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Acordo de Previdência Social entre República Federativa do Brasil e a República da Bulgária

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A República Federativa do Brasil

e

A República da Bulgária, doravante denominados como “Partes Contratantes”, imbuídos no desejo de regulamentar a relação entre os dois Estados na área de Previdência Social, acordam o seguinte:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Definições

 

1. Para fins deste Acordo:

(a) o termo “nacional” significa uma pessoa da nacionalidade de uma das Partes Contratantes;

(b) o termo “legislação” significa quaisquer leis, regulamentos e outros atos legais que estejam vigentes em todo ou em parte do território de cada Parte Contratante e que se relacionem com os ramos e os regimes de previdência social especificados no Artigo 2;

(c) o termo “Autoridade Competente” significa o ministro, os ministros ou outra autoridade correspondente responsável pelo sistema e regimes de previdência social em todo ou em qualquer parte do território de cada Parte Contratante,

(d) o termo “Instituição Competente” significa o organismo ou a autoridade responsável por aplicar toda ou parte da legislação de cada Parte Contratante;

(e) o termo “beneficio” significa quaisquer prestações ou pensões, incluindo todos componentes desta forma fornecidos a partir de recursos públicos, assim como todos os acréscimos, reavaliações, auxílios ou subsídios suplementares, salvo se de outro modo especificado neste Acordo;

(f) o termo “residência” significa a residência habitual legalmente estabelecida em cada Parte Contratante;

(g) o termo “estadia” significa residência temporária;

(h) o termo “período de seguro” significa:

– em relação à Bulgária: período de seguro considerado sob a legislação da Bulgária; e

– em relação ao Brasil: o tempo de contribuição ou qualquer período equivalente assim considerado sob a legislação do Brasil;

(i) o termo “refugiado” tem o significado atribuído a ele no artigo 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Genebra, em 28 de julho de 1951, e no parágrafo 2 do artigo 1 do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de janeiro de 1967;

(j) o termo “apátrida” tem o significado atribuído a ele no artigo 1 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de setembro 1954;

(k) o termo “membros de família”:

– para a Bulgária: significa as pessoas definidas ou reconhecidas como tais pela legislação búlgara,

– para o Brasil: os dependentes, conforme definido na legislação brasileira;

2. Outros termos e expressões usadas neste Acordo terão os significados que foram respectivamente atribuídos a elas na legislação de cada Parte Contratante.

Artigo 2

Âmbito de Aplicação Material

 

Este Acordo será aplicado à seguinte legislação:

– Para o Brasil: a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez;

– Para a Bulgária: a legislação que rege as pensões do Seguro Social Estatal:

a) pensões para períodos de seguro e idade, aposentadorias por invalidez em razão de doença geral, doença ocupacional e acidente de trabalho;

b) pensões das pessoas sobreviventes decorrentes de cada um dos benefícios acima referidos.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 deste Artigo, este Acordo também será aplicado à legislação que revoga, substitui, emenda, suplementa ou consolida a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.

3. Este Acordo não se aplica à legislação que introduza um novo regime de previdência social.

Artigo 3

Âmbito de Aplicação Pessoal

Este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma das ou de ambas as Partes Contratantes, assim como aos membros de família ou dependentes e sobreviventes de tais pessoas, desde que seus direitos se originem dessas mesmas pessoas, observada a legislação aplicável a cada Parte Contratante.

Artigo 4

Igualdade de Tratamento

 

Para fins deste Acordo, salvo disposição contrária, enquanto estiverem residindo no território de uma das Partes Contratantes, as pessoas a seguir terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações estabelecidas pela legislação daquela Parte Contratante para os seus nacionais:

a) nacionais da outra Parte Contratante;

b) refugiados e apátridas;

c) membros de família ou dependentes é sobreviventes, independente de sua nacionalidade, das pessoas mencionadas nas alíneas (a) e (b) com relação aos direitos que derivam de tais pessoas.

Artigo 5

Portabilidade de Benefícios

Os benefícios concedidos de acordo com a legislação de uma Parte Contratante não serão reduzidos, modificados, suspensos, cessados ou cancelados exclusivamente pelo fato de as pessoas mencionadas no Artigo 3 residirem no território da outra Parte Contratante.

