pode manter a qualidade de segurado sem pagar INSS;
- Direito ao Depósito Fundiário (FGTS);
- Caso você se aposente por incapacidade permanente, existe o impacto no cálculo da aposentadoria por invalidez e caso a doença gerar morte, também irá impactar no cálculo da pensão por morte;
- Muitas empresas, inclusive as internacionais, possuem a complementação de salário, se o empregado se afastar por conta de uma doença acidentária. Nesses casos, você receberia pelo teto do INSS, enquanto a empresa pagaria o resto;
- Caso o afastamento for acidentário, não há a necessidade de cumprir certos requisitos para contabilizar esse tempo na aposentadoria;
- Direito a estabilidade durante 12 meses, que é quando o trabalhador volta ao trabalho depois do afastamento, não pode ser demitido. Em alguns casos, o período pode chegar a 24 ou 36 meses.
Como comprovar que o acidente, doença ou lesão foi causado pelo trabalho?
Para comprovar que o acidente, doença ou lesão foi causado pelo trabalho, reúna o máximo de documentos e laudos médicos que conseguir. Entretanto, a prova decisiva é a perícia médica feita pelo INSS, na qual você deve apresentar a documentação médica, sendo a principal o laudo com CID.
Exemplos de doenças e acidentes
Doenças
a) doenças ocupacionais (tecnopatias ou ergopatias);
b) doenças ocupacionais (mesopatias);
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
As doenças podem ter evolução aguda, subaguda ou crônica.
Quando decorrentes de um acidente de trabalho típico (por exemplo, a perfuração da pele do trabalhador em hospital por agulha contaminada com vírus HIV) as doenças subagudas e crônicas podem não causar nenhum efeito perceptível imediatamente, podendo o indivíduo ser capaz para o trabalho durante anos e falecer de outra causa qualquer.
Entretanto, com a modernização da concepção de acidente de trabalho, se passou a reconhecer estes fatos como acidentes de trabalho para todos os fins legais.
Acidente de trabalho
a) acidentes na estrada;
b) acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. Ou ainda, que produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
c) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou por companheiro de trabalho;
d) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
e) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
f) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;
g) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
h) acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
i) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
j) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
k) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Natureza do acidente de trabalho
Muitos trabalhadores acreditam que, se não houver um evento drástico, o fato não se trata de acidente de trabalho.
Entretanto, não há qualquer distinção jurídica para cada tipo específico de acidente de trabalho, mas apenas em relação à natureza de cada tipo.
Após a caracterização e o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho, os efeitos jurídicos são os mesmos.
Conceito de agravamento
O conceito de agravamento inserido na legislação pelo Decreto 6042/07 é mais um avanço significativo no Direito Infortunístico.
Considera agravo não apenas a doença, lesão ou morte.
Mas também é considerado agravo para fins de caracterização de acidente de trabalho “o transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, independentemente do tempo de latência”.
Essa evolução é muito importante no sentido de que um acidente pode vir a apresentar complicações dias, meses ou até mesmo anos depois de ocorrer.
Um assalto a banco, por exemplo, pode não vir a causar imediatamente qualquer incapacidade laborativa nos trabalhadores, mas pode, mesmo em longo prazo, vir a submeter os trabalhadores a transtornos mentais, como o transtorno de estresse pós-traumático ou síndrome do pânico. Entretanto, será considerado acidente de trabalho típico.
Como pedir o auxílio acidente no INSS?
- 1º passo: agende sua perícia médica no site ou aplicativo do INSS (Meu INSS);
- 2º passo: reúna toda a documentação necessária para o pedido, incluindo laudo com CID;
- 3º passo: realize a perícia médica no dia e horário marcado;
- 4º passo: acompanhe o andamento do pedido no site ou aplicativo do INSS (Meu INSS).
Se recusarem o pedido, você tem a alternativa de recorrer por meio do INSS ou judicialmente, ou seja, contratar um advogado e encaminhar o pedido à justiça.
Quais os documentos que eu preciso para pedir o auxílio acidente no INSS?
