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Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP

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Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade
de Países de Língua Portuguesa – CPLP

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste;

Reforçando o sentimento de pertença ao espaço da Comunidade a nível cultural, social e económico;

DESEJOSOS de estabelecer normas que regulem as relações entre os Estados membros, em matéria de Segurança Social,

Resolvem celebrar a presente Convenção Multilateral, nos seguintes termos:

 

Título 1

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Definições

 

1. Os termos e expressões que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de aplicação da Convenção, o seguinte significado:

a) “Estados Parte“, a República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste;

b) “Legislação“, leis, regulamentos e outras disposições legais vigentes no território de cada um dos Estados Parte, referidos no artigo 3.º da presente Convenção;

c) “Autoridade Competente“, a autoridade que para esse efeito seja designada por cada Estado Parte e que como tal seja mencionada no Acordo Administrativo;

d) “Instituição Competente“, o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações abrangidas no artigo 3.o da presente Convenção;

e) “Organismo de Ligação“, o organismo ou a instituição responsável pela coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação da presente Convenção;

f) “Trabalhador“, qualquer pessoa que por exercer ou ter exercido uma atividade profissional, por conta de outrem ou por conta própria, ou equiparada e reconhecida enquanto tal, está ou tenha estado vinculada à legislação de um ou mais Estados Parte;

g) “Período de seguro, de contribuição ou de emprego“, períodos definidos ou considerados como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como períodos equiparados, na medida em que sejam reconhecidos como equivalentes pela referida legislação;

h) “Prestações”, pensões, subsídios ou complemento, suplemento ou revalorização; indemnizações, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;

i) “Membro da família ou dependente“, a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação de cada Estado Parte em virtude da qual as prestações são concedidas.

2. Os demais termos ou expressões utilizados na presente Convenção possuem o significado que lhes atribui a legislação aplicável de cada Estado Parte.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

 

A presente Convenção aplica-se àqueles que estejam ou tenham estado vinculados à legislação de um ou mais Estados Parte, e que sejam nacionais destes Estados, bem como aos membros da sua família ou dependentes, estes últimos independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação material

1. A presente Convenção aplica-se às prestações referentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte, previstas na legislação dos Estados Parte, designadas no Acordo Administrativo.

2. A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as legislações que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no número anterior.

3. A presente Convenção não se aplica aos cuidados de saúde, à assistência social e aos regimes não-contributivos.

 

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

Aqueles aos quais se aplica a presente Convenção e que residam no território de um Estado Parte beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na legislação de qualquer Estado Parte, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Parte, salvo disposição em contrário prevista na presente Convenção.

 

Artigo 5.º

Supressão de cláusulas de residência

 

1. As prestações pecuniárias atribuídas por aplicação da presente Convenção não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão ou supressão, exclusivamente pelo facto de o beneficiário residir no território do outro Estado Parte.

2. Qualquer disposição da legislação de um Estado Parte que restrinja a aquisição de direito unicamente pelo facto de os interessados residirem fora do território daquele Estado Parte não será aplicada àqueles que residem no território de outros Estados Parte.

3. As prestações pecuniárias atribuídas por aplicação da presente Convenção são pagas aos beneficiários que residam num país terceiro nas mesmas condições e na mesma medida que as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.

 

Artigo 6.º

Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social

 

1. A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam acordos bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Parte.

2. Nos casos em que existam acordos bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições que resultem mais favoráveis para o beneficiário.

3. Cada Estado Parte informa o Secretariado Executivo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) sobre os acordos bilaterais e multilaterais em vigor.

 

Título II

Determinação da legislação aplicável

Artigo 7.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.° a 12.o, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território exerçam atividade profissional.

 

Artigo 8.º

Destacamento

 

1. O trabalhador que exerça uma atividade profissional por conta de outrem no território de um Estado Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território de outro Estado Parte para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua vinculado à legislação do primeiro Estado Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de vinte e quatro meses, prorrogável, a título excepcional, por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente do outro Estado Parte, e desde que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o seu período de destacamento.

