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Integralidade e paridade na aposentadoria: quem tem direito?
Aposentar-se com integralidade e paridade é um objetivo almejado por muitos servidores públicos que buscam uma aposentadoria mais vantajosa.
Esses dois conceitos estão associados a regras específicas que garantem um benefício mais próximo ou igual à última remuneração do servidor e reajustes equiparados aos dos ativos.
No entanto, as mudanças trazidas pelas reformas da previdência ao longo dos anos restringiram o acesso a esses direitos, tornando essencial entender quem ainda pode se beneficiar dessas regras e quais os critérios necessários.
Se você é servidor público ou está planejando sua aposentadoria, este texto é indispensável para esclarecer suas dúvidas.
Lembrando que se você desejar consultar nossa equipe, solicite o seu atendimento conosco.
O que significa integralidade e paridade?
Integralidade e paridade são conceitos relacionados à aposentadoria, especialmente de servidores públicos, que definem como será calculado o valor do benefício e como ele será reajustado ao longo do tempo.
A integralidade garante que o servidor público aposentado receba um benefício equivalente ao último salário da ativa.
Ou seja, a aposentadoria será igual ao valor da última remuneração recebida no cargo ocupado no momento da aposentadoria, sem necessidade de cálculos baseados em médias salariais.
A paridade assegura que os reajustes na aposentadoria do servidor aposentado sejam os mesmos concedidos aos servidores que estão na ativa no mesmo cargo.
Isso significa que, sempre que os servidores ativos do cargo tiverem aumento ou reajuste salarial, o aposentado receberá o mesmo percentual de correção no valor da aposentadoria.
O que diz a Constituição sobre integralidade e paridade na aposentadoria?
A Constituição Federal de 1988, com as alterações promovidas pelas reformas da previdência, estabelece os critérios para a concessão da integralidade e da paridade na aposentadoria dos servidores públicos.
Esses direitos são garantidos para servidores que ingressaram no serviço público em datas específicas e atendam a condições determinadas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998, 41/2003, e 47/2005.
O texto continua após formulário.
1. Integralidade (Art. 40 da Constituição Federal):
A integralidade refere-se ao direito de o servidor público se aposentar com um benefício correspondente à última remuneração no cargo efetivo. Esse direito está condicionado às seguintes regras:
Antes da EC n.º 41/2003:
Os servidores que ingressaram antes da promulgação dessa emenda, em 31 de dezembro de 2003, têm direito à integralidade se cumprirem os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público previstos na legislação anterior.
Depois da EC n.º 41/2003:
Para servidores que ingressaram após essa data, a integralidade não é mais concedida, e o cálculo do benefício passa a ser baseado na média das remunerações.
2. Paridade (Art. 7º da EC n.º 41/2003 e Art. 2º da EC n.º 47/2005):
A paridade garante que os servidores aposentados recebam os mesmos reajustes salariais concedidos aos servidores em atividade, mantendo a equivalência salarial com o cargo ocupado na ativa. As condições são:
Antes da EC n.º 41/2003:
Servidores que ingressaram antes dessa data têm direito à paridade, desde que cumpram os requisitos exigidos pela regra de transição.
Regras de transição da EC n.º 47/2005:
Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, mas não preencheram os requisitos antes da reforma, é possível obter a paridade desde que cumpram os critérios específicos, como:
- Idade mínima: 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres);
- Tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres);
- 20 anos no serviço público e 10 anos no cargo;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Para aqueles que tiveram ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998:
Por pontos
- Mulher: 30 anos de contribuição;
- Homem: 35 anos de contribuição.
Ambos:
- 25 no serviço público;
- 15 anos na carreira e;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
ATENÇÃO: redução de 1 ano na idade para cada ano de contribuição que exceder ao mínimo do tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, a Reforma da Previdência, trouxe novas regras que eliminaram a possibilidade de integralidade e paridade para os novos ingressantes no serviço público. Atualmente, o cálculo da aposentadoria é feito com base na média de todas as contribuições, e os reajustes seguem o índice de inflação (IPCA).
O texto continua após o vídeo.
Qual a diferença entre aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral?
Embora os termos integralidade e aposentadoria integral pareçam similares, eles possuem significados diferentes no contexto da Previdência Social, especialmente para servidores públicos.
Entender essa diferença é essencial para evitar confusões ao planejar a aposentadoria.
Aposentadoria com Integralidade:
Refere-se ao direito de o servidor público receber um benefício igual ao valor da última remuneração do cargo ocupado na ativa no momento da aposentadoria.
