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A imagem mostra dois ambientes de trabalho de profissões , e ilustra a publicação

Tabela de profissões para aposentadoria especial: quais têm direito?

É possível ter uma tabela de profissões para aposentadoria especial? Apenas para períodos anteriores a 04/1995.

Afinal, no período a Aposentadoria Especial exigia comprovação de exercício de algumas profissões.

Entretanto, muitas leis mudaram e esse modelo foi extinto.

Hoje é necessário comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou a riscos à integridade física, independente da profissão.

Entenda o que mudou e quais profissões ainda podem usar essa forma de prova.

A Aposentadoria Especial não acabou em 1995, mas as regras mudaram!

Após 03/1964, a lei que criou a Aposentadoria Especial foi publicada.

E porque não havia profissionais suficientes de saúde e segurança do trabalho no país, o governo criou uma lista de profissões que teriam um trabalho altamente insalubre.

Assim, bastava comprovar que trabalhou nas profissões da lista, e o direito à contagem de tempo especial ou à Aposentadoria Especial por profissão, aos 25 anos, era conquistada. Em alguns casos, em até menos tempo.

Ou seja, não precisava apresentar outras provas conforme o LTCAT e PPP, por exemplo. Muito diferente do que é preciso hoje para conquistar a Aposentadoria Especial!

O texto continua após o vídeo.

Contudo, o reconhecimento da Aposentadoria Especial por profissão foi extinto em 28/04/1995. E mesmo sem esse tipo de concessão de aposentadoria, quem exerceu as atividades abaixo relacionadas, tem direito até a data da extinção daquela lei.

Tabela de profissões para aposentadoria especial a partir do decreto 83080/79

Essa tabela de profissões para aposentadoria especial é válida para períodos trabalhados até 28/04/1995.
Ou seja, o tempo trabalhado depois dessa data também pode ser especial, se comprovar a exposição aos agentes nocivos. Para comprovar a exposição, pode usar o ltcat ou ppp.

O texto continua após o vídeo. Entenda tudo sobre Aposentadoria Especial por agentes químicos no vídeo a seguir. 

Além disso, as profissões similares as da lista abaixo também podem ser especiais, em que na justiça são enquadradas por analogia.
Nos demais casos, em que a profissão tinha insalubridade ou periculosidade, mas não é mencionada na lista e nem parecida com alguma delas, então pode utilizar laudos da época para contar tempo especial.

Listas de outras profissões com direito à aposentadoria especial hoje em dia, se comprovadas as condições especiais, mas que ainda não constavam no decreto:

Também explicamos como avaliar a escolha de um advogado para representar você na aposentadoria especial (clique no sublinhado para ler).

Atenção: como falamos antes, hoje em dia a Aposentadoria Especial não é mais concedida com base na profissão. Porém, quem encontrou sua atividade na tabela de profissões para aposentadoria especial antes de 28 de abril de 1995, pode contar o tempo especial daquela época somente comprovando que trabalhou na profissão.

Além disso, já conta o tempo especial para aposentadoria. Ou seja: basta apresentar um contrato de  trabalho válido, como a anotação na carteira de trabalho.

O texto continua após o vídeo.

Portanto, se esse é o seu caso, você pode, ainda hoje, calcular esse período com acréscimo de:

  • 40% a mais no tempo normal, se homem;
  • 20% a mais no tempo normal, se mulher.

E vale lembrar que, a Aposentadoria Especial da Previdência ainda é direito de todo trabalhador que se expõe a condições insalubres de trabalho. Antes de tudo, é preciso comprovar exposição!

Ademais, muitas profissões que não constam na tabela de profissões para aposentadoria especial podem conquistar o benefício comprovando a exposição a agentes nocivos. Desse modo, alguns agentes nocivos à saúde são:

  • vírus, fungos e bactérias;
  • animais mortos;
  • produtos químicos e combustíveis;
  • eletricidade;
  • radioatividade;
  • frio e calor intensos emanados de fontes artificiais;
  • trepidação excessiva;
  • ruídos acima de 85dB;
  • resíduos e lixo orgânico;
  • ainda outros agentes nocivos.

provas_para_conseguir_a_aposentadoria_especial

Outras profissões podem conquistar a aposentadoria especial com Parecer Administrativo

O enquadramento profissional pela tabela de profissões para aposentadoria especial dispensou os trabalhadores de determinadas profissões de comprovação da exposição aos agentes nocivos por Laudo Técnico – LTCAT – para obter a aposentadoria especial até 28/04/1995. Entretanto, os pareceres administrativos fizeram com que outras profissões além das que constavam no Decreto 83080/79, no anexo II também tivessem este benefício, são elas:

Transporte de Cargas e Portos

Atividades enquadradas na Aposentadoria Especial e a profissão com parecer administrativo na área dos transportes de cargas:

  • MOTORISTA DE LOTAÇÃO – conforme Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 102.022/73;
  • TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 112.258/80.

