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Ajuste para a Execução do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica

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O Governo da República Federativa do Brasil & O Governo da República  Helênica, considerando o estipulado no Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil Governo da República Helênica, firmado em 12 de setembro de 1984,

Acordam o seguinte:

PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1

Para fins de aplicação do presente Ajuste:

o termo “Acordo” designa o Acordo de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica;

b) o termo “Ajuste” designa o presente Ajuste para a Execução do Acordo.

Artigo 2

1. De acordo com as disposições do parágrafo I do Artigo XXIII do Acordo, os organismos de ligação designados por cada um dos Estados contratantes são:

a) no Brasil:
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) na Grécia:
o Instituto de Seguros Sociais (IKA).

2. As instituições competentes no Brasil para tratar das questões referentes ao Acordo são:

a) o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para concessão e manutenção de benefícios(prestações pecuniárias); gestão das contribuições previdenciárias;
b) o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – para prestação de assistência à saúde;

3. A instituição competente de cada Estado contratante, assim como qualquer pessoa que resida ou permaneça temporariamente no território de um Estado contratante poderá dirigir-se à instituição do outro Estado contratante, diretamente ou por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 3

1. Para beneficiar-se das disposições do Artigo VI do Acordo, o interessado deverá apresentar à instituição do Estado contratante em questão uma declaração relativa aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação do outro Estado contratante. Essa declaração será fornecida, a pedido do interessado, pela instituição sob cuja legislação
tiverem sido cumpridos esses períodos.
2. No caso em que o interessado não tiver apresentado essa declaração, a instituição do Estado contratante em questão obrigar-se-á a solicitá-la à instituição do outro Estado, sob cuja legislação os períodos de seguro tiverem sido cumpridos.

Artigo 4

1. a) As cláusulas para redução ou suspensão das prestações previstas pela legislação de um Estado contratante em caso de acúmulo de uma prestação com outras prestações de seguridade social ou em razão do exercício de uma atividade profissional assalariada ou não assalariada, são aplicáveis ao beneficiário mesmo em se tratando de prestações ou de rendas adquiridas sob a legislação do outro Estado ou de uma atividade profissional exercida no território do outro Estado.
b) Esta regra não se aplica quando o beneficiário recebe pensões da mesma natureza por invalidez, velhice ou morte, concedidas pela instituição do outro Estado.
c) As prestações baseadas no seguro da mesma pessoa são consideradas como prestações de mesma espécie.

2. Em caso de redução ou de suspensão de uma prestação em virtude do parágrafo precedente, a instituição competente considerará qualquer outra prestação ou renda somente pela parte que corresponde à proporção entre a prestação parcial que deve ser concedida por esta instituição em virtude do Artigo XV, parágrafo 3, alínea b), do
Acordo e o montante teórico mencionado na alínea a) do mesmo parágrafo.

PARTE II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável
Artigo 5

1. Para aplicação do Artigo VIII, alíneas c) e e), do Acordo, no caso em que o trabalhador assalariado ou a pessoa que exerça atividade autônoma se desloque para o território do outro Estado contratante para execução de seu trabalho, a instituição competente do Estado contratante cuja legislação é aplicável fornecerá uma declaração indicando especificamente o início e o fim do período durante o qual essas pessoas permanecem sujeitas a esta legislação.
2. A declaração mencionada no parágrafo precedente será fornecida:
a) no Brasil: pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) na Grécia: pelo Instituto de Seguros Sociais (IKA).
3. Para aplicação do Artigo VIII, alínea d), e do Artigo IX do Acordo, o empregador ou o trabalhador deverá solicitar, à autoridade competente do Estado em cujo território o trabalhador exerça sua atividade, autorização explícita para continuar submetido à legislação do outro Estado.
4. Esta autorização será concedida:
a) no Brasil: pelo Ministério da Previdência Social;
b) na Grécia: pelo Ministério da Saúde, da Previdência e Seguridade Social.

PARTE III
Disposições Particulares Relativas às Diferentes Categorias de Prestações
CAPÍTULO I
Doenças, Maternidade e Prestações Familiares
Artigo 6

1. Para aplicação das disposições do Artigo X do Acordo pela instituição competente de um dos Estados contratantes, a instituição competente do outro Estado contratante fornecerá, a pedido do interessado, uma declaração indicando especificamente os períodos de seguro cumpridos sob sua legislação.
2. Esta declaração será fornecida:
a) no Brasil, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) na Grécia, pela Instituição sob cuja legislação os períodos de seguro tenham sido
cumpridos.

Artigo 7

1. Para aplicação das disposições do Artigo XI, parágrafo 2, do Acordo, o titular de uma pensão, bem como os membros de sua família, deverão apresentar à instituição de sua residência uma declaração comprovando seu direito às prestações em espécie adquiridas sob a legislação do Estado competente. Na declaração deve ser mencionada
a data do término do direito.
2. No caso em que o titular da pensão não apresentar a declaração mencionada no parágrafo precedente, a instituição do lugar de residência deverá solicitá-la à instituição competente. Sem essa declaração o interessado não poderá solicitar as mencionadas prestações.
3. Essa declaração permanecerá válida enquanto a instituição do lugar de residência não tiver recebido da instituição competente uma notificação de sua anulação.
4. A instituição do lugar de residência deverá informar à instituição competente da inscrição do titular da pensão e de qualquer mudança na situação pessoal do interessado.
5. A declaração será fornecida:
a) no Brasil, pela instituição competente;
b) na Grécia, pela instituição competente.

