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Aposentadoria do servidor público até 2003: como ficou a situação?

  • Aposentadoria Especial do Servidor Público, Servidor Público, Servidores Concursados e Filiados ao INSS
  • Marcela Cunha Marcela Cunha
  • 8 de junho de 202123 de junho de 2021
  • 8 comentários
A imagem mostra um homem com um semblante sério olhando para frente, e ilustra a publicação "Aposentadoria do servidor público até 2003: como ficou a situação?", da Koetz Advocacia.

Aposentadoria do servidor público até 2003 possuía regras diferentes que sofreram diversas mudanças com impactos até hoje. Conforme a nova reforma da previdência, ficou estabelecido que os servidores públicos dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem seguir as regras anteriores a esta reforma até que o ente ao qual são vinculados estabeleça as suas próprias regras. Ou seja: até que saia uma reforma da previdência estadual, municipal ou do DF, ou que os entes acatem as regras da reforma geral.

Desse modo, as regras antigas, desde a Constituição Federal em 1988, até as alterações de 1998 e 2003, afetam diferentes servidores de diferentes formas. Isto é, os servidores que ingressaram no serviço público até determinada data devem seguir uma ou outra regra. Assim sendo, há 3 casos diferentes, que servidor com ingresso no serviço público:

  1. A partir de 2004;
  2. Até 15/12/1998;
  3. Entre 16/12/1998 e 12/2003.

Vale destacar que, se acaso o servidor ocupou diversos cargos públicos, por meio de concurso, um logo após o outro, então terá seu direito estabelecido pela data do cargo mais antigo. Entretanto, vale frisar que o entendimento mais comum dos tribunais é que não pode ter ocorrido a interrupção. Ou seja, o servidor deve ter saído do vínculo em um dia e entrado no outro vínculo no dia seguinte. Contudo, cabe discussão com prazos maiores.

Já falamos aqui no blog sobre os servidores que ingressaram até 1998, e hoje iremos trazer as regras para aposentadoria do servidor público até 2003. Ou seja, quem ingressou no serviço público entre 16/12/1998 e 12/2003.

O texto continua após o vídeo.

 

Além disso, as regras para aposentadoria especial, como de profissionais da saúde, bem como de policiais, bombeiros ou professores, são diferentes. Portanto, nestes casos, procure as regras a respeito da sua profissão. Mas se você desejar assistência jurídica da nossa equipe para buscar a sua aposentadoria de servidor, clique aqui e acesse nossa área de atendimento para solicitar o seu.

Servidores que ingressaram até 2003 terão direito à aposentadoria integral?

Sim, os servidores que ingressaram até 2003 podem ter direito à aposentadoria integral desde que tenham completado, em tempo, alguma das regras antigas de integralidade, bem como a regra 85/95, que ficou vigente durante o governo Dilma até a Reforma da Previdência, em 2019.

Além disso, depois das mudanças de lei em 2005, a integralidade continua existindo, porém deixa de ser igual ao último salário da ativa, e sim a integralidade da média. Ou seja, se calcula a média das contribuições feitas pelo servidor, conforme a lei vigente, e se pode receber 100% dessa média, em alguns casos.

O texto continua após a imagem. Para conhecer as regras da previdência, clique na imagem abaixo e receba o Guia Rápido da Reforma da Previdência.

Banner para baixar o guia rápido da reforma da previdência. Elaborado pela Koetz Advocacia.

Assim sendo, os servidores públicos que ingressaram antes de dezembro de 2003 não têm limitação da aposentadoria do servidor público até 2003. Ou seja, ainda podem solicitar o benefício, se acaso completaram os requisitos até a data limite.

Além das opções para quem ingressou até 1998, o servidor que tomou posse do seu cargo antes de dezembro de 2003 poderá optar pela regra de transição, do artigo 6 da EC 41/2003, com integralidade. Ou seja, valor igual à última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria. Vale acrescentar que precisa ter completado as regras antes da mudança da Lei, em 2005.

Para ter direito à esta regra, o servidor (exceto professor) precisa ter:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • E 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Já os professores, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, precisam de:

  • 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher;
  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • E 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Entretanto, quem não completou as regras acima, poderá optar pelas regras atuais, que dão direito à média.

Possibilidade com Regime de Previdência Complementar

Se o servidor ingressou no serviço público após a implementação de Regime de Previdência Complementar no ente, ou migrou para o RPC, sempre terá o valor da aposentadoria limitado ao teto do RGPS. Contudo, pode ter um valor acima do teto se tiver direito no RPC, ou seja, se contribuiu para ele, alcançando também as exigências estabelecidas.

Mas se você desejar assistência jurídica da nossa equipe para buscar a sua aposentadoria de servidor, clique aqui e acesse nossa área de atendimento para solicitar o seu.

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Marcela Cunha

Advogada na Koetz Advocacia, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina sob nº 47.372 e Seção do Rio Grande do Sul sob o nº 110535A. Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS)

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8 comentários em “Aposentadoria do servidor público até 2003: como ficou a situação?”

  1. Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia 2 de junho de 2022 em 18:23

    Olá, Leda. Para confirmar se você já pode encaminhar sua aposentadoria, ou quanto tempo falta para você poder fazer o pedido é necessário analisar o seu caso e a legislação do seu regime próprio. Caso você deseje orientação da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

  2. Ieda ramos da silva 1 de junho de 2022 em 01:27

    Tenho 54 e entrei no serviço público estadual em 1992…posso me aposentar?

  3. Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia 1 de maio de 2022 em 17:57

    Olá, Luiz. É considerado servidor público todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  4. Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia 8 de abril de 2022 em 19:17

    Olá Maria Ana. Que bom que esse conteúdo foi útil para você, o nosso objetivo além de defender os direitos é informar acerca dos mesmos.

  5. Mª Ana Lúcia da Silva 8 de abril de 2022 em 17:04

    Uma matéria importante! Nossos servidores as vezes não contam com as informações mais elementares, no que diz respeito seus interesses. Essa matéria muito irá contribuir! Obrigada!

  6. Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia 3 de abril de 2022 em 12:57

    Olá, Reinaldo. O ideal é fazer um planejamento previdenciário para confirmar em qual regra você irá se enquadrar e qual será mais vantajosa para o seu caso. Se desejar orientação da nossa equipe jurídica pode entrar em contato pelo e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

  7. Reinaldo Cavalcante Nepomuceno 3 de abril de 2022 em 10:22

    Bom dia, Doutora sou servidor desde 2000. Todavia, fiz outro conscurso público nesse intervalo e uma interrupção de um dia entre exoneração de um cargo e posse em outro. Onde eu me enquadraria para futura aposentadoria e como ficariam critérios salariais? att (Tenho 40 anos)

  8. luiz claudio biato 15 de fevereiro de 2022 em 20:35

    Qual o entendimento sobre o que seja servidor público; ou seja, ingresso do servidor público antes de 2004 que existe na EC/41. É só para os concursados? E para quem, à época, ingressou como contratado e em 2004, por concurso, passou a ser estatutário, efetivo?

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