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Rodovia com paisagem rural e bandeiras do Brasil e Venezuela. A imagem ilustra a publicação

Acordo entre Venezuela e Brasil de Previdência Social

Acordo entre Venezuela e Brasil de Previdência Social poderá ocorrer pelo Convênio Ibero-Americano, caso este seja assinado e oficializado pelo país, podendo incluir contribuições de outros países ibéricos e latino americanos.

Acordo de Previdência entre Venezuela e Brasil

A Venezuela foi membro do Mercosul e possui fortes laços culturais, econômicos e sociais estreitos com o Brasil, especialmente com estados do Norte amazônicos.

A comunidade brasileira na Venezuela é muito grande e o número de venezuelanos no Brasil também é substancial. Estas pessoas são cidadãos comuns que nada tem a ver com os problemas causados pelos políticos de ambos os países.

Trabalhadores e trabalhadoras que migram em busca de uma vida digna, de todas as classes sociais, e na atualidade sofrem com a crise política na qual o Brasil acabou se intrometendo em 2019.

De qualquer forma, o Convênio Ibero-Americano e o Acordo do Mercosul poderão ser aplicáveis aos cidadãos que contribuíram nos dois países e buscam a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, desde que seja firmado oficialmente.

Os benefícios previdenciários concedidos na Previdência da Venezuela

Podem ser beneficiados com o possível acordo entre Venezuela e Brasil, brasileiros e venezuelanos, a partir dos benefícios concedidos nas previdências desses países.

Previdência Social na Venezuela paga os benefícios de Aposentadoria por Idade Comum, Aposentadoria por Idade Avançada e Aposentadoria por Invalidez Total. Paga também Auxílio Doença e Pensão por Morte, de acordo com a ley del seguro social de 2008 da Venezuela.

A Aposentadoria por Idade Comum

Essa aposentadoria ocorre aos 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenha contribuído pelo menos por 750 semanas.

O valor aumentará 5% a cada ano que adiar a concessão do benefício após estas idades.

Há também direito à aposentadoria especial por trabalhos insalubres.

Caso não tenha completado as 750 contribuições semanais ao alcançar a idade,  o trabalhador pode, a sua escolha, esperar até cumprir esse requisito ou receber imediatamente uma única compensação equivalente a 10% (dez por cento) da soma dos salários correspondentes às contribuições feitas.

Porém, se o beneficiário fizer novas contribuições depois de receber a compensação única, elas serão adicionadas às outras. Se com essa adição o trabalhador obtiver o direito a uma aposentadoria, poderá pedir, mas quando for concedida, a compensação recebida será deduzida.

Auxílio doença

Na Venezuela o auxílio doença é chamado de Indenização diária por incapacidade temporária. Ela pode ocorrer a partir do 4º dia de afastamento do trabalho, sendo que não pode passar de 52 semanas. Se for submetido a tratamento médico longo, terá direito a um acréscimo para o tratamento sempre que haja perícia médica favorável.

A Pensão por Morte

A pensão é paga aos dependentes necessitados, mas sempre haverá direito a pelo menos 30% do salário do trabalhador. Em caso de haver mais de 750 contribuições semanais do falecido, este percentual aumenta gradativamente. Os dependentes são:

a) Filhas e filhos solteiros, independentemente de sua afiliação, com menos de catorze (14) anos ou dezoito (18) se estudarem regularmente, ou de qualquer idade se são totalmente deficientes ou incapacitados;

b) A viúva de qualquer idade com filhas ou filhos do falecido que tenham menos de catorze (14) anos ou de dezoito (18) se estudarem regularmente. Se não houver viúva (efetivamente casada), terá direito a companheira. Porém, ela precisará ter filhas ou filhos do falecido com menos de quatorze (14) anos ou dezoito (18) se estudarem regularmente e tiverem vivido sob despesas do falecido pelos últimos dois (2) anos imediatamente anteriores à sua morte;

c) A viúva sem filhas ou filhos do falecido com mais de 45 anos (45) anos. Se não houver viúva, a companheira com mais de 45 (cinco) anos do falecido no momento de sua morte, quando tiver mais de dois (2) anos de vida em comum;

d) O marido de sessenta (60) anos ou inválido de qualquer idade, desde que dependem do outro cônjuge. E a viúva ou companheira com menos de 45 (quarenta e cinco) anos anos sem pensão, que receberá uma soma igual a duas (2) anuidades da pensão que teria correspondido a ele.

Para acessar a Lei Previdenciária Venezuelana clique em ley del seguro social de 2008 da Venezuela.

