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Documentação necessária para Aposentadoria Rural

A Documentação necessária para Aposentadoria Rural varia conforme o período que se deseja comprovar. Por exemplo, se você deseja comprovar trabalho em regime de economia familiar rural anterior a 2020, será necessário apresentar documentos individualmente. Mas em outros casos, pode ser diferente.

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Qual é a documentação necessária para aposentadoria rural?

Assim, a documentação necessária para aposentadoria rural poderá ser:

  • auto-declaração do segurado especial;
  • identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada (propriedade, posse, arrendamento, etc.);
  • informação se o segurado reside no local onde desenvolve a atividade, mas se não residir no mesmo local, precisa informar o município no qual reside;
  • quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar;
  • se acaso for período mais antigo, documentos que contenham informação individual, de cada pessoa do grupo familiar, apontando sua condição.

Contudo, após a publicação do decreto que regulamentou o enquadramento de segurado especial, basta o titular se inscrever no INSS, apontando os membros da sua família. Ou seja, isso reduz a documentação necessária para aposentadoria rural.

Conforme a regra, períodos antigos exigem uma documentação mais extensa, mas até 01/01/2023, poderá ser usada auto-declaração.

O que preciso para dar entrada na aposentadoria rural?

Para dar entrada na aposentadoria rural é necessário comprovar 15 anos de atividade no meio rural, mais a idade mínima:

  • 55 anos de idade para a mulher;
  • 60 anos de idade para o homem.

Lembrando que para ter o direito, é necessário ter trabalhado em regime rural familiar. Além disso, quem está se aposentando agora, pode contar tempo rural a partir dos 8 anos de idade, se assim comprovar. Contudo, nesses casos a documentação necessária para aposentadoria rural é um pouco mais rígida, visto que a auto-declaração não é suficiente. Isso vale, inclusive, para a aposentadoria mista. Mas quais são as atividades rurais consideradas para essa modalidade de aposentadoria, do segurado especial?

  • proprietário do terreno;
  • usufrutuário;
  • assentado;
  • possuidor;
  • parceiro;
  • meeiro outorgado;
  • arrendatário rural;
  • comodatário;
  • membros do grupo familiar.

Além disso, pescadores artesanais e indígenas (reconhecidos pela FUNAI), também são segurados especiais.

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Comprovante de contribuição faz parte da documentação necessária para aposentadoria rural?

Não, o comprovante de contribuição previdenciária não está na lista de documentação necessária para aposentadoria especial. Isso porque o benefício para o segurado especial não exige contribuição, apenas a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.

Porém, é importante considerar a criação, feita em 01/11/1991, da contribuição sobre a receita bruta da produção rural do segurado especial.

Para fins de aposentadoria rural, esta com 15 anos de atividade rural e idade mínima, ela não é obrigatória.

Contudo, para a opção de aposentadoria mista, ou seja, que soma tempo rural e tempo urbano, se essa contribuição não foi feita, será necessário pagar os atrasados para o INSS.

 

Como provar que é produtor rural?

Para provar que é produtor rural você deve apresentar documentos que demonstrem sua atividade em regime de economia familiar. Até 1º de janeiro de 2023, valerá também a auto-declaração do segurado especial e, depois dessa data, apenas pelo CNIS. Já o restante da documentação necessária para aposentadoria rural, é possível obter nos seguintes locais:

  • Registro em cartório;
  • Documentação no INCRA;
  • Registro de imóveis;
  • Sindicatos;
  • Cooperativas;
  • Escolas e Igrejas podem ser utilizados como provas ou reforço de provas.

Alguns documentos, se você não guardou, não terá como conseguir. Mas são muitas opções alternativas que podem servir como provas de tempo rural.

Para acessar nossa publicação com a lista detalhada de provas de tempo rural, clique aqui.

Como comprovar qualidade de segurado rural?

A forma de comprovar qualidade se segurado especial será, até 01/01/2023, por meio da auto-declaração feita pelo próprio segurado. Contudo, depois dessa data a comprovação será apenas por meio do CNIS. Outras formas de completar a auto-declaração é utilizando outros documentos, como:

  • declaração de aptidão ao PRONAF;
  • contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
  • documentos fiscais de entrega de produção rural com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • ou documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa que comprou a produção, onde tenha a indicação do nome do segurado como vendedor.

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Como comprovar o regime de economia familiar?

Para comprovar o regime de economia familiar pode ser usada auto-declaração ou a inscrição no INSS, que deve ser feita em nome do titular do grupo familiar e que, automaticamente, vincula sua família como segurados especiais. Contudo, em alguns casos, para períodos anteriores ao decreto que estipulou essas regras, deve-se apresentar algum documento que demonstre que você atuou em meio rural. Por exemplo, notas de venda ou consignação de produção rural, registro em cartório ou de imóvel, documentação em igreja e/ou escola – desde que, em quaisquer destes documentos, conste o nome do segurado com indicação da profissão.

Documentação necessária para aposentadoria rural – inscrição do segurado especial no INSS

A inscrição do segurado especial no INSS pode ser feita por meio das provas mencionadas acima, apenas para o titular do grupo familiar como segurado especial. Assim sendo, o seu grupo familiar acaba sendo vinculado automaticamente como segurado especial também. Contudo, isso vale apenas para períodos posteriores ao decreto, publicado em 2020. Ou seja, períodos anteriores devem ser comprovados individualmente por cada membro da família.

A documentação necessária para aposentadoria rural, conforme a inscrição do titular no INSS, é:

  • identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada (propriedade, posse, arrendamento, etc.);
  • informação se o segurado reside no local onde desenvolve a atividade, mas se não residir no mesmo local, precisa informar o município no qual reside;
  • quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

O que descaracteriza a qualidade de segurado especial?

O que descaracteriza a qualidade de segurado especial é trabalhar 120 dias “fora”. Ou seja, trabalhar 120 dias corridos ou intercalados em atividade remunerada.

Contudo, as atividades remuneradas não superiores a 120 dias podem ser exercidas a qualquer momento, mesmo que sejam fora do período de entressafra ou defeso.

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Além disso, cabe destacar que não descaracteriza a qualidade de segurado especial:

  • associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII;
  • a participação em sociedade empresária, conforme se mantenha o exercício da atividade rural como segurado especial. Também é necessário que as pessoas que fazem parte da pessoa jurídica sejam segurados especiais, e que elas morem no mesmo Município ou em Município vizinho. Desse modo, a pessoa jurídica pode ser: sociedade simples ou atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa conforme LC 123/2006.

Marcela Cunha

Advogada, OAB/SC 47.372 e OAB/RS 110.535A, sócia da Koetz Advocacia. Bacharela em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul (ESM...

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