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Cartilha do Acordo Bilateral de Previdência Social República Federativa do Brasil e Canadá

Quer entender como este acordo internacional pode ser usado, na prática, no seu caso (brasileiro ou não)? Clique aqui para ler a explicação de como ele funciona. E se desejar assistência da nossa equipe para encaminhar o seu benefício internacional, clique aqui.

 

Presidente da República
Michel Temer

Ministro da Fazenda
Henrique Meirelles

Secretário de Previdência
Marcelo Abi-Ramia Caetano

Ministro do Desenvolvimento Social e Agrário
Osmar Gasparini Terra

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Leonardo de Melo Gadelha

Auditor Geral
Sérgio Antonio Cruz Braga

Corregedor Geral
Claudio Macedo Pina – Substituto

Diretora de Atendimento
Ana Niedja Mendes Nunes

Diretor de Benefícios
Robinson Flávio Dias Nemeth

Diretor de Gestão de Pessoas
Thiago Andrigo Vesely

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
José Orlando Ribeiro Cardoso

Diretor de Saúde do Trabalhador
Cezar Augusto de Oliveira

 

EXPEDIENTE – Cartilha “Acordo Brasil – Canadá”

MF – Equipe Técnica da Secretaria de Previdência
Assessoria de Assuntos Internacionais
Assessoria de Comunicação Social

INSS – Coordenação de Acordos Internacionais
Maria da Conceição Coelho Aleixo
Maria Diva da Silva Prudêncio

Assessoria de Comunicação Social/INSS

 

Brasília, março de 2017

 

Acordo Bilateral de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá

Fundamentação Legal

• Constituição Federal de 1988
• Lei nº 8.213 de 23/07/1991 e alterações
•  Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998
•  Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 e alterações
•  Acordo de Previdência Social entre Brasil e Canadá assinado em 08/08/2011
• Ajuste Administrativo assinado em 06 /09/2011
• Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES de 21/01/2015

 

O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Canadá tem por objetivo ampliar a cobertura previdenciária aos trabalhadores vinculados aos regimes previdenciários dos dois países, bem como evitar a bitributação em casos de deslocamento temporário de trabalhadores.

1. O que é Acordo Internacional de Previdência Social?
Acordo Internacional de Previdência Social é uma norma de caráter internacional, decidida em conjunto por dois ou mais países para harmonizar suas legislações nacionais relativas a benefícios previdenciários. O Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Canadá garante cobertura previdenciária em razão da idade, invalidez ou morte das pessoas e evita a bitributação para pessoas que, em razão do trabalho por conta de outrem, tenham de se deslocar temporariamente entre esses países.

2. Para que servem os Organismos de Ligação?
Os Organismos de Ligação são unidades designadas a efetuarem a comunicação entre os Países e garantem o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito de cada Acordo. O organismo de ligação para o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Canadá é a Agência da Previdência Social de Atendimento a Acordos Internacionais Brasília/APSAIBR.

3. O que é a totalização dos períodos de contribuição?
A totalização dos períodos de contribuição, é a soma dos períodos de seguro, contribuição e/ou de emprego do outro País para a implementação das condições necessárias do direito ao benefício.

Exemplo
Considere um trabalhador que tenha contribuído 12 anos no País A e 10 no País B.
As legislações dos referidos Países preveem que, para o acesso à aposentadoria, são necessários:
• No País A, 15 anos
• No País B, 20 anos
Nessas condições, mesmo que o trabalhador some um total de 22 anos de contribuições, não teria direito à aposentadoria em nenhum destes dois países, se não houvesse um Acordo. Com o Acordo e por meio da totalização dos períodos de contribuição, o trabalhador poderá requerer o benefício em qualquer dos dois Países.

4. É possível totalizar os períodos de seguro, de contribuição e/ou de emprego que foram creditados nos diferentes Países antes da data da entrada em vigor do Acordo?
Sim. O Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Canadá prevê que todo período de seguro, contribuição e/ou emprego, nos termos da legislação de qualquer um dos Países, antes da aplicação do Acordo, será levado em consideração para a determinação dos direitos previstos. Entretanto, não gera pagamento anterior à vigência do Acordo.

