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Aposentadoria do servidor público até 2003: como ficou a situação?

Aposentadoria do servidor público até 2003 possuía regras diferentes que sofreram diversas mudanças com impactos até hoje. Conforme a nova reforma da previdência, ficou estabelecido que os servidores públicos dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem seguir as regras anteriores a esta reforma até que o ente ao qual são vinculados estabeleça as suas próprias regras. Ou seja: até que saia uma reforma da previdência estadual, municipal ou do DF, ou que os entes acatem as regras da reforma geral.

Desse modo, as regras antigas, desde a Constituição Federal em 1988, até as alterações de 1998 e 2003, afetam diferentes servidores de diferentes formas. Isto é, os servidores que ingressaram no serviço público até determinada data devem seguir uma ou outra regra. Assim sendo, há 3 casos diferentes, que servidor com ingresso no serviço público:

  1. A partir de 2004;
  2. Até 15/12/1998;
  3. Entre 16/12/1998 e 12/2003.

Vale destacar que, se acaso o servidor ocupou diversos cargos públicos, por meio de concurso, um logo após o outro, então terá seu direito estabelecido pela data do cargo mais antigo. Entretanto, vale frisar que o entendimento mais comum dos tribunais é que não pode ter ocorrido a interrupção. Ou seja, o servidor deve ter saído do vínculo em um dia e entrado no outro vínculo no dia seguinte. Contudo, cabe discussão com prazos maiores.

Já falamos aqui no blog sobre os servidores que ingressaram até 1998, e hoje iremos trazer as regras para aposentadoria do servidor público até 2003. Ou seja, quem ingressou no serviço público entre 16/12/1998 e 12/2003.

O texto continua após o vídeo.

 

Além disso, as regras para aposentadoria especial, como de profissionais da saúde, bem como de policiais, bombeiros ou professores, são diferentes. Portanto, nestes casos, procure as regras a respeito da sua profissão. Mas se você desejar assistência jurídica da nossa equipe para buscar a sua aposentadoria de servidor, clique aqui e acesse nossa área de atendimento para solicitar o seu.

Servidores que ingressaram até 2003 terão direito à aposentadoria integral?

Sim, os servidores que ingressaram até 2003 podem ter direito à aposentadoria integral desde que tenham completado, em tempo, alguma das regras antigas de integralidade, bem como a regra 85/95, que ficou vigente durante o governo Dilma até a Reforma da Previdência, em 2019.

Além disso, depois das mudanças de lei em 2005, a integralidade continua existindo, porém deixa de ser igual ao último salário da ativa, e sim a integralidade da média. Ou seja, se calcula a média das contribuições feitas pelo servidor, conforme a lei vigente, e se pode receber 100% dessa média, em alguns casos.

O texto continua após a imagem. Para conhecer as regras da previdência, clique na imagem abaixo e receba o Guia Rápido da Reforma da Previdência.

Banner para baixar o guia rápido da reforma da previdência. Elaborado pela Koetz Advocacia.

Assim sendo, os servidores públicos que ingressaram antes de dezembro de 2003 não têm limitação da aposentadoria do servidor público até 2003. Ou seja, ainda podem solicitar o benefício, se acaso completaram os requisitos até a data limite.

Além das opções para quem ingressou até 1998, o servidor que tomou posse do seu cargo antes de dezembro de 2003 poderá optar pela regra de transição, do artigo 6 da EC 41/2003, com integralidade. Ou seja, valor igual à última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria. Vale acrescentar que precisa ter completado as regras antes da mudança da Lei, em 2005.

Para ter direito à esta regra, o servidor (exceto professor) precisa ter:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • E 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Já os professores, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, precisam de:

  • 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher;
  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • E 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Entretanto, quem não completou as regras acima, poderá optar pelas regras atuais, que dão direito à média.

Possibilidade com Regime de Previdência Complementar

Se o servidor ingressou no serviço público após a implementação de Regime de Previdência Complementar no ente, ou migrou para o RPC, sempre terá o valor da aposentadoria limitado ao teto do RGPS. Contudo, pode ter um valor acima do teto se tiver direito no RPC, ou seja, se contribuiu para ele, alcançando também as exigências estabelecidas.

Mas se você desejar assistência jurídica da nossa equipe para buscar a sua aposentadoria de servidor, clique aqui e acesse nossa área de atendimento para solicitar o seu.

Marcela Cunha

Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...

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luiz claudio biato Avatar

luiz claudio biato

15/02/22

Qual o entendimento sobre o que seja servidor público; ou seja, ingresso do servidor público antes de 2004 que existe na EC/41. É só para os concursados? E para quem, à época, ingressou como contratado e em 2004, por concurso, passou a ser estatutário, efetivo?

Reinaldo Cavalcante Nepomuceno Avatar

Reinaldo Cavalcante Nepomuceno

03/04/22

Bom dia, Doutora sou servidor desde 2000. Todavia, fiz outro conscurso público nesse intervalo e uma interrupção de um dia entre exoneração de um cargo e posse em outro. Onde eu me enquadraria para futura aposentadoria e como ficariam critérios salariais? att (Tenho 40 anos)

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03/04/22

Olá, Reinaldo. O ideal é fazer um planejamento previdenciário para confirmar em qual regra você irá se enquadrar e qual será mais vantajosa para o seu caso. Se desejar orientação da nossa equipe jurídica pode entrar em contato pelo e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Mª Ana Lúcia da Silva Avatar

Mª Ana Lúcia da Silva

08/04/22

Uma matéria importante! Nossos servidores as vezes não contam com as informações mais elementares, no que diz respeito seus interesses. Essa matéria muito irá contribuir! Obrigada!