Os documentos que você precisa para pedir o auxílio acidente no INSS incluem:
- CPF;
- Carteira de Trabalho;
- Documentos de identificação, como RG e Carteira de Motorista;
- Receitas médicas;
- Atestados médicos que comprovem a redução da sua capacidade laboral, com CID;
- Radiografias, se for relevante ao seu caso;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se relevante ao seu caso;
- Outros documentos considerados por você como necessários para a comprovação das suas sequelas e da sua redução na capacidade para o trabalho.
O auxílio acidente pode aumentar o valor da aposentadoria futura?
O valor do benefício, sendo uma complementação de salário e somado ao pagamento mensal do trabalhador, pode dar aumento no valor da aposentadoria quando ela for requerida. Isso ocorre porque os valores em cima dos quais são calculadas as contribuições aumentam.
Pode acumular com auxílio doença?
Não. Você não pode acumular auxílio acidente com auxílio doença. A única exceção é para casos que aconteceram antes de 1997, ou seja, direito adquirido.
Pode acumular com pensão por morte?
Sim. Você pode acumular a pensão por morte com auxílio acidente.
Pode acumular com salário maternidade?
Sim. Você pode acumular o salário maternidade com auxílio acidente.
Pode acumular com aposentadoria?
Não. Você não pode acumular a aposentadoria com auxílio acidente, pois ele será pago para você até a data da sua aposentadoria.
Existem profissões que estão mais sujeitas a receberem o auxílio?
Em síntese, existem profissões mais perigosas que podem levar o trabalhador a precisar do auxílio acidente.
Entretanto, vale ressaltar que cada caso é único e merece uma análise detalhada.
Por exemplo, os professores, por muitas vezes no decorrer de suas jornadas de trabalho acabam por sofrer acidentes ou até mesmo em função de suas atividades ocupacionais desenvolvem doenças que inicialmente acabam por gerar sua incapacidade total e temporária. Mas após a recuperação, os profissionais podem restar com sequelas.
Ou seja, redução parcial e permanente da capacidade laboral, não desenvolvendo mais as atividades que antes desempenhavam com 100% de aproveitamento, sendo remanejados de função e perdendo parte de sua remuneração.
No geral, o auxílio acidente para professores é precedido de um auxilio doença, pois, conforme já exposto acima o professor após a cessação do auxilio doença pode ficar com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Ainda assim, o auxilio acidente pode ser requerido de forma individual quando o profissional sentir que está com a capacidade laboral reduzida.
Cegueira e Tuberculose
Cegueira
Algumas profissões apresentam riscos para a visão, podendo levar à cegueira.
É comum encontrar casos de cegueira entre trabalhadores que lidam com extração de madeira, produção de móveis, extração de mármore, pedras, carvão, concha, crê, gesso, areias comuns, quartzosas e silicosas.
Além disso, profissionais envolvidos na fabricação de açúcar, tabaco, cimento, azulejos, ladrinhos, mosaicos, telas, tijolos e outros, também estão expostos a esse risco.
A cegueira também é uma preocupação para trabalhadores de estações de tratamento de água e esgoto, devido ao contato com cloro.
Assim como para aqueles que lidam com lixo, lixo hospitalar, baterias usadas, aterros sanitários, explosivos, inflamáveis, postos de combustíveis, estaleiros e locais de tratamento de animais infectados, dedetização e atividades similares.
Na construção civil em geral, na colocação de asfalto, na construção de gasodutos ou oleodutos, minas de carvão, os profissionais também estão expostos a riscos para a visão.
Já no comércio, existe o risco de cegueira também, especialmente em lojas de tintas, venda de material para construção civil, elétrica, aço, alumínios e outros metais. Mas também no comércio de bijuterias, joalherias, adubos e materiais de jardim.
No transporte de passageiros em geral, táxi, ônibus, lotação e de carga como caminhoneiros, pelo uso forçado da visão por muitas horas de exigência da atenção.
O serviço de alarmes e cofres, trancas e travas, assim como os serviços de detetive particular. Também levam algumas vezes a cegueira parcial ou total.