 

PARTE II

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 6

Normas Gerais

 

Salvo disposição contrária neste Acordo:

a) uma pessoa empregada no território de uma das Partes Contratantes deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação desta Parte Contratante.

b) uma pessoa que trabalha por conta própria e realiza seu trabalho no território de uma das Partes Contratantes está sujeita à legislação dessa Parte Contratante, mesmo que resida no território da outra Parte Contratante:

c) funcionários públicos de uma das Partes Contratantes e pessoas consideradas como tal estão sujeitas à legislação da Parte Contratante cuja administração as emprega.

 

Artigo 7

Trabalhadores Deslocados

1. Uma pessoa que estiver empregada no território de uma das Partes Contratantes e for enviada, por seu empregador, para o território da outra Parte Contratante para realizar determinado trabalho, manterá o vinculo empregatício remunerado com o mesmo empregador e permanecerá sujeita à legislação da primeira Parte Contratante, enquanto durar o trabalho, como se estivesse empregada no território daquela Parte Contratante, desde que a duração prevista do trabalho não exceda um período de 24 meses, mesmo que o período seja fracionado.

2. Uma pessoa que exercer habitualmente atividade por conta própria, no território de uma das Partes Contratantes, e que realizar um trabalho no território da outra Parte Contratante, deverá permanecer sujeita à legislação da primeira Parte Contratante, desde que a duração prevista do trabalho não exceda 24 meses, mesmo que o período seja fracionado.

3. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições dos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo por um período total de 24 meses, mesmo que o período seja fracionado, não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano desde o término do deslocamento anterior.

Artigo 8

Trabalhadores de Empresas de Transporte Aéreo Internacional

1. Uma pessoa que fizer Parte da tripulação de uma empresa que realiza, por contratação, empreitada ou por conta própria, serviços de transporte internacional de passageiros ou bens por meio aéreo, com sede no território de uma das Partes Contratantes, estará sujeita à legislação dessa Parte Contratante.

2. Quando a empresa mencionada no parágrafo 1 tiver uma filial ou representação permanente no território de uma Parte Contratante, que não é a mesma em que fica a sede, uma pessoa empregada por tal filial ou representação permanente estará sujeita à legislação da Parte Contratante a que pertence o território em que essa filial ou representação permanente está localizada.

 

Artigo 9

Membros de Tripulações de Embarcações

1. Uma pessoa empregada a bordo de uma embarcação que ostenta a bandeira de uma das Partes Contratantes estará sujeita à legislação dessa Parte Contratante.

2. Os trabalhadores empregados em serviço de carga, descarga, reparação de navios e vigilância no porto estão sujeitos à legislação da Parte Contratante a cujo território pertença o porto.

 

Artigo 10

Missões Diplomáticas e Postos Consulares

1. Nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, os membros de missões diplomáticas ou postos consulares de uma das Partes Contratantes, assim como as pessoas empregadas a serviço particular dos oficiais de tais missões ou postos, enviados ao Estado acreditado, estarão sujeitos à legislação do Estado acreditante.

2. As pessoas empregadas de uma das Partes Contratantes que são contratadas no território da outra Parte Contratante a serviço de uma missão diplomática ou de uma repartição consular da primeira Parte Contratante são seguradas sob a legislação da segunda Parte Contratante. Elas podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte Contratante no prazo de três meses a contar do início de sua atividade ou da data da entrada em vigor do presente Acordo.

 

Artigo 11

Exceções às Disposições dos Artigos 6 a 10

 

As Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes podem acordar sobre exceções às disposições dos Artigos 6 a 10, no interesse de qualquer pessoa ou categoria de pessoas, desde que a pessoa ou pessoas afetadas estejam sujeitas à legislação de uma das Partes Contratantes.

PARTE III

DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12

Benefício Independente

 

Quando a pessoa interessada satisfizer as condições de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, sem considerar o acréscimo dos períodos de seguro da outra Parte Contratante, a Instituição Competente da primeira Parte Contratante calculará os benefícios apenas com base nos períodos cumpridos sob sua legislação.

