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Ajuste Administrativo Para a Aplicação do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa

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AJUSTE ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA

 

Para efeitos da aplicação do Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa de 7 de mai assinado em Brasília, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de 9 de agosto de 2006, assinado em Brasília, doravente denominado “Acordo”, as autoridades competentes brasileiras e portuguesas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do seu artigo 16°, as seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1°

Definições

1. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, os termos e as expressões definidos no artigo 1° do Acordo têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

2. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, a expressão “entidade competente” designa a entidade gestora, tal como definida na alínea f) do parágrafo 1 do artigo 1° do Acordo.

 

Artigo 2°

Entidades competentes

 

Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, as entidades competentes são as seguintes:

1. Em Portugal:

a) Em geral, no Continente:

i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social, I.P.;

ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Administração Central do Sistema de Saúde;

b) Em geral, na Região Autônoma dos Açores:

i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.;

ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado;

c) Em geral, na Região Autónoma da Madeira:

i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P.-RAM;

ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado;

d) Em relação ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas:

i) para as prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adoção, as prestações familiares, o subsídio por morte e as prestações de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a Secretaria-Geral ou equivalente ou o departamento que, em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos;

ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Direção-geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou outro subsistema público de saúde;

iii) para as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, as incapacidades permanentes, as prestações familiares para titulares de pensão e o subsídio por morte por falecimento de titular de pensão, a Caixa Geral de Aposentações, I.P.;

2. No Brasil:

a) para as prestações relativas à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do Artigo 9° do Acordo, o Instituto Nacional do Seguro Social;

b) para as prestações relativas à legislação do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde;

c) para as prestações relativas ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

3. Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legislação aplicável.

 

Artigo 3°

Organismos de ligação e organismos designados

 

1. Nos termos do disposto no artigo 24° do Acordo, são organismos de ligação:

a) Em Portugal:

i) a Direção-Geral da Segurança Social;

ii) a Administração Central do Sistema de Saúde, IP;

b) No Brasil:

i) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

ii) o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa.

2. Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação do Acordo e do presente Ajuste;

b) adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Ajuste;

c) adotar instruções com vista a informar os interessados sobre seus direitos e sobre os procedimentos adequados para o seu exercício.

3. Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, são ainda designados os seguintes organismos:

a) Em Portugal, o Instituto da Segurança Social, I.P., no que se refere à aplicação do parágrafo 3 do artigo 5°, dos parágrafos 3 e 4 do artigo 6° e do artigo 17° do presente Ajuste;

b) No Brasil:

i) para as prestações relativas à legislação do Regime Geral de Previdência Social, dos Regimes Próprios de Previdência Social no serviço público e aos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC, a Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

ii) para a emissão de Certificado de direito à prestação de cuidados de saúde, o Ministério da Saúde (MS).

 

Artigo 4°

Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro

 

Para efeitos de totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, são utilizados apenas os períodos necessários à elegibilidade ou à abertura do direito à prestação, nos termos do Acordo, e aplicam-se as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro contributivo cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equiparado simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;

d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração;

f) Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante forem expressos em unidades de tempo diferentes das utilizadas pela legislação do outro Estado Contratante, a conversão necessária para efeitos de totalização efetua-se segundo as regras em vigor no Estado que tiver necessidade de efetuar a conversão.

 

CAPÍTULO II

Aplicação das disposições do Acordo relativas à determinação da legislação aplicável

 

Artigo 5°

Aplicação das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4° do Acordo

 

1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4° do Acordo, o organismo de ligação ou a entidade competente do Estado Contratante cuja legislação é aplicável emite, a pedido quer da empresa a que esteja vinculado o trabalhador quer do trabalhador independente, um certificado do qual conste que este continua sujeito à legislação do referido Estado.

2. O certificado é emitido, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

3. No caso de destacamento de trabalhador que exerce atividade independente o certificado é emitido em três exemplares, sendo um entregue ao trabalhador e os demais aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4. No caso previsto na alínea a), in fine, do parágrafo 2 do artigo 4° do Acordo, a empresa deve solicitar à entidade competente ou ao organismo de ligação ou designado do Estado de origem, em formulário próprio, que o trabalhador continue sujeito à legislação do mesmo Estado, obtendo o necessário consentimento da autoridade competente ou do organismo de ligação ou designado do outro Estado.

5. A soma dos períodos de destacamento não pode ultrapassar a duração prevista nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4° do Acordo.