Artigo 8

1. O montante das prestações em espécie devidas em virtude do Artigo XI, parágrafo 2, do Acordo será reembolsado pela instituição competente à instituição que prestou o benefício com base em um valor predefinido.
2. Esse valor será calculado multiplicando-se o custo médio anual por titular pelo número anual de titulares, de acordo com os documentos expedidos pelas instituições competentes.
3. No caso da aplicação do Artigo XII do Acordo, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes determinarão as modalidades de reembolso das prestações.

Artigo 9

No caso da aplicação das disposições do Artigo XIV do Acordo, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes determinarão as modalidades de aplicação desse Artigo.

CAPÍTULO II
Invalidez, Velhice, Dependentes
Artigo 10

Para os casos mencionados no Artigo XV, parágrafo 1, alínea a) e parágrafo 3, do Acordo, a totalização dos períodos de seguro será efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação de um dos Estados contratantes acrescentam-se os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do outro Estado contratante mesmo que esses períodos tenham sido considerados para concessão de prestações sob a legislação desse Estado;
b) no caso em que houver superposição dos períodos de seguro, cada Estado considerará apenas os períodos cumpridos sob sua própria legislação.

Artigo 11

1. Para beneficiar-se das prestações devidas em conformidade com o Artigo XV do Acordo, os segurados ou dependentes deverão apresentar uma solicitação à instituição competente do Estado de sua residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicável pela instituição à qual a solicitação é dirigida.
2. Para tanto, serão estabelecidos formulários de solicitação contendo os dados relativos ao estado civil do solicitante e dos membros de sua família, bem como qualquer outra informação necessária para a determinação do direito do solicitante às prestações, em conformidade com a legislação aplicada pela instituição à qual é dirigida a solicitação.
3. A instituição competente que receber a solicitação enviará à instituição competente do outro Estado, sem demora, o formulário de solicitação mencionado no parágrafo l, com duas cópias de um formulário de ligação, indicando especificamente os períodos de seguro cumpridos de conformidade com a legislação aplicável pela instituição que
expediu o formulário, bem como os direitos adquiridos em virtude desses períodos.
4. A instituição competente do outro Estado contratante, após ter recebido os formulários mencionados nos parágrafos precedentes, determinará o direito correspondente, seja com base nos períodos cumpridos em conformidade com sua legislação, seja com base nos períodos totalizados. A referida instituição enviará à
instituição competente do outro Estado uma cópia do formulário de ligação preenchido com os dados relativos aos períodos cumpridos sob sua própria legislação e com o direito às prestações reconhecidas ao solicitante.
5. Logo que a instituição em questão tiver recebido essas informações, notificará à outra instituição os direitos do interessado.
6. As informações sobre estado civil e filiação contidas no formulário de solicitação mencionado no parágrafo 1 serão ratificadas pela instituição competente que remeter o formulário.
7. A referida instituição atestará que as informações contidas no formulário de solicitação são baseadas em dados oficiais. O envio do formulário ratificado poderá substituir o envio dos documentos originais.
8. Os documentos originais poderão ser remetidos à instituição competente do Estado que examinar a solicitação, caso a dita instituição os requeira.

Artigo 12

Para o cumprimento das condições previstas no Artigo XVII do Acordo, o trabalhador que estiver submetido ao seguro voluntário sob a legislação de um dos Estados contratantes será considerado como se estivesse submetido à legislação desse Estado.

CAPÍTULO III
Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais
Artigo 13

O grau de incapacidade resultante de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional será analisado, no âmbito da legislação de um Estado, considerando-se como se tivessem ocorrido sob sua legislação os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ocorridos anteriormente sob a legislação do outro Estado.

PARTE IV
Disposições Diversas
Artigo 14

1. As disposições do Artigo XXII do Acordo serão aplicadas igualmente nos casos em que sejam necessários exames médicos para concessão das prestações, total e exclusivamente a cargo da instituição do Estado contratante que não seja aquele em que o interessado resida ou se encontre temporariamente.
2. Os organismos de ligação poderão entrar em acordo sobre os formulários necessários.

Artigo 15

1. Se, no momento da concessão ou da revisão das pensões por velhice, invalidez ou morte, decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo, a instituição de um dos Estados contratantes tiver concedido ao beneficiário um montante maior do que o devido, essa instituição poderá solicitar à instituição do outro Estado – devedora de prestações correspondentes ao mesmo beneficiário – que retenha o montante pago a mais dos montantes atrasados e que, se for o caso, deverá pagar ao beneficiário. Esta última instituição enviará o montante retido ao organismo solicitante. No caso em que o montante pago a mais não puder ser descontado do valor a pagar, serão aplicadas as disposições do parágrafo 2.
2. Se a instituição de um dos Estados contratantes tiver concedido ao beneficiário um valor maior do que o devido, essa instituição poderá, nas condições e limites previstos pela legislação por ela aplicada, solicitar à instituição do outro Estado, devedora de prestações a esse mesmo beneficiário, que desconte o valor pago a mais do valor que
esta última deverá pagar ao beneficiário. Esta última instituição realizará o desconto, de acordo com as condições e limites previstos pela sua legislação e transferirá o montante retido à instituição que o solicitou.

Artigo 16

Para aplicação das disposições do Artigo XXIV do Acordo, se em um dos Estados contratantes houver mais de uma taxa de câmbio, a autoridade competente desse Estado será obrigada a intervir junto às autoridades competentes nesta matéria, com a finalidade de obter a transferência dos valores à taxa de câmbio mais favorável aos
beneficiários.

Artigo 17

1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à vigência do presente Ajuste, o qual entrará em vigor 30 dias após o recebimento da segunda notificação.
2. A denúncia ou a recondução do presente Ajuste terá o mesmo tratamento dispensado ao Acordo de Previdência Social. Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de julho de 1992, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e grega, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em francês.

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