Acordos Previdenciários Internacionais / Direito Internacional /
Acordo de Previdência Portugal e Brasil: entenda como funciona.
O Acordo de Previdência Portugal e Brasil e o Acordo Iberoamericano são formas de facilitar a proteção social para quem trabalhou nos dois países. Ou seja, se você tem períodos contribuídos no Brasil e também em Portugal, poderá se beneficiar de um dos dois acordos previdenciários para obter benefícios em caso de necessidade. Também é possível somar os dois tempos para conquistar a aposentadoria. Entenda.
Acordo de Previdência Portugal e Brasil bilateral
Portugal é o país com maior relação cultural e social que o Brasil possui. A equiparação dos direitos constitucionalmente garantida aos portugueses é o maior registro da disposição do Brasil em manter e aproximar os laços de amizade e respeito com o país que dirigiu a construção da nação brasileira. O acordo de previdência Portugal e Brasil, firmado apenas entre os dois países, também revela a proximidade.
Atualmente são mais de 278 mil portugueses vivendo no Brasil[1] de forma permanente, enquanto mais de 140.400 brasileiros optaram por viver em Portugal. [2]
Peculiaridade interessante é que Portugal e Brasil reconhecem tempo de contribuição vertido em Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola nos períodos que essas ainda eram colônias, o que está disposto inclusive na IN 45/2010 do INSS, art. 482. [3]
O acordo de previdência Portugal e Brasil é bastante amplo e protetivo. Ele garante diversos direitos previdenciários aos cidadãos de ambos os países, ou estrangeiros que trabalharam nos dois países.
O texto continua após o vídeo.
No Brasil, o acordo vale para:
a) Assistência médica através do SUS;
b) velhice;
c) incapacidade temporária para o trabalho;
d) invalidez permanente;
e) morte (pensão para dependentes);
f) natalidade (salário maternidade);
g) salário-família;
i) acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
Já o acordo de previdência em Portugal, se aplica para a proteção:
a) ao regime geral de segurança social para prestações de velhice;
b) incapacidade temporária para o trabalho;
c) invalidez permanente;
d) morte (pensão para dependentes);
e) prestações familiares;
f) aos regimes especiais de proteção a certas categorias de trabalhadores;
g) ao serviço de saúde;
h) aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Deseja atendimento especializado?
Se você é brasileiro e quer solicitar algum benefício em Portugal através do acordo OU se é estrangeiro no Brasil, e quer solicitar benefício no país, clique aqui para enviar o seu caso para o nosso escritório e ser atendido por nossos especialistas.
Pensão por Velhice: a Aposentadoria por Idade em Portugal.
Contemplada no acordo de previdência Portugal e Brasil, a “pensão por velhice” portuguesa é similar ao que no Brasil chamamos de aposentadoria por idade. Ela é concedida aos idosos com mais de 66 anos de idade, que tenham vertido 15 anos-civis de contribuição se assalariados, ou 144 contribuições se autônomos.
O ano-civil se conta sempre que o trabalhador trabalhou pelo menos 120 dias (4 meses) dentro do mesmo ano. Se não completar os 120 dias em um ano, pode somar com outro ano para contar 1 ano-civil. [4]
O cálculo do valor do benefício é extremamente complexo, somente podendo ser analisado em cada caso. Porém, é garantido o direito a valores mínimos de acordo com o tempo de contribuição realizado em Portugal.
Os idosos que não alcancem os requisitos tem direito a Pensão Social de Velhice, que é de cerca de 250,00 euros.[2]
Ocorre também uma espécie de “aposentadoria especial” [1] para s seguintes profissionais:
- Marítimos;
- Pescadores,
- Mineiros;
- Portuários;
- Da empresa nacional de urânio (ENU);
- Na região dos Açores;
- Professores de Bailado Clássico;
- Ontroladores de tráfego aéreo;
- “Bordadeiras da Madeira”.
Pensão de Sobrevivência: a Pensão por Morte em Portugal.