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08/04/22

Olá Maria Ana. Que bom que esse conteúdo foi útil para você, o nosso objetivo além de defender os direitos é informar acerca dos mesmos.

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01/05/22

Olá, Luiz. É considerado servidor público todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Ieda ramos da silva Avatar

Ieda ramos da silva

01/06/22

Tenho 54 e entrei no serviço público estadual em 1992...posso me aposentar?

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02/06/22

Olá, Leda. Para confirmar se você já pode encaminhar sua aposentadoria, ou quanto tempo falta para você poder fazer o pedido é necessário analisar o seu caso e a legislação do seu regime próprio. Caso você deseje orientação da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Marcos Silveira Viana Avatar

Marcos Silveira Viana

14/09/22

Boa tarde ,por favor ajude me a tirar uma duvida tenho 8 anos trabalhando na prefeitura,29 anos no estado mais 5 anos em empresas privadas, Continuo atuando como funcionário publico estadual.Tenho 54 anos e 3 meses .Posso me aposentar pelo menos aposentadoria especial

Wanthuyr Filho Avatar

Wanthuyr Filho

16/09/22

Bom dia senhores, Uma pessoa que tenha ingressado no serviço público federal em 30 de dezembro de 2003, através de concurso e contrato via lei 8745/93 e anos mais tarde ingressou como estatutário (novo concurso público) sem interrupção de datas, tem direito à integralidade quando da aposentadoria? O fato de ser pessoa com deficiência altera em alguma medida a situação da aposentadoria, neste caso? Obrigado pela atenção.

BENEDITA MARGARIDA DE FREITAS DUTRA BARCELLOS Avatar

BENEDITA MARGARIDA DE FREITAS DUTRA BARCELLOS

16/09/22

Ingressei na prefeitura em 12/02/1997, exercendo cargo comissionado ate 06/09/2007, em 07/09/2007 tomei posse no cargo Efetivo, e como tenho uma deficiência (visão monocular) já solicitei meu enquadramento para me aposentar, e fui informada que não vou enquadrar com o direito da integralidade e da paridade, mesmo cumprindo o tempo e a idade. em minha ficha funcional me deram o direito do tempo de serviço a partir de 2001, e inconformada entrei com processo na justiça e ganhei em todas as instancias por ter sido ininterrupto, a partir de 1998. tenho ou não tenho o direito da integralidade e da paridade.

Douglas Estevam Avatar

Douglas Estevam

24/09/22

Sou servidor público federal ingresso antes de 2003 e elegível para as regras de paridade e integralidade. Pretendo usar a regra do pedágio de 100%. Porém entendo que o cálculo da média é mais interessante por permitir reajuste anual do benefício. Pergunto se posso optar pelo cálculo da média salarial

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25/09/22

Olá, Wanthuyr. No caso dos servidores públicos é importante que seja realizada uma análise do caso concreto para conseguir lhe orientar com a atenção e esclarecimentos que merece, caso você deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso por e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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25/09/22

Olá, Marcos. Para confirmar se você já preenche os requisitos para aposentadoria é necessário realizar uma análise do seu caso. Se você desejar orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso por e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

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25/09/22

Olá, Benedita. No caso dos servidores públicos é importante que seja realizada uma análise do caso concreto para conseguir lhe orientar com a atenção e esclarecimentos que merece, caso você deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso por e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia Avatar

Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia

25/09/22

Olá, Douglas. No caso dos servidores públicos é importante que seja realizada uma análise do caso concreto para conseguir lhe orientar com a atenção e esclarecimentos que merece, caso você deseje orientação da nossa equipe jurídica pode enviar mais detalhes do seu caso por e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

IRACI CARVALHO DA SILVA Avatar

IRACI CARVALHO DA SILVA

09/10/22

Olá! Sou servidor pública municipal, ingressando em 04/2000, entrei com pedido de aposentadoria em março de 2019,como anoscde serviço e 56 anis de idade mas faltando 30 dias para completar o vínculo de 20 anos no serviço público. A lei orgânica da reforma do.mucipio é de 30 de março de 2020. Gostaria de ter informações sobre aposentadoria! Obrigada!

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15/10/22

Olá, Iraci. Para lhe orientar com a atenção que merece é necessário realizar uma análise do seu caso. Caso você deseje orientações da nossa equipe jurídica, pode enviar mais detalhes do seu caso no e-mail: relacionamento@koetzadvocacia.com.br

RONI EWERTON BUENO Avatar

RONI EWERTON BUENO

22/01/23

Bom dia! Entrei no Exército, via concurso público em 01/03/1999. Dei baixa em 25/02/2007 e assumi, como professor na rede municipal de Taubaté em 27/02/2007 (no dia seguinte). Quando me aposentar, posso utilizar as regras de 100% das médias, válidas até 2003?

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28/01/23

Olá Roni, boa tarde! É bem provável que sim, para isso seria interessante uma análise de seu caso por um especialista.

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

Insira seus dados ao lado e entraremos em contato com você.