É um conceito específico das regras previdenciárias dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 (Emenda Constitucional n.º 41/2003).
Exemplo:
Um servidor que se aposente com integralidade receberá o mesmo valor do último contracheque que recebeu na ativa.
Aposentadoria Integral:
É um conceito mais amplo e refere-se ao recebimento do valor total do benefício a que o segurado tem direito, de acordo com as regras de cálculo aplicáveis ao regime previdenciário. Não está necessariamente relacionado ao último salário, mas ao percentual correspondente ao tempo de contribuição e à média salarial.
Exemplo:
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma pessoa pode atingir 100% da média das suas contribuições ao cumprir o tempo necessário. Nesse caso, o benefício é “integral” dentro dessa regra, mas não corresponde ao último salário.
Resumo das Diferenças
Aspecto | Integralidade | Aposentadoria Integral |
Base de cálculo | Último salário da ativa | Média das contribuições |
Vínculo | Exclusiva do servidor público que ingressou antes de 2004 | Aplicável a todos os regimes previdenciários |
Reajuste | Paridade com servidores ativos | Reajuste pelo índice oficial (ex.: INPC ou IPCA) |
Exclusividade | Apenas regimes próprios (RPPS) | Pode ocorrer em RPPS e RGPS |
O que é integralidade na aposentadoria?
A integralidade na aposentadoria é um benefício exclusivo de determinados servidores públicos que garante que o valor da aposentadoria seja igual ao último salário recebido no cargo efetivo antes da aposentadoria.
Em outras palavras, quem tem direito à integralidade recebe, como aposentadoria, o mesmo valor do último contracheque na ativa, sem depender de cálculos baseados em médias salariais.
Exemplo:
Um servidor público que ocupava um cargo com remuneração de R$ 8.000,00 no momento da aposentadoria terá o mesmo valor como benefício se tiver direito à integralidade.
Além disso, caso o salário dos servidores ativos do mesmo cargo seja reajustado, o aposentado com integralidade também receberá o mesmo aumento, desde que tenha paridade.
O que é paridade na aposentadoria?
A paridade na aposentadoria é um benefício exclusivo de determinados servidores públicos que garante que os reajustes do valor da aposentadoria sejam feitos com os mesmos índices e condições aplicados aos servidores ativos no mesmo cargo.
Em outras palavras, o aposentado com direito à paridade terá os mesmos aumentos salariais que os colegas em atividade no serviço público.
Exemplo:
Um servidor aposentado com paridade que recebia R$ 10.000,00 no cargo efetivo terá sua aposentadoria reajustada sempre que os servidores ativos do mesmo cargo tiverem aumento.
Por exemplo, se os servidores da ativa receberem um reajuste de 5%, o benefício do aposentado também será corrigido em 5%, mesmo que esse percentual seja maior que a inflação oficial.
Quais os requisitos para se aposentar com integralidade e paridade?
Os requisitos para se aposentar com integralidade (última remuneração do cargo efetivo como benefício) e paridade (reajustes iguais aos dos servidores ativos) dependem das regras de transição estabelecidas pelas reformas previdenciárias, principalmente pelas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005.
Esses benefícios estão disponíveis apenas para servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.
A regra de transição mais comum para esses benefícios exige que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
Ingresso no serviço público: Até 31 de dezembro de 2003.
Idade mínima:
- 60 anos para homens;
- 55 anos para mulheres.
Tempo de contribuição:
- 35 anos para homens;
- 30 anos para mulheres.
Regras de transição da EC n.º 47/2005:
Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, mas não preencheram os requisitos antes da reforma, é possível obter a paridade desde que cumpram os critérios específicos, como:
- Idade mínima: 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres);
- Tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres);
- 20 anos no serviço público e 10 anos no cargo;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Para aqueles que tiveram ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998:
Por pontos
- Mulher: 30 anos de contribuição;
- Homem: 35 anos de contribuição.
Ambos:
- 25 no serviço público;
- 15 anos na carreira e;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
ATENÇÃO: redução de 1 ano na idade para cada ano de contribuição que exceder ao mínimo do tempo de contribuição.
Quem tem direito à paridade e integralidade?
Com as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, as aposentadorias dos servidores públicos passaram a estar sujeitas a uma série de regras e requisitos para garantir o direito à paridade e à integralidade, ambos extintos pela EC n.º 41/2003.
No entanto, ainda há a possibilidade de direito adquirido para aqueles que cumpriram os requisitos antes dessas mudanças.
