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A imagem mostra as bandeiras do Brasil e Guatemala. Ilustra a publicação

Acordo de Previdência Guatemala e Brasil: qual a situação atual?

eO Acordo de Previdência  Guatemala e Brasil é multilateral, já que faz parte do Acordo Ibero Americano de Previdência Social, mas não está plenamente em vigor.

A realidade do Acordo de Previdência com a Guatemala

O Acordo de Previdência Guatemala e Brasil foi celebrado conjuntamente com 22 países através da mediação da OEI – Organização dos Estados Ibero americanos, entidade mundialmente reconhecida com mais de 70 anos de atuação. Especificamente, o acordo foi firmado através de uma entidade paralela, a Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS).

O nome deste Tratado é Acordo Iberoamericano de Seguridade Social e já conta com 15 signatários com adesão plena às legislações nacionais.

Acordo de Previdência Guatemala e Brasil é, na verdade, o Acordo Iberoamericano. Quais outros países assinam o acordo?

  • Andorra
  • Argentina
  • Bolívia
  • Brasil
  • Chile
  • Colômbia
  • Costa Rica
  • Cuba
  • Equador
  • El Salvador
  • Espanha
  • Guatemala
  • Honduras
  • México
  • Nicaragua
  • Panamá
  • Paraguai
  • Peru
  • Portugal
  • República Dominicana
  • Uruguai
  • Venezuela

Desse modo, todos os trabalhadores destas nações têm como direito para a busca dos benefícios previdenciários que estão listados nele. Entretanto, o Acordo de Previdência Guatemala e Brasil (Iberoamericano) é muito pouco aplicado até os dias de hoje.

Porém, em alguns países há resistência de cumprir o acordo, já que nem todos ratificaram seus termos ainda. E este é o caso dos guatemaltecos, que não incorporaram Acordo de Previdência Guatemala e Brasil (Iberoamericano) às suas leis nacionais. Contudo, ainda assim, é possível buscar direitos previdenciários em comum entre os dois países, especialmente no Brasil.

Além disso, outro fator contribui para a concessão de benefícios previdenciários a partir do Acordo de Previdência Guatemala e Brasil. Se trata de uma forte tendência no Direito Internacional, que pode ser acatada por qualquer juiz do mundo, e que é assegurado em todas as constituições: as normas de proteção aos direitos humanos.

Dessa forma, é possível argumentar perante os tribunais de qualquer um dos países a aplicação do Acordo de Previdência Guatemala e Brasil, o Acordo Iberoamericano, mesmo que seus políticos ainda não tenham formalizado a sua aplicação, e os juízes poderão acatar esta argumentação.

No Brasil, a Constituição é expressa em  seus artigos 3º e 4º em estabelecer os objetivos fundamentais da República, e os princípios regentes das relações internacionais, visando a erradicação da pobreza, promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

E a constituição é expressa ao afirmar:

 A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Assim, este princípio, alinhado à busca pela igualdade entre os estados e à cooperação para o progresso da humanidade, elencados no art. 4º, faz com o Brasil aplicar o Acordo Iberoamericano para todos os estrangeiros e brasileiros que o invoquem na justiça, algo totalmente sensato e coerente.

Ainda, sabemos que como não existe um “governo mundial” ou outra força superior aos países, que pudesse impor a vontade de uma nação sobre outra, o Princípio da Reciprocidade é o que deve vigorar. Ou seja, um país geralmente retribui o que o outro faz.

Porém, para isso ocorrer, é necessário que um dos países, com condições políticas e econômicas que permitam, estenda a mão e inicie a concessão dos benefícios, mesmo sem esperar que a outra o faça imediatamente.

Assim funciona a diplomacia, em que na maior parte da nossa história, o Brasil é excelente e colhe ótimos frutos.

Dessa maneira, é possível aplicar o Acordo de Previdência Guatemala e Brasil em favor de Guatemaltecos, brasileiros, ou pessoas de outras nacionalidades, que contribuíram para a previdência social na Guatemala, para fins de concessão de benefícios previdenciários no Brasil.

Quando utilizar as regras do Acordo de Previdência Internacional?

O Acordo de Previdência Guatemala e Brasil, ou seja, o Acordo Iberoamericano de Previdência Social, é aplicável a quem contribuiu, ao longo da vida, nos países que fazem parte dele. Porém, nem sempre é o ideal acionar o direito ao acordo. Desse modo, é sempre importante verificar qual a regra mais vantajosa para cada caso.

Por exemplo, todos os países do Mercosul também fazem parte do acordo iberoamericano, e por isso, vale comparar qual dos dois será mais favorável para cada caso.

