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Auxílio doença para professores

Auxílio doença para professores

O auxílio doença para professores é uma espécie de benefício por incapacidade concedido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, uma autarquia pública, que pertence ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Todos os segurados facultativos e obrigatórios terão direito a este benefício, desde que cumpram alguns requisitos. O auxílio doença para professores é um direito de tais profissionais. A respeito de critérios importantes para a concessão do benefício, temos:

 

Tempo de incapacidade: Será devido o auxílio doença para professores ao segurado que ficar incapacitado de praticar seu trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Ou seja, é importante que a doença incapacitante seja superior a estes 15 dias, caso contrário o benefício não será concedido. A comprovação se dará por meio de documentação médica, como atestados, laudos, exames, prontuários, receituários, etc. Importante que o atestado médico contenha a CID da doença, o início da mesma e o tempo necessário de afastamento do trabalho.

 

No caso do trabalhador empregado, compete ao INSS o pagamento do auxílio doença para professores e para outras profissões apenas a partir do 16º dia de trabalho, sendo os 15 primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. Bem comum é o afastamento pela mesma doença/patologia por períodos de 15 dias dentro de um prazo de 60 dias, neste caso a competência do pagamento será do INSS com a concessão do auxílio doença. Por exemplo: empregado apresentou atestado de 15 dias na empresa, retornando no 16º dia, trabalhou por 3 dias e apresentou novo atestado de 15 dias, neste caso, deverá ser encaminhado o INSS para concessão de auxílio doença.

Carência: Para fins previdenciários, carência é o número mínimo de contribuições que são necessárias para que o beneficiário faça jus a um benefício, devido ao caráter contributivo-retributivo que a previdência social possui.

 

Para ser concedido o auxílio doença para professores é necessário ter carência de 12 meses, salvo nos casos de doenças específicas da lista realizada pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, auxílio doença acidentário ou por doença do trabalho, onde não é necessário ter carência, apenas qualidade de segurado.

O calculo de carência é realizado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da contribuição. Exemplificando: se o segurado iniciou o trabalho dia 20 de janeiro e parou dia 10 de março, contará com 3(três) meses de carência.

 

Outro conceito importante quando tratamos de carência é a qualidade de segurado e o período de graça. Tem se que a qualidade de segurado é adquirida com a filiação dos segurados obrigatórios (inicia no primeiro dia de trabalho como empregado), mantendo a qualidade enquanto durar essa atividade remunerada, já para os segurados facultativos será efetivado a filiação a partir do recolhimento da primeira contribuição, mantendo a qualidade de segurado enquanto continuar a contribuir.

Porém, importante ressaltar que a interrupção ou cessação das contribuições não acarreta necessariamente na perda da qualidade se segurado, é o que chamamos de período de graça.

 

O período de graça é justamente o tempo que o segurado mantém a qualidade de segurado sem contribuir, podendo ser de 3, 6, 12, 24 ou 36 meses dependendo do caso. As hipóteses de período de graça estão elencadas no artigo 15 da Lei 8.213/91.

Faça uma consulta clicando aqui.

Início da incapacidade: Outro ponto importante na concessão do auxílio doença para professores e também outros profissionais é identificar quando iniciou a incapacidade, isto porque esse benefício só será concedido se na data em que o segurado ficou incapaz, possuía carência (ou qualidade de segurado nos casos em que se despensa carência).

 

Na perícia médica para identificar se o segurado está ou não incapaz para o trabalho, será avaliado justamente a data que iniciou a doença e a data que iniciou a incapacidade, que podem ser datas diferentes, tendo em vista que a pessoa pode ter uma doença há anos, mas agravar-se a tornando incapaz há poucas semanas. Neste ponto, ressaltamos a importância de apresentar a documentação médica completa e correta na data da perícia.

 

Portanto, não se pode iniciar as contribuições previdenciárias apenas com o intuito de conseguir o benefício de auxílio doença para professores se já estiver acometido da incapacidade.

 

A concessão de benefícios como o auxílio doença para professores é determinada conforme o grau da incapacidade que esta acometido, vejamos:

 

  • -Aposentadoria por invalidez:  doença incapacidade total e permanente. Onde você não consiga mais trabalhar devida sua doença.
  • -Auxílio doença:  doença de incapacidade total e temporária. Onde você não consiga mais trabalhar por um período de tempo, posteriormente retoma a capacidade para o trabalho.
  • Auxílio acidente: doença de incapacidade parcial e permanente. Onde você consegue trabalhar, mas com uma redução da capacidade, havendo uma limitação devido à sequelas do acidente.

 

 

 

Atividades Concomitantes: existem segurados que exercem (e contribuem) em mais de uma atividade, por exemplo: um dentista tem consultório próprio e recolhe como contribuinte individual à previdência, porém, também tem formação como técnico em radiologia, atividade que exerce sendo empregado da empresa X. Este segurado pode ficar incapaz apenas para uma de suas atividades, não afetando a outra. Neste caso, o auxílio doença só será concedido em relação à atividade em que ele ficou incapaz, e para contabilizar a carência e calcular o valor do benefício, levarão em conta apenas as contribuições realizadas nesta atividade.

Caso a incapacidade se dê em ambas as profissões ou atividades, deverá afastar-se de ambas e será contabilizadas todas as contribuições.

 

 

Perícia Médica Administrativa X Judicial para o auxílio doença para professores

 

Para ter direito ao benefício de auxílio doença para professores é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica. Essa perícia, no âmbito administrativo, é agendada no próprio INSS, presencialmente, pela internet ou via telefone.

Na data marcada o segurado deverá comparecer a agência munido de documentação pessoal de identificação, carteira de trabalho e todos atestados, laudos e documentos relacionados à doença.

 

O médico que irá realizar a perícia é um servidor do INSS capacitado para o cargo, as conclusões técnicas emitidas por ele deverão prevalecer sob o atestado médico particular, para efeitos de concessão do auxílio doença para professores, manutenção ou cessação de benefício previdenciário por incapacidade.

 

O perito pode realizar exames periciais no próprio estabelecimento do INSS, em domicílio ou hospitais, fazer visitas de inspeção no local de trabalho do segurado para comprovar o nexo técnico, requisitar documentos complementares ao segurado.

 

O perito do INSS não é necessariamente um médico especialista na patologia do segurado.

 

A partir do indeferimento administrativo existe a possibilidade de ingressar com ação judicial visando à concessão do auxílio doença para professores. Neste caso, o juiz irá nomear um perito, médico de sua confiança para realizar a avaliação médica, pois o juiz não é capacitado para julgar o grau da incapacidade do segurado, tendo em vista que não possui aptidão técnica para isso.

 

Via de regra, os peritos judiciais nomeados são especialistas na patologia que está incapacitando o segurado, visando uma avaliação médica mais precisa. Excepcionalmente, em locais que não existam médicos especialistas o juiz poderá nomear perito livre da especialidade.

Consulta de aposentadoria.

Murilo Mella

Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...

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Ana Ludmila Avatar

Ana Ludmila

19/11/18

Oxe presta serviço em Salvador e no INSS?

Murilo Mella Avatar

Murilo Mella

28/11/18

Olá, Ana Paula Tudo bem? Você sabia que a Koetz Advocacia é o primeiro escritório 100% digital do país? Isso nos possibilita ter clientes em todo país e também fora! Para analisarmos o seu caso, você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder procure em nosso site o tipo de assunto que desejas atendimento, responda os questionamentos e assim poderemos lhe atender!

Silvia Marcia de Souza Correa Avatar

Silvia Marcia de Souza Correa

27/01/19

Estou aguardando minha aposentadoria pelo estado,ja assinei.Em 2014 ingressei no municipio regime CLT,estou afastada recebendo auxilio doença a quase tres anos devido a dois erros cirurgicos.Tenho quase onze anos concomitantesno estado que pretendo averbar no municipio e dez em escola particular assinado pela juiza na epoca o meu desligamento da escola.Este tempo ja soma vinte e cinco anos.Os tres anos de auxilio doença contam para aposentadoria especial.Todos os anos foram dedicados ao magisterio.Obrigada.Aguardo resposta desesperadamente.

Murilo Mella Avatar

Murilo Mella

28/01/19

Olá, Silvia . Para saber se possui direito ao benefício, é necessário fazer uma análise específica do seu caso, se você quiser, podemos fazer. Você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder .

Raphael Karlos Avatar

Raphael Karlos

09/05/19

Pfv alguém pode me ajudar, minha perícia foi DEFERIDA, porém fiquei 8 meses parado sem poder trabalhar e esperando por a perícia, daí o médico só botou que o benefício só foi concedido 22 dias. Gostaria de saber se só vou receber esses 22 dias e nada mais e se posso entrar com recurso rebatendo esse período que o perito deu. Se alguém puder me ajudar ficarei feliz.

Murilo Mella Avatar

Murilo Mella

10/05/19

Olá, Raphael . Para saber se possui direito ao benefício, é necessário fazer uma análise específica do seu caso, se você quiser, podemos fazer. Você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder .

Kleber Avatar

Kleber

22/01/20

Olá gostaria muito de uma ajuda. Em 02/11 dei entrada no meu auxílio doença com prazo final de 18/01/20. Todos os documentos foram levados com sucesso e a princípio, achei que não teria problema. No dia 04/12 data do primeiro pagamento tive minha primeira surpresa, o pagamento estava bloqueado, não explicaram o motivo e entraram com um requerimento que segue em análise até o dia de hoje. Agora vamos para a segunda parte do problema, enquanto estava de auxílio nem me preocupei em olhar a minha conta salário e no início de janeiro para a minha surpresa a empresa tinha feito um depósito em minha conta. Corri atrás do contra cheque e reparei que a mesma me pagou 15 dias de novembro errado e eu estando de benefício. Fui até o site do INSS e no meu cnis consta esse pagamento. Depois dessa longa explicação vem a minha dúvida, como a empresa pagou e declarou ao INSS erroneamente esse mês de novembro será que tem relação com o pagamento bloqueado? A outra dúvida é a seguinte: caso tenha sido isso, como eu faço para receber esse benefício meu por direito? Muito obrigado!!!

Juliana Duartes Avatar

Juliana Duartes

24/01/20

Olá Kleber ; Para saber se possui direito ao benefício, é necessário fazer uma análise específica do seu caso, se você quiser, podemos fazer. Você pode clicar aqui https://pages.koetzadvocacia.com.br/aposentadoria e responder o formulário, depois de feita, enviaremos para o seu e-mail o resultado da análise com orientações de como proceder .

Forgencio Martins Avatar

Forgencio Martins

27/05/23

Oito anos de professor de pss

Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia Avatar

Equipe Koetz Advocacia Equipe Koetz Advocacia

25/08/23

Forgencio, os 8 anos como professor de pss podem valer tanto para contar como carência no INSS, para fins de auxílio doença, quanto para a aposentadoria especial de professor, desde que cumpra os demais requisitos.

Faremos mais que o possível para entregar os direitos aos nossos clientes, sempre.

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