Acordos Previdenciários Internacionais / Direito Internacional /
Acordo de Previdência do Peru e do Brasil
O Acordo de Previdência do Peru e do Brasil faz parte do acordo multilateral de seguridade social Ibero-Americano. Ele garante a contagem do tempo trabalhado em ambos os países e mais 13 outros países que também assinam o tratado.
Acordo de Previdência do Peru com o Brasil
Com a assinatura do acordo ibero-americano de seguridade social pelo Brasil e pelo Peru, os cidadãos de cada um desses países adquiriu direitos. Esses direitos permitem a livre circulação entre esses países sem perder direitos previdenciários futuros.
É possível, com a aplicação do Acordo de Previdência do Peru com o Brasil, que um brasileiro obtenha a aposentadoria no Brasil ou no Peru contando tempo de contribuição dos dois países. Desse modo, um peruano também pode ter a concessão de aposentadoria ou outros benefícios nas mesmas condições.
É devido também esses direitos a estrangeiros que tenham trabalhado no Brasil e no Peru por tempo suficiente para conseguir a aposentadoria em um dos países.
O texto continua após o vídeo.
Como funciona a Previdência peruana?
Os benefícios concedidos pela Previdência peruana são:
- aposentadoria por velhice;
- pensão por invalidez;
- pensão por orfandade ou viuvez;
São concedidas pensões de reforma aos segurados que tenham feito um mínimo de 20 anos de contribuições para o SNP e tenham atingido 65 anos de idade.
Os benefícios são requeridos online, através do portal de seguridade social do governo.
Como obter aposentadoria no Brasil contando o tempo de contribuição no Peru
Já que existe um Acordo de Previdência do Peru com o Brasil, para obter a aposentadoria no Brasil contando o tempo de contribuição no Peru é necessário completar o tempo para aposentadoria acima referido ou os requisitos para a aposentadoria por idade no Brasil.
Além disso, é necessário encaminhar o pedido de benefício internacional, com a devida fundamentação, que terá que passar por um processo administrativo especial, a fim de eletronicamente ser enviado para o órgão de previdência do outro pais, eletronicamente, a fim de validar os documentos e o tempo de contribuição requerido.
Após, a concessão é feita nos mesmos termos de um benefício normal, mas o valor é proporcional, como explicaremos no final deste artigo.
O Acordo Ibero-americano de Segurança Social
Conforme explicamos, o Acordo de Previdência do Peru com o Brasil acontece porque ambos assinaram o Convênio Ibero-americano que é aplicável aos nacionais que invocarem a utilização dos acordos internacionais para obter benefícios previdenciários internacionais, no país de residência.
O Acordo Ibero-Americano de Previdência Social que foi criado por 22 países que são membros da OEI – Organização dos Estados Iberoamericanos – e compartilhando direitos entre os trabalhadores nacionais de todos estes países. Foi criada a OISS – Organização Iberoamericana de Seguridade Social – a fim de aplicar, dar suporte e aprofundar o acordo.
O Brasil e Peru assinaram o acordo na mesma data em 10/11/2007.
Cumpre destacar que o acordo tem efeito para todos os países que o assinaram, que já somam 15 dos 22 países membros da OEI.
Assim, é possível computar todos os tempos de contribuição vertidos em vários países membros, garantindo a concessão de benefícios somando todos os períodos de trabalho trabalhados além dos dois países, também em:
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Argentina
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Bolívia
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Brasil
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Chile
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Colômbia
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Costa Rica
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Equador
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El Salvador
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Espanha
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Paraguai
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Peru
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Portugal
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República Dominicana
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Uruguai
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Venezuela
Os demais membros da Organização dos Estados Iberoamericanos – OEI – e que futuramente ainda poderão integrar o acordo são:
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Andorra
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Cuba
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Guatemala
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Honduras
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México
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Nicarágua
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Panamá
Entretanto, na atualidade estes sete países não assinaram o acordo e os direitos previdenciários internacionais para quem contribuir nestes países não estará garantido.
Como obter os benefícios utilizando o Acordo de previdência social entre Peru e Brasil
De preferência, o trabalhador não deve utilizar o Acordo de Previdência do Peru com o Brasil, pois a tendência é haver prejuízos em razão das disparidades entre os sistemas.
As regras especiais deixam bem claro que em caso de deslocamento temporário o ideal é continuar mantendo as contribuições no regime de origem.
Mas caso o trabalhador contribua no exterior por ficar por períodos mais longos é preciso pedir a aplicação do Acordo de Previdência do Peru e do Brasil diretamente para o órgão que irá conceder o benefício, presencialmente no Brasil o INSS ou RPPS, no Peru na ONP.
Após o pedido os documentos irão ser enviados para uma agência internacional do INSS denominado “organismo de ligação“, que está em contato permanente entre os dois países, a fim de validar a documentação de trabalho e reconhecer os tempos de contribuição daquele trabalhador entre ambos. Para obter o contato e endereço deste organismo de ligação acesse.
No Brasil os documentos podem ser protocolados diretamente no INSS Digital por procurador habilitado (advogado).
