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Contagem recíproca do tempo de contribuição RGPS e RPPS
A contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS e RPPS é um direito previsto em lei de somar o tempo contribuído em diferentes regimes de previdência social, por exemplo, como servidor público e trabalho de carteira assinada.
Isso não foi sempre assim, mas a criação dessa regra possibilitou inúmeras aposentadorias que de outra forma não aconteceriam. Ainda assim, existem regras e restrições importantes a se observar.
Entenda a seguir o direito e como obter o melhor resultado a partir dele!
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Qual é a diferença entre RGPS e RPPS?
RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) são regimes de previdência social que atendem diferentes tipos de trabalhadores no Brasil.
O RGPS é voltado para trabalhadores do setor privado, sejam assalariados (com carteira assinada) ou contribuintes individuais (autônomos, MEIs, etc), além dos segurados facultativos, que contribuem para a previdência de maneira voluntária.
Por outro lado, os RPPSs são diversos e contemplam os servidores públicos estatutários, ou seja, aqueles que prestaram concurso público ou foram estabilizados pela Constituição Federal em 1988.
O RGPS opera a partir do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e contempla a maior parte dos brasileiros que exercem atividade remunerada na iniciativa privada. Isso inclui, também, os funcionários públicos contratados por CLT (carteira assinada), pois eles possuem uma modalidade de trabalho que não se enquadra nas regras dos RPPSs.
Enquanto o RGPS possui um conjunto único de regras estabelecidas na prática no INSS, os RPPSs são múltiplos, possuindo regras de acordo com o ente ao qual o servidor está vinculado. Assim, existem os RPPS da União, dos Estados e de alguns Municípios brasileiros, onde cada um deles possui regras próprias. Contudo, após a reforma da previdência de 2019, diversos RPPS aderiram às mesmas regras determinadas para o âmbito da União.
Ainda, há casos de municípios que não criaram RPPS e, por isso, seus servidores públicos, mesmo que sejam estatutários, contribuem para o INSS e se aposentam pelo RGPS.
O que é contagem recíproca previdenciária?
A contagem recíproca previdenciária diz respeito à possibilidade de contabilizar o tempo trabalhado e contribuído em um regime de previdência no outro. Isso inclui tanto o direito de contagem de tempo contribuído no INSS em um RPPS, quanto RPPS no INSS ou de um RPPS em outro.
Para executar esse direito, o segurado da previdência social deve atentar a alguns cuidados e normas que validam a contagem do tempo.
O que é contagem recíproca no INSS?
Quando falamos em contagem recíproca no INSS pode se tratar da possibilidade de contar o tempo contribuído no INSS em um RPPS ou de um RPPS no INSS.
Por exemplo, uma pessoa foi servidora pública por 8 anos, mas solicitou exoneração e resolveu empreender, abrindo um pequeno negócio e passando a contribuir como contribuinte individual. Os 8 anos do serviço público podem ser contabilizados no INSS, desde que se cumpra o procedimento exigido.
Como é feita a contagem do tempo de contribuição?
A contagem do tempo de contribuição é realizada a partir da soma dos anos que a pessoa realizou, de fato, contribuições para o INSS. Em geral, se confunde o tempo de contribuição com tempo de serviço – nem sempre quando a pessoa trabalhou, ela contribuiu ao INSS.
Por exemplo, os autônomos muitas vezes acabam deixando períodos de contribuição em aberto quando são os responsáveis por pagar o próprio INSS. Desse modo, ainda que tenham realizado atividade remunerada, feito sua contabilidade, imposto de renda, etc, esse tempo não conta como contribuição à previdência social se ele não fez o devido recolhimento das contribuições.
O texto continua após o vídeo.
Certidão de tempo de contribuição para a contagem recíproca RGPS e RPPS
A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento oficial previdenciário que reúne as informações sobre o tempo de contribuição, bem como seus valores e das remunerações mensais que a pessoa teve. A partir disso, ela permite a “soma” do tempo de contribuição entre diferentes regimes.
Ela funciona como uma espécie de “extrato” do tempo de contribuição em cada regime. É como se cada regime tivesse um depósito de tempo de contribuição e a forma de transferir de um para o outro o seu saldo, fosse utilizando a certidão de tempo de contribuição.
Quando é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição?
A contagem recíproca de tempo de contribuição não existiu sempre, ela foi criada e implementada pela Emenda Constitucional 20 de 1998, o que impacta nos períodos que podem sofrer contagem recíproca. Além disso, existem outras regras, não sendo permitida a contagem para:
- para períodos anteriores à EC 20/1998;
- para tempo já usado em aposentadoria em outro regime;
- ou quando não houver registros válidos em ambos os sistemas.
É permitida a contagem de tempo de contribuição fictício?
