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Aposentadoria do eletricista e do eletricitário
A Aposentadoria do eletricista e do eletricitário é um direito legítimo de tais trabalhadores. Assim, desde 1967 é garantida a contagem do tempo de atividade especial insalubre/ periculosa aos eletricitários, o que permite a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de desempenho da atividade profissional.
Especificidades da Aposentadoria do Eletricista e do Eletricitário
Entretanto, há que se deixar claro que somente tensões acima de 250 volts que garantem esse benefício, tendo em vista que o eletricista de obra de construção civil por exemplo não está exposto a perigo de morte de forma habitual e permanente como o eletricitário.
Dessa forma, completando os 25 anos de trabalho exposto a alta tensão, os eletricitários tem direito a Aposentadoria SEM Aplicação do Fator Previdenciário, o que mantem a integralidade do salário de benefício, pela média dos salários recebidos.
É bastante importante lembrar que o INSS não aceita essa aposentadoria, e nega os pedidos de benefício, alegando que a lei foi revogada em 1998, mas o STJ já decidiu a favor dos eletricitários que, mesmo com o decreto de 1998 ainda é direito a contagem do tempo especial até os dias atuais.
No Rio Grande do Sul os funcionários da CEEE, RGE e AESSul têm direito a Aposentadoria Especial quando trabalham em campo, assim como em Santa Catarina os funcionários da CELESC, e no Paraná, os trabalhadores da COPEL.
Além disso, todos os trabalhadores que se expõe a redes de alta tensão, como em Parques Eólicos, empregados de telefônicas e terceirizadas que trabalham como CABISTAS, e inúmeros outros trabalhadores.
São beneficiados também aqueles que trabalharam algum tempo, mas não completaram os 25 anos de contribuição, através da Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum.