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Aposentadoria especial de policial com as novas regras

​A Aposentadoria Especial de Policial é baseada em outros requisitos diferentes das demais aposentadorias especiais, exigindo tempo de efetiva atividade policial ou militar para sua concessão. Se acaso desejar atendimento para a aposentadoria especial de policial, pode clicar aqui para acessar nossa área de atendimento e solicitar o seu.

O texto continua após o vídeo.

 

Aposentadoria especial do policial e requisitos a cumprir

A aposentadoria especial de policial é regida pela Lei Complementar 51/85.

Entretanto, a partir da EC 103/19 a regra geral para os policiais civis e militares, agentes penitenciários ou socioeducativos e bombeiros de todo Brasil terá idade mínima de 55 anos.

Porém, caso os policiais cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, em 12/11/2019, a idade será menor.

As policiais mulheres poderão se aposentador com 52 anos de idade e os homens com 53 anos desde que cumpram o pedágio.

Como funciona a Aposentadoria Policial com direito adquirido?

Segundo o Artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985, a aposentadoria especial de policial pelo direito adquirido será:

Com salário integrais igual ao último contracheque, independentemente da idade:
a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20  anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.

Ou seja, o único requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de policial era possuir, no mínimo, 20 anos de serviço policial e 30 de contribuição total caso seja homem. No caso das mulheres, a exigência era 15 anos de serviço policial e 25 de contribuição total. Mas como ter direito adquirido na aposentadoria especial de policial? É necessário ter completado essas exigências até 12/11/2019, mesmo para quem ainda não pediu sua aposentadoria.

Exemplo de possibilidade de cálculo de tempo policial

De fato, a exigência da idade mínima na aposentadoria especial de policial irá complicar a possibilidade do benefício.

Por exemplo:

Um policial rodoviário federal que:

  • ingressou na polícia aos 21 anos;
  • já tinha 5 anos de contribuição anteriores;
  • cumpriu 25 anos de polícia, somando 30 ao total antes da reforma da previdência.

Desse modo, ele poderia conquistar a aposentadoria especial de policial com 46 anos de idade.

Entretanto, após a reforma da previdência, este policial terá que trabalhar até os 53 anos de idade, pagando o pedágio. O pedágio neste caso não será problema, pois além dos 30 anos de serviço, terá que chegar a 42 anos de serviço para obter o benefício.

O texto continua após o formulário.

Possibilidade de uso de tempo militar, bombeiro e agente penitenciário para contagem de tempo policial

Em compensação, a reforma da previdência permitiu que os policiais utilizem o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, nas Forças Armadas, para fins de aposentadoria especial de policial.

Antes da reforma da previdência, se entendia que tempo policial e tempo militar tinham naturezas distintas e não poderiam ser computadas conjuntamente. Contudo, a EC 103/19 permitiu expressamente a possibilidade de somar os tempos de contribuição militar e policial para a aposentadoria especial de policial.

Igualmente os bombeiros e agentes penitenciários também entram nesta lógica.

Contagem de tempo policial de ex-policial para fins de aposentadoria especial no INSS

O texto continua após o vídeo.

O tema da contagem de tempo da aposentadoria especial de policial possui um histórico de discordância, pois com facilidade se confunde em quais regras um funcionário público policial deveria ser submetido.

A falta de uma lei que tratasse especificamente dessa classe deixa em aberto a possibilidade de diferentes interpretações. Entretanto, existe claramente o risco à vida e à integridade física. Principalmente diante do uso de armas de fogo, na possibilidade de desgaste mental, psicológico e de grande estresse.

Se acaso desejar atendimento para a aposentadoria especial de policial, pode clicar aqui para acessar nossa área de atendimento e solicitar o seu.

A súmula vinculante n° 33 traz sobre o tema o seguinte trecho:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

As regras do Regime Geral que a súmula se refere para a aposentadoria especial de policial são as que estão estabelecidas no artigo 57  da lei 8.213/91, que diz:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

E em 01/2019 o Ministério da Economia através da secretaria de previdência social emitiu nota técnica ao INSS sendo favorável permitir contar tempo especial entre regimes de previdência diferentes, com a averbação em CTC.

O texto continua após o vídeo.

Julgamentos favoráveis à conversão de tempo policial para uso no INSS – aposentadoria especial de policial

Outro indício que deixa claro o direito ao servidor policial é a comparação com a Lei 9.032 de 1995. Nela, não existia necessidade do segurado comprovar exposição a agentes insalubres para receber a aposentadoria especial.

Contudo, existia uma série de atividades que que presumiam a existência dessas condições. Uma das atividades consideradas insalubres era a de vigilante, justamente pela possibilidade de porte de arma e condição de risco cotidiano, da mesma forma como ocorre na atividade policial.

Além disso, essa observação também permite que se considere a possibilidade de contar como tempo especial a atividade de guarda ou segurança em iniciativa privada, somando ao período trabalhado como policial.

Segue abaixo um exemplo de decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região que favorece esse entendimento:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

– […] –

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26.12.1974 a 20.10.1994, na função de policial militar.

É o que comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no policiamento rodoviário. Que envolviam atividades de patrulhamento ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Combate à criminalidade e atendimento de acidentes de trânsito.

No que no concerne ao referido período, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao R.G.P.S. O que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições especiais. Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum. Em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. E portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período. Tal com o é para o vigia e o guarda – categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em comum.

Ressalta-se, ainda, que o policial militar além de fazer jus à aposentadoria especial, também exerce atividade especial,

porquanto seu trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza perigosa desde que o trabalhador que exerce a profissão de policial militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco. Não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de atividades policiais.

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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Fernando Cavalcante Avatar

Fernando Cavalcante

17/10/21

Um policial militar com 20 anos de caserna, que ingresse ,via concurso público, na Polícia Federal, pode averbar seu tempo de serviço integralmente junto à PF?

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18/10/21

Oi, Fernando, na maioria das vezes é possível sim. Você precisa verificar se a sua contribuição está no RPPS e INSS ou em dois RPPS e assim buscar a sua CTC. Pode ser importante o auxílio de um advogado especialista da sua confiança. Nossos advogados não atendem por redes sociais ou blog, mas se desejar tirar outras dúvidas você pode solicitar pela área correta: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico

ricardo gomes Avatar

ricardo gomes

22/10/21

ex-policial civil, com 20 anos,07 sete meses e 12 dias, mais mais oito anos de tempo comum, digo contribuição do INSS, se pode transformar o período especial em contributivo

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26/10/21

Olá, Ricardo Talvez você esteja querendo saber se é possível converter tempo especial em comum, isso? Se sim, é preciso ver o seu caso específico, pois com as mudanças nas regras, a questão da conversão do tempo só pode para o período contribuído antes da reforma da previdência. Ao mesmo tempo, seria interessante ver qual regra poderia trazer os melhores benefícios para você: se especial ou comum, ou se não seria o caso de buscar duas aposentadorias. O ideal seria então falar com um especialista ou fazer um planejamento de aposentadoria. Se desejar, nossos advogados podem tirar dúvidas do caso específico pela área adequada, que é: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria

Marco Antonio Fernandes da Silva Avatar

Marco Antonio Fernandes da Silva

26/10/21

Senhores Boa tarde. Em 2016 eu fiz uma simulação no site do INSS e eles disseram que eu tinha 29 anos,09 meses e 18 dias. Eu teria que ter mais 05 anos 02 meses e 12 dias para ter direito a aposentadoria integral, porém, nesses cálculos estão incluídos o meu tempo de PMERJ e PCERJ , nesse caso, se esse tempo nas respectivas instituições Policiais contarem em dobro eu teria mais 08 anos de acréscimo, ou seja, teria completado com sobra os 35 que eles exigiram, como devo proceder? Grato. Atenciosamente. Marco Antonio.

Luis Fernando Almeida Avatar

Luis Fernando Almeida

28/10/21

Excelente trabalho! Uma questão: policial federal com 25 anos de trabalho com insalubridade comprovada por recebimento de adicional de insalubridade no contracheque e com laudos de insalubridade do ambiente do trabalho feito por pessoa habilitada do Ministério do Trabalho e Emprego acusando insalubridade nível médio por agentes químicos e biológicos pode requerer o abono de permanência pela aplicação do Tema 942 e Tema 888? Em recebendo o abono de permanência pela lei 8213/91 (tema 942 e 888 em razão da insalubridade) pode continuar trabalhando com abono até completar os requisitos da LC 51/85 (55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 no cargo de natureza estritamente policial (atividade de risco - artigo 40, parágrafo 4, inciso II da CF88) para garantir a integralidade e paridade? Ou se requerer abono com fundamento na aplicação da Lei 8213/91 (tema 942 e 888) terá obrigatoriamente se aposentar nela sem paridade e integralidade?

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29/10/21

Olá, Luis Na verdade, não cabe, pois policial tem Lei própria, então não se aplica o tema 942 ou 888. E ainda, não se aplica também nenhuma das demais regras da aposentadoria especial. Logo, não se pode pedir abono pela aplicação das regras da aposentadoria especial. Se desejar tirar outras dúvidas diretamente com nossa equipe jurídica, você pode solicitar pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico

OSMAR COVALCHUK Avatar

OSMAR COVALCHUK

30/10/21

O tempo especial de policial militar pode ser convertido em comum para ser averbado no RPPS (servidor público federal)?

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01/11/21

Olá, Marco, obrigada por entrar em contato O ideal é que você tenha o auxílio de um especialista de sua confiança, pois a reforma trouxe mudanças específicas para diferentes especialidades. Nossos advogados não podem atender pelas redes sociais, mas podem tirar dúvidas pela área adequada, na qual você pode acessar pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria Por essa área você terá orientações sobre como proceder.

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04/11/21

Olá, Osmar Depende, leia com atenção! Só se estiver exonerado, ai tem a POSSIBILIDADE. Precisa emitir a CTC do período de PM, depois ingressar com uma ação judicial para discutir o reconhecimento de especialidade e só então, averbar no INSS. Mas tempo especial pra utilizar no RPPS da PM, NÃO PODE. Só cabe a Lei própria.

Adilson Avatar

Adilson

17/11/21

Boa tarde Sou ex policial militar tinha 25 anos de PM no rpps e 3 anos no rgps antes de ingressar na PM, posterior tenho mais 3 anos totalizando 31 anos trabalhos consigo aposentar na especial ,sendo que este total de 31 anos ocorreu antes da reforma da previdência em 2019.

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18/11/21

Olá, Adilson O requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de policial era possuir, no mínimo, 20 anos de serviço policial e 30 de contribuição total caso seja homem, assim, se você conseguiu esses critérios até a reforma, então você tem direito adquirido, sim. Mas é sempre importante verificar com um especialista. Nossos advogados não podem atender casos individuais pelas redes sociais por regra da OAB, mas se desejar tirar dúvidas diretamente com eles, é possível pelo link: https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria

Gustavo Avatar

Gustavo

22/11/21

Boa noite! Antes da reforma eu tinha 20 anos e 7 meses como policial militar (RPPS) e 8 anos como contribuinte individual (RGPS), posso converter esse período que fui policial para comum no INSS? Pq se converter e somar como as contribuições individuais que tenho eu completo 35 anos e posso requerer aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, certo?

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23/11/21

Olá, Gustavo, como vai? Se tiver exonerado, você pode pedir judicialmente a REVISÃO DE CTC para considerar tempo especial de policial. Se o resultado for favorável, então poderá averbar no INSS e pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e, talvez, até mesmo por direito adquirido ou demais modalidades. Contudo, não é possível garantir o resultado de que a CTC vai ser revisada pela justiça considerando tempo especial, pois depende da justiça. O que podemos dizer é que em alguns casos é possível, pois já existem decisões favoráveis). Então tudo vai depender da revisão de CTC, sendo fundamental realizar essa ação antes de pedir a aposentadoria.

MOISÉS DE OLIVEIRA RIBEIRO Avatar

MOISÉS DE OLIVEIRA RIBEIRO

26/11/21

DÚVIDA PARA OS POLICIAIS QUE ESTAVAM EM ATIVIDADE NA DATA DE 12/11/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC.103, OS REQUESITOS MÍNIMOS, PREVISTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO, PARA APOSENTADORIA SÃO OS SEGUINTES: 53 ANOS SE HOMEM. 30 DE CONTRIBUIÇÃO E 20 DE ATIVIDADE POLICIAL, MAS 100% DE PEDÁGIO DO QUE FALTAVA PARA COMPLETAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 ANOS, CERTO? ENTÃO SUPONDO QUE NA ALUDIDA DATA O AGENTE QUE ESTIVESSE COM 15 ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL + 12,6(DOZE ANOS E SEIS MESES) DE INICIATIVA PRIVADA E COM 48 ANOS DE IDADE, ATENDERIA OS REQUISITOS MÍNIMOS E SE APONSENTARIA AOS 53 ANOS DE IDADE, VISTO QUE COM 27,6 DE CONTRIBUIÇAO LHE FALTAVA APENAS 2,6 PARA COMPLETAR O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUOÇÃO DE 30 ANOS. LOGO SEU PEDÁGIO SERIA DE 5 ANOS QUE SOMADOS COM SUA IDADE DE 48 ANOS COMPLETARIA O REQUISITO MÍNIMO DE IDADE E DE CONTRIBUIÇÃO. PERGUNTA: A INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL FEDERAL REALIZADA ACIMA ESTÁ CORRETA.

MOISÉS DE OLIVEIRA RIBEIRO Avatar

MOISÉS DE OLIVEIRA RIBEIRO

26/11/21

DOUTOR, BOA TARDE! A GUARDA MUNICIAPAL ESTÁ PRESTES A SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE POLICIAL NO BOJO DA REFORMA ADMINISTRATIVA JÁ APROVADA NA CÂMARA. CASO O TEXTO SEJA MANTIDO NO SENADO, AOS GCM'S SERIAM ESTENDIDOS OS DIREITOS A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS, CORRETO? MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE: TRABALHEI 10 ANOS COMO GCM SOB REGIME CELETISTA. HOJE A A ALUDIDA INSTITUIÇÃO FOI TRANSFORMADA DE EMPRESA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM AUTARQUIA. PORTANTO, COMO SAI ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DO ORGÃO PERGUNTO: A GM SENDO CONSIDERADA ATIVIDADE POLICIAL, PODEREI UTILIZAR TAL TEMPO DE REGIME CELETISTA COMO ESPECIAL PARA A FINALIDADE DE COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO MINIMO DE 20 DE ATIVIDADE POLICIAL EXIGIDO PELA LEI 51/85.

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26/11/21

Moisés, como vai? Para ter direito à regra de transição mencionada, o homem precisa alcançar, independentemente do tempo ou idade que tinha antes da reforma: - 53 anos de idade - 20 anos com atividade policial - 30 anos de contribuição geral + pedágio de 100% sobre o que faltava para atingir os 30 de contribuição em 12/11/2019. Por exemplo, se em 12/11/2019 possuía 27 anos e 6 meses, precisará de mais 5 anos de contribuição. Ou seja, os 30 mínimos + 5, totalizando 35 anos de contribuição, além dos outros critérios mencionados (20 anos policial + 53 anos de idade).

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26/11/21

Moisés, como vai? Obrigado pela pergunta. 1) Depende do texto de Lei, mas via de regra, quando se aplica a equiparação de atividade polical `à atividade de guarda, essa equiparação se aplica sim nas regras de aposentadoria também. 2) Se exerceu a função de GCM e essa atividade vier a ser equiparada por Lei à policial, vai poder utilizar sim o tempo para a aposentadoria sim.

Luciano Avatar

Luciano

16/12/21

Bom dia. Tenho 21.3 anos de serviço público (polícia militar e civil) até 10.11.2019. Tenho mais 1,3 meses de iniciativa priva. Porém, tenho 6 anos de agricultura recolhido e possibilidade de recolher mais três anos. Consigo solicitar aposentadoria pela Lei 51/1985

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16/12/21

Olá, Luciano, É preciso analisar o seu caso com atenção! Além disso, infelizmente, por regra da OAB, não é possível fazer atendiemento e análise de casos individuais pelas redes ou blog, mas você pode tirar dúvida sobre o seu caso diretamente com nossa equipe jurídica através desse link aqui: https://pages.koetzadvocacia.com.br/servidor-publico

Milton Cesar Prezoti Avatar

Milton Cesar Prezoti

22/03/22

Boa tarde. Fui PM por 18 anos, pedi baixa e me aposentei há cerca de 6 anos na iniciativa privada. Na ocasião, argumentei verbalmente com os atendentes do INSS sobre utilizar o tempo da PM como aposentadoria especial e me foi informado que não era possível. Porém tenho dúvidas sobre o tema e acho sim que é possível. Podem me orientara respeito, por gentileza? Aguardo e agradeço.