O processo de validação do tempo de contribuição pode demorar até um ano para só depois poder ser aproveitado para concessão de benefícios. É importante que todos os documentos estejam perfeitamente em ordem, pois caso contrário o processo retorna e se inicia novamente.
É possível que a crise política venha a suspender o reconhecimento do período, o que exigirá o ingresso judicial do caso, através de advogado.
O direito ao benefício fracionado devido ao tempo de trabalho no exterior
As contribuições vertidas no exterior por mais de 24 meses proporcionam aos brasileiros um “beneficio fracionado”, decorrente da divisão do pagamento dos benefícios por dois países.
Isto porque os todos os acordos de previdência preveem uma forma de cálculo que respeita proporcionalmente a lei de cada país.
Em resumo: Se você se trabalhou em um dos países que o Brasil tem acordo internacional e voltou para o Brasil para se aposenta, então você tem direito de receber valores do país onde contribuiu no exterior. Quer saber como? Leia o artigo até o final.
Porém, se você contribuiu no Brasil, mas se aposentou no exterior (país que tem acordo previdenciário com o Brasil), então poderá usar o Acordo de Previdência do Peru com o Brasil.
Cálculo dos benefícios: a regra de pagamento pró-rata de benefícios internacionais aplicada no Acordo de Previdência do Peru e Brasil
A regra pró-rata prevê no Acordo de previdência da Peru e Brasil o pagamento proporcional correspondente às contribuições realizadas em um dos signatários.
Exemplo:
Trabalhador que soma 15 anos de contribuição no Brasil e 20 anos no Peru. O Brasil exige um período de contribuição de pelo menos 15 anos para Aposentadoria por idade para mulher. O Peru exige contribuição por mais tempo ainda (varia como citamos anteriormente).
No Brasil não seria preciso realizar a totalização dos períodos de contribuição, pois apenas com as contribuições realizadas, a legislação já determinaria o benefício. Isso ocorreria com o cálculo integral conforme a lei brasileira.
Entretanto, para ter direito ao benefício no Peru, seria necessário realizar a totalização dos períodos para alcançar os anos faltantes exigidos pela legislação. Ainda assim, a prestação seria calculada de forma proporcional aos 15 anos de contribuições realizados.
Dessa forma, o valor do benefício conforme com o INSS seria 15/30 do que o segurado teria direito, considerando como se os 15 anos de contribuição houvessem sido cumpridos no Brasil.
Mas acontece que nesta interpretação o INSS cria dificuldades e toma medidas restritivas e de redução ao máximo dos benefícios, inclusive desrespeitando a lei em alguns casos e o próprio Acordo de Previdência do Peru com o Brasil.
Nestes casos, ao beneficiário que aplica o Acordo de Previdência do Peru e do Brasil, uruguaio ou brasileiro, resta recorrer ao judiciário federal através de um escritório de advocacia
Exportação de benefícios e a cobrança de 25% de Imposto de Renda na Fonte
O beneficiário da Previdência Social que migrar entre os países deste acordo ou qualquer outro acordo internacional de Previdência terão assegurados o direito de recebimento do benefício previdenciário nas mesmas condições que os residentes no país.
O acordo firmado entre ambos os países é que o governo
“não poderá suspender, reduzir ou modificar as prestações adquiridas em cumprimento de sua legislação ou do presente Acordo, unicamente porque o beneficiário se encontre de passagem ou resida no território da outra Parte contratante ou de um terceiro Estado”.
De fato, a regra compromete o governo a pagar e tributar de forma idêntica os benefícios de todos que se aposentem no Brasil ou no Peru.
Entretanto, o governo brasileiro está cobrando desde 05/2013 uma taxação superior aqueles brasileiros e peruanos que se aposentaram no Brasil e passaram a residir no exterior, causando prejuízos financeiros e desrespeitando o Acordo de Previdência do Peru com o Brasil.
Dessa forma, além de prejudicar o beneficiário, a situação coloca o Brasil em descrédito internacional e dificulta as relações internacionais, afetando a atuação diplomática e prejudicando a confiança inclusive para realização de negócios.
A Koetz Advocacia vem durante anos levantando a tese da ilegalidade da referida cobrança de 25% de IRPF na fonte perante os Tribunais Federais de todo Brasil e o Judiciário está acatando esta tese, restabelecendo a igualdade e restituindo valores aos beneficiários prejudicados.
Trabalhadores aeroviários, marítimos e de empresas multinacionais.
O Acordo de Previdência do Peru e do Brasil estabelece regras a fim de regulamentar as contribuições previdenciárias e os contratos de trabalho fixados.
Estas categorias de trabalhadores estão em movimento constante e ingressam cotidianamente nos territórios de vários países, por isso merecem destaque nos termos dos acordos.
Da mesma forma como acontece com funcionários de repartições consulares e missões diplomáticas do governo.
Leia os documentos do acordo Ibero-americano que rege o acordo entre Peru e Brasil
Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social
Anexos ao Acordo Ibero-Americano
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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