O Acordo Ibero-Americano de Segurança Social

Brasil e Venezuela poderão subscrever o Convênio Ibero-Americano que deva ser aplicável aos nacionais que invocarem a utilização dos acordos internacionais para obter benefícios previdenciários internacionais no país de residência. Na verdade, o Brasil já assinou o acordo, mas a Venezuela ainda não.

O Acordo Ibero Americano de Previdência Social foi criado por 22 países que são membros da Organização dos Estados Iberoamericanos (OEI). Eles compartilham direitos entre os trabalhadores nacionais de todos estes países. Também foi criada a Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS), que será responsável pela aplicação, suporte e aprofundamento do acordo.

A Venezuela ainda assinou o acordo, portanto, ele não é válido para venezuelanos no momento. Contudo, isso não impede o venezuelano que vive no Brasil, trabalhar e contribuir para o INSS, para obter a aposentadoria somente com o tempo daqui.

Cumpre destacar que o acordo poderá ter efeito para todos os países que aceitarem assinar, que já são 15 dos 22 países membros da OEI.

Assim, talvez poderá ser incluído no cálculo dos benefícios todos os tempos de contribuição feitos em vários países membros. São eles:

  • Argentina
  • Bolívia
  • Brasil
  • Chile
  • Equador
  • El Salvador
  • Espanha
  • Paraguai
  • Peru
  • Portugal
  • República Dominicana
  • Uruguai

Os demais membros da Organização dos Estados Ibero-americanos – OEI – e que futuramente ainda poderão integrar o acordo são:

  • Andorra

  • Colômbia

  • Costa Rica

  • Cuba

  • Guatemala

  • Honduras

  • México

  • Nicarágua

  • Panamá

  • Venezuela

Entretanto, na atualidade o não país assinou o acordo até o momento.

Será possível obter os benefícios utilizando o Acordo de previdência social entre Venezuela e Brasil?

De preferência, o trabalhador não deve utilizar o Acordo de Previdência Social, pois a tendência é haver prejuízos em razão das diferenças entre os sistemas.

As regras especiais deixam bem claro que em caso de deslocamento temporário o ideal é continuar mantendo as contribuições no regime do país de origem.

Mas caso o trabalhador fique por períodos mais longos no exterior, e assim contribua para o regime estrangeiro, a opção de pedir a aplicação do Acordo de Previdência Social diretamente para o órgão que irá conceder o benefício é válida, desde que o acordo seja de fato assinado e oficializado.

Ou seja, no Brasil o pedido poderá ser feito no INSS ou no RPPS. Já na Venezuela, o pedido deverá ser feito no IVSS (Instituto Venezoelano de Los Seguros Sociales).

Se o acordo estiver vigente, os documentos serão enviados para uma agência internacional do INSS denominadoorganismo de ligação. Elas estão em contato permanente entre os dois países, a fim de validar a documentação de trabalho e reconhecer os tempos de contribuição daquele trabalhador entre ambos. Para obter o contato e endereço deste organismo de ligação acesse.

No Brasil, os documentos deverão ser protocolados diretamente no INSS Digital por procurador habilitado (advogado).

Mesmo que o acordo seja afirmado, o processo de validação do tempo de contribuição pode demorar até um ano para só depois poder ser aproveitado para concessão de benefícios. É importante que todos os documentos estejam perfeitamente em ordem, pois caso contrário o processo retorna e se inicia novamente.

É possível que a crise política venha a suspender o reconhecimento do período, o que exigirá o ingresso judicial do caso, através de advogado.

O direito ao benefício fracionado devido ao tempo de trabalho no exterior

As contribuições vertidas no exterior por mais de 24 meses proporcionam aos brasileiros um “beneficio fracionado”, decorrente da divisão do pagamento dos benefícios por dois países.

Isto porque os todos os acordos de previdência preveem uma forma de cálculo que respeita proporcionalmente a lei de cada país.

Em síntese, se você trabalhou em um dos países que o Brasil tem acordo internacional e voltou para o Brasil para se aposentar, então você tem direito de receber valores do país onde contribuiu no exterior. Quer saber como? Leia o artigo até o final.

Porém, se você contribuiu no Brasil, mas se aposentou no exterior (país que tem acordo previdenciário com o Brasil), então poderá usar o acordo.

 

LEIA OS DOCUMENTOS COMPLETOS DO ACORDO IBERO-AMERICANO DE PREVIDÊNCIA

Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Anexos ao Acordo Ibero-Americano

Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direito do Trabalho e Tributário. É especialista em Direito Previdenciário, Tributário, além de Marketing Jurídico Digital, Gestão Digital de Escritórios de Advocacia e também Especialista em Direito Internacional. Atua como gestor da Koetz Advocacia, supervisionando e auxiliando em todos os setores.

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