
Aposentadoria Especial do Servidor Público /
Tempo ficto na aposentadoria do servidor público: o que é?
Quando se trata da aposentadoria do servidor público, muitos termos técnicos podem gerar dúvidas — e um deles é o chamado tempo ficto. Apesar do nome incomum, esse conceito tem impacto direto no cálculo do tempo de contribuição e, consequentemente, na concessão de benefícios previdenciários. Hoje, você vai entender sobre tempo fictício na aposentadoria de servidor público.
Neste texto, vou explicar de forma clara e objetiva o que é o tempo ficto, como ele funcionava no regime dos servidores públicos e por que esse tema ainda gera discussões relevantes entre profissionais do Direito e servidores que planejam sua aposentadoria.
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O que é tempo de contribuição fictício na aposentadoria do servidor público?
Tempo ficto, ou tempo fictício, é aquele contabilizado para aposentadoria, mesmo sem a efetiva contribuição para a previdência durante o período.
Trata-se, portanto, de um tempo “presumido”, que pode beneficiar o servidor na contagem do tempo necessário para se aposentar.
Um exemplo clássico de tempo ficto na aposentadoria de servidores públicos era a contagem em dobro do período correspondente à licença-prêmio não usufruída, possibilidade válida até 1998.
Com a edição de um decreto, esse benefício foi extinto. Ainda assim, existem outras situações que também são consideradas tempo ficto. Entre elas, destacam-se:
- Conversão de tempo especial (insalubre ou perigoso) em tempo comum: nesse caso, o trabalhador “ganha” anos adicionais na contagem para a aposentadoria, mesmo sem ter contribuído efetivamente por esse período extra. No entanto, com a Reforma da Previdência de 2019, essa possibilidade foi limitada: hoje, a conversão só é permitida para o tempo trabalhado em condições especiais até 12/11/2019;
- Tempo de trabalho rural anterior a 1991, mesmo sem contribuição: em alguns casos, esse período pode ser considerado para fins de aposentadoria rural;
- Períodos de afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez: antes da Reforma, esses períodos eram amplamente reconhecidos como tempo ficto. Após as mudanças, surgiram controvérsias, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado no sentido de que esses casos constituem exceções razoáveis e podem, sim, ser contabilizados.
O que é contagem de tempo ficto?
A contagem de tempo ficto é a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição para a aposentadoria, de períodos em que não houve recolhimento efetivo à previdência. Ou seja, tempo fictício na aposentadoria de servidor público.
Em outras palavras, é o reconhecimento de tempo como se a pessoa tivesse contribuído, mesmo que isso não tenha ocorrido de fato.
Esse tipo de contagem era comum em legislações previdenciárias mais antigas e beneficiava especialmente servidores públicos e trabalhadores rurais, permitindo, por exemplo:
- A contagem em dobro de licenças-prêmio não usufruídas;
- A conversão de tempo especial em comum, com acréscimos;
- O reconhecimento de tempo rural sem contribuição anterior a 1991;
- A inclusão de períodos de afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, com as reformas previdenciárias — especialmente a de 2019 — a contagem de tempo ficto foi amplamente restringida, com poucas exceções ainda aceitas.
O objetivo da mudança foi aproximar o tempo de contribuição efetiva do tempo considerado para aposentadoria, tornando o sistema mais sustentável.
É vedada a contagem de tempo de contribuição ficto na aposentadoria de servidor público?
Sim, em regra, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional n.º 103/2019).
A nova redação da Constituição deixou claro que, para fins de aposentadoria, só pode ser considerado o tempo de contribuição efetivamente comprovado — ou seja, aquele em que houve recolhimento para o regime previdenciário.
A vedação está expressa no art. 201, §14 da Constituição Federal, que diz:
“É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.”
Mas há exceções!
Sim, algumas situações específicas ainda permitem a contagem de períodos sem contribuição, desde que amparadas por legislação anterior ou por decisões judiciais. Entre os principais casos excepcionais estão:
- Tempo de serviço rural anterior a 1991, mesmo sem contribuição, pode ser reconhecido para fins de aposentadoria;
- Período de afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, quando intercalado com períodos contributivos — o STF entende que pode haver contagem, pois não se trata de ficto puro, mas de uma continuidade da filiação previdenciária;
- Tempo especial convertido em comum, desde que o período tenha sido exercido antes de 12/11/2019.
Portanto, embora a regra geral hoje seja a proibição do tempo ficto, ainda existem situações transitórias e direitos adquiridos que permitem essa contagem em casos bem específicos.
Quantos anos um servidor público precisa trabalhar para se aposentar?
A resposta depende de vários fatores, como o cargo, o regime jurídico, o tempo de ingresso no serviço público e se estamos falando de regra geral, regras de transição ou direito adquirido.
Mas aqui vai um resumo objetivo para você, com os principais cenários após a Reforma da Previdência de 2019:
Regra geral atual (após a Reforma):
Para servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União:
Mulheres:
- 62 anos de idade mínima;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
Homens:
- 65 anos de idade mínima;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
Regras de transição (para quem já estava no serviço público antes de 13/11/2019):
Existem diversas regras de transição, com critérios diferentes. As mais comuns envolvem:
- Idade mínima progressiva;
- Sistema de pontos (tempo + idade);
- Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava;
- Regra específica para professores (com redução de idade e tempo).
Direito adquirido:
Quem já havia cumprido todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma, mesmo sem ter feito o pedido, tem direito às regras anteriores à Reforma de 2019 — o famoso direito adquirido. Isso inclui, por exemplo, aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.