5. É obrigatória a totalização dos períodos de seguro, contribuição e/ou emprego?
Não. A totalização só se aplica quando o interessado não possui tempo suficiente para se eleger a um benefício de um dos países acordantes.

6. O que é a regra pró-rata?
A regra pró-rata prevê o pagamento proporcional correspondente às contribuições creditadas em um dos Países.

Exemplo
Trabalhador que soma 10 anos de contribuição no País A e 20 anos no País B.
O País A exige um período de contribuição de 15 anos
O País B exige um período de 20 anos

No País B não seria preciso realizar a totalização dos períodos de contribuição, pois apenas com as contribuições creditadas, a legislação já determinaria o benefício.

Para ter direito ao benefício no País A, seria necessário realizar a totalização dos períodos para alcançar os 15 anos exigidos pela legislação, sendo que a prestação seria calculada de forma proporcional aos 10 anos de contribuições realizados.
Dessa forma, o valor do benefício seria 10/15 do que o segurado teria direito considerando como se os 15 anos de contribuição houvessem sido cumpridos no País A.

7. Quem tem direito à utilização do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e o Canadá?
Todos aqueles que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação previdenciária do Brasil e/ou do Canadá, bem como seus dependentes.

8. Quais os benefícios previstos no âmbito do Acordo Bilateral?

8.1. No Brasil
Em relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (servidores públicos):
a) Aposentadoria por Idade;
b) Aposentadoria por Invalidez;
c) Pensão por Morte.

8.2. No Canadá
Mencionados:
a) na Lei da Proteção Social do Idoso e seus Regulamentos.
b) no Plano de Pensão do Canadá e seus Regulamentos.

9. Onde requerer os benefícios previdenciários?

Residentes no Brasil:
a) Agências da Previdência Social:
O interessado poderá dirigir-se a qualquer Agência da Previdência Social (APS) no Brasil para formalizar o seu pedido, munido da documentação necessária, informando que se trata de solicitação no âmbito do Acordo Internacional Brasil/Canadá. A APS será responsável pela recepção e envio da documentação à APSAIBR.

b) Agência da Previdência Social – Atendimento Acordos Internacionais – Brasília (APSAIBR)
W3 Sul SCRS, Quadra 502, Bloco B, Lotes 08 a 12, 1º Andar. CEP: 70.330-520.
Telefones: (61) 3433-7433 / 3433-7434 / 3433-7435
FAX: (61) 3433-7431
E-mail: apsai23001140@inss.gov.br

Residentes no exterior:
Poderão dirigir-se a quaisquer instituições responsáveis pela operacionalização dos sistemas previdenciários canadenses.

10. Benefícios previstos no Acordo Bilateral Brasil/Canadá no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS

10.1 – Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade será devida ao requerente que completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, homem, ou 60 (sessenta) anos, mulher, uma vez cumprida a carência exigida segundo tabela progressiva, considerando a data da inscrição do segurado na Previdência Social brasileira.
Atualmente a carência é de 180 meses. O valor da aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

10.2 – Aposentadoria por Invalidez
A incapacidade será atestada por exame médico pericial a cargo da Previdência Social, observado o disposto no item 11 (Perícia Médica) desta cartilha, e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A carência exigida é de doze contribuições. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade. O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do valor
do salário de benefício ou o valor do auxílio-doença quando estiver em gozo.
Contudo, se solicitado no âmbito do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Canadá, as regras de totalização previstas deverão ser observadas, podendo o benefício ter um valor inferior ao salário mínimo vigente.
A Aposentadoria por Invalidez concedida pela legislação brasileira requer que o aposentado se submeta a exame médico pericial, quando convocado expressamente pelo INSS, sob pena de suspensão dos pagamentos.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de novo exame médico pericial.

10.3. Pensão por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I) Do óbito, requerida até trinta dias depois deste.
II) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
III) Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

10.4. Dependentes segundo a legislação brasileira
• Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
• Classe 2 – os pais
• Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

10.5 Duração do benefício:

Para o cônjuge/companheiro:

a) Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência e/ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

b) Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Idade do dependente na data do óbito                                       Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos                                                                  3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos                                         6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos                                      10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos                                                     15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos                           20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos                                                   Vitalício

Cônjuge inválido ou com deficiência: enquanto durar a deficiência ou invalidez,

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido: até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência (desde que comprovado o direito).