Não é permitida a contagem de tempo de contribuição fictício (ficto) na forma de contagem recíproca. Esse período é aquele contabilizado como tempo de aposentadoria, mas sem haver de fato contribuição ou realização de serviço/trabalho no período. Isso ocorre em casos como a conversão de tempo especial em comum, licença-prêmio não gozada (dobrada) ou realização de trabalho rural familiar ou individual sem contribuição formal até 1991.
É vedada a conversão de tempo especial em comum?
Não é vedada a conversão de tempo especial em comum, mas existem restrições. Em primeiro lugar, só é possível converter o tempo especial trabalhado até 12 de novembro de 2019. Você pode pedir a conversão a qualquer tempo, mas somente aos períodos realizados até aquela data.
Não será admitida a contagem em dobro?
De forma geral, não é admitida a contagem de tempo em dobro (por exemplo, contar 1 ano como se fossem 2), salvo em raras exceções muito específicas.
Contudo, há casos de conversão de períodos especiais (insalubridade, periculosidade ou trabalho na condição de pessoa com deficiência) que podem “aumentar” o tempo de trabalho na modalidade comum. Ainda assim, não se trata de uma contagem em dobro, mas de um aumento proporcional ao tipo de direito especial que a pessoa possui.
Posso averbar tempo de serviço público no INSS?
Sim, é possível averbar tempo de serviço público no INSS. Ou seja, é possível “levar” o tempo trabalhado como servidor e que está registrado no RPPS para que seja somado com o tempo trabalhado na iniciativa privada, inclusive como autônomo.
Para ter esse direito, é preciso solicitar a CTC no RPPS ou setor administrativo responsável do local onde trabalhou como servidor público. Porém, para emitir a CTC, você precisa estar ciente que será exonerado do cargo, caso ainda esteja na ativa.
Depois, leve o documento para o INSS reconhecer o tempo. Isso pode ser feito, inclusive, por meio do site ou aplicativo Meu INSS, no campo de solicitação de averbação.
Outro ponto fundamental ao realizar a averbação é saber que uma vez utilizado determinado tempo de contribuição em um regime de previdência para fins de aposentadoria, esse período não poderá ser utilizado novamente em outro regime de previdência. Por isso, é interessante realizar uma simulação dos direitos em ambos os regimes, pois a depender do caso, sem averbar o tempo você pode conseguir duas aposentadorias, uma de cada regime.
Como usar a contagem recíproca na aposentadoria do servidor público?
Para usar a contagem recíproca na aposentadoria do servidor público, ele precisa solicitar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) no regime de previdência social, onde possui tempo de contribuição que deseja “transferir” para outro regime de previdência. Alguns cuidados devem ser observados a depender do caso:
-
- Servidor público na ativa quer levar tempo do RPPS para o INSS ou outro RPPS: a CTC somente será emitida no RPPS (regime dos servidores públicos) se você for exonerado do cargo. A partir disso, poderá levar a CTC para outro regime de previdência;
- Ex-servidor exonerado quer levar tempo do RPPS para o INSS ou outro RPPS: solicite a CTC no RPPS que deseja “retirar” o tempo e leve para o regime de previdência onde deseja utilizá-lo;
- Servidor na ativa que quer levar tempo antigo do INSS para o RPPS: a solicitação da CTC deverá ser feita no INSS para levar o tempo contribuído na iniciativa privada para o seu RPPS atual.
Lembre-se, também, que o tempo de contribuição utilizado em uma aposentadoria não pode ser utilizado em outra depois.
Por exemplo, se você atuou na iniciativa privada, contribuindo para o INSS, depois atuou no Estado e agora é concursado federal, mas usou o tempo do estado para se aposentar no INSS, não poderá utilizar o tempo do estado, nem do INSS, para obter uma nova aposentadoria no RPPS federal, pois esses períodos já foram contabilizados e estão sendo pagos a você por meio da aposentadoria.
Conclusão
A possibilidade de uso da contagem recíproca de tempo de contribuição RGPS e RPPS é uma grande ferramenta legal utilizada para alcançar direitos previdenciários. No contexto do Brasil, onde as pessoas possuem grandes variações de carreira, raramente tendo tempo de contribuição “puro” em um único regime de previdência social, a possibilidade de somar tempo entre regimes permite que muitas pessoas se aposentem.
Contudo, o uso da contagem recíproca tem limitações importantes que devem ser observadas por quem está utilizando. A primeira delas é que a contagem não ocorre de forma automática: é necessário realizar a averbação do tempo entre os regimes de previdência.
A segunda é que o servidor público na ativa que solicitar a CTC para realizar a averbação de tempo do respectivo vínculo, deverá ser exonerado, então ele precisa se atentar a essa condição antes de fazer o pedido para não sofrer riscos indesejados.
A terceira é que o tempo de contribuição utilizado para se aposentar em um regime não pode, de forma alguma, ser utilizado novamente em outro regime. Por isso, é importante ter uma boa orientação a respeito da melhor estratégia de uso do tempo de contribuição para se aposentar em diferentes regimes e obter o melhor resultado possível de aposentadoria.
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Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio e CEO da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito...
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