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Auxílio doença para professores
O auxílio doença para professores é uma espécie de benefício por incapacidade concedido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, uma autarquia pública, que pertence ao Regime Geral de Previdência Social.
Todos os segurados facultativos e obrigatórios terão direito a este benefício, desde que cumpram alguns requisitos. O auxílio doença para professores é um direito de tais profissionais. A respeito de critérios importantes para a concessão do benefício, temos:
Tempo de incapacidade: Será devido o auxílio doença para professores ao segurado que ficar incapacitado de praticar seu trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Ou seja, é importante que a doença incapacitante seja superior a estes 15 dias, caso contrário o benefício não será concedido. A comprovação se dará por meio de documentação médica, como atestados, laudos, exames, prontuários, receituários, etc. Importante que o atestado médico contenha a CID da doença, o início da mesma e o tempo necessário de afastamento do trabalho.
No caso do trabalhador empregado, compete ao INSS o pagamento do auxílio doença para professores e para outras profissões apenas a partir do 16º dia de trabalho, sendo os 15 primeiros dias de afastamento pagos pela empresa. Bem comum é o afastamento pela mesma doença/patologia por períodos de 15 dias dentro de um prazo de 60 dias, neste caso a competência do pagamento será do INSS com a concessão do auxílio doença. Por exemplo: empregado apresentou atestado de 15 dias na empresa, retornando no 16º dia, trabalhou por 3 dias e apresentou novo atestado de 15 dias, neste caso, deverá ser encaminhado o INSS para concessão de auxílio doença.
Carência: Para fins previdenciários, carência é o número mínimo de contribuições que são necessárias para que o beneficiário faça jus a um benefício, devido ao caráter contributivo-retributivo que a previdência social possui.
Para ser concedido o auxílio doença para professores é necessário ter carência de 12 meses, salvo nos casos de doenças específicas da lista realizada pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, auxílio doença acidentário ou por doença do trabalho, onde não é necessário ter carência, apenas qualidade de segurado.
O calculo de carência é realizado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da contribuição. Exemplificando: se o segurado iniciou o trabalho dia 20 de janeiro e parou dia 10 de março, contará com 3(três) meses de carência.
Outro conceito importante quando tratamos de carência é a qualidade de segurado e o período de graça. Tem se que a qualidade de segurado é adquirida com a filiação dos segurados obrigatórios (inicia no primeiro dia de trabalho como empregado), mantendo a qualidade enquanto durar essa atividade remunerada, já para os segurados facultativos será efetivado a filiação a partir do recolhimento da primeira contribuição, mantendo a qualidade de segurado enquanto continuar a contribuir.
Porém, importante ressaltar que a interrupção ou cessação das contribuições não acarreta necessariamente na perda da qualidade se segurado, é o que chamamos de período de graça.
O período de graça é justamente o tempo que o segurado mantém a qualidade de segurado sem contribuir, podendo ser de 3, 6, 12, 24 ou 36 meses dependendo do caso. As hipóteses de período de graça estão elencadas no artigo 15 da Lei 8.213/91.
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Início da incapacidade: Outro ponto importante na concessão do auxílio doença para professores e também outros profissionais é identificar quando iniciou a incapacidade, isto porque esse benefício só será concedido se na data em que o segurado ficou incapaz, possuía carência (ou qualidade de segurado nos casos em que se despensa carência).
Na perícia médica para identificar se o segurado está ou não incapaz para o trabalho, será avaliado justamente a data que iniciou a doença e a data que iniciou a incapacidade, que podem ser datas diferentes, tendo em vista que a pessoa pode ter uma doença há anos, mas agravar-se a tornando incapaz há poucas semanas. Neste ponto, ressaltamos a importância de apresentar a documentação médica completa e correta na data da perícia.
Portanto, não se pode iniciar as contribuições previdenciárias apenas com o intuito de conseguir o benefício de auxílio doença para professores se já estiver acometido da incapacidade.
A concessão de benefícios como o auxílio doença para professores é determinada conforme o grau da incapacidade que esta acometido, vejamos:
- -Aposentadoria por invalidez: doença incapacidade total e permanente. Onde você não consiga mais trabalhar devida sua doença.
- -Auxílio doença: doença de incapacidade total e temporária. Onde você não consiga mais trabalhar por um período de tempo, posteriormente retoma a capacidade para o trabalho.
- Auxílio acidente: doença de incapacidade parcial e permanente. Onde você consegue trabalhar, mas com uma redução da capacidade, havendo uma limitação devido à sequelas do acidente.
Atividades Concomitantes: existem segurados que exercem (e contribuem) em mais de uma atividade, por exemplo: um dentista tem consultório próprio e recolhe como contribuinte individual à previdência, porém, também tem formação como técnico em radiologia, atividade que exerce sendo empregado da empresa X. Este segurado pode ficar incapaz apenas para uma de suas atividades, não afetando a outra. Neste caso, o auxílio doença só será concedido em relação à atividade em que ele ficou incapaz, e para contabilizar a carência e calcular o valor do benefício, levarão em conta apenas as contribuições realizadas nesta atividade.
Caso a incapacidade se dê em ambas as profissões ou atividades, deverá afastar-se de ambas e será contabilizadas todas as contribuições.
Perícia Médica Administrativa X Judicial para o auxílio doença para professores
Para ter direito ao benefício de auxílio doença para professores é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica. Essa perícia, no âmbito administrativo, é agendada no próprio INSS, presencialmente, pela internet ou via telefone.
Na data marcada o segurado deverá comparecer a agência munido de documentação pessoal de identificação, carteira de trabalho e todos atestados, laudos e documentos relacionados à doença.
O médico que irá realizar a perícia é um servidor do INSS capacitado para o cargo, as conclusões técnicas emitidas por ele deverão prevalecer sob o atestado médico particular, para efeitos de concessão do auxílio doença para professores, manutenção ou cessação de benefício previdenciário por incapacidade.
O perito pode realizar exames periciais no próprio estabelecimento do INSS, em domicílio ou hospitais, fazer visitas de inspeção no local de trabalho do segurado para comprovar o nexo técnico, requisitar documentos complementares ao segurado.
O perito do INSS não é necessariamente um médico especialista na patologia do segurado.
A partir do indeferimento administrativo existe a possibilidade de ingressar com ação judicial visando à concessão do auxílio doença para professores. Neste caso, o juiz irá nomear um perito, médico de sua confiança para realizar a avaliação médica, pois o juiz não é capacitado para julgar o grau da incapacidade do segurado, tendo em vista que não possui aptidão técnica para isso.
Via de regra, os peritos judiciais nomeados são especialistas na patologia que está incapacitando o segurado, visando uma avaliação médica mais precisa. Excepcionalmente, em locais que não existam médicos especialistas o juiz poderá nomear perito livre da especialidade.
Murilo Mella
Murilo Mella, advogado inscrito na OAB/SC 50.180, sócio da Koetz Advocacia. Se formou em direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - RS e realizou pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC. É especialista em Direito Previ...
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