2. Os períodos previstos no número anterior podem ser utilizados de forma fracionada, sendo os intervalos computados para o limite máximo de quatro anos.

3. O trabalhador que tenha sido destacado pelo período máximo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser novamente destacado decorrido o prazo de um ano após o final do destacamento anterior.

4. O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma atividade por conta própria no território de um dos Estados Parte e que se transfiram para o território de outro Estado Parte para aí desenvolverem uma atividade que tenha relação direta com a que habitualmente exercem.

 

Artigo 9.º

Trabalhadores marítimos e de transporte aéreo

 

1. Os membros da tripulação de um navio que arvora bandeira de um dos Estados Parte ficam vinculados à legislação desse Estado Parte.

2. Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território se situa o porto.

3. Os membros da tripulação ao serviço da empresa de transporte aéreo que desempenhem as suas atividades profissionais no território de dois ou mais Estados Parte ficam vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal. No entanto, o trabalhador contratado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Parte que não seja o da sede, fica vinculado à legislação do Estado Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

Artigo 10.º

Pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares

 

1. Os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1953.

2. O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Parte, assim como o pessoal ao seu serviço privado e exclusivo, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e que não sejam funcionários públicos, podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante a cujo serviço se encontram e a legislação do outro Estado Parte em cujo território prestam serviço.

3. A opção referida no número anterior deve ser exercida junto da instituição competente, no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Funcionários públicos

 

1. Os funcionários públicos e o pessoal equiparado de um Estado Parte, que sejam enviados para o território de outro Estado Parte, ficam vinculados à legislação do Estado Parte ao qual pertence a administração de que dependem.

2. As pessoas enviadas por um dos Estados Parte ao território de outro Estado Parte em missões de cooperação continuam vinculados à legislação do Estado Parte que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.

 

Artigo 12.º

Exceções

As autoridades competentes de dois ou mais Estados Parte ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, exceções aos artigos 7.º a 11.º da presente Convenção, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas.

 

Título III

Disposições sobre prestações

Artigo 13.º

Determinação e cálculo das prestações

 

1. Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do direito às prestações, a instituição competente determina a prestação em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos neste Estado Parte.

2. Sempre que, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para beneficiar do direito às prestações, os períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos noutros Estados Parte serão totalizados até ao necessário à elegibilidade ou à abertura do direito à prestação.

3. A instituição competente calcula o montante da prestação, tendo em conta os períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos exclusivamente nos termos da sua legislação.

 

Artigo 14.º

Disposições referentes às prestações por invalidez

 

1. Para determinar o grau de diminuição da capacidade física e mental do trabalhador, as instituições competentes de cada um dos Estados Parte efetuam a avaliação de acordo com a sua legislação, tendo em conta os relatórios médicos e os dados administrativos emitidos pela instituição competente do outro Estado Parte.

2. Não obstante o disposto no número anterior, as instituições competentes de cada Estado Parte poderão solicitar exames médicos complementares ou outras informações às instituições competentes dos outros Estados Parte, ficando os custos dos mesmos a cargo do Estado Parte que os solicitou.

 

Título IV

Disposições diversas

Artigo 15.º

Cooperação entre autoridades e instituições competentes

1. As autoridades competentes dos Estados Parte:

a) Celebram os Acordos Administrativos e adotam todas as medidas e procedimentos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições;

c) Comunicam entre si as medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção;

d) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção.

2. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições competentes dos Estados Parte prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3. A colaboração administrativa e técnica prevista no número anterior é prestada de forma gratuita, salvo disposição em contrário expressamente estabelecida no âmbito da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades ou as instituições dos Estados Parte podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 16.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização ouautenticação

 

1. As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstos na legislação de um Estado Parte em relação a atos ou documentos exigidos por essa mesma legislação, aplicam-se a atos ou documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.

2. Os documentos que sejam apresentados para efeitos de aplicação da presente Convenção são dispensados de legalização pelos agentes diplomáticos ou consulares ou de autenticação, desde que sejam enviados através de uma autoridade, instituição competente ou organismo de ligação.