Essas condições se aplicam a servidores estatutários (efetivos) das esferas municipal, estadual e federal, incluindo os que atuam em autarquias, fundações e demais órgãos públicos.
Quais servidores se aposentam com salário integral?
Os servidores públicos que podem se aposentar com salário integral são aqueles que atendem aos requisitos para a aposentadoria com integralidade, ou seja, aqueles que recebem um valor igual ao último salário do cargo efetivo antes de se aposentarem.
No entanto, esse benefício é restrito e foi modificado pelas reformas constitucionais.
A Emenda Constitucional n.º 41/2003 extinguiu a integralidade para novos servidores, mas garantiu a manutenção do direito para aqueles que já estavam no serviço público antes dessa data, desde que cumpram os requisitos das regras de transição.
Para os servidores que ingressaram antes de 2004 e se aposentam com integralidade, os requisitos de transição variam conforme as regras estabelecidas pelas Emendas n.º 41/2003 e 47/2005.
Integralidade e paridade na aposentadoria especial
A integralidade e a paridade na aposentadoria especial são benefícios que estão relacionados aos servidores públicos, especialmente no contexto da aposentadoria por tempo de contribuição especial ou aposentadoria especial para aqueles que exerceram atividades insalubres, perigosas ou penosas durante sua carreira.
Essas condições especiais permitem a aposentadoria com requisitos diferenciados, mas a aplicação de integralidade e paridade depende do vínculo com o serviço público e do cumprimento de certas normas.
Requisitos principais para a aposentadoria especial:
- Tempo de contribuição: o servidor precisa comprovar o tempo de serviço em condições especiais (geralmente, 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade);
- Atividades insalubres ou perigosas: é necessário comprovar que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde ou à segurança do trabalhador;
- Idade mínima: para a aposentadoria especial, a reforma da previdência de 2019 (EC n.º 103/2019) trouxe regras novas, estabelecendo idades mínimas de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de requisitos de tempo de contribuição.
Embora a aposentadoria especial tenha seus próprios critérios, a integralidade e a paridade podem ser aplicadas, mas com restrições dependendo da data de ingresso do servidor e das reformas constitucionais que ocorreram ao longo do tempo.
Integralidade e paridade na pensão por morte
A integralidade e a paridade também são temas relevantes quando se trata da pensão por morte no contexto dos servidores públicos.
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um servidor falecido, e a aplicação da integralidade e paridade vai depender das condições de ingresso do servidor no serviço público e das regras de transição estabelecidas pelas reformas previdenciárias.
No RGPS, a pensão por morte é calculada com base na média das contribuições do segurado falecido, com um percentual que varia conforme o número de dependentes e o tempo de contribuição.
Nos regimes próprios, que abrangem os servidores públicos, a pensão por morte pode ter condições diferenciadas. Se o servidor estava vinculado a um regime próprio de previdência (municipal, estadual ou federal), a pensão pode ser mais vantajosa, dependendo das regras específicas da integralidade e paridade.
Para os servidores públicos que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e se aposentaram com integralidade, os dependentes do servidor falecido podem ter direito à pensão por morte com valor integral.
Ou seja, a pensão será paga com base no valor do último salário do servidor falecido, igual ao valor de sua aposentadoria.
No entanto, para quem ingressou no serviço público após 2003, a pensão por morte será calculada com base na média das contribuições do servidor, e não será integral.
Paridade se refere ao direito de os pensionistas receberem os mesmos reajustes salariais que os servidores da ativa, ou seja, a pensão será corrigida de acordo com os mesmos índices aplicados aos servidores em exercício.
Para servidores que se aposentaram com integralidade, os dependentes terão direito à paridade na pensão por morte.
Isso significa que a pensão será corrigida de forma idêntica aos reajustes dos servidores ativos, garantindo que o valor da pensão acompanhe as alterações salariais do cargo que o servidor ocupava.
Contudo, para servidores que ingressaram após 2003, a pensão por morte será calculada com base na média das contribuições, e não há paridade, ou seja, a pensão não será corrigida com base nos reajustes dos servidores ativos.
Conclusão
Entender as regras de integralidade e paridade é fundamental para um planejamento previdenciário eficaz, especialmente para os servidores que ingressaram no serviço público antes das mudanças legislativas.
Embora essas vantagens estejam cada vez mais restritas, conhecer os critérios pode fazer toda a diferença na escolha da melhor estratégia para sua aposentadoria.
Conte sempre com orientação especializada para garantir que seus direitos sejam respeitados e aproveite as melhores condições possíveis ao encerrar sua carreira.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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