Aposentadoria Especial do Servidor Público / Servidor Público / Servidores Concursados e Filiados ao INSS /
Aposentadoria do Servidor Público: quais os tipos e requisitos
A aposentadoria é um marco importante na vida de qualquer trabalhador, mas para os servidores públicos ela traz particularidades que merecem atenção especial.
Com regras específicas que variam conforme o regime de previdência e o cargo ocupado, entender os tipos e requisitos da aposentadoria no setor público é essencial para um planejamento previdenciário eficiente.
Neste texto, você descobrirá as principais modalidades de aposentadoria para servidores públicos e os critérios necessários para acessá-las, garantindo segurança e clareza para o futuro.
Lembrando que se você desejar consultar nossa equipe, solicite o seu atendimento conosco.
Como funciona a aposentadoria do servidor público?
A aposentadoria do servidor público funciona por meio de regras específicas definidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que se aplica exclusivamente aos servidores efetivos de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Esse regime possui critérios diferentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinado aos trabalhadores do setor privado e alguns servidores não efetivos.
Os valores da aposentadoria podem ser integrais ou proporcionais e são calculados com base na média de contribuições.
Para quem ingressou antes da Reforma, pode haver direito à paridade (reajustes iguais aos servidores da ativa) e integralidade (última remuneração como base do benefício), desde que atendam a requisitos específicos.
O texto continua após o formulário.
Quais categorias de servidores públicos têm regras diferentes de aposentadoria
Algumas categorias de servidores públicos possuem regras específicas de aposentadoria devido às particularidades de suas funções, ao nível de risco envolvido ou à natureza especial do trabalho desempenhado.
Os professores que atuam na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio possuem regras diferenciadas, por exemplo.
- Mulheres: redução de 5 anos na idade mínima (57 anos).
- Homens: redução de 5 anos na idade mínima (60 anos).
Regra de transição com pontuação:
Soma da idade + tempo de contribuição é menor que para outras categorias.
Já os servidores que trabalham em condições insalubres ou expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, biológicos ou físicos, têm direito à aposentadoria especial.
Pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo do nível de exposição ao agente nocivo. E há a necessidade de laudos específicos para comprovar a exposição.
No caso de policiais civis, federais e agentes penitenciários, também há regras diferenciadas. Essas categorias têm regras específicas devido ao risco inerente às suas funções.
- Idade mínima de 55 anos para homens e mulheres.
- Tempo de contribuição: 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, sendo exigido um período mínimo em atividades policiais.
MAS ATENÇÃO: cada regime próprio possui suas regras diferentes e você precisa estar atento às regras específicas que o seu possui. Caso tenha dúvida, procure o auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Quais os tipos de aposentadoria do servidor público?
Os servidores públicos podem se aposentar por diferentes modalidades, dependendo de fatores como idade, tempo de contribuição, invalidez ou condições especiais.
- Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Essa modalidade exige idade mínima e tempo de contribuição, que variam conforme a data de ingresso no serviço público e as regras aplicáveis.
Regras atuais (pós-Reforma da Previdência de 2019):
Idade mínima:
- Mulheres: 62 anos;
- Homens: 65 anos.
Tempo mínimo de contribuição: 25 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo ocupado.
Regras de transição: para servidores que ingressaram antes de 13/11/2019, há regras de pontuação (idade + tempo de contribuição) e pedágio.
- Aposentadoria por Invalidez Permanente
Concedida quando o servidor é considerado incapaz de exercer qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação.
Proventos: podem ser integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, dependendo da causa da invalidez.
Invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave garante proventos integrais.
- Aposentadoria Compulsória
Obrigatória para servidores que atingem 75 anos de idade, independentemente do tempo de contribuição.
Proventos: calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, considerando a média de todas as contribuições realizadas.
- Aposentadoria Especial
Voltada para servidores que trabalham em condições de risco, insalubridade ou periculosidade, como exposição a agentes nocivos à saúde.
A regras são:
- Tempo reduzido de contribuição, que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade e do nível de exposição MAIS idade mínima: 60, 58 ou 55 anos;
- Comprovação por meio de laudos técnicos e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
- Aposentadoria Voluntária com Integralidade e Paridade
Disponível para servidores que ingressaram antes de 31/12/2003 e cumprem requisitos específicos. Ou seja, válido apenas até a Reforma da Previdência, você precisa ter cumprido todos os requisitos antes.
Regras:
- Mulheres: 60 anos;
- Homens: 65 anos;
- Tempo de contribuição: 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres), com pelo menos 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira e 5 no cargo ocupado.
Proventos calculados com base na última remuneração da ativa (integralidade) e reajustes iguais aos dos servidores ativos (paridade).
LEMBRE-SE: é fundamental conhecer as regras específicas aplicáveis ao seu caso para uma aposentadoria mais eficiente.
É possível servidor público se aposentar com as regras antigas?
Sim, é possível que servidores públicos se aposentem com as regras antigas, desde que atendam aos critérios de direito adquirido ou às regras de transição estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019).
O direito adquirido é garantido para servidores que, até 12 de novembro de 2019, que já haviam cumprido todos os requisitos para se aposentar pelas regras anteriores, mesmo que o pedido de aposentadoria tenha sido feito posteriormente.
Para os servidores que não completaram os requisitos antes da Reforma, foram criadas regras de transição, que combinam critérios das regras antigas e novas.
Como a regra dos pontos, além dos pedágios de 50% e 100%, que visam suavizar as mudanças causadas pela Reforma de 2019.
Quais servidores públicos ainda podem se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência?
Os servidores públicos que ainda podem se aposentar com as regras anteriores à Reforma da Previdência são aqueles que se enquadram no direito adquirido.
Os servidores que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria até 12 de novembro de 2019 podem se aposentar pelas regras vigentes antes da Reforma, mesmo que solicitem o benefício após essa data.
Requisitos gerais para direito adquirido:
Tempo de contribuição:
- 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres);
- Com pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no cargo efetivo.
Além disso, preste atenção nos outros requisitos importantes:
Caso você tenha entrado no serviço público antes de 16/12/1998, as regras são:
- 95 pontos (homens) e 85 pontos (mulheres);
- 25 anos de serviço público;
- 15 anos de carreira;
- 5 anos no cargo efetivo.
Já para quem ingressou antes de 31/12/2003:
- 60 anos de idade (homens) ou 55 anos (mulheres);
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo efetivo.
Integralidade e paridade:
Servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 têm direito à aposentadoria com o valor correspondente à última remuneração (integralidade) e reajustes iguais aos dos servidores ativos (paridade).
Quem ingressou depois dessa data, mas antes de 13/11/2019, tem o benefício calculado pela média das contribuições.
Sem idade mínima: era possível se aposentar apenas com o tempo de contribuição mais pontos, sem exigir uma idade mínima. Mas somente para quem ingressou o serviço público antes de 16/12/1998.
Além disso, embora não sejam exatamente as regras anteriores, as regras de transição permitem que muitos servidores não sejam tão prejudicados por conta da Reforma, já que possuem contribuições anteriores.
Isso pode ser vantajoso para quem estava próximo de completar os requisitos antigos.
Principais regras de transição:
Pontuação (Idade + Tempo de Contribuição):
Soma mínima em 2024:
- Mulheres: 91 pontos mais 57 anos de idade;
- Homens: 101 pontos mais 62 anos de idade.
Tempo mínimo de contribuição:
- Mulheres: 30 anos;
- Homens: 35 anos.
Com 20 anos no serviço público e 5 no cargo efetivo mais 10 anos de carreira.
Pedágio de 100%:
- Mulheres: 57 anos;
- Homens: 60 anos;
- 20 anos de serviço público.
- 5 anos no cargo efetivo.
- Necessidade de trabalhar o dobro do tempo que faltava na data da Reforma;
- Garante integralidade e paridade para servidores que ingressaram antes de 31/12/2003.
Para confirmar se você se enquadra no direito adquirido ou em uma regra de transição vantajosa, é importante avaliar a documentação e os dados de tempo de serviço.
Consultar um advogado previdenciário pode otimizar seu benefício.
Aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência
Antes da Reforma da Previdência, os servidores públicos tinham quatro opções de aposentadoria voluntária:
- Aposentadoria integral sem integralidade e paridade;
- Aposentadoria integral com integralidade e paridade;
- Aposentadoria antecipada para servidores com ingresso até 16/12/1998;
- Aposentadoria proporcional.
No caso da aposentadoria integral com integralidade e paridade, as regras variam conforme a data de ingresso do servidor: para aqueles que entraram até 16/12/1998 e para os que ingressaram até 31/12/2003.
É importante destacar que essas opções de aposentadoria voluntária, que vigoravam antes da Reforma, ainda se aplicam aos servidores públicos que já adquiriram o direito, além dos servidores estaduais e municipais cujas unidades da Federação ainda não implementaram a Reforma.
Aposentadoria integral sem integralidade e paridade
A aposentadoria integral sem integralidade e paridade é uma modalidade em que o servidor público recebe 100% da média dos salários de contribuição, mas sem o direito à integralidade (última remuneração do cargo) ou à paridade (reajustes iguais aos servidores da ativa).
Essa regra é aplicada a servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, mas antes da Reforma da Previdência.
Diferença em relação à aposentadoria com integralidade e paridade:
Aspecto | Sem integralidade/paridade | Com integralidade/paridade |
Base de cálculo | Média das contribuições (100% salários, após a Reforma) | Última remuneração do cargo ocupado |
Reajuste | Índices do INSS (INPC, por exemplo) | Mesmo reajuste dos servidores ativos |
Beneficiários | Ingressantes após 31/12/2003 | Ingressantes até 31/12/2003 |
Essa modalidade pode ser vantajosa para servidores que contribuíram com valores altos e consistentes ao longo da carreira.
Porém, como não há paridade, a atualização dos proventos pode levar a uma defasagem em relação aos servidores da ativa ao longo do tempo.
Quem tem direito a aposentadoria integral sem integralidade e paridade?
A aposentadoria integral sem integralidade e paridade é destinada a servidores públicos que se enquadram em critérios específicos de ingresso e cumprimento de requisitos.
Servidores que ingressaram no serviço público entre 1º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019:
Esses servidores foram contratados após a vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que eliminou o direito à integralidade (última remuneração do cargo) e à paridade (reajustes iguais aos servidores ativos).
Cumpriram os requisitos de aposentadoria antes ou após a Reforma da Previdência (13/11/2019):
Podem ser atendidos por regras antigas (se alcançaram os requisitos antes da Reforma de 2019) ou por regras de transição implementadas pela Reforma.
Qual o valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade?
O valor da aposentadoria integral sem integralidade e paridade para servidores públicos é calculado com base na média das contribuições realizadas ao longo da carreira, segundo as regras específicas para quem ingressou no serviço público após 31 de dezembro de 2003 e antes da Reforma da Previdência.
O valor acaba sendo impactando dependendo do tipo das regras. As de transição, vigentes após a Reforma, o cálculo é feito a partir da média de todos os salários de contribuição a partir de 1994, mais 60% dessa média mais 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.
Isso significa que as contribuições mais altas, feitas ao longo dos anos, têm maior peso no cálculo da aposentadoria.
Diferente da aposentadoria integral com integralidade e paridade, a aposentadoria integral sem integralidade e paridade não garante o valor da última remuneração como benefício.
Além disso, não há paridade, ou seja, o reajuste dos proventos não é o mesmo aplicado aos servidores ativos. Os reajustes são feitos de acordo com os índices do INSS, como o INPC.
Aposentadoria integral com integralidade e paridade
A aposentadoria integral com integralidade e paridade é uma modalidade de aposentadoria que garante ao servidor público o valor da última remuneração como benefício, com ajustes salariais conforme os servidores da ativa, assegurando que os proventos da aposentadoria se mantenham alinhados com as atualizações salariais da categoria.
Suponhamos que um servidor público tenha 35 anos de serviço e tenha ingressado antes de 31 de dezembro de 2003. No momento da aposentadoria, ele recebia um salário de R$ 10.000,00.
Com a aposentadoria integral com integralidade e paridade, ele continuará a receber R$ 10.000,00 mensais, que era o seu último salário, e, sempre que os servidores da ativa tiverem aumentos, ele também terá os mesmos reajustes aplicados ao seu benefício, garantindo que o valor da sua aposentadoria acompanhe o valor do salário ativo ao longo do tempo.
Quem tem direito a aposentadoria integral no serviço público?
Os servidores públicos que tem direito a se aposentar com salário integral são aqueles que atendem aos requisitos para a aposentadoria com integralidade, ou seja, aqueles que recebem um valor igual ao último salário do cargo efetivo antes de se aposentarem.
No entanto, esse benefício é restrito e foi modificado pelas reformas constitucionais.
A Emenda Constitucional n.º 41/2003 extinguiu a integralidade para novos servidores, mas garantiu a manutenção do direito para aqueles que já estavam no serviço público antes dessa data, desde que cumpram os requisitos das regras de transição.
Para os servidores que ingressaram antes de 2004 e se aposentam com integralidade, os requisitos de transição variam conforme as regras estabelecidas pelas Emendas n.º 41/2003 e 47/2005.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998
A integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 16 de dezembro de 1998 seguem regras específicas que são muito vantajosas, mas também foram alteradas por Reformas ao longo do tempo.
Para alcançar a integralidade e paridade, os servidores que ingressaram até 16/12/1998 precisam atender aos seguintes requisitos, conforme a legislação vigente antes da Reforma de 2003:
Sem idade idade mínima, funcionando através de pontos:
- Homens: 95 pontos;
- Mulheres: 85 pontos.
Tempo de serviço público:
- Pelo menos 25 anos no serviço público;
- 15 anos de carreira;
- Pelo menos 5 anos no cargo efetivo.
Tempo de contribuição:
- 35 anos de tempo de contribuição para homens;
- 30 anos de tempo de contribuição para mulheres.
Com a Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional n.º 41), houve uma grande mudança nas regras para os servidores públicos, principalmente para aqueles que ingressaram após essa data.
Para os servidores que ingressaram até 16/12/1998, as regras de integralidade e paridade permanecem, desde que cumpram as exigências de tempo de contribuição e serviço público.
Após 2003, os novos servidores perderam o direito à integralidade e à paridade, sendo que o valor de sua aposentadoria é calculado com base em uma média das contribuições e os reajustes não são mais os mesmos dos servidores ativos.
Integralidade e paridade para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003
A integralidade e a paridade para servidores públicos com ingresso até 31 de dezembro de 2003 garantem direitos mais vantajosos para os servidores que ingressaram antes da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003).
Mas após essa data houve mudanças significativas nas regras de aposentadoria, com a implementação de novas normas que impactaram a aposentadoria desses servidores.
Para os servidores que ingressaram até 31/12/2003, para que a aposentadoria com integralidade e paridade seja concedida, é necessário que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
Idade mínima:
- Homens: 60 anos;
- Mulheres: 55 anos.
Tempo de serviço público:
- Pelo menos 20 anos no serviço público;
- 10 anos de carreira;
- Pelo menos 5 anos no cargo efetivo.
Tempo de contribuição:
- 35 anos de contribuição para os homens;
- 30 anos de contribuição para as mulheres.
A Reforma da Previdência de 2003 introduziu uma série de alterações nas regras de aposentadoria para servidores públicos.
A principal mudança foi a introdução do regime de cálculo por média, em vez da integralidade.
Para os servidores que ingressaram após 2003, a paridade também foi extinta, ou seja, os aposentados não recebem mais os mesmos reajustes dos servidores ativos.
Eles passam a receber reajustes de acordo com os índices definidos pelo INSS.
Qual o valor da aposentadoria com integralidade e paridade?
O valor da aposentadoria com integralidade e paridade para servidores públicos que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 é bastante vantajoso, pois o servidor aposentado recebe 100% da última remuneração recebida enquanto estava em atividade no serviço público.
A integralidade garante que o valor da aposentadoria será igual à última remuneração do servidor no momento da sua aposentadoria.
Isso significa que o servidor continuará a receber o mesmo valor do salário que recebia quando estava na ativa, incluindo todas as vantagens e gratificações que compõem a remuneração.
Se um servidor público recebe, no momento da aposentadoria, R$ 10.000,00 como sua remuneração final (com todas as gratificações e vantagens), o valor da aposentadoria será de R$ 10.000,00, pois ele tem direito à aposentadoria integral.
A paridade assegura que, após a aposentadoria, o servidor aposentado continuará a receber os mesmos reajustes salariais aplicados aos servidores ativos.
Ou seja, se os servidores ativos tiverem aumento de salário, o servidor aposentado com direito à paridade também receberá esse aumento, mantendo o valor da aposentadoria sempre alinhado ao dos servidores em atividade.
Se um servidor aposentado recebe R$ 10.000,00 de aposentadoria com paridade e, no ano seguinte, os servidores ativos recebem um aumento de 5%, o aposentado com paridade terá o seu benefício reajustado também em 5%.
Portanto, o novo valor da aposentadoria será de R$ 10.500,00.
Exemplo da Cintia
Vamos agora considerar o exemplo da Cintia?
Cintia é uma servidora pública de 60 anos e possui 35 anos de tempo de serviço público. Sua última remuneração foi de R$ 8.000,00.
Além disso, Cintia ingressou no serviço público em 1995, ou seja, antes de 31/12/2003, podendo alcançar a integralidade e a paridade. Assim, Cintia possui direito a gratificações e outros benefícios incluídos no valor de R$ 8.000,00 (por exemplo, gratificação de produtividade, adicional por tempo de serviço, etc.)
No caso de Cintia, sua aposentadoria inicial será de R$ 8.000,00 (integralidade), e ela continuará a receber aumentos conforme os servidores ativos, graças à paridade.
Portanto, caso haja reajustes futuros, o valor de sua aposentadoria será sempre ajustado para acompanhar os salários dos servidores que continuam no serviço público.
Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998
A aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998 é uma possibilidade prevista nas regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes da Reforma da Previdência de 2003.
Para os servidores públicos que ingressaram até 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria poderia ocorrer antes do cumprimento dos requisitos de idade, desde que o servidor atendesse a critérios de tempo de serviço e de contribuição.
Nesses casos, o servidor teria direito à aposentadoria voluntária (antecipada) se atendesse a um tempo mínimo de serviço e contribuição, sem a exigência de idade mínima.
Por exemplo, se o servidor entrou no serviço público em 1995 e completou 35 anos de contribuição em 2025, ele poderia se aposentar antecipadamente, desde que tivesse 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Isso permitiria que ele solicitasse a aposentadoria antes dos 60 anos, por exemplo.
Qual o valor da aposentadoria antecipada?
O valor da aposentadoria antecipada é calculado com base em uma fórmula que leva em conta a média dos salários, o fator previdenciário, o tempo mínimo de contribuição e o pedágio.
O cálculo é feito da seguinte forma:
- Calcular a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente;
- 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005; ou
- 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.
A antecipação da aposentadoria pode resultar em um benefício de valor menor, pois o segurado perde 5% do valor a cada ano antecipado.
Exemplo da Ana Maria
Agora, considere o exemplo da servidora Ana Maria, que possui 58 anos, 32 anos de tempo de contribuição e se filiou ao INSS em 1991.
Vamos supor que o salário de Ana Maria nos últimos anos seja de R$ 3.500,00. No ano de 1998, Ana Maria estava com 12 anos de contribuição.
O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para homens, 25 anos para mulheres (no caso de Ana Maria, ela precisaria de 25 anos de contribuição para se aposentar).
- Cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição:
A primeira etapa é calcular a média dos 80% maiores salários de contribuição de Ana Maria desde julho de 1994 (ano que iniciou a exigência da média para o cálculo).
Vamos assumir que Ana Maria contribuiu com valores variados, mas sua média dos 80% maiores salários corrigidos foi de R$ 2.800.
- Cálculo do Fator Previdenciário:
- Já para o cálculo do Fator Previdenciário, se baseia em 80% mais o redutor, ou seja, 3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem até 31/12/2005; ou
- 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade para aqueles que se aposentassem a partir de 01/01/2006.
Para calcular o valor final da aposentadoria de Ana Maria, multiplicamos a média dos 80% maiores salários (R$ 2.800,00) pelo Fator Previdenciário (0,63):
Valor da aposentadoria = 2.800 x 0,63 = R$ 1.764,00.
O valor da aposentadoria de Ana Maria seria de R$ 1.764,00 por mês, considerando o Fator Previdenciário com o redutor de 10%.
Aposentadoria proporcional
A aposentadoria proporcional era uma modalidade que permitia ao servidor público se aposentar antes de atingir a idade mínima exigida, desde que tivesse cumprido uma quantidade mínima de tempo de contribuição.
Essa modalidade era mais comum antes da Reforma da Previdência de 2019, que extinguiu esse tipo de aposentadoria para novos servidores. A aposentadoria proporcional ainda pode ser aplicada em algumas situações de transição para servidores que ingressaram antes da Reforma.
Antes da Reforma de 2019, a aposentadoria proporcional permitia que o servidor público se aposentasse com uma redução no valor do benefício, proporcional ao tempo de contribuição que faltava para atingir a aposentadoria integral.
Quem tem direito a aposentadoria proporcional?
Para ter direito a aposentadoria proporcional, o servidor precisa alcançar os requisitos para a aposentadoria proporcional do servidor público, de acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência, são os seguintes:
- 65 anos de idade para homens;
- 60 anos de idade para mulheres;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo.
É importante ressaltar que esses requisitos devem ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso de servidores públicos de unidades da Federação que aprovaram reformas que revogaram essa regra, como é o caso dos servidores públicos federais.
Para os servidores públicos em unidades da Federação que não implementaram a reforma ou onde a reforma manteve essa regra, os requisitos podem ser atendidos a qualquer momento.
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Qual o valor da aposentadoria proporcional?
A fórmula para calcular o valor da aposentadoria proporcional levava em consideração o tempo de serviço do servidor e o tempo faltante para a aposentadoria integral.
O benefício era reduzido de acordo com o tempo que faltava para atingir a aposentadoria integral. Por exemplo, se o servidor tivesse 28 anos de contribuição, mas precisasse de 30 anos para se aposentar integralmente, o valor da aposentadoria seria reduzido proporcionalmente.
Vamos a um exemplo?
Suponha que um servidor com 30 anos de serviço tenha o direito à aposentadoria integral de R$ 5.000,00. Caso ele se aposentasse de forma proporcional, com 2 anos a menos de contribuição, o cálculo seria feito com uma redução de 2/30 (equivalente a 6,66%) do valor integral:
- Valor da aposentadoria proporcional: R$ 5.000,00 – 6,66% = R$ 4.667,00;
- Ou seja, o servidor teria uma aposentadoria reduzida, proporcional ao tempo que faltava para completar o tempo exigido para a aposentadoria integral.
A Reforma de 2019 extinguiu a aposentadoria proporcional para os novos servidores públicos.
No entanto, para os servidores que já estavam no serviço público antes da Reforma, ainda existem regras de transição para aqueles que estavam próximos de se aposentar.
Exemplo do Marcus
Vamos usar o exemplo do Marcus, um servidor público que deseja se aposentar de forma proporcional.
Marcus possui 28 anos de tempo de serviço, sendo que o tempo necessário para aposentadoria integral é 30 anos.
Já o valor da aposentadoria integral, é de R$ 5.000,00. E o tempo faltante para a aposentadoria integral são 2 anos (30 – 28).
A fórmula para o cálculo da aposentadoria proporcional é simples: o valor da aposentadoria integral é reduzido proporcionalmente ao tempo faltante para completar o tempo exigido para aposentadoria integral.
Como Marcus tem 2 anos a menos que o tempo necessário para a aposentadoria integral de 30 anos, a fração do tempo faltante é de 2/30 ou 1/15.
Para calcular a redução, basta aplicar essa fração no valor da aposentadoria integral.
Valor da aposentadoria proporcional = Valor integral da aposentadoria – (fração do tempo faltante x valor integral)
Substituindo os valores:
- Valor da aposentadoria proporcional = R$ 5.000,00 – (2/30 x R$ 5.000,00);
- Valor da aposentadoria proporcional = R$ 5.000,00 – R$ 333,33;
- Valor da aposentadoria proporcional = R$ 4.666,67.
Marcus, que tem 28 anos de contribuição e precisa de 30 para a aposentadoria integral, teria o valor de sua aposentadoria reduzido proporcionalmente para R$ 4.666,67, que é a aposentadoria proporcional.
Aposentadoria voluntária depois da reforma da previdência
Após a Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria voluntária para servidores públicos passou a ser regida por novas regras, que estabelecem idade mínima e tempo de contribuição para que o servidor possa se aposentar.
Essas mudanças afetaram tanto os novos servidores públicos quanto aqueles que estavam em atividade antes da reforma, mas que ingressaram no serviço público após 2003.
Para servidores que ingressaram antes de 2003, existem regras de transição que permitem uma adaptação gradual às novas exigências.
A Reforma de 2019 instituiu requisitos mais rígidos para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos, estabelecendo idade mínima e tempo de contribuição, com regras diferenciadas conforme a categoria do servidor (homem ou mulher, por exemplo).
Pedágio de 100%
O pedágio de 100% é uma das regras de transição estabelecidas pela Reforma da Previdência de 2019 para servidores públicos que já estavam no serviço antes da Reforma, mas ainda não haviam atingido os requisitos para a aposentadoria.
A principal característica dessa regra é que ela exige que o servidor pague um “pedágio” — ou seja, um tempo adicional de serviço — para poder se aposentar.
O pedágio de 100% se aplica a servidores públicos que estavam próximos de se aposentar quando a Reforma entrou em vigor.
A principal exigência dessa regra é que o servidor precisa trabalhar o tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido pela Reforma e ainda adicionar um tempo equivalente a esse período faltante.
Ou seja, o servidor precisará dobrar o tempo que falta para alcançar os requisitos de aposentadoria.
Homens:
- O servidor deve ter pelo menos 35 anos de contribuição
- 60 anos de idade;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
Mulheres:
- A servidora deve ter pelo menos 30 anos de contribuição;
- 57 anos de idade;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
Ou seja, pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher ou 35 anos, se homem, no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
Exemplo
Vamos ao exemplo de uma servidora?
- Idade: 57 anos;
- Tempo de contribuição: 30 anos;
- Tempo de serviço público: 20 anos;
- Tempo no cargo em que deseja se aposentar: 5 anos.
Requisitos para aposentadoria da mulher após a Reforma:
- 30 anos de contribuição;
- 57 anos de idade;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
Sendo assim, esta servidora conseguiria utilizar a regra do pedágio de 100% para se aposentar.
Qual o valor da aposentadoria com pedágio 100%
O valor da aposentadoria com pedágio de 100% é calculado de forma similar à aposentadoria tradicional, mas com uma diferença importante: o tempo de contribuição necessário é aumentado em função do pedágio, que é uma regra de transição da Reforma da Previdência de 2019.
O pedágio de 100% exige que o servidor público trabalhe o dobro do tempo que falta para atingir os requisitos de aposentadoria.
Mas atenção: o valor da aposentadoria vai depender da data de ingresso no serviço público.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
Para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003, a aposentadoria segue regras específicas que são impactadas pela Reforma da Previdência de 2019 e pelas transições para novas exigências. Dependendo de quando o servidor ingressou no serviço público e das condições do seu tempo de serviço, ele pode ter direito a diferentes tipos de aposentadoria.
Esses servidores estão sob as regras de transição, que possuem algumas peculiaridades de acordo com o tempo de serviço e a data de ingresso.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição:
- Homens: para servidores com ingresso até 31/12/2003, a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Caso não tenha atingido esse tempo de contribuição, o servidor pode se beneficiar de uma das regras de transição.
- Mulheres: as mulheres devem ter 30 anos de contribuição e 57 anos de idade para se aposentarem, também considerando as regras de transição, se necessário.
Aposentadoria Integral
Para os servidores que ingressaram após 31/12/2003, não existe mais aposentadoria integral, independentemente do tempo de contribuição.
O benefício será calculado com base nas médias dos salários de contribuição ao longo da carreira:
- 100% dos salários e depois disso, 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição;
- O valor do benefício será uma percentagem da média salarial, que pode atingir até 100% do valor, dependendo do tempo de contribuição e da aplicação do fator previdenciário.
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição (Reforma de 2019):
Os servidores que ingressaram após 31/12/2003 precisam cumprir os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição para se aposentarem, sendo as novas regras mais rígidas.
Aposentadoria de servidores com deficiência:
Para servidores com deficiência, existem regras diferenciadas, que podem permitir a aposentadoria com menos tempo de contribuição e idade reduzida. Essas regras aplicam-se tanto a servidores que ingressaram antes quanto após a Reforma de 2019.
Aposentadoria compulsória:
A aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor atinge 75 anos de idade, independentemente de tempo de contribuição. Esta regra é aplicada a todos os servidores públicos, independentemente de sua data de ingresso.
Essas mudanças tornam a aposentadoria para servidores que ingressaram após 31/12/2003 mais exigente, especialmente no que diz respeito à idade mínima, e implicam no cálculo da aposentadoria de acordo com a média salarial.
Regra dos pontos
Para se aposentar de acordo com essa regra, o servidor público homem que ingressou no serviço público antes da Reforma deve atender aos seguintes requisitos:
- 61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos a partir de 2022;
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 96 pontos, com acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 2020, até atingir 105 pontos em 2028;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo.
Para a servidora pública mulher, os requisitos são os seguintes:
- 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos a partir de 2022;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos, com acréscimo de 1 ponto por ano a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2033;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos de carreira;
- 5 anos no cargo.
A quantidade mínima de pontos é calculada pela soma da idade com o tempo de contribuição do servidor público. Por exemplo, um servidor com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 97 pontos (62 + 35).
É importante observar que essa quantidade mínima de pontos aumenta anualmente em 1 ponto, a partir de 2020. Portanto, serão exigidos 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
Tabela de Pontos para Servidores Públicos (Transição)
Ano | Homens | Mulheres |
2019 | 96 pontos | 86 pontos |
2020 | 97 pontos | 87 pontos |
2021 | 98 pontos | 88 pontos |
2022 | 99 pontos | 89 pontos |
2023 | 100 pontos | 90 pontos |
2024 | 101 pontos | 91 pontos |
2025 | 102 pontos | 92 pontos |
2026 | 103 pontos | 93 pontos |
2027 | 104 pontos | 94 pontos |
2028 | 105 pontos | 95 pontos |
2029 | 106 pontos | 96 pontos |
2030 | 107 pontos | 97 pontos |
2031 | 108 pontos | 98 pontos |
2032 | 109 pontos | 99 pontos |
2033 | 110 pontos | 100 pontos |
Qual o valor da aposentadoria na regra dos pontos?
O valor da aposentadoria do servidor público dependerá da data de ingresso no serviço público, mas, neste caso, há um requisito adicional para garantir a paridade e integralidade.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
O servidor que ingressou até 31/12/2003 e optar por essa aposentadoria pode ter direito à integralidade e paridade. Para garantir esse direito, o servidor público homem deverá se aposentar com 65 anos e a mulher com 62 anos.
Ou seja, para se aposentar com integralidade e paridade, os servidores precisarão aguardar um pouco mais.
Caso optem por se aposentar antes das idades mínimas (65 ou 62 anos), o cálculo será baseado na média dos salários de contribuição, e o valor da aposentadoria será de 60% dessa média, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
Já o servidor que ingressou após 31/12/2003 não tem direito à integralidade e paridade. Portanto, o cálculo de sua aposentadoria será sempre baseado na média dos salários de contribuição, com um valor correspondente a 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Assim, para receber 100% da média salarial, o servidor público precisará ter pelo menos 40 anos de contribuição.
Regra definitiva
A regra definitiva se aplica a todos os servidores que ingressaram no serviço público após a Reforma da Previdência.
Para os servidores federais, isso significa após 13/11/2019. Já para os servidores estaduais e municipais, a aplicação da regra ocorre após a data da reforma em seu respectivo estado ou município.
Além disso, essa regra também pode ser adotada por servidores que ingressaram antes da Reforma, caso seja mais vantajosa do que as regras de transição.
Requisitos da aposentadoria do servidor público (regra definitiva)
Para se aposentar pelas regras definitivas estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o servidor público deve atender aos seguintes requisitos:
- 65 anos de idade, para homens;
- 62 anos de idade, para mulheres;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo.
Essas regras se aplicam aos servidores públicos federais.
No caso dos servidores estaduais e municipais, é necessário consultar a reforma da previdência de cada unidade da Federação para verificar se houve adesão à Emenda Constitucional n.º 103/2019, se foram estabelecidas regras próprias ou se as regras antigas foram mantidas.
Cada estado ou município tem autonomia para adotar a abordagem que considerar mais adequada
Qual o valor da aposentadoria na regra definitiva?
Para determinar o valor da aposentadoria, o servidor público que optar pela regra definitiva deve, inicialmente, calcular a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994.
Com base nessa média, o valor da aposentadoria será equivalente a 60% do total, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Se você ingressou no serviço público até 31/12/2003 e deseja garantir o direito à integralidade e paridade, é importante avaliar qual das regras de transição oferece as melhores condições para o seu caso.
Aposentadoria compulsória do servidor público
A aposentadoria compulsória, também conhecida como aposentadoria obrigatória ou expulsória, impõe ao servidor público a obrigatoriedade de se aposentar ao completar 75 anos de idade.
Até 04/12/2015, a aposentadoria compulsória era exigida aos 70 anos. Contudo, a partir dessa data, a idade mínima foi elevada para 75 anos.
Assim, ao atingir essa idade, o servidor público não tem mais a opção de continuar no trabalho, sendo obrigado a se aposentar.
Essa regra se aplica aos seguintes servidores, independentemente de sua esfera de atuação (federal, estadual, distrital ou municipal):
- Titulares de cargos efetivos, incluindo os que ocupam posições em autarquias e fundações públicas;
- Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Qual o valor da aposentadoria compulsória do servidor público? h3
O valor da aposentadoria compulsória dependerá da data em que o servidor completar 75 anos (se antes ou após a Reforma) e será calculado de forma proporcional ao seu tempo de contribuição.
Antes da reforma
Se o servidor completar 75 anos de idade antes da Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria será baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição.
Após calcular essa média, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
Por exemplo, se o servidor tiver cumprido 40% do tempo exigido para a aposentadoria voluntária antes da Reforma (35 ou 30 anos), ele receberá 40% dessa média.
Suponha que a média dos 80% maiores salários de contribuição de um servidor seja R$ 5.000,00.
Se ele tiver 14 anos de contribuição (40% dos 35 anos necessários para a aposentadoria voluntária), o valor de seu benefício será de R$ 2.000,00 (40% da média).
Depois da reforma
Após a Reforma, o primeiro passo é calcular a média de todos os salários de contribuição do servidor.
Em seguida, aplica-se uma alíquota de 60%, com um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Por fim, será feita a proporcionalidade com base no tempo de contribuição do servidor.
Agora, imagine que o mesmo servidor do exemplo anterior tenha completado 75 anos após a Reforma.
Como a média salarial agora considera todos os salários de contribuição, e não mais apenas os 80% maiores, o valor dessa média caiu para R$ 4.600,00 (a título de exemplo, pois isso varia de caso a caso).
Como ele tem menos de 20 anos de contribuição, o valor da aposentadoria será equivalente a 60% dessa média, ou seja, R$ 2.760,00.
Considerando que as novas regras exigem 25 anos de tempo de contribuição para os servidores públicos, e ele completou 56% desse período (14 anos), o valor da sua aposentadoria compulsória será de R$ 1.545,60.
Aposentadoria por invalidez permanente do servidor público
A Reforma da Previdência trouxe alterações significativas para a aposentadoria por invalidez do servidor público.
Uma das mudanças mais notáveis foi a alteração do nome do benefício, que agora passa a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
No entanto, essa não foi a única mudança. A regra de cálculo do valor deste benefício também sofreu modificações substanciais.
Quais os requisitos da aposentadoria por invalidez (incapacidade) permanente?
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, ou seja, à aposentadoria por incapacidade permanente, o servidor deve atender aos seguintes requisitos:
- Ser servidor público, seja federal, estadual, distrital ou municipal;
- Apresentar uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
Vale destacar que até o servidor em estágio probatório pode ter direito a essa aposentadoria.
Quanto à incapacidade, ela precisa ser total e permanente, ou seja, deve ser impossível qualquer tipo de readaptação do servidor para outro cargo.
Essa incapacidade e a impossibilidade de readaptação serão avaliadas por meio de uma perícia médica oficial.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez (incapacidade) permanente?
Como mencionei anteriormente, a principal mudança trazida pela reforma da previdência diz respeito ao cálculo do valor da aposentadoria por invalidez do servidor público.
Para entender essa alteração, é importante primeiro explicar como o cálculo era feito antes da reforma e como ficou após as mudanças.
Vale ressaltar que, caso a sua incapacidade tenha ocorrido antes da reforma, as regras antigas ainda se aplicam ao seu caso.
Além disso, se você for servidor estadual ou municipal e o seu estado ou município ainda não tiver aderido à reforma, as regras anteriores continuam valendo para você.
Antes da reforma
Se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, sua aposentadoria será integral, com integralidade e paridade. Isso significa que ele receberá o valor de sua última remuneração e terá os mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Já para os servidores que ingressaram após 31/12/2003, o valor da aposentadoria por invalidez será calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Em regra, essa aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
Por exemplo, um servidor que tenha completado 50% do tempo necessário para a aposentadoria voluntária poderá receber apenas 50% dessa média ao se aposentar por invalidez.
No entanto, em casos excepcionais, o valor da aposentadoria por invalidez pode ser integral. Isso ocorre quando a incapacidade for decorrente de:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional; ou
- Doença grave, contagiosa ou incurável.
Nesses casos, o valor da aposentadoria será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor.
Depois da reforma
Após a Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez do servidor público será de 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Ou seja, um servidor com até 20 anos de contribuição que precisar se aposentar por invalidez receberá apenas 60% da média de seus salários de contribuição.
No entanto, nos casos de incapacidade decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, o valor da aposentadoria será equivalente a 100% dessa média.
Aposentadoria especial do servidor público
A Constituição Federal garante aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde o direito à aposentadoria especial.
Esse direito abrange os servidores expostos a agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos) ou a agentes periculosos, que colocam sua vida em risco.
No entanto, até o momento, não foi promulgada uma lei específica para regular a aposentadoria especial do servidor público.
Diante disso, o STF determinou que os servidores públicos expostos a agentes nocivos devem se beneficiar da aposentadoria especial conforme as mesmas regras aplicáveis aos segurados do INSS.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, por sua vez, ratificou esse direito.
Aposentadoria especial do servidor público antes da reforma da previdência
De forma geral, o servidor público exposto a agentes nocivos que atendeu aos requisitos antes da Reforma da Previdência pode se aposentar com:
- 25 anos de atividade especial, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial, em caso de risco médio;
- 15 anos de atividade especial, em caso de risco alto.
Esses requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma, no caso dos servidores de unidades da Federação que aprovaram reformas da previdência que revogaram essa regra.
Esse é o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
Para os servidores públicos em estados ou municípios que não realizaram reforma ou mantiveram essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer momento.
Aposentadoria especial do servidor público depois da reforma da previdência
Para os servidores públicos federais, os novos requisitos para a aposentadoria especial são os seguintes:
- 25 anos de atividade especial + 86 pontos, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 76 pontos, em caso de risco médio;
- 15 anos de atividade especial + 66 pontos, em caso de risco alto.
Para os servidores públicos federais que iniciaram as contribuições antes da Reforma da Previdência, também é possível optar pela aposentadoria especial conforme a regra de transição:
- 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, em caso de risco baixo;
- 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade, em caso de risco médio;
- 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto.
Quanto aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário verificar o que foi estabelecido na reforma da previdência de cada unidade da Federação.
Ou seja, é preciso checar se a unidade da Federação aderiu às regras da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para a aposentadoria especial, se criou suas próprias regras ou se manteve as normas antigas.
Simulador aposentadoria funcionário público municipal
Para simular a aposentadoria para funcionário público municipal, você precisa considerar as regras que variam conforme a legislação municipal, bem como os requisitos gerais do regime de previdência do servidor público, que podem ser diferentes de cidade para cidade.
Caso possua dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Simulador de aposentadoria do servidor público estadual
O simulador de aposentadoria para servidor público estadual deve considerar as regras do regime próprio de previdência do servidor público do respectivo estado, que podem ter diferenças dependendo do local.
O cargo ou função do servidor pode afetar o tipo de aposentadoria (por exemplo, aposentadoria especial para quem trabalha em condições de risco ou insalubridade)
Caso possua dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Simulador de aposentadoria do servidor público federal
O simulador de aposentadoria do servidor público federal deve ser baseado nas regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é específico para os servidores públicos federais.
Cada Regime Próprio tem suas regras e, você precisa estar atento para verificar as melhores opções no seu caso.
Caso possua dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Conclusão
Compreender os tipos e requisitos da aposentadoria do servidor público é mais do que uma questão de organização; é um passo decisivo para assegurar um futuro tranquilo e bem planejado.
Seja por idade, contribuição ou outras condições especiais, cada modalidade possui peculiaridades que podem impactar diretamente na qualidade de vida após a aposentadoria.
Portanto, busque sempre informações detalhadas e conte com orientação especializada para tomar as melhores decisões para o seu caso.
Marcela Cunha
Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...
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