 

Artigo 13

Totalização de Períodos de Seguro

 

1. Quando a legislação de uma das Partes Contratantes estabelecer que o direito ao beneficio depende do cumprimento de períodos de seguro, a Instituição que aplica essa legislação levará em consideração, até a medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos sob amparo da legislação da outra Parte Contratante, desde que não ocorra sobreposição, como se tais períodos tivessem sido cumpridos sob a legislação da primeira Parte Contratante.

2. Quando a legislação de uma das Partes Contratantes estabelecer que a concessão de benefícios depende de o interessado ou falecido, no caso de pensão por morte, estar sujeito à legislação no momento em que ocorreu a contingência, tal condição será considerada atendida se o interessado estiver sujeito, naquele momento, à legislação da outra Parte Contratante, ou se isso não ocorrer, o interessado ou sobrevivente puder exigir os benefícios correspondentes sob a legislação da outra Parte Contratante.

Artigo 14

Concessão de Benefícios

1. Quando uma pessoa estiver sujeita à legislação de ambas as Partes Contratantes, a instituição de cada Parte Contratante determinará, de acordo com a legislação aplicável, se essa pessoa se qualifica para receber o beneficio, levando em conta, quando adequado, o disposto no Artigo 13, desde que os períodos não se sobreponham.

(a) Quando a pessoa interessada não satisfizer as condições especificadas no Artigo 12, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, levando em consideração apenas o disposto no Artigo 13, a Instituição Competente dessa Parte Contratante calculará o beneficio da seguinte maneira:
a Instituição Competente calculará o valor teórico dos benefícios devidos, como se todos os períodos cumpridos sob amparo da legislação de ambas as Partes Contratantes tivessem sido cumpridos sob a legislação aplicada apenas por essa Instituição;

(b) a Instituição Competente deverá, então, calcular o valor real do benefício devido à pessoa interessada, com base na quantia teórica calculada de acordo com o disposto na alínea “a” deste parágrafo, como apropriado, e de maneira proporcional à relação entre os períodos cumpridos antes do advento da contingência, sob a legislação aplicada por essa instituição, e o total de períodos cumpridos antes do advento da contingência, sob a legislação de ambas as partes Contratantes.

 

Artigo 15

Período de Seguro Menor que um Ano

 

1. Não obstante o disposto no Artigo 13, quando o total de períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação de uma Parte Contratante for menor do que um ano e quando, com base apenas nesses períodos, nenhum direito a beneficio existir, sob a égide dessa legislação, a instituição da Parte Contratante em questão não será obrigada a conceder o beneficio relacionado aos períodos mencionados.

2. Os períodos de seguro a que se refere o parágrafo anterior serão considerados pela instituição da outra Parte Contratante, para fins de aplicação do disposto no Artigo 13, como se tais períodos tivessem sido cumpridos sob sua legislação.

 

 

SEÇÃO 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 16

Benefícios sob Regime Especial conforme Legislação Búlgara

 

 

1. Para os fins da legislação Búlgara quando a concessão de determinados benefícios depender do cumprimento de certo período em uma ocupação coberta por um regime especial, em uma ocupação ou em um emprego específico, a Instituição Competente da Bulgária levará em consideração os períodos de seguro brasileiros cumpridos sob um regime correspondente ou, na falta de tal regime, na mesma ocupação ou no mesmo emprego.

2. Os períodos descritos no parágrafo anterior serão informados à Instituição Competente da Bulgária, que os computará para fins de totalização sem conversão.

Artigo 17

Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Doenças Ocupacionais

1. Quando uma pessoa contrair uma doença ocupacional, depois de iniciar uma atividade que possa acarretar tal doença, de acordo com a legislação de ambas as Partes Contratantes, qualquer beneficio a que a pessoa possa ter direito será concedido exclusivamente sob a legislação da Parte Contratante em que as condições foram atendidas por último, observado, quando apropriado, o disposto nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo.

2.Se a legislação de uma das Partes Contratantes estabelecer que a concessão de beneficio por doenças ocupacionais depende da doença em questão ter sido diagnosticada segundo a legislação dessa Parte Contratante, tal condição será considerada totalmente cumprida se a doença for diagnosticada, pela primeira vez, segundo a legislação da outra Parte Contratante.