Também válida para solicitação com aplicação do acordo de previdência Portugal e Brasil, a pensão por morte portuguesa se chama pensão de sobrevivência. Ela exige que o falecido tenha 36 meses de contribuição em qualquer período contributivo.
Ela é devida ao:
- cônjuge ou companheiro que comprovem pelo menos um ano de união ou casamento;
- ao ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia na data do óbito [3];
- aos filhos menores de 18 anos, prorrogável até os 25 anos de idade caso esteja cursando ensino médio, profissionalizante ou superior, e prorrogável até os 27 anos de idade quando cursando mestrado ou pós-graduação e não tenha renda acima do Índice de Apoios Sociais (IAS);
- filhos portadores de deficiência não há limite de idade.
No acordo de previdência Portugal e Brasil entram também outras formas de pensões portuguesas.
O país possui regras de pensões provisórias, pensões por acidente de trabalho e orfandade, além de Auxílio Funeral.[4]
Como funciona o Auxílio Doença português?
O Auxílio Doença português, possível no acordo de previdência Portugal e Brasil, é pago para quem possui 6 meses de carência, sendo que pelo menos 12 dias sejam nos 4 meses imediatamente anteriores ao inicio da incapacidade. [5]
O valor do benefício de auxílio doença português é calculado com base na média dos últimos 6 meses de salário-de-contribuição (chamados de RR – Remuneração Registrada). [6]
Subsidio para Assistência ao Filho Doente também é contemplado pelo acordo de previdência Portugal e Brasil.
Com a mesma carência do auxílio doença é pago o Subsidio para Assistência ao Filho Doente. Este benefício permite a um dos pais se ausentar do trabalho por um período de:
- até 30 dias para filhos menores de 12 anos;
- por até 15 dias para filhos maiores de 12 anos, sendo os maiores de 18 anos necessária a comprovação que este integra o grupo familiar.
O valor deste benefício também é calculado com base na média dos últimos 6 meses de remuneração registrada. [6]
O acordo de previdência Portugal, Brasil e outros 20 países: o acordo Iberoamericano de Previdência.
Brasil e Portugal também assinaram o acordo iberoamericano de previdência social, que garante a contagem de período trabalhados em qualquer um dos 22 países. Ou seja, se a pessoa trabalhou em outros países que compõem este acordo, talvez não seja tão interessante aplicar o acordo de previdência Portugal e Brasil, mas sim o Iberoamericano.
O Acordo Iberoamericano se destaca por uma inovação: a proteção dos dados pessoais, que submete todos os países membros a respeitar a segurança dos dados das pessoas, conforme normas internacionais de proteção de dados.
O texto continua após o vídeo.
Assinam o acordo Iberoamericano:
- Andorra
- Argentina
- Bolívia
- Brasil
- Chile
- Colômbia
- Costa Rica
- Cuba
- Equador
- El Salvador
- Espanha
- Guatemala
- Honduras
- México
- Nicaragua
- Panamá
- Paraguai
- Peru
- Portugal
- República Dominicana
- Uruguai
- Venezuela
Com o acordo, os trabalhadores destas nações poderão buscar seus benefícios previdenciários nestes países, usando as regras do acordo em conjunto com as regras dos países em que estão. Apesar disso, o acordo ainda é pouco aplicado. Ainda assim, existe uma forte tendência no Direito Internacional de que os juízes, de qualquer lugar do undo, se baseiem nas normas de proteção aos direitos humanos. Essas normas são asseguradas em todas as constituições.
Como isso impacta a concessão de benefícios com aplicação do acordo de previdência?
No Brasil, a Constituição é expressa em seus artigos 3º e 4º em estabelecer os objetivos fundamentais da República, ou seja, aquilo que é base para guiar as decisões no país. Os objetivos fundamentais visam a erradicação da pobreza, a promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses objetivos estão de acordo e são reforçados pelos princípios regentes das relações internacionais.
