Tabela de profissões para aposentadoria especial 2026: lista completa com os códigos oficiais
Última atualização em 11/09/26
A aposentadoria especial em 2026 é concedida ao segurado que comprova exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou a atividades perigosas, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade.
Muitos segurados do INSS não sabem que a profissão que exercem ou já exerceram pode permitir o reconhecimento de tempo de atividade especial.
Neste artigo, você encontra a tabela de profissões para aposentadoria especial, com os códigos oficiais dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, que listavam atividades reconhecidas como especiais por categoria profissional.
Além da tabela, veja:
- Como funcionava o enquadramento por categoria profissional;
- Até quando a profissão podia ser enquadrada automaticamente;
- Quais documentos comprovam a atividade especial;
- O que mudou com a decisão do STF na ADI 6309;
- Quais são as regras para aposentadoria especial em 2026;
- Quem pode ter direito, mesmo que a profissão não esteja na tabela;
- Quais documentos são necessários para fazer o pedido.
Importante: a tabela de profissões é uma referência inicial. O reconhecimento da aposentadoria especial depende da comprovação das condições efetivamente existentes no trabalho, especialmente para períodos posteriores a 28/04/1995.
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O que você vai ler:
Como funciona o enquadramento por categoria profissional?
Até 28 de abril de 1995, era possível reconhecer o tempo como especial pelo exercício de determinadas profissões previstas nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979.
Nesse período, não era necessária uma prova técnica da exposição aos agentes nocivos. Bastava comprovar o exercício da profissão, geralmente por meio da CTPS.
Esse mecanismo é chamado de enquadramento por categoria profissional.
A partir de 28/04/1995, o enquadramento automático por profissão deixou de ser aplicado. Passou a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos, principalmente por meio de documentos como:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
- LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Portanto, o simples fato de o nome de uma profissão aparecer em uma tabela não garante o reconhecimento do período trabalhado depois de 28/04/1995.
O que isso significa na prática?
Se o segurado exerceu uma das profissões previstas nos decretos antes de 28/04/1995, o tempo especial pode ser reconhecido com base no registro da atividade profissional.
Se o trabalho ocorreu depois de 28/04/1995, é necessário comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos por meio da documentação adequada.
Tabela de profissões para aposentadoria especial
A tabela abaixo reúne as profissões e os respectivos códigos previstos nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979.
Quando uma mesma atividade aparece nos dois decretos, são indicados os dois códigos. Isso é relevante porque, havendo divergência entre eles, prevalece o entendimento mais favorável ao segurado, conforme entendimento do STJ.
Agentes nocivos (exposição, não profissão específica)
Código 53.831/64 Agente O que caracteriza Enquadramento Tempo mínimo
1.1.1 Calor Temperatura artificial excessiva Insalubre 25 anos
1.1.2 Frio Câmaras frigoríficas Insalubre 25 anos
1.1.4 Radiação Raio-X, rádium, soldadores com arco elétrico Insalubre 25 anos
1.1.5 Trepidação/vibração Perfuratrizes e marteletes pneumáticos Insalubre 25 anos
1.1.6 Ruído Acima de 80 dB, caldeireiros, máquinas pneumáticas Insalubre 25 anos
1.1.7 Pressão atmosférica Escafandristas, mergulhadores Insalubre 25 anos
1.1.8 Eletricidade Acima de 250V, eletricistas, cabistas Perigoso 25 anos
1.2.4 Chumbo Fundição, baterias, tintas Insalubre 20 a 25 anos
1.2.8 Mercúrio Extração, amálgamas, galvanoplastia Insalubre/Perigoso 20 a 25 anos
1.2.10 Poeiras minerais (sílica, carvão, asbesto) Subsolo, mineração, britagem Insalubre/Perigoso/Penoso 15 a 25 anos
1.3.1 Carbúnculo, brucelose, tétano Assistência veterinária, matadouros Insalubre 25 anos
1.3.2 Germes infecciosos/parasitários Assistência médica, odontológica, hospitalar Insalubre 25 anos
