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Acordo de Previdência entre o Governo da República Federativa do Brasil & O Governo da República de Cabo Verde

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Acordo, por troca de notas, entre o Brasil e Cabo Verde, estendendo aos nacionais cabo-verdianos, residentes no Brasil, as disposições previstas na Convenção de Previdência Social e Ajustes Complementares assinados entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.

A 7 de fevereiro de 1979, por troca de notas efetuadas entre os Senhores Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e Abílio Augusto Monteiro Duarte, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Cabo Verde, foi celebrado um Acordo, por troca de notas, entre o Brasil e Cabo Verde, estendendo aos nacionais cabo-verdianos, residentes no Brasil, as disposições previstas na Convensão de Previdência Social e ajustes complementares assinados entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa.

A nota brasileira tem o seguinte teor:

Em 7 de fevereiro de 1979 DAF-II/DAI/DIE/ 3 / 615(B46) (A4)

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota n° 0547/SC8/1/79, de 1° de fevereiro corrente, do seguinte teor:

“Excelência,

Tenho a honra de me referir às notas n° 310/75 de 4 de outubro de 1975 e 800/FIB/77 de 24 de fevereiro de 1977, através das quais o Governo da República de Cabo Verde tinha solicitado que aos nacionais cabo-verdianos, residentes no Brasil, continuassem a ser aplicáveis, por período transitório, as disposições previstas na Convenção de Previdência Social e Ajustes Complementares assinados entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, até a concretização das negociações e assinatura de uma Convenção bilateral entre os nossos países. No mesmo sentido, a delegação ministerial cabo-verdiana que, de 25 de abril a 4 de maio de 1977, visitou oficialmente o Brasil, voltou a formular semelhante pretensão tendo obtido a garantia de total disposição brasileira em satisfazer a petição de Cabo Verde.

Neste contexto, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o que se segue:

1. Enquanto não entrar em vigor uma Convenção bilateral entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde, os nacionais de cada um dos países, residentes no território do outro, continuarão a reger-se, no que diz respeito à Segurança Social e domínios afins, pelas disposições que lhes eram aplicáveis antes da Independência de
Cabo Verde a 5 de julho de 1975.

2. As duas partes comprometem-se a garantir, aos nacionais de cada uma delas residentes no território da outra, os direitos adquiridos ou vias de aquisição, de acordo com a legislação de segurança social respectiva. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as disposições anteriores, proponho que a presente nota e a resposta de Vossa Excelência, de igual teor, constituam um Acordo entre os nossos governos a entrar em vigor na data de reposta de Vossa Excelência, podendo ser denunciado por quaisquer dos dois governos, mediante aviso prévio de seis meses.

2.Em resposta, informo Vossa Excelência de que o governo brasileiro concorda com a proposta acima, ficando também entendido que, em território brasileiro, considerar-se á o referido regime adaptado às transformações na estrutura administrativa da previdência social brasileira decorrentes da criação do Sistema Nacional de Previdência
e Assistência Social, objeto da Lei no 6.439 de 1° de setembro de 1977.

3.A presente nota e a nota de Vossa Excelência, acima transcrita, constituirão um Acordo entre nossos dois governos, a entrar em vigor na data de hoje, podendo ser denunciado por qualquer das duas partes, mediante aviso prévio de seis meses. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Antonio F. Azeredo da Silveira

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