11. Perícia Médica / Exame Médico Pericial
O reconhecimento do direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez na Previdência Social brasileira requer a realização de exame pela
Perícia Médica do INSS.
Cabe a qualquer Agência da Previdência Social providenciar a realização do exame médico pericial nas seguintes situações:
I – Segurado (brasileiro ou estrangeiro) residente no Brasil vinculado à Previdência Social do Brasil e ao Regime Previdenciário canadense, com requerimento de benefício de Aposentadoria por Invalidez nos termos da legislação brasileira ou nos termos da legislação dos dois países;
II – Segurado (brasileiro ou estrangeiro) vinculado à Previdência Social canadense, mesmo que não seja filiado à Previdência Social brasileira, que esteja em trânsito no Brasil ou necessite desse tipo de serviço para o benefício requerido no Canadá.

11.1. Roteiro de solicitação de perícia médica do segurado residente no Brasil para fins de Aposentadoria por Invalidez no âmbito da legislação brasileira e da legislação canadense.
O segurado, de posse dos seus relatórios médicos e exames, deverá dirigir-se a uma Agência da Previdência Social e solicitar a realização de perícia médica para fins de Aposentadoria por Invalidez, informando que se trata de pedido no âmbito do Acordo Bilateral Brasil/Canadá.
A APS receptora será responsável pelo agendamento e a realização do exame médico pericial e posterior encaminhamento do resultado à Agência de Previdência Social – Atendimento de Acordos Internacionais – Brasília (APSAIBR) acompanhado dos relatórios médicos e exames.
A APSAIBR, após analisar os documentos, fará o envio da documentação pertinente ao Organismo de Ligação no Canadá.

11.2. Solicitação de Aposentadoria por Invalidez para segurados residentes no Canadá.
Deverão dirigir-se à instituição previdenciária canadense competente, apresentando a documentação necessária, que será encaminhada à Agência de Previdência Social – Atendimento de Acordos Internacionais – Brasília (APSAIBR).

11.3. Documentação necessária para os requerimentos de benefícios em geral
Apresentação do formulário de requerimento assinado e datado, o qual pode ser impresso no site: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social, opção “outras informações”, “Formulários para acordos internacionais”, então, “Brasil e Canadá”.
I – Documento de Identidade ou Registro Geral (RG) emitido pelas Secretarias de Segurança Pública de qualquer estado do Brasil ou documento
de identificação emitido por órgão oficial do País acordante
II – CPF (Cadastro da Pessoa Física), apresentação obrigatória.
III – Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): folhas da foto, verso, vínculos e demais que contenham anotações relevantes (contribuição sindical, opção ao FGTS, alterações de salário e férias), caso não constem no Cadastro de Informações Sociais – CNIS.

11.4. Tratando-se de contribuinte individual ou facultativo, além dos documentos acima, deverão ser apresentados também os carnês de recolhimento, caso não constem no Cadastro de Informações Sociais – CNIS.

11.5. Para o contribuinte individual – empresário/empregador – se necessário, será solicitada também a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Registro de Firma Individual e baixa;
b) Contrato Social, alterações e distrato, ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
c) Atas das Assembleias Gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração nas Sociedades Anônimas).
d) Estatuto e Ata de Eleição ou Nomeação, registrados em Cartório de Títulos e Documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).

11.6. No caso de pensão por morte, além dos documentos pessoais e profissionais do segurado instituidor falecido, são necessários os seguintes
documentos:
a) Certidão de óbito do segurado falecido (para todos os pedidos de Pensão por Morte).
Para o Cônjuge
Certidão de Casamento atualizada;
Para o(a) Companheiro(a)

a) Certidão de Casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, se for o caso;
b) Provas de União Estável e dependência econômica.