Profissões liberais e técnicas
Área Profissões Cód. 53.831/64 Cód. 83.080/79 Tempo mínimo
Engenharia Engenheiros químicos, metalúrgicos, de minas, civis, eletricistas 2.1.1 2.1.1 25 anos
Química/radioatividade Químicos industriais, toxicologistas, técnicos de laboratório e de radioatividade 2.1.2 2.1.2
25 anos
Medicina, odontologia, enfermagem Médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos-bioquímicos, médicos-veterinários, técnicos de raio-X 2.1.3
2.1.3 25 anos
Agricultura, pesca e mineração
Área Profissões Cód. 53.831/64 Cód. 83.080/79 Tempo mínimo
Agricultura Trabalhadores na agropecuária 2.2.1 N/A 25 anos
Caça Trabalhadores florestais, caçadores 2.2.2 N/A 25 anos
Pesca Pescadores 2.2.3 2.2.1 25 anos
Mineração, subsolo (frente de trabalho) Perfuradores, cortadores de rocha, carregadores, britadores, cavouqueiros, choqueiros N/A 2.3.1 15 anos
Mineração, subsolo (fora da frente) Motoristas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo, eletricistas de mina N/A 2.3.2 20 anos
Mineração, superfície Perfuradores, operadores de escavadeira, britadores N/A 2.3.3 25 anos
Pedreiras, túneis e galerias Perfuradores, cavouqueiros, canteiros 2.3.1/2.3.2 2.3.4 20 a 25 anos
Extração de petróleo Trabalhadores em perfuração de poços e extração N/A 2.3.5 25 anos
Construção civil e transportes
Área Profissões Cód. 53.831/64 Cód. 83.080/79 Tempo mínimo
Construção civil
Edifícios, barragens, pontes, torres 2.3.3 N/A 25 anos
Transporte aéreo Aeronautas, aeroviários de pista e manutenção 2.4.1 2.4.3 25 anos
Transporte marítimo/fluvial Marítimos de convés, máquinas, câmara e saúde; foguistas 2.4.2 2.4.4 25 anos
Transporte ferroviário Maquinistas, guarda-freios 2.4.3 2.4.1 25 anos
Transporte urbano e rodoviário Motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão 2.4.4 2.4.2
25 anos
Telecomunicações Telegrafistas, telefonistas, radioperadores 2.4.5 N/A 25 anos
Estiva e armazenamento Estivadores, arrumadores, conferentes, operadores de carga e descarga portuária 2.5.6 2.4.5 25 anos
Indústria, artesanato e ocupações qualificadas
Área Profissões Cód. 53.831/64 Cód. 83.080/79 Tempo mínimo
Lavanderia/tinturaria Lavadores, tintureiros, calandristas 2.5.1 N/A 25 anos
Metalurgia, fundição/laminação Fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, operadores de forno 2.5.2 2.5.1 25 anos
Ferraria, estamparia, caldeiraria Ferreiros, forjadores, caldeireiros, prensadores 2.5.3 2.5.2 25 anos
Soldagem e operações diversas
Soldadores, esmerilhadores, cortadores de chapa, pintores a pistola, foguistas 2.5.3 2.5.3 25 anos
Fabricação de vidros e cristais
Vidreiros, sopradores, operadores de forno 2.5.3 2.5.4 25 anos
Fabricação de tintas e vernizes Trituradores, moedores, misturadores, envasilhadores N/A 2.5.5 25 anos
Preparação de couros Caleadores, curtidores, trabalhadores em tanagem N/A 2.5.6 25 anos
Artes gráficas e editorial Linotipistas, tipógrafos, impressores, gravadores, litógrafos, fotogravadores N/A 2.5.7 25 anos
Segurança/extinção de fogo Bombeiros, guardas, investigadores 2.5.5 2.5.8 25 anos
Soldagem e operações diversas Bombeiros, guardas, investigadores 2.5.7 N/A 25 anos
Atenção ao enquadramento de guardas e vigilantes
A categoria “guardas”, prevista no Decreto n.º 53.831/1964, no código 2.5.7, garante o enquadramento automático apenas para quem exerceu a atividade no período em que esse enquadramento por categoria profissional era permitido, ou seja, até 28/04/1995.
Para quem trabalha atualmente como vigilante, a situação é diferente.
No Tema 1.209, o STF fixou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza como atividade especial apenas em razão da periculosidade da função.
Assim, o enquadramento automático pela categoria profissional não se aplica aos vigilantes atuais.
A tabela de profissões é uma lista definitiva?
Não. A lista não é taxativa.
Uma profissão que não aparece na tabela também pode gerar direito ao reconhecimento de atividade especial, desde que seja comprovada a exposição a agentes nocivos.
Da mesma forma, o fato de uma profissão aparecer na tabela não significa que o benefício será concedido automaticamente, especialmente para períodos trabalhados após 28/04/1995.