E a constituição é expressa ao afirmar:
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Este princípio, a busca pela igualdade entre os países e a cooperação para o progresso da humanidade, que aparecem no art. 4º da constituição, fazem com que seja coerente o Brasil aplicar o Acordo Iberoamericano para todos os estrangeiros e brasileiros que solicitem essa aplicação no nosso Judiciário.
Como não existe um “governo mundial” ou alguma outra “força superior” aos Estados (países), que poderiam impor a vontade de uma nação sobre a outra, o que vale é o Princípio da Reciprocidade. Ou seja, se uma nação tem a necessidade e a outra tem condições políticas e econômicas, esta deve estender a mão e iniciar a concessão dos benefícios, mesmo sem esperar que a outra faça o mesmo imediatamente.
Assim, é possível aplicar o acordo de previdência Portugal e Brasil, mas também o iberoamericano, englobando os outros 20 países que fazem parte do acordo, de forma que beneficie a todos.
Outras vantagens importantes
- Garantia de direitos para cidadãos em deslocamento temporário;
- Evita a bitributação para empregados de empresas multinacionais, evitando a cobrança dupla de contribuição previdenciária no contra cheque;
- Não exigência recíproca de tradução de documentos;
- Possibilidade de utilização dos órgãos administrativos de previdência para realização de atos como a perícia médica por exemplo.
Nem sempre que o interessado tiver contribuído no Brasil e no exterior terá que aplicar o Acordo Internacional de previdência.
De fato, os acordos podem ser prejudiciais ao valor final da aposentadoria do segurado. Portanto, deve se permitir a livre opção para a aplicação ou não do Acordo, visando o princípio do benefício mais vantajoso.
Duas premissas devem permear os Acordos Internacionais de Previdência Social:
1) A obrigatoriedade de filiação e contribuição do trabalhador, que vise à proteção previdenciária;
2) A não supressão ou redução de direitos tributários e previdenciários pela adoção do acordo internacional.
Tais premissas se baseiam no Direito Constitucional à Previdência Social, insculpido no artigo 201 da Carta Magna, e nos Direitos Fundamentais dispostos no Artigo 5º, em especial os localizados nos incisos I, X, XIII, XXXVI. [1]
Entretanto, é importante considerar que a análise em relação a qual será o sistema de previdência mais vantajoso ao segurado é uma avaliação complexa e individual. Uma escolha que deve ser feita caso a caso, pois inúmeras são as questões que envolvem essa escolha.
Por exemplo, onde o trabalhador pretende viver após a aposentadoria? Em qual país é feita a menor contribuição? Em qual país é mais simples efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias? Qual o país oferecerá, nas condições do caso da pessoa, o melhor valor de benefício?
Portanto, o papel dos Estados Nacionais, na celebração dos acordos internacionais de previdência social, deve ser de garantir a obrigatoriedade da filiação.
Como funciona a aplicação do Acordo de Previdência?
O acordo serve para a contagem de tempo de contribuição ou carência de forma recíproca (em ambos os países). Porém, como regra, abate-se proporcionalmente dos valores do benefício. Ou seja, em geral o valor é calculado com base nas contribuições feitas apenas ao país em que se pediu o benefício.
Funciona assim:
No Brasil, a aposentadoria da mulher após 11/2019 é exigido 30 anos de contribuição e em Portugal, é exigido 15 anos de contribuição aos 66 anos e 5 meses de idade.
Assim, é preciso pedir o benefício em cada país, sendo necessário antes ter o tempo de contribuição reconhecido e averbado pelos órgãos de ligação de ambos países.
Por este motivo é adequado que se contrate um advogado especializado no assunto e que atue conjuntamente no Brasil e em Portugal.
Como irá funcionar no Brasil?
O INSS irá utilizar apenas os salários de contribuição do Brasil, realizando a atualização monetária em cada contribuição e realizando uma soma do total.
