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Ajuste Administrativo relativo às modalidades de aplicação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-ducado de Luxemburgo

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Nos termos do Artigo 20, parágrafo 2, do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão Ducado de Luxemburgo e, assinado em Luxemburgo em 22 de junho de 2012, as autoridades competentes dos dois países estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1

Definições

1. Para a aplicação do presente Ajuste Administrativo:

a) O termo “Acordo” designa o Acordo sobre Previdência Social entre a  República Federativa do Brasil e o Grão Ducado de Luxemburgo, assinado em 22 de junho de 2012;
b) O termo “Ajuste” designa o presente Ajuste Administrativo.

2. Os termos utilizados no presente Ajuste terão o significado que lhes foi atribuído no artigo 1° do Acordo,

 

Artigo 2

Organismos de Ligação

 

1. Conforme o Artigo 20, parágrafo 3, do Acordo, são designados como Organismos de Ligação:

a) Para o Grão-Ducado de Luxemburgo: A Inspeção Geral de  Seguridade Social;

b) Para a República Federativa do Brasil: A unidade designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a qual será responsável pela execução das atividades referentes às prestações previstas no artigo 2 do Acordo.

2. Para a aplicação do Acordo, os organismos de ligação designados no parágrafo 1 poderão se comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou seus representantes.

3. A Instituição Competente do Brasil e o organismo de ligação de Luxemburgo adotarão, de comum acordo, os procedimentos comuns e os formulários necessários para a aplicação do Acordo e do presente Ajuste.

 

 

Artigo 3

Instituições Competentes

Para a aplicação das legislações mencionadas no Artigo 2 do Acordo são designadas como Instituições Competentes:

I. Para a República Federativa do Brasil; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

II. Para o Grão-Ducado de Luxemburgo:

a) No que se refere às prestações de velhice, invalidez e de sobrevivência:

– a Caixa Nacional de Seguro Pensão,

– a Administração do pessoal do Estado, divisão do pessoal aposentado,

– a Caixa de Previdência dos funcionários e empregados municipais,

– a Sociedade nacional das ferrovias luxemburguesas, divisão do pessoal aposentado;

b) no que se refere à determinação do grau de invalidez; o Controle  Médico da Seguridade Social

c) para a aplicação do Artigo 7 e do parágrafo 2 do Artigo 12 do Acordo:

o Centro Comum de Seguridade Social

 

Artigo 4

Solicitação de admissão ao seguro facultativo continuo

Para a aplicação do Artigo 7 e do parágrafo 2 do Artigo 12 do Acordo, a Instituição Competente da Parte Contratante, a qual recebe uma solicitação de ao seguro facultativo continuo, poderá dirigir-se, diretamente ou por intermédio dos organismos de ligação, à Instituição Competente da outra Parte, para solicitar uma declaração atestando os períodos de seguros cumpridos sob a legislação dessa Parte Contratante.

 

TITULO II

Disposições referentes à Legislação Aplicável

Artigo 5

Certificado relativo à legislação aplicável

 

1. Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do Artigo 9 do Acordo, a Instituição Competente da Parte Contratante, cuja legislação é aplicável, emitirá para trabalhador, a seu pedido ou do empregador, um certificado atestando que o trabalhador continua sujeito à legislação dessa Parte Contratante. O certificado indicará o período do deslocamento ou do trabalho temporário no território da outra Parte Contratante.

2. O certificado mencionado no parágrafo 1 será emitido:

a) No que concerne a Luxemburgo: pelo Centro Comum de Seguridade Social.

b) No que concerne ao Brasil: pela Unidade designada pelo INSS.

O período de deslocamento ou do trabalho temporário poderá ser utilizado de forma fracionada. Um certificado será emitido para cada período solicitado.

4. A Instituição Competente, a qual emitiu o certificado mencionado nos parágrafos 1 e 3 deverá fornecer um exemplar ao trabalhador e ao empregador e enviar uma cópia à Instituição Competente da outra Parte Contratante. Os trabalhadores deverão conservar o certificado, durante sua permanência no território da outra Parte Contratante, para apresentá-lo, se necessário, á Instância Competente dessa Parte Contratante.