3. Se a legislação de uma das Partes Contratantes explícita ou implicitamente estabelecer que a concessão de benefícios por doenças ocupacionais depende de a doença em questão ter sido diagnosticada dentro de um período especificado após o término da última ocupação que poderia causar tal doença, a Instituição Competente dessa Parte Contratante, quando estiver determinando o tempo em que a ocupação em questão foi realizada no território da outra Parte Contratante, deverá, na medida do necessário, levar em consideração qualquer ocupação similar realizada sob a legislação da outra Parte, como se tivesse sido realizada de acordo com a legislação da primeira Parte Contratante.

Artigo 18

Períodos Cumpridos em um Terceiro Estado

Se uma pessoa não é elegível a um beneficio com base nos períodos de seguro completados no âmbito da legislação de ambas as Partes, mesmo após os períodos de seguro terem sido totalizados conforme disposto no Artigo elegibilidade daquela pessoa ao beneficio poderá ser determinada totalizando esses períodos de seguro cumpridos sob a legislação de um terceiro Estado ao qual uma das Partes Contratantes esteja vinculada por um acordo de previdência social que garanta a totalização de períodos, desde que esses períodos não coincidam.

 
PARTE IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 19

Cooperação Administrativa

1. As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes determinarão as medidas administrativas necessárias para a aplicação deste Acordo por meio de um Ajuste Administrativo e aprovação dos respectivos formulários.

2. As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes comunicar se-ão mutuamente, assim que possível, sobre medidas tomadas para a aplicação deste Acordo ou sobre alterações em sua legislação nacional, quando tais alterações afetem a aplicação deste Acordo.

3. As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes designarão Organismos de Ligação com o objetivo de facilitar a implementação deste Acordo.

4. As autoridades e instituições competentes de ambas as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente em qualquer assunto relacionado à aplicação deste Acordo, como se o assunto afetasse a aplicação da sua própria legislação. Essa assistência será gratuita.

5. Se uma pessoa que resida ou esteja no território da uma das Partes Contratantes tiver solicitado ou estiver recebendo beneficio, de acordo com a legislação da outra Parte Contratante, e uma perícia médica for necessária, a Instituição Competente ou a instituição do local de residência permanente ou temporária da primeira Parte Contratante providenciará a perícia, se a Instituição Competente da segunda Parte Contratante assim solicitar.

6. A não ser que a divulgação seja exigida pela lei de uma das Partes Contratantes, toda informação sobre uma pessoa enviada para essa Parte Contratante pela outra Parte Contratante, por força e para os fins deste Acordo, será considerada sigilosa e será usada apenas para o propósito de implementação deste Acordo e da legislação a que este Acordo se aplica.

 

Artigo 20

Uso de Idiomas Oficiais

1. Para o propósito de aplicação deste Acordo, as autoridades e as instituições de ambas as Partes Contratantes podem se comunicar mutuamente e com outras pessoas interessadas, independentemente de seu local de residência, diretamente em seu idioma oficial.

2. Nenhuma solicitação ou documento será rejeitado por estar escrito em um idioma oficial da outra Parte Contratante.

3. As Autoridades Competentes poderão estabelecer exceções ao paragrafo anterior, no Ajuste Administrativo.

 

 

Artigo 21

Isenção de Taxas e Autenticação

 

1. Se a legislação de uma das Partes Contratantes estabelecer que determinado certificado ou outro documento enviado, com base na legislação dessa Parte Contratante, será total ou parcialmente isento de quaisquer tributos, obrigações legais, taxas consulares ou encargos administrativos, essa isenção aplicar-se-á a todo certificado ou outro tipo de documento que for enviado, de acordo com a legislação da outra Parte Contratante ou com base neste Acordo.

2. Todas as declarações, todos os documentos e todos os certificados de qualquer natureza que precisarem ser produzidos para os fins deste Acordo serão isentos de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.