Porém, se destaca no Acordo de Previdência Guatemala e Brasil, o Acordo Iberoamericano, uma inovação referente à proteção dos dados pessoais. Ou seja, acordo submete todos os Estados membros a respeitar a segurança e o adequado tratamento dos dados das pessoas, e os sujeitando às normas internacionais de proteção de dados.

Acordo Iberoamericano: quem tem direito e quais os benefícios?

O acordo tem familiaridades e seguem uma metodologia padronizada, servindo como “último recurso” para aqueles trabalhadores e dependentes que precisam de proteção social.

Quem são as pessoas favorecidas?

  • Trabalhadores migrantes, de forma provisória ou permanente;
  • Pessoas que buscam os benefícios que fazem parte do acordo, mas que não conseguiram somar o tempo exigido apenas em um dos países (ou seja: precisam somar mais tempos).
Outras vantagens importantes
  • Garantia de direitos para cidadãos em deslocamento temporário;
  • Não exigência recíproca de tradução de documentos;
  • Possibilidade de utilização dos órgãos administrativos de previdência para realização de atos como a perícia médica por exemplo;
  • Evita a bitributação para empregados de empresas multinacionais, evitando a desconto duplo de contribuição previdenciária no contra cheque do trabalhador/empregado.

Nem sempre que o interessado tiver contribuído no Brasil e no exterior terá que aplicar o Acordo Iberoamericano

De fato, os acordos podem ser prejudiciais ao valor final da aposentadoria do segurado. Portanto, deve se permitir a livre opção para a aplicação ou não do Acordo, visando o princípio do benefício mais vantajoso.

Duas premissas devem permear os Acordos Internacionais de Previdência Social:

1) A obrigatoriedade de filiação e contribuição do trabalhador, que vise à proteção previdenciária;

2) A não supressão ou redução de direitos tributários e previdenciários pela adoção do acordo internacional.

Tais premissas se baseiam no Direito Constitucional à Previdência Social, insculpido no artigo 201 da Carta Magna, e nos Direitos Fundamentais dispostos no Artigo 5º, em especial os localizados nos incisos I, X, XIII, XXXVI.[1]

Entretanto, há que se considerar que a análise em relação a qual será o sistema contributivo mais vantajoso ao segurado é uma avaliação complexa e individual.

Uma escolha que deve ser feita caso a caso, pois inúmeras são as questões que envolvem essa escolha. Inclusive as pretensões em relação onde o segurado viverá na sua fase de vida não produtiva.

Além disso, envolve também a questão tributária, no sentido de ver qual é a menor contribuição previdenciária ou a mais simples de se efetuar o recolhimento.

Portanto, o papel dos Estados Nacionais, na celebração dos acordos internacionais de previdência social, deve ser de garantir a obrigatoriedade da filiação.

Como funciona a aplicação do Acordo de Previdência Guatemala e Brasil (Acordo Iberoamericano)?

Basicamente o acordo ajudará na contagem de tempo de contribuição ou carência de um país no outro, ou seja, é possível somar o tempo dos dois (ou mais) países. Mas como regra, abate-se proporcionalmente dos valores do benefício.

Funciona assim:

No Brasil, a aposentadoria da mulher após 11/2019 exige 30 anos de contribuição.

Então, uma Guatemalteca após contribuir por 10 anos no seu país, migrou para o Brasil aos 30 anos de idade, e contribuiu por 20 anos no Brasil, não irá completar o tempo para se aposentar em nenhum dos dois países.

Neste caso, terá que buscar a aplicação do Acordo de Previdência Guatemala e Brasil (iberoamericano).

Aos 60 anos de idade, vivendo no Brasil, ou em qualquer outro país, poderá pedir o benefício no Brasil. Inclusive através do nosso escritório digital pela internet sem precisar sair de sua casa e aplicando o Acordo Internacional.

Desse modo, no Brasil, o INSS irá solicitar a soma de tempo total de 30 anos. Entretanto, cabe dizer que certamente o INSS não irá conceder o benefício, pois ele não está aplicando o Acordo Iberoamericano em relação a Guatemala. O que fazer nesse caso?

É preciso ingressar judicialmente para conseguir o benefício, o que é facilmente conseguido através da contratação de um advogado especializado em direito previdenciário.

Em síntese, há despesas muito pequenas para ingresso desta ação, sendo costume no Brasil os advogados previdenciários cobrarem um percentual em caso de vitória na ação judicial.

Se ganhar, o juiz irá calcular o valor do benefício com base no período contribuído ao Brasil.

Deseja enviar o seu caso para os nossos especialistas? Clique aqui para enviar seus dados para análise.

Acesse e leia os documentos do acordo de previdência Iberoamericano

Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Anexos ao Acordo Ibero-Americano

Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Eduardo Koetz

Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...

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