5. Em caso de cessação antecipada do período de deslocamento ou atividade temporária inicialmente prevista, o trabalhador ou o empregador deverá notificar à Instituição Competente da Parte Contratante que emitiu o certificado, a fim de que esta última informe a Instituição Competente da outra Parte Contratante.

6. Na hipótese prevista no alínea “c” do artigo 9 do Acordo, o empregador ou o trabalhador solicitará à instituição competente da Parte Contratante que emitiu o certificado de deslocamento inicial a prorrogação do período inicialmente autorizado antes da sua expiração. A instituição competente da Parte contratante demandada consultará a Instituição Competente da outra Parte para a obtenção da concordância da prorrogação solicitada. A decisão será comunicada ao requerente e, se a prorrogação for autorizada, será emitido um certificado relativo ao novo período.

 

TITULO III

Disposições sobre Benefícios de velhice, invalidez e sobrevivência

 

Artigo 6

Certificado sobre a totalização de períodos de seguro

 

1. Para a aplicação dos artigos 14, 15 e 18 do Acordo, nos casos em que, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos benefícios, seja necessário considerar os períodos de seguro cumpridos segundo a legislação da outra Parte contratante, a Instituição Competente desta última Parte Contratante deverá emitir um formulário atestando os períodos de seguro cumpridos sob a legislação que ela aplica.

2. O formulário será fornecido a pedido do interessado ou da Instituição Competente da Parte Contratante em cujo território o interessado se encontra.

Artigo 7

Introdução ao requerimento de benefícios

Para fazer jus aos benefícios resultantes das disposições do Capítulo 2 do Título III do Acordo, o requerente deverá apresentar uma solicitação à Instituição Competente da Parte Contratante do território em que reside.

Se, no momento da entrada da solicitação, nenhum período de seguro tiver sido cumprido, sob a legislação da Parte Contratante do território em que o requerente reside, a Instituição Competente deverá enviar sua solicitação, sem demora, à Instituição Competente da outra Parte Contratante, seja diretamente, seja por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 8

Instrução de requerimentos de benefício

 

1. As instituições competentes das Partes Contratantes enviarão, sem demora, diretamente ou por meio dos organismos de ligação, os requerimentos, assim como qualquer outro documento disponível que possa ser necessário para a instrução da solicitação, através de um formulário concebido para esse fim. Cada instituição competente também deverá enviar um formulário atestando os períodos de seguro cumpridos sob sua legislação à instituição competente da outra Parte Contratante.

2. Em caso de solicitação de prestações que necessitem de exames médicos, cada Instituição Competente enviará o formulário médico, anexando os dados  e exames médicos disponíveis.

3. Antes do envio mencionado no parágrafo 1, a instituição competente da Parte Contratante que recebeu um requerimento de benefício deverá registrar no requerimento a data de entrada e atestar a exatidão dos dados de identificação pessoal. Essa certificação substituirá o envio dos documentos comprobatórios dessas informações. Em caso de dúvida, poderão ser solicitados os referidos documentos.

Artigo 9

Notificação de decisões

1. Cada instituição competente deverá determinar os direitos do requerente por força das disposições do Capitulo 2 do Título III do Acordo e notificar ao interessado a decisão, com indicação dos meios e prazos de recursos, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Instituição Competente da outra Parte Contratante.

2. Em conformidade com o disposto no art. 24 do Acordo, a inobservância dos prazos previstos na legislação de cada Parte contratante para cumprimento das exigências necessárias ao reconhecimento do direito poderá ensejar o indeferimento do benefício. O cumprimento posterior dessas exigências não prejudicará uma nova análise do pedido ao benefício.

 

TITULO IV

Disposições diversas

 

Artigo 10

Troca de Informações de caráter médico

 

1. A Parte contratante onde foi realizado o exame médico enviará à outra Parte contratante toda informação de ordem médica e toda documentação que possuir relativas à invalidez do requerente ou do beneficiário da prestação.

2. O exame médico dos requerentes ou beneficiários da prestação de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte Contratante será efetuado a pedido da Instituição competente pela Instituição do local de residência.

3. Os serviços previstos nos dois parágrafos anteriores são gratuitos,

4. Se a Instituição Competente julgar necessário, ela poderá pedir exames complementares. As despesas relativas a esses exames médicos complementares serão reembolsadas pela Instituição Competente que os solicitou.

5. A instituição competente que realizar os exames médicos complementares deverá apresentar a fatura relativa às despesas realizadas no ano anterior, de forma detalhada para cada caso, comprovando-as de acordo com sua legislação. O reembolso será efetuado pela outra Parte em até noventa dias, a contar do recebimento do pedido de reembolso.

6. As Instituições Competentes mantêm, no entanto, o direito de realizar um exame médico do interessado por um médico de sua escolha.

Artigo 11

Pagamentos de benefícios

1. Os benefícios a cargo de uma instituição competente de uma das Partes contratantes, serão pagos diretamente ao beneficiário residente no território da outra Parte Contratante nos prazos previstos na legislação que essa instituição competente aplica.

2. As prestações devidas poderão ser pagas ao beneficiário que resida em um terceiro Estado, com o qual a Parte contratante da instituição competente responsável pelo pagamento mantenha acordo de Previdência Social.

3. O pagamento será feito conforme o Artigo 25 do Acordo, sem qualquer dedução de despesas administrativas que possam ocorrer pelo pagamento de um benefício, Contudo, as despesas bancárias ficarão a cargo do beneficiário.

4. Os beneficiários são obrigados a apresentar à instituição que paga o benefício, seja diretamente, seja por intermédio dos organismos de ligação, a cada doze

Artgo 12

Informações bancárias 

 

Os beneficiários das prestações e as instituições competentes deverão comunicar à instituição competente que faz os pagamentos as referências bancárias, segundo as normas internacionais (SWIFT CODE e IBAN).

 

Artigo 13

Estatísticas

 

Os organismos de ligação trocarão estatísticas anuais sobre o número de benefícios pagos na outra Parte Contratante e seus respectivos valores.

Artigo 14

Troca de informações

1. Os beneficiários de prestações concedidas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes e que residam no território da outra Parte contratante comunicarão à instituição competente, seja diretamente, seja por intermédio dos organismos de ligação, toda mudança relativa à sua situação pessoal ou familiar, seu estado de saúde, sua capacidade de trabalho, suas rendas, bem como qualquer outra circunstância suscetível de influenciar seus direitos ou obrigações previstas nas legislações mencionadas no Artigo 2 do Acordo e demais disposições do Acordo.

2. As instituições competentes trocarão, diretamente ou por intermédio dos organismos de ligação, todas as informações similares aquelas descritas no parágrafo anterior de que tenham conhecimento.

3. Em suas comunicações, as instituições competentes darão preferência a utilização de meios eletrônicos, que terá valor legal entre as Partes Contratantes.

 

Artigo 15

Confidencialidade de dados de caráter pessoal

Todas as informações, as quais se faz referência no presente Ajuste, somente poderão ser utilizadas no âmbito de aplicação do Acordo e em conformidade com a legislação relativa ao sigilo de dados de caráter pessoal da Parte Contratante cuja legislação se aplica.

Artigo 16

Recuperação de pagamento de um benefício

 

Quando, após a suspensão de uma prestação, uma pessoa recuperar o seu direito, enquanto residente no território da outra Parte contratante, as instituições competentes trocarão informações indispensáveis com vistas ao restabelecimento do pagamento do benefício.

Artigo 17

Entrada em vigor e duração

 

O presente Ajuste entrará em vigor na mesma data do Acordo e terá a mesma duração.

Feito em Luxemburgo, aos 18 de Fevereiro de 2015,  em dois originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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