Artigo 6°

Aplicação do parágrafo 5 do artigo 4° do Acordo

 

1. As alterações previstas no parágrafo 5 do artigo 4° do Acordo podem ser solicitadas pela empresa, com o acordo do trabalhador, ou pelo trabalhador independente, conforme o caso, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade competente ou ao organismo por ela designado do Estado Contratante onde a empresa está situada ou onde o trabalhador independente exerce atividade.

2. Alcançado o consentimento da autoridade competente ou do organismo por ela designado mencionado no parágrafo anterior, o requerimento é enviado à autoridade competente ou ao organismo por ela designado do outro Estado Contratante, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à autoridade competente ou ao organismo por ela designado do outro Estado Contratante.

3. As comunicações referidas nos parágrafos anteriores são efetuadas através dos organismos de ligação ou organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4. Logo que obtida a concordância prevista no parágrafo 2 do presente artigo, a autoridade competente ou o organismo por ela designado do Estado Contratante cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

 

Artigo 7°

Aplicação do parágrafo 2 do artigo 5° do Acordo

 

1. Para efeitos de aplicação do parágrafo 2 do artigo 5° do Acordo, o trabalhador apresenta o pedido antes de expirar o prazo nele referido, em formulário próprio, em quatro exemplares, através da entidade empregadora, à autoridade competente do Estado Contratante em cujo território exerce atividade, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou designados pela autoridade competente dos Estados Contratantes.

2. Da decisão é dado conhecimento ao interessado, por intermédio da entidade empregadora, bem como à autoridade competente do Estado Contratante a cujo serviço o trabalhador se encontra.

 

CAPÍTULO III

Aplicação das disposições do Acordo relativas às diferentes
categorias de prestações

Artigo 8°

Aplicação dos parágrafos 1 a 4 do artigo 7° do Acordo

 

1. Para efeitos de aplicação dos parágrafos 1 a 4 do artigo 7° do Acordo, o beneficiário deve obter um certificado de direito às prestações junto da entidade competente do Estado Contratante a cuja legislação esteja vinculado.

2. O Certificado referido no número anterior, que deve ser apresentado à entidade competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência, deve mencionar o período máximo de concessão das prestações nos termos da legislação do Estado Contratante competente; caso contrário, manter-se-á válido enquanto a última entidade competente não tiver recebido notificação da sua anulação.

3. Em caso de necessidade de cuidados de saúde de urgência, estes podem ser garantidos transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não portadoras do certificado referido no parágrafo anterior, observando-se, para o efeito, as seguintes disposições:

a) Com base na apresentação pelo beneficiário de documento de identificação ou outros elementos que indiciem sua vinculação ao regime de segurança social ou de proteção social ou seguridade social do outro Estado, a entidade competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência emite um certificado provisório do direito às prestações;

b) O beneficiário diligencia, sem demora, no sentido de obter o certificado de direito a emitir pela entidade competente do Estado competente;

c) A não apresentação do certificado à entidade competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência faz cessar o direito provisório aos cuidados de saúde para além do prazo acima referido, ressalvando-se os casos de absoluta necessidade de continuação da prestação de cuidados de urgência.

4. Os organismos de ligação e as entidades competentes dos Estados Contratantes devem tomar as medidas necessárias com vista a informar os beneficiários da conveniência de obter, antecipadamente, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo, em especial no caso de deslocação temporária ao território do outro Estado

 

Artigo 9°

Aplicação do parágrafo 5 do artigo 7° do Acordo

 

Nos termos do disposto no parágrafo 5, in fine, do artigo 7° do Acordo, as autoridades competentes dos dois Estados Contratantes renunciam ao reembolso das despesas resultantes da concessão de cuidados de saúde ao abrigo do mesmo Acordo, sem prejuízo de as mesmas autoridades poderem rever essa decisão decorridos cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Ajuste.

 

Artigo 10

Aplicação do artigo 8° do Acordo

 

1. O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito a prestações pecuniárias por doença ou maternidade ocorrida durante uma estada ou residência no território do outro Estado Contratante apresenta, sem demora, o seu pedido à entidade competente do lugar de estada ou residência, juntando atestado médico, se possuir, ou submetendo-se à avaliação médica, quando prevista na legislação de um dos Estados, sendo, nesse caso, emitido formulário próprio que deve conter os dados necessários para o reconhecimento do direito.

2. A entidade competente ou organismo de ligação do lugar de estada ou residência transmite sem demora os documentos médicos relativos à incapacidade para o trabalho à entidade competente ou organismo de ligação do outro Estado Contratante, que decide sobre a concessão das prestações.