Após essa soma, ira dividir pelos números de meses contribuídos no Brasil, no caso 240 meses (20 anos) encontrando uma média a partir somente destes valores.
Porém, o INSS cometeu um erro comum em todas as concessões de benefícios que utilizam Acordos Internacionais concedidos até 11/2019, não descontando os 20% menores salários de contribuição.
Para identificar o erro, basta verificar na Carta de Concessão do Benefício que a divisão da média é sempre pelo número total de contribuições, reduzindo o valor significativamente. Como os benefícios internacionais podem ser menores que o salário mínimo, os valores muitas vezes são irrisórios. Veja este exemplo:
(o texto continua depois da imagem)
COMO IRÁ FUNCIONAR EM PORTUGAL
Requisito 1 – Completado a idade normal de acesso à pensão do acordo de previdencial Portugal e Brasil multilateral (pelo Iberoamericano)
- 66 anos e 5 meses em 2020 e
- 66 anos e 6 meses em 2021
- (…)
Se tiver idade inferior à indicada, pode ter direito à pensão de velhice antecipada em determinadas situações.
São as pensões por:
– desemprego de longa duração;
– regime de flexibilização da idade;
– carreiras muito longas;
– Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice;
– Exercício de atividade em determinadas profissões.
Requisito 2 – Carência mínima (tempo de contribuição)
- 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
- 144 meses com registo de remunerações – beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário
Contagem do prazo de garantia:
- Períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994 – cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
- Períodos posteriores a 1 de janeiro de 1994 – consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva)
Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
Se o n.º de dias registados, num determinado ano civil, contado individualmente ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este n.º já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua versão atualizada.
- O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
Manutenção da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos
Os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que o/a tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
Estes beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária.
Redução da idade de acesso à pensão de velhice
Na data em que o beneficiário perfaça 60 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
Pensão unificada
Os beneficiários do regime geral que tenham descontado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), em períodos contributivos que não se sobreponham, podem solicitar a atribuição de uma pensão unificada.
Acumulação
A pensão de velhice pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, exceto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta.
- Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos
- Prestação social para a inclusão.
Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.
Acesse e leia os documentos do acordo de previdência entre Portugal e Brasil
Acesse e leia os documentos do acordo de previdência CPLP
Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP
Acesse e leia os documentos do acordo de previdência Iberoamericano
Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Anexos ao Acordo Ibero-Americano
Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Referências
[2] BRASIL. MRE. Disponível em Acesso em 26/12/2014.
[3] BRASIL. INSS. INSTRUCAO NORMATIVA 45/2010. Disponível em Acesso em 30/12/2014.
[4] PORTUGAL. GOVERNO DE PORTUGAL, INSTITUTO DE SEGURANCA SOCIAL. Disponível em www4.seg-social.pt/pensao-de-velhice Acesso em 30/12/2014.
[2] PORTUGAL. GOVERNO DE PORTUGAL, INSTITUTO DE SEGURANCA SOCIAL. Disponível em www4.seg-social.pt/pensao-social-de-velhice1 Acesso em 30/12/2014.
[3] PORTUGAL. GOVERNO DE PORTUGAL, INSTITUTO DE SEGURANCA SOCIAL. Disponível em www4.seg-social.pt/pensao-de-orfandade1 Acesso em 30/12/2014.
[4] PORTUGAL. GOVERNO DE PORTUGAL, INSTITUTO DE SEGURANCA SOCIAL. Disponível em www4.seg-social.pt/pensao-de-orfandade1 Acesso em 30/12/2014.
[5] PORTUGAL. GOVERNO DE PORTUGAL, INSTITUTO DE SEGURANCA SOCIAL. Disponível em ww4.seg-social.pt/subsidio-de-doenca Acesso em 30/12/2014.
[6] PORTUGAL. GOVERNO DE PORTUGAL, INSTITUTO DE SEGURANCA SOCIAL. Disponível em www4.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho Acesso em 30/12/2014.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
Saiba mais