Tuberculose Ativa
A tuberculose ativa é expressamente disposta como doença grave que isenta o segurado de carência para obtenção dos benefícios por incapacidade e isenção de imposto de renda. Contudo, ocorre que a tuberculose que não se manifesta não é doença que isenta de carência.
Entretanto, na perícia médica deve ser analisada a situação do segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
Por isso, se a perícia for realizada meses após a manifestação e tratamento, a doença pode não estar mais ativa, o que não pode afetar a avaliação.
Assim, o que deve ser analisado é a situação da pessoa doente na data do início da incapacidade. Algumas profissões mais propensas a contraírem tuberculose são:
- indústria de calcário;
- mármores e outras pedras;
- bolos e farinhas;
- roupas e calçados;
- peças e artefatos de cimento;
- indústria naval;
- gestão e manutenção de fossas;
- esgotos e sistemas de escoamento de resíduos e de lixo;
- coleta e descarte de lixo residencial, industrial, hospitalar e de combustíveis e em reciclagem e incineração.
Em quais casos o auxílio acidente é interrompido?
O auxílio acidente pode, sim, ser interrompido. Veja quais são os casos:
- Concessão de aposentadoria para o segurado: a lei não permite acumular o auxílio acidente e qualquer aposentadoria;
- Morte do segurado: o INSS não vê mais sentido pagar um benefício que era para indenizar o trabalhador que teve sua capacidade de trabalho reduzida;
- Se sua capacidade de trabalho não ficar mais reduzida (se o acidente ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020): caso você possua melhoras no seu quadro. Ou seja, não sofra mais sequelas do fato ocorrido.
Você deve saber que a melhora (ou não) do seu quadro é atestada por perícias frequentes do INSS que avaliam a situação específica de cada segurado.
Entretanto, esta medida só é válida para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, tempo em que a MP 905 esteve em vigor.
Portanto, caso seu acidente tenha ocorrido antes ou depois desse período, seu benefício não poderá ser interrompido por esse motivo.
Qual a diferença de auxílio acidente, auxílio doença e auxílio doença acidentário?
Vou te explicar a diferença entre os 3 auxílios. Confira abaixo:
Auxílio acidente:
- você possui lesões permanentes;
- a doença ou acidente diminui a sua capacidade de trabalhar;
- tem uma função de indenização;
- você pode voltar a trabalhar, e vai receber tanto o salário como o auxílio
- ou seja, pode acumular salário + auxílio acidente.
Auxílio doença:
- você terá que comprovar que está incapacitado temporariamente e de forma total para o trabalho;
- deve também ser afastado há mais de 15 dias do trabalho;
- você não pode trabalhar enquanto receber o auxílio doença;
- você não pode acumular auxílio doença com salário.
Auxílio doença acidentário:
- você possui o direito de afastamento por conta de doença ou acidente ocupacional, em decorrência do trabalho;
- você ficará temporariamente incapacitado para o trabalho;
- motivo de você ficar afastado deve ter origem em um acidente de trabalho ou em uma doença ocupacional, relacionados ao ambiente de trabalho;
- você tem de estar mais de 15 dias afastado do trabalho.
Auxílio acidente no INSS
Em resumo, o auxílio acidente é um benefício do INSS que visa compensar segurados que sofreram acidentes ou adquiriram doenças, resultando em sequelas ou redução permanente da capacidade de trabalho.
Para ter direito, você deve atender a requisitos como qualidade de segurado, relação entre o incidente e a redução de capacidade, entre outros.
O valor do benefício varia conforme a data do fato gerador, e se a doença ou lesão estiver relacionada ao trabalho, você pode obter vantagens adicionais.
As provas necessárias incluem atestados médicos e exames, com destaque para a perícia médica do INSS.
Além disso, o auxílio acidente não pode ser acumulado com auxílio doença, aposentadoria ou pensão por morte.
Sua interrupção pode ocorrer em casos de aposentadoria, melhora na condição do segurado ou óbito.
Por fim, é fundamental distinguir o auxílio acidente dos auxílios doença e doença acidentário, cada um com suas características e requisitos específicos.