 

Artigo 22

Envio de uma Solicitação ou um Recurso

Toda solicitação ou todo recurso que deveria ter sido enviado a uma instituição de uma das Partes Contratantes, dentro de um período pré-estabelecido de tempo, para atender à legislação dessa Parte, será tratado como se tivesse sido enviado para tal instituição, se for enviado, dentro do mesmo período, para uma instituição correspondente da outra Parte Contratante.

Artigo 23

Compensação de Pagamentos Indevidos

 

Quando a instituição de uma das Partes Contratantes tiver pago a um beneficiário uma soma em excesso relacionada a seu direito, essa instituição pode, nas condições e dentro do permitido pela legislação aplicável, solicitar à instituição da outra Parte Contratante, responsável pelo pagamento do beneficio àquele beneficiário, que deduza a quantia paga em excesso dos pagamentos feitos para ele. A última instituição deduzirá essa quantia, dentro do permitido para deduções na legislação aplicável, como se o pagamento em excesso tivesse sido feito por ela, e transferirá a quantia, então deduzida, para a instituição credora.

 

Artigo 24

Reconhecimento de Decisões

Decisões e documentos executáveis emitidos por uma autoridade ou instituição de uma das Partes Contratantes, no âmbito da previdência social, serio reconhecidos no território da outra Parte Contratante.

 

Artigo 25

Moeda do pagamento

1. A Instituição Competente de uma Parte Contratante determinará o direito aos benefícios, estabelecidos em conformidade com sua própria legislação e com o presente Acordo, na moeda dessa Parte Contratante.

2. O pagamento dos benefícios resultantes da execução do Acordo será feito diretamente aos beneficiários no território da outra Parte Contratante e será realizado em moeda livremente conversível, observada a respectiva legislação.

Artigo 26

Resolução de Controvérsias

 

1. As Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes realizarão todos os esforços razoáveis para resolver quaisquer controvérsias sobre a interpretação ou a aplicação deste Acordo.

2. Qualquer controvérsia que não puder ser resolvida conforme o parágrafo anterior será solucionada pelas Partes pela via diplomática.

PARTE V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 27

Disposições Transitórias

1. Este Acordo não conferirá direitos relativos a períodos anteriores à sua entrada em vigor.

2. Todos os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma Parte Contratante, antes da entrada em vigor deste Acordo, serão considerados para o propósito de determinar os direitos decorrentes deste Acordo.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, podem surgir, por força deste Acordo, direitos relacionados a uma contingência que tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor.

4. Todos os benefícios devidos apenas em virtude deste Acordo serão analisados, a pedido da pessoa interessada e de acordo com as disposições do Acordo, com efeito, a partir da entrada em vigor deste Acordo.

5. Quando a solicitação a que se refere o parágrafo 4 deste Artigo for enviada dentro de dois anos a contar da entrada em vigor deste Acordo, os direitos originados pelas disposições deste Acordo serão adquiridos a partir dessa data, e as disposições da legislação de qualquer uma das Partes Contratantes que tratem de prescrição ou limitação dos direitos não deverão ser usadas contra a pessoa interessada.

6. Todo beneficio determinado antes da data de entrada em vigor deste Acordo não será recalculado.

 

Artigo 28

Vigência e Denúncia do Acordo

 

1. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Qualquer uma das Partes pode denunciá-lo, ao fim de um ano civil, por meio de aviso prévio de três meses, por escrito, enviado a outra Parte Contratante.

2. No caso de denúncia deste Acordo, todos os direitos adquiridos por força de suas disposições serão mantidos.

3. Os direitos em processo de aquisição, relacionados a períodos anteriores à data em que a denúncia surtir efeito, não serão extintos em razão da denúncia.

 

Artigo 29

Entrada em Vigor

1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês do recebimento da última notificação enviada por qualquer das Partes Contratantes informando a outra Parte, por escrito, por meio de canais diplomáticos, de que todos os procedimentos internos legais necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridos.

2. Este Acordo poderá ser suplementado, a qualquer tempo, por escrito, pelo mútuo consentimento das Partes Contratantes. Tais alterações serão efetivadas após o cumprimento dos procedimentos determinados no Parágrafo 1 deste Artigo.

 

Feito em Brasília, em 1 de fevereiro de 2016, em duas vias originais, nos idiomas português, búlgaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

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