O que mudou com a ADI 6309 do STF?
Em 3 de junho de 2026, o STF julgou a ADI 6309 e declarou inconstitucional a exigência de idade mínima criada pela Reforma da Previdência de 2019 para a aposentadoria especial.
A regra previa idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o grau de risco da atividade.
Situação Antes de 03/06/2026 Depois de 03/06/2026
Risco alto 15 anos + 55 anos de idade Apenas 15 anos
Risco moderado 20 anos + 58 anos de idade Apenas 20 anos
Risco baixo 25 anos + 60 anos de idade Apenas 25 anos
Fórmula de cálculo 60% da média + 2%/ano excedente Mantida
Conversão especial→comum (pós 13/11/2019) Proibida Mantida
Com a decisão, o requisito da regra atual passou a ser o tempo de atividade especial, de acordo com o grau de risco:
- 15 anos para atividades de maior risco;
- 20 anos para atividades de risco moderado;
- 25 anos para atividades de menor risco.
O que a decisão do STF não mudou?
A ADI 6309 não alterou a fórmula de cálculo do benefício, que permanece em:
60% da média + 2% por ano excedente.
Também permanece a proibição de converter tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após 13/11/2019.
A decisão também alcança situações de segurados que tiveram o pedido de aposentadoria especial negado anteriormente por não terem atingido a idade mínima.
Para entender o antes e o depois da decisão e quais medidas podem ser avaliadas em caso de negativa, você precisa conferir a análise completa da ADI 6309.
Quem tem direito à aposentadoria especial em 2026?
Tem direito à aposentadoria especial quem comprova exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos, ou trabalho exposto a situações de risco à vida ou à integridade física.
A tabela de profissões pode ser utilizada como referência inicial, mas o reconhecimento do direito depende da documentação que comprove as condições de trabalho.
Entre os principais documentos estão o PPP e o LTCAT.
Receber adicional de insalubridade garante aposentadoria especial?
Não.
O recebimento de adicional de insalubridade no salário não é suficiente, por si só, para garantir o direito à aposentadoria especial.
É necessário verificar as condições efetivas do trabalho e apresentar as provas adequadas.
Exemplo: médicos têm direito à aposentadoria especial?
Médicos em geral podem ter direito à aposentadoria especial, mas o simples fato de possuir o título profissional e o CRM não é suficiente.
É necessário analisar o ambiente e as condições em que a atividade foi exercida, verificando a exposição a agentes nocivos.
Por exemplo, um médico plantonista de UTI pode estar sujeito a condições diferentes das de um dermatologista ou de um professor de medicina.
Regras para aposentadoria especial: direito adquirido, transição ou regra atual
Em 2026, é importante identificar qual regra se aplica ao segurado e qual delas é mais vantajosa.
Direito adquirido
Tem direito adquirido quem completou o tempo de atividade especial até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, ainda que faça o pedido posteriormente.
Nesse caso, não há exigência de idade mínima.
Os períodos são:
- Baixo risco: 25 anos de atividade especial;
- Risco moderado: 20 anos;
- Risco alto: 15 anos.
Regra de transição
A regra de transição é destinada a quem já contribuía antes de 13/11/2019, mas ainda não havia completado o tempo de atividade especial exigido.
Além do tempo de atividade especial, é necessário atingir uma determinada pontuação, formada por idade + tempo de contribuição.
Os requisitos são:
- Baixo risco: 25 anos de atividade especial + 86 pontos;
- Risco moderado: 20 anos de atividade especial + 76 pontos;
- Risco alto: 15 anos de atividade especial + 66 pontos.
Regra atual após a ADI 6309
A regra atual é obrigatória para quem começou a contribuir a partir de 13/11/2019 e pode ser utilizada, quando mais vantajosa, por quem já contribuía antes dessa data.
Desde a decisão do STF em junho de 2026, não há idade mínima nessa regra.
Os requisitos são:
- Baixo risco: 25 anos de atividade especial;
- Risco moderado: 20 anos;
- Risco alto: 15 anos.
Em todas as regras, continua sendo necessário apresentar as provas adequadas da exposição a agentes nocivos ou das condições especiais de trabalho.
Para entender qual regra pode ser mais vantajosa na aposentadoria especial, o ideal é que você conte com uma análise completa realizada por um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Quais documentos comprovam a atividade especial?
A comprovação da atividade especial é feita principalmente por meio do PPP e do LTCAT, especialmente para períodos trabalhados após 28/04/1995.