 

Artigo 11

Reembolso de gastos com exames médicos

 

1. Os gastos referentes a exames médicos complementares para a determinação da incapacidade para o trabalho, bem como as despesas de viagem e a outras decorrentes, são reembolsados à entidade competente que promoveu a realização dos exames pela entidade por conta da qual foram realizados.

2. O reembolso previsto no parágrafo anterior é efetuado de acordo com a tabela de preços e com as normas aplicadas pela entidade competente que promoveu a realização dos exames, devendo, para o efeito, ser apresentado formulário específico contendo os gastos efetuados.

3. Para efeitos de reembolso, a instituição que realizou os exames envia à instituição que os solicitou, em fevereiro e agosto de cada ano civil, as despesas detalhadas para cada caso individual relativas ao segundo semestre do ano anterior e ao primeiro semestre do ano em curso, respectivamente. A instituição competente do outro Estado deve reembolsar os custos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento dos pedidos de reembolso. Os pagamentos são efetuados na moeda da instituição que realizou os exames.

 

Artigo 12

Aplicação dos artigos 9° e 10° do Acordo

 

1. O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos dos artigos 9° e 10° do Acordo pode apresentar o respectivo pedido à entidade competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante da sua residência.

2. O pedido referido no parágrafo anterior é transmitido, em formulário próprio, à entidade competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante e dele devem constar os elementos de identificação do requerente e respectivos dependentes a cargo, bem como os regimes aos quais o trabalhador esteve vinculado e as empresas a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados Contratantes.

3. A entidade competente do Estado de residência remete igualmente à entidade competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante um formulário de ligação, em dois exemplares, no qual se certificam os períodos de seguro que o trabalhador cumpriu no âmbito da respectiva legislação, bem como os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.

4. Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação são devidamente certificados pela entidade competente ou organismo de ligação do remetente, com dispensa do envio dos respectivos documentos, exceto os necessários para o reconhecimento do direito.

5. A entidade competente ou organismo de ligação à qual foi remetido o formulário de ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo determina os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos dois Estados Contratantes.

6. A mesma entidade competente ou organismo de ligação devolve, sem demora, um exemplar do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.

7. Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente preenchido com todos os elementos de informação necessários, a primeira entidade competente ou organismo de ligação, havendo determinado, se for o caso, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação dos dois Estados, estabelece sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informa desse fato a outra entidade competente ou o organismo de ligação.

 

Artigo 13

Aplicação os artigos 9° e 10° do Acordo em caso de residência no território
de um Estado terceiro

 

1. Sempre que os trabalhadores ou seus dependentes que não residam no território de um dos Estados Contratantes solicitem uma prestação, de acordo com o disposto nos artigos 9° e 10° do Acordo, podem apresentar seus pedidos à entidade competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante sob cuja legislação tenham estado segurados em último lugar.

2. O pedido dirigido à entidade competente ou ao organismo de ligação de um Estado Contratante pode ser recebido pela entidade competente ou pelo organismo de ligação do outro Estado Contratante.

3. O pedido referido no parágrafo anterior é posteriormente remetido, sem demora, à entidade competente ou ao organismo de ligação a quem se dirige com os elementos necessários à respectiva instrução e a indicação da data em que foi recebido, a qual é considerada como data da apresentação do pedido a essa entidade.

 

Artigo 14

Verificação da invalidez

1. A qualificação e a determinação da invalidez de um beneficiário competem à entidade que conceder a prestação.

2. Se necessário, a entidade competente ou o organismo de ligação do Estado Contratante que conceder a prestação pode solicitar à entidade competente do outro Estado os antecedentes e os documentos médicos do interessado que esta eventualmente possua.

3. Para qualificar e determinar a invalidez, a entidade competente ou organismo de ligação de cada Estado Contratante toma em consideração os pareceres médicos enviados pela entidade competente ou organismo de ligação do outro Estado, reservando-se, no entanto, à entidade competente de cada Estado o direito de fazer examinar o interessado por médico por ela designado.

4. Os exames médicos dos beneficiários em situação de incapacidade temporária para o trabalho podem ser promovidos pela entidade competente ou pelos organismos de ligação do Estado Contratante de estada temporária ou da residência do interessado antes de expirado o prazo fixado pela entidade competente ou pelos organismos de ligação ou independentemente de solicitação expressa da entidade competente ou do organismo de ligação do outro Estado.

5. Fica dispensado o envio de registos, laudos e exames complementares cujos dados clinicamente significativos constem obrigatoriamente do relatório médico.