 

Artigo 17.º

Apresentação de requerimentos, documentos e recursos

 

1. Os requerimentos, documentos ou recursos apresentados nos termos da legislação de um Estado Parte, num determinado prazo, a uma autoridade ou instituição competente desse Estado Parte onde o beneficiário tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou tenha a sua residência, são admissíveis como se tivessem sido apresentados no mesmo prazo a uma autoridade ou instituição competente do outro Estado Parte, sempre que o beneficiário o solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.

2. No caso previsto no número anterior, a autoridade ou instituição competente que tenha recebido o requerimento, documento ou recurso transmite-o sem demora à autoridade ou instituição do outro Estado Parte.

Artigo 18.º

Pagamento das prestações

 

1. As instituições de um Estado Parte que, nos termos da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território de outro Estado Parte, efetuam o pagamento daquelas prestações na moeda do primeiro Estado Parte

2. O pagamento entre instituições é regulado no Acordo Administrativo.

 

Artigo 19.º

Comissão Técnica

 

1. Os Estados Parte constituem uma Comissão Técnica, composta por um representante das respetivas autoridades competentes, assistido, se necessário, por conselheiros técnicos.

2. A Comissão Técnica reúne-se uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados Parte, ou sempre que solicitado por dois ou mais Estados Parte.

3. Cabe à Comissão Técnica:

a) Verificar a correta e uniforme aplicação da presente Convenção e do respetivo Acordo Administrativo;

b) Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Convenção ou do respetivo Acordo Administrativo;

c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Parte e as suas instituições em matéria de coordenação internacional de segurança social;

d) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente Convenção e do respetivo Acordo Administrativo.

 

Título V

Disposições transitórias e finais

 

Artigo 20.º

Disposições transitórias

 

1. O período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido nos termos da legislação de um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a elegibilidade ou abertura do direito a prestações, em conformidade com a presente Convenção.

2. É vedada, em virtude da presente Convenção, a revisão de prestações que tenham sido concedidas por um ou mais Estados Parte antes da data da sua entrada em vigor.

3. Os beneficiários de prestações concedidas por um ou mais Estados Parte antes da data de entrada em vigor da presente Convenção, não poderão totalizar os períodos de seguro, contribuição ou emprego cumpridos nos outros Estados Parte para efeitos de atribuição de uma nova prestação.

 

Artigo 21.º

Assinatura

 

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da CPLP.

Artigo 22.º

Depositário

 

O Secretariado Executivo da CPLP é o depositário da presente Convenção.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

 

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a data em que três Estados Parte tenham depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação.

 

Artigo 24.º

Adesão

 

1. A presente Convenção estará aberta à adesão a partir da data da sua entrada em vigor.

2. Para cada um dos Estados Parte que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação, a mesma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

 

Artigo 25.º

Solução de controvérsias

 

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, não solucionada pela Comissão Técnica, será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre os Estados Parte.

 

Artigo 26.º

Revisão

 

1. Qualquer Estado Parte pode apresentar por escrito propostas de emenda enviando para esse efeito ao Secretariado Executivo da CPLP uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo da CPLP compila as propostas de emenda recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de dois ou mais Estados Parte, através das respetivas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da notificação, convoca uma conferência dos Estados Parte com vista à sua análise.

3. Qualquer emenda aprovada pela conferência dos Estados Parte está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelos Estados Parte.

4. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 23.º da presente Convenção.

 

Artigo 27.º

Recesso

 

1. Qualquer Estado Parte pode deixar de ser parte na presente Convenção mediante notificação escrita da intenção de praticar o recesso, dirigida ao depositário, com a antecedência de doze meses.

2. Em caso de recesso, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no respetivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.

 

Artigo 28.º

Registo

 

Após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

 

Feito em Díli, Timor-Leste, a 24 de Julho de 2015

 

Pela República de Angola, Pela República Federativa do Brasil, Pela República de Cabo Verde, 
Pela República da Guiné-Bissau, Pela República da Guiné Equatorial, Pela República de Moçambique, Pela República Portuguesa, Democrática de São Tomé e Príncipe, Pela República Democrática de Timor-Leste

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