O que conta como tempo de serviço público?
O tempo de serviço público, nada mais é do que o tempo exercido em cargo público efetivo, sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em qualquer esfera da administração: federal, estadual, distrital ou municipal.
Para a aposentadoria de servidor, especialmente nas regras pós-Reforma, o tempo de serviço público é aquele exercido em cargo de provimento efetivo, com vínculo direto com o Estado.
Exemplos de tempo que conta como serviço público:
- Exercício em cargo efetivo, após aprovação em concurso público;
- Tempo de exercício anterior em outro órgão público (desde que também em cargo efetivo, podendo somar para aposentadoria se houver averbação);
- Tempo de serviço em autarquias e fundações públicas, se sob RPPS;
- Tempo de servidor da União, estados, DF ou municípios (podem ser somados com averbação).
A maioria das regras de aposentadoria dos servidores exige:
- 10 anos no serviço público (tempo total como servidor efetivo);
- 5 anos no cargo efetivo atual (não pode se aposentar imediatamente após ser promovido ou mudar de cargo).
Caso você ainda tenha dúvidas sobre seu tempo e como comprová-lo, o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário pode ser a chave para a conquista de um benefício justo.
Como funciona a contagem recíproca de tempo de contribuição?
A contagem recíproca de tempo de contribuição é um direito previsto na Constituição que permite somar períodos de contribuição feitos em diferentes regimes de previdência (público e privado) para a aposentadoria.
Ou seja, a pessoa pode aproveitar o tempo trabalhado sob o INSS (RGPS) e somá-lo ao tempo exercido como servidor público efetivo (RPPS) — ou vice-versa — desde que não use o mesmo período em mais de uma aposentadoria.
Como funciona na prática?
Se um servidor público já contribuiu por 10 anos no INSS antes de passar em concurso, esses 10 anos podem ser averbados no seu tempo de serviço no cargo público.
Com isso, ele não perde o tempo contribuído anteriormente e pode atingir os requisitos para se aposentar mais cedo.
O mesmo vale para o caminho inverso: se trabalhou no serviço público e depois foi para a iniciativa privada, o tempo no RPPS pode ser usado no RGPS.
Regras principais:
- Não pode haver contagem em duplicidade: o mesmo período não pode ser usado em duas aposentadorias;
- É necessário comprovar o tempo de contribuição (com CTC — Certidão de Tempo de Contribuição);
- Os requisitos do regime que concederá a aposentadoria, devem ser cumpridos (tempo mínimo, idade, carência, etc etc.);
- A Reforma da Previdência de 2019 manteve esse direito, mas com mais rigidez quanto ao tempo efetivamente contribuído (sem tempo ficto).
Está previsto no art. 201, §9º da Constituição Federal e regulamentado por normas infraconstitucionais, como a Portaria MPS n.º 154/2008 e legislações específicas de cada ente federativo.
Como funciona a conversão de tempo especial e tempo de contribuição fictício?
O tempo especial é o período em que o trabalhador exerceu atividade exposta a agentes nocivos à saúde ou integridade física, como insalubridade ou periculosidade.
Como funciona a conversão?
Esse tempo pode ser “convertido” em tempo comum, com acréscimos no cálculo da aposentadoria. A ideia é compensar o desgaste maior sofrido nessas condições.
- Para homens: multiplicar o tempo especial por 1,4;
- Para mulheres: multiplicar o tempo especial por 1,2.
Até quando era possível a conversão?
A conversão de tempo especial em comum ainda é permitida para períodos trabalhados até 12/11/2019.
Após essa data, a conversão foi vedada para servidores públicos e segurados do INSS que não preenchiam os requisitos da aposentadoria antes da Reforma.
Importante: o tempo especial em si ainda pode dar direito à aposentadoria especial, mas a conversão para tempo comum com acréscimos não é mais permitida para períodos posteriores à Reforma.
Já o tempo de contribuição fictício é aquele contado para a aposentadoria mesmo sem ter havido contribuição efetiva. Ou seja, é um tempo presumido.
Exemplos clássicos:
- Licença-prêmio não usufruída (contada em dobro até 1998);
- Período rural anterior a 1991, sem contribuição;
- Período em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (há divergências, mas o STF já reconheceu como válido em muitos casos).
Situação atual:
A Reforma da Previdência de 2019 proibiu expressamente a contagem de tempo fictício com o seguinte dispositivo:
Art. 201, §14 da CF: “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.”
Relação entre os dois:
A conversão de tempo especial gera acréscimo no tempo, então pode ser considerada uma forma de tempo ficto — mas era expressamente permitida em lei até 2019;
Após a Reforma, tanto a conversão quanto o uso de tempos presumidos foram fortemente restringidos ou proibidos, sendo exceções direitos adquiridos. Ou seja, tempo fictício na aposentadoria de servidor público.
Tempo fictício na aposentadoria de servidor público: conclusão
Entender o que é o tempo ficto e como ele influenciou — ou ainda influencia — a aposentadoria dos servidores públicos é essencial para quem busca segurança e clareza no planejamento previdenciário.
Embora grande parte dessas contagens tenha sido extinta com as Reformas, muitos direitos ainda são resguardados, especialmente para quem já estava no serviço público antes das mudanças.
Por isso, contar com orientação especializada pode fazer toda a diferença na hora de alcançar uma aposentadoria justa e segundo a legislação vigente.
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Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio e CEO da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito...
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