As que foram desenvolvidas na Companhia Hidroelétrica de São Francisco:

  • MOTORISTA (dirigindo caminhões, carretas e todos os tipos de carros, no transporte de materiais e equipamentos destinados à montagem de usina hidroelétrica) – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 110.312/82;
  • MOTORISTA EM GUINDASTE PORTUÁRIO (motoreiro) – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.003.288/55;
  • CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA PORTUÁRIA – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 317.228/79 e MPAS n° 015.361;
  • CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA PORTUÁRIA – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.002.234/86;
  • ARRUMADOR (trabalhador braçal) e em exercício nos armazéns localizados fora da faixa portuária – Conforme Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 106.670/75 e INPS n° 2.445.335/74;
  • VIGIA PORTUÁRIO –Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.007.395/86;
  • TRABALHADORES DE ARMAZÉM, ou seja, vindos da categoria de trabalhadores de capatazia – Conforme Parecer da SSMT no processo n° MPAS n° 032.217/82;
  • ANOTADOR DA CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.003.047/84);
  • MACHEIRO – Conforme Parecer no processo MTb n° 101.386/79 e INPS n° 5.056.542/81;
  • AUXILIAR DE MECÂNICO, AJUDANTE METALÚRGICO e POLIDOR ( ou seja, exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos) – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/81;
  • VAZADOR, MOLDADOR bem como as demais atividades exercidas em ambiente de fundição – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 103.248/83.

Indústria de Ferrarias e Caldeiraria e outras

Atividades enquadradas na Aposentadoria Especial e a profissão conforme parecer administrativo na indústria metalúrgica:

  • FUNILEIROS (ou seja, para os trabalhadores expostos ao ruído e gases tóxicos vindos de cortes de chapa a oxiacetileno e solda elétrica);
  • SERRALHEIROS (outras parecidas, bem como: os esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides) – Conforme Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/83;
  • LATOEIRO DE VEÍCULOS (bem como: ruído, esmerilhamento e uso de martelos – gases tóxicos vindos de cortes de chapas a oxiacetileno e solda elétrica, exposição a poeira tóxica devido ao lixamento manual de massas e tintas sintéticas) – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 317.461/82 – Ofício SMT/MTb/DF n° 53/84;
  • PINTORES PORTUÁRIOS DA CIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.012.130/84.

Indústria Gráfica

Atividades enquadradas na Aposentadoria Especial e a profissão conforme parecer administrativo na Indústria gráfica:

  • LITÓGRAFO e FOTÓGRAFO (bem como fotogravador) – Conforme resolução CD/INPS n° 110/71;
  • MECÂNICOS DE LINOTIPO (desde que seja comprovada a exposição permanente durante a jornada de trabalho aos vapores de chumbo e ao calor) – Conforme Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 106.368/74 e INPS n° 2.400.851/74;
  • APELISTAS e ANUNCISTAS – Conforme Ofício do DNSHT/GDG n° 00525, de 14.08.74, processo INPS n° 2.404.266/74  FOTOLITÓGRAFO – Parecer da SSMT no processo INPS n° 5.065.541/82;
  • COPIADOR DE FOTOLITOS – Conforme parecer da SSMT no processo INPS n° 31.050.002.875/85.

Trabalhadores em Pedreiras Túneis e Galerias

Atividades enquadradas na Aposentadoria Especial e a profissão conforme parecer administrativo na extração de minério:

  • Serviços em pedreiras, bem como: MARTELETEIRO, AJUDANTE DE MARTELETEIRO, CAVOUQUEIRO, PERFURADOR DE ROCHAS ou outros tipos que se deem às mesmas atividades – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 306.968/82 e MPAS n° 032.459/82 Atividades desenvolvidas na Cia;
  • Hidroelétrica de São Francisco, bem como: TRABALHADOR EM ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO, EM TÚNEIS E GALERIAS – Conforme Parecer da SSMT no processo MTb n° 110.312/82.

Quem tem direito à Aposentadoria Especial com as regras de antes da reforma da previdência?

Se você tem direito à aposentadoria especial por profissão e completou os 25, 20 ou 15 anos de atividade especial antes de 12 de novembro de 2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, pode seguir pelo direito adquirido.

Em resumo, quer dizer que é possível se aposentar com as regras antigas, que são mais vantajosas por causa do valor.

 

Entenda mais no vídeo no vídeo que fizemos sobre o tema. O texto continua após o vídeo.

E como a aposentadoria especial ficou após a Reforma da Previdência?

Para quem já é filiado do INSS:

  • 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição
  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição

 

Assim, se quiser entender de modo mais detalhado sobre aposentadoria especial de acordo com a profissão , assista o vídeo abaixo. O texto continua após o vídeo.

E para novos filiados?

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

Dessa forma, caso queira mais explicações sobre essa regra para novos filiados na aposentadoria especial de acordo com a profissão, assista ao vídeo:

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direito do Trabalho e Tributário. É especialista em Direito Previdenciário, Tributário, além de Marketing Jurídico Digital, Gestão Digital de Escritórios de Advocacia e também Especialista em Direito Internacional. Atua como gestor da Koetz Advocacia, supervisionando e auxiliando em todos os setores.

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