O LTCAT é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e analisa a presença de agentes nocivos no ambiente laboral.
Com base nas informações relacionadas às condições de trabalho, o PPP descreve a atividade exercida e a exposição do trabalhador.
Para períodos anteriores a 28/04/1995, quando era possível o enquadramento por categoria profissional, a comprovação do exercício da profissão pode ser suficiente, como ocorre, por exemplo, com o registro na CTPS.
Qual é o código GFIP da aposentadoria especial?
O código GFIP está relacionado ao grau de risco da atividade especial.
- 25 anos (baixo risco): código GFIP 04 ou 08;
- 20 anos (risco moderado): código GFIP 03 ou 07;
- 15 anos (risco alto): código GFIP 02 ou 06.
Esses códigos podem auxiliar na análise do histórico profissional e previdenciário, mas não substituem a documentação necessária para comprovar as condições especiais de trabalho.
Conclusão
A tabela de profissões para aposentadoria especial é uma importante referência para identificar períodos que podem ser reconhecidos como atividade especial.
Entretanto, a tabela é ilustrativa e não garante, sozinha, o direito ao benefício.
Para períodos posteriores a 28/04/1995, é especialmente importante verificar a existência de documentos como PPP e LTCAT, que permitem comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.
Além disso, a decisão do STF na ADI 6309, em junho de 2026, retirou a exigência de idade mínima da aposentadoria especial, fazendo com que a análise do benefício volte a se concentrar principalmente no tempo de atividade especial e na comprovação das condições de trabalho.
Na prática, o planejamento deve considerar:
- Qual regra de aposentadoria é mais vantajosa para o tempo de contribuição;
- Se o PPP e o LTCAT comprovam adequadamente a exposição;
- Se existe possibilidade de conversão de tempo especial em comum, observando que ela é possível apenas para períodos até 13/11/2019;
- Se uma revisão de benefício já concedido é vantajosa e quais são os riscos de uma nova análise.
Por isso, antes de fazer o pedido, é importante analisar todo o histórico profissional e previdenciário, e não apenas verificar se a profissão aparece na tabela.
Perguntas frequentes
Como a aposentadoria especial é um benefício que gera muitas dúvidas, separei algumas perguntas que recebo quase diariamente. Assim, você se protege e entende melhor sobre o tema.
Confira!
Preciso ter idade mínima para a aposentadoria especial em 2026?
Não na regra atual. Desde a decisão do STF na ADI 6309, em junho de 2026, a exigência de idade mínima foi declarada inconstitucional. O requisito da regra atual é o tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco.
Minha profissão não está na tabela. Ainda posso ter direito à aposentadoria especial?
Sim. A lista de profissões não é taxativa. Uma atividade não prevista nos decretos também pode gerar direito à aposentadoria especial quando houver comprovação da exposição a agentes nocivos ou das condições especiais de trabalho.
Trabalhei antes de 1995 em uma profissão da tabela. Quais documentos preciso apresentar?
Para períodos trabalhados até 28/04/1995, pode ser possível utilizar o enquadramento por categoria profissional. Nesse caso, normalmente é necessário comprovar o exercício da profissão, inclusive por meio da CTPS.
Vigilante tem direito à aposentadoria especial?
Não de forma automática. No Tema 1209, o STF decidiu que a atividade de vigilante, armado ou não, não é considerada especial apenas em razão da periculosidade da função.
A situação pode ser diferente para períodos que já tenham sido enquadrados por categoria profissional até 28/04/1995.
Se meu pedido de aposentadoria especial foi negado por falta de idade, posso pedir novamente?
Sim. A decisão do STF sobre a ADI 6309 tem efeito vinculante e alcança situações em que a negativa ocorreu com base na exigência de idade mínima.
É necessário, porém, analisar o caso concreto e verificar se os demais requisitos para o reconhecimento do tempo especial estão preenchidos.
Quais documentos preciso para pedir a aposentadoria especial?
Entre os documentos necessários estão:
- Documento de identificação;
- NIT/PIS/PASEP;
- Comprovante de residência;
- Comprovantes de contribuição;
- Documentos que comprovem a atividade especial, especialmente o PPP e, quando necessário, o LTCAT.
Posso me aposentar pela modalidade especial e continuar trabalhando?
Sim, desde que a nova atividade não exponha o segurado a condições insalubres ou perigosas.
Se acaso você desejar assistência jurídica da nossa equipe, nos envie uma mensagem no WhatsApp.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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