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Ajuste Administrativo para Aplicação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec

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A Autoridade Competente da República Federativa do Brasil

e

A Autoridade Competente do Quebec,

Considerando o parágrafo 1 do Artigo 17 do Acordo de Previdência Social entre o Quebec e a República Federativa do Brasil;

Acordam as seguintes disposições:

 

ARTIGO 1

Definições

No presente Ajuste Administrativo:

a) o termo “Acordo” designa o Acordo de Previdência Social entre o Quebec e a República Federativa do Brasil;

b) os demais termos empregados têm o significado que lhes atribui o Artigo 1 do Acordo.

 

ARTIGO 2

Organismos de ligação

 

Os organismos de ligação referidos no Artigo 17 do Acordo têm como função facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias para assegurar uma gestão eficaz.

Ficam designados os seguintes organismos de ligação:

a) para o Quebec, Bureau des ententes de sécurité sociale de la Régie des rentes du Québec (Repartição de Acordos de Previdência Social da Superintendência do Regime Geral de Previdência Social do Quebec) ou qualquer outro organismo que o Governo do Quebec designe posteriormente;

b) para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

ARTIGO 3

Certificado de cobertura

 

Para aplicação dos Artigos 7 e 8, do parágrafo 1 do Artigo 10 e do Artigo 11 do Acordo, quando uma pessoa é sujeita à legislação de uma Parte, embora trabalhe no território da outra Parte, um certificado de cobertura é expedido:

a) pelo organismo de ligação do Quebec, quando a pessoa permanece sujeita à legislação do Quebec;

b) pelo organismo de ligação do Brasil, quando a pessoa permanece sujeita à legislação do Brasil.

2. O organismo de ligação emite o certificado de cobertura e o entrega ao requerente que, quando tratar-se de empregador, o encaminha ao empregado. Uma cópia autenticada é enviada ao Organismo de Ligação da outra Parte.

3. Um certificado de cobertura é emitido para cada período individual de deslocamento. A soma desses períodos somente poderá exceder sessenta meses através da aplicação do Artigo 11 do Acordo.

4. Para aplicação do Artigo 11 do Acordo, as exceções do cumprimento das disposições devem resultar da troca de informações entre os organismos de ligação, comunicando-se a decisão.

 

ARTIGO 4

Prestações

 

1. Para aplicação do Título III do Acordo, uma solicitação de prestação em virtude do Acordo pode ser apresentada ao organismo de ligação de uma das Partes ou à instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável, acompanhada obrigatoriamente dos comprovantes.

2. Quando a solicitação de prestação citada no parágrafo 1 é apresentada a um organismo de ligação, este encaminha a solicitação à instituição competente da Parte cuja legislação é aplicável, acompanhada das cópias dos comprovantes obrigatórios que são autenticadas pelo respectivo organismo.

3. O organismo de ligação que, inicialmente, recebe a solicitação, conserva uma cópia da solicitação de prestação e dos comprovantes e, quando solicitado, coloca à disposição da instituição competente da outra Parte uma cópia de tais documentos.

4. Um formulário de ligação acompanha a solicitação e os comprovantes visados no presente Artigo.

5. Quando a instituição competente ou o organismo de ligação de uma Parte solicita, o Organismo de Ligação ou a Instituição Competente da outra Parte indica no formulário de ligação os períodos de seguro reconhecidos em virtude da legislação aplicável.

6. Quando a instituição competente adota uma decisão em virtude da legislação que aplica, o solicitante é informado, orientado e avisado do prazo para recorrer previsto por essa legislação. O mesmo também é comunicado ao organismo de ligação da outra Parte através da utilização do formulário de ligação.

7. As informações sobre as perícias médicas são fornecidas no formulário “Parecer Médico” e, se houver, informações médicas complementares são anexadas a esse parecer. Um exame complementar pode ser solicitado se a instituição competente julgar necessário.

 

ARTIGO 5

Reembolso entre instituições

1. Para aplicação do Artigo 25 do Acordo, ao término de cada ano civil, o organismo de ligação envia um pedido de reembolso ao organismo de ligação da outra Parte referente aos exames complementares, em atendimento a solicitação da instituição competente dessa Parte.

2. Os valores dos reembolsos devem ser liquidados no semestre subsequente à data de recepção dos pedidos de reembolso, efetuados em conformidade com as disposições do parágrafo 1.

 

ARTIGO 6

Formulários

 

1. Os formulários padrões necessários à aplicação do Acordo e do presente Ajuste Administrativo são definidos de comum acordo pelos organismos de ligação ou pelas instituições competentes de ambas as Partes.

2. De comum acordo, as autoridades competentes poderão utilizar um sistema de transmissão de dados e documentos entre as instituições por via eletrônica, informática e telemática. Disposições serão tomadas para garantir a transmissão segura desses dados e documentos.

 

ARTIGO 7

Dados estatísticos

 

Os organismos de ligação de ambas as Partes trocam, conforme por eles definido, os dados estatísticos relativos aos pagamentos efetuados aos beneficiários em virtude da aplicação do Título III do Acordo durante cada ano civil. Tais dados compreendem o número de beneficiários e o valor total das prestações por categoria.

 

ARTIGO 8

Entrada em vigor e duração

 

A entrada em vigor do Ajuste Administrativo ocorrerá na mesma data do Acordo e terá idêntica duração.

Feito em Brasília, em 26 do mês de outubro de 2011, em dois exemplares, em língua portuguesa e em língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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