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22/03/22

Olá, Milton. O tempo em atividade especial pode ser convertido em tempo comum para aumentar o tempo de contribuição, ou ainda, para uma aposentadoria especial. Dentro do prazo de 10 anos do inicio do recebimento do seu benefício é possível realizar pedido de revisão. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Fabio Avatar

Fabio

24/05/22

Bom dia! Um Militar das FA com mais de 18 anos de serviço com entrada nas FA no ano de 2004 e que venha a ingressar nas fileiras da PF ou PRF terá direito a se aposentar com aposetadoria integral , tendo em vista que a sua data no serviço público federal se deu em 2004 e sua entradada na pf ou prf não interrompeu o tempo de serviço público federal?

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24/05/22

Olá, Fabio. Para confirmar se poderá se aposentar pela regra da integralidade é necessário avaliar o caso especifico. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Cleiton Lucas Avatar

Cleiton Lucas

01/07/22

Ola, sou PM, ingressei em 2004 e tenho contada uma licença especial, tenho direito aposentadoria especial com base na sumula 942, que converte cada ano trabalhado por 1.4? desde ja agradeço o esclarecimento.

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04/07/22

Olá, Cleiton. Para confirmar se você já tem direito a aposentadoria especial ou quando terá direito é necessário análise o seu caso, tempo de contribuição e idade. Caso deseje orientação da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Luciano Rocha Avatar

Luciano Rocha

05/10/22

Boa tarde! Gostaria de tirar uma dúvida. No caso de concessão de aposentadoria especial a policial militar os vencimentos são integrais, de acordo com o que recebia na ativa ou passa a receber de acordo com o padrão do INSS?

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15/10/22

Olá, Luciano. Para confirmar o valor que irá receber de aposentadoria é necessário realizar uma análise do seu tempo de contribuição. Caso você deseje orientações da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Luiz carlos Samora Avatar

Luiz carlos Samora

11/01/23

Boa Tarde Excelência! Fui Policial Militar por 16 anos, sair em 2003, trabalhei em algumas Empresas Privadas e agora trabalho como Funcionário Público em Cargo de Comissão. Gostaria de saber se o tempo que trabalhei como Policial, consta como Tempo especial no INSS, para fins de aumento de contribuição para aposentadoria!

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12/01/23

Olá Luiz Carlos, tudo bem? É bem provável que sim. Caso tenha interesse, podemos analisar o seu caso. Nosso WhatsApp: https://wa.me/554888364316

caroline Avatar

caroline

15/03/23

Um policial militar aposentado, que após se aposentar começou a trabalhar de carteira assinada, hoje tem 15 anos de contribuição ele pode se aposentar pelo INSS ?

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16/03/23

Olá Caroline, bom dia! Se a aposentadoria foi concedida por um regime próprio, existe a possibilidade, se cumprido os requisitos, de aposentar-se pelo INSS. O caso deve ser analisado.

SILVIO Avatar

SILVIO

02/01/24

Sou policial militar há 15 anos, em caso de aprovação em concurso de Delegado, Federal ou Estadual, seria possível aproveitar esse tempo para a aposentadoria e ela seria integral?

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24/04/24

Olá Silvio, bom dia!! Como você segue um regime próprio o ideal é fazer uma análise específica do seu caso. Temos advogadas especialistas em servidores públicos, caso tenha interesse poderá entrar em contato conosco através do link: https://wa.me/554888364316.

maria augusta braga chelini pereira Avatar

maria augusta braga chelini pereira

08/10/24

Excelentes matérias. Muito esclarecedoras.

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09/10/24

Olá Maria Augusta, ficamos felizes que tenha sido útil para você.

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

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