 

Artigo 15

Aplicação dos artigos 12° A e 14° do Acordo

 

Para efeitos de aplicação dos artigos 12° A e 14.° do Acordo, o interessado deve apresentar o pedido à entidade competente ou ao organismo de ligação, fazendo acompanhar tal pedido da documentação e devendo preencher os requisitos previstos na legislação aplicável.

 

Artigo 16

Aplicação do artigo 15° do Acordo

As disposições do presente Ajuste relativas à concessão das prestações por doença são aplicáveis, com as devidas adaptações, à concessão das prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

 

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

Artigo 17

Aplicação do artigo 18° do Acordo

1. Em conformidade com o artigo 18° do Acordo, as entidades competentes de cada Estado Contratante pagam essas prestações diretamente aos interessados, utilizando para o efeito os meios internacionais de pagamento que se mostrem mais rápidos e eficazes.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a entidade competente brasileira em matéria de prestações pecuniárias procede transitoriamente ao pagamento das prestações por intermédio do organismo português designado para o efeito até reunir condições para efetuar o pagamento direto referido no parágrafo anterior.

3. O organismo designado português, enquanto proceder ao pagamento de prestações por conta da entidade competente brasileira, devolve, com a possível brevidade, os montantes correspondentes a benefícios incluídos nas relações de pagamento mensais e não liquidados, sendo a mesma acompanhada da respetiva prestação de contas três vezes ao ano.

4. As entidades competentes ou organismos designados de ambos os Estados Contratantes prestam anualmente, até abril do ano subsequente, informações recíprocas sobre o processamento dos pagamentos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.

 

Artigo 18

Troca de informações relativas a óbitos

 

1. Para efeitos de verificação da manutenção dos direitos às prestações previstas nas legislações dos Estados Contratantes, as entidades competentes ou organismos designados dos dois países cruzam regularmente os dados de que disponham relativos a falecimento de beneficiários residentes no Brasil ou em Portugal, os quais constituem prova oficial.

2. Sempre que seja possível realizar o cruzamento de dados referido no parágrafo anterior, não é necessária a apresentação de um certificado ou prova de vida.

3. As entidades competentes e os organismos designados dos Estados Contratantes comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente somente para os fins referidos no parágrafo 1 do presente artigo, estando vedada a transmissão desses dados a pessoas ou entidades terceiras.

 

Artigo 19

Mútuo auxílio administrativo

 

As entidades competentes e os organismos de ligação de ambos os Estados Contratantes prestam seus bons ofícios na aplicação do Acordo e do presente Ajuste, como se tratasse da aplicação da própria legislação e a colaboração técnica e administrativa é, em princípio, gratuita.

 

Artigo 20

Formulários

 

1. Para efeitos de aplicação das disposições do presente Ajuste são utilizados os formulários que forem estabelecidos de comum acordo, nos termos do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo 22..° do presente Ajuste.

2. Se os pedidos de prestações não forem acompanhados dos documentos ou certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, a entidade competente ou o organismo de ligação que receber o pedido pode dirigir-se à entidade competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante a fim de completar a referida documentação.

Artigo 21

Troca eletrônica de informação

 

Sem prejuízo do disposto nos artigos 20° e 21° do Acordo, as entidades competentes e os organismos de ligação ou designados podem, desde que estejam cumpridos todos os requisitos legais e técnicos em matéria de proteção de dados pessoais previstos nas legislações dos dois Estados Contratantes, transmitir reciprocamente dados, informações e documentos necessários para a aplicação do Acordo e do presente Ajuste por via eletrônica.

 

Artigo 22

Comissão Mista

 

As autoridades competentes constituem uma Comissão Mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em cada um dos países para:

a) dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação do Acordo e do presente Ajuste;

b) estabelecer os modelos de formulários para os certificados previstos no presente Ajuste, bem como estabelecer as normas de procedimento para aplicação do Acordo e do mesmo Ajuste;

c) regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

d) avaliar a manutenção da decisão de renúncia a reembolsos de custos com cuidados de saúde a que se refere o artigo 9.° do presente Ajuste;

e) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame pelas autoridades competentes.

 

Artigo 23

Entrada em vigor

 

1. O presente Ajuste Administrativo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Acordo Adicional de 9 de agosto de 2006, que alterou o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Brasília, em 7 de maio de 1991, e tem a mesma duração deste.

2. O presente Ajuste substitui o Ajuste Administrativo ao Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, de 7 de maio de 1991.

 

Feito em Lisboa, em 28 de dezembro de 2015, em dois exemplares redigidos em língua portuguesa.

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