Para os Filhos menores de 21 anos e não emancipados

Certidão de Nascimento;

Para os Pais
a) Certidão de Nascimento do filho falecido;
b) Provas de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
Para os Irmãos
a) Certidão de Nascimento;
b) Provas de dependência econômica do interessado em relação ao irmão falecido.

13. Certificado de deslocamento temporário
Será fornecido ao empregado que esteja sujeito à legislação de um País e seja enviado para prestar serviço no outro País, para o mesmo
empregador, um certificado de deslocamento temporário, para que a sua vinculação permaneça no Estado Parte de origem, enquanto este empregado estiver prestando serviço temporariamente no outro país acordante, por um período inicial de até 60 meses.
Para as pessoas que se encontram deslocadas na data de entrada em vigor do Acordo, o prazo inicial começará a ser contado a partir desta data.

13.1. Onde requerer
a) Agência da Previdência Social de sua preferência.
b) Agência da Previdência Social – Atendimento Acordos Internacionais- Brasília, (APSAIBR). Ver item 9.

13.2. Quais as regras para determinar a legislação aplicável?
O Acordo estabelece as regras que permitem determinar a aplicação da legislação em cada caso, e que são assim sintetizadas:
a) Uma pessoa que trabalha no território de uma Parte, com relação a esse trabalho, estará sujeita exclusivamente à legislação dessa Parte.
b) Uma pessoa autônoma que resida no território de uma Parte, e que trabalhe por conta própria no território da outra Parte ou nos territórios de ambas as Partes, com relação a esse trabalho, só estará sujeita à legislação da primeira Parte.
c) Uma pessoa que trabalha por conta de outrem, em determinadas atividades, para uma empresa que tem sede em uma Parte, mas essa empresa destina o trabalhador a outra Parte, o trabalhador continua sujeito à legislação da primeira Parte durante um período máximo de 60 meses (Deslocamento temporário).

14. Disposições Transitórias

14.1. Na implementação do Acordo Bilateral Brasil/Canadá serão considerados os períodos de cobertura cumpridos nos termos da legislação previdenciária dos dois países, bem como outros eventos legalmente pertinentes, ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme disposto no artigo 25 do Acordo.

14.2. Importante:

– Os períodos de seguro cumpridos nos termos do Regime Previdenciário canadense serão certificados pelo Organismo de Ligação daquele país e encaminhados à Agência de Previdência Social – Atendimento de Acordos Internacionais – Brasília (APSAIBR), por meio de formulário próprio do Acordo.
– Os valores das contribuições efetuadas para o Regime Previdenciário Canadense não interferirão no valor do benefício a ser pago pelo Brasil e vice-versa. Somente o tempo de contribuição vertido para os dois países será utilizado para a implementação dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito do benefício pretendido.
– Quando houver totalização de períodos de contribuição entre o Brasil e o Canadá, o valor do benefício a ser pago será calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício em relação ao tempo totalizado, podendo ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
– Todas as espécies de aposentadorias e pensões, depois de recebido o primeiro pagamento pelo interessado, são irreversíveis e irrenunciáveis, de modo que, após o recebimento do primeiro pagamento e/ou efetivado o saque dos valores referentes ao PIS e/ou FGTS, o segurado não poderá desistir do benefício.

14.3. Manutenção da qualidade de segurado prevista para o Acordo Bilateral Brasil/Canadá
O requerente que estiver trabalhando ou recebendo benefício (que não seja pensão por morte) no país acordante terá garantida a manutenção da qualidade de segurado no Brasil.

14.4. Ocorrerá perda da condição de dependente nas seguintes situações
a) Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
b) Para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos

c) Para os(as) filhos(as) e os(as) irmãos(ãs) de qualquer condição: pela emancipação ou ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, e desde que a invalidez tenha ocorrido antes da maioridade ou emancipação.
d) Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

15. Pagamento dos benefícios brasileiros
15.1. Para os segurados residentes no Brasil, o pagamento do benefício será realizado por meio de:
a) cartão magnético;
b) conta corrente ou poupança, indicada pelo beneficiário.

15.2. Para os segurados residentes no Canadá, os valores serão creditados em conta corrente no banco escolhido pelo requerente no ato do requerimento ou quando tiver ciência da concessão do benefício.

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