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Cartilha Previdenciária sobre Acordo Brasil/Japão 2012

Quer entender como este acordo internacional pode ser usado, na prática, no seu caso (brasileiro ou não)? Clique aqui para ler a explicação de como ele funciona. E se desejar assistência da nossa equipe para encaminhar o seu benefício internacional, clique aqui.

 

Presidenta da República
Dilma Rousseff

Ministro da Previdência Social
Garibaldi Alves Filho

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Mauro Luciano Hauschild

Auditora Geral
Sueli Aparecida Carvalho Romero

Corregedor Geral
Silvio Gonçalves Seixas

Diretora de Atendimento
Cinara Wagner Fredo

Diretor de Benefícios
Benedito Adalberto Brunca

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira

Diretor de Recursos Humanos
José Nunes Filho

Diretora de Saúde do Trabalhador
Filomena Maria Bastos Gomes

EXPEDIENTE

Equipe Técnica responsável pela elaboração

Coordenadora de Acordos Internacionais/INSS
Maria da Conceição Coelho Aleixo

Analista Previdenciária da APSAISP/INSS
Belara Giraldelo

Técnico Previdenciário da APSAISP/INSS
Anderson da Silva Rocha

Editoração Eletrônica
Eduardo Júnior de Souza Guimarães – ACS/INSS

 

Índice

1- Quem tem direito à utilização do acordo entre Brasil e Japão? …………..5
2- Quais os benefícios previstos no acordo, tratando-se do Brasil? ………….5
3- Onde requerer os benefícios previdenciários? ……………………………..6
4- Benefícios previstos no Acordo Brasil e Japão – no Brasil …………………..7
a- Aposentadoria por Idade …………………………………………..7
b- Aposentadoria por invalidez ……………………………………….8
b.5- Perícia Médica ……………………………………………………10
c- Pensão por morte …………………………………………………14
5. Documentação do segurado necessária para os benefícios
de modo geral ……………………………………………………………….17
6. Cálculo do benefício ………………………………………………………21
7. Deslocamento …………………………………………………………….24
8. Disposições transitórias …………………………………………………..25

 

Acordo Brasil/Japão

Legislação brasileira aplicada:

* Constituição Federal de 1988
* Lei nº 8.213 de 23/07/1991 e alterações
* Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998
* Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 e alterações
* Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, assinado em 29/07/2010
* Ajuste Administrativo assinado em 27/12/2010
* Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 06/08/2010 (vigente)

O Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Japão tem por objetivo a garantia dos direitos aos trabalhadores brasileiros que estão no território estrangeiro e aos trabalhadores estrangeiros que estão no território brasileiro quanto aos direitos previdenciários.

1- Quem tem direito à utilização do acordo entre Brasil e Japão?

A pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação previdenciária do Brasil ou do Japão, bem como seus dependentes.

2- Quais os benefícios previstos no acordo, tratando-se do Brasil?

* Aposentadoria por idade
* Aposentadoria por invalidez
* Pensão por morte

3- Onde requerer os benefícios previdenciários?

Segurados/dependentes residentes no Brasil
A Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais São Paulo – APSAISP, código: 21.004.120, responsável pelo atendimento ao Acordo Internacional Brasil/Japão está localizada na cidade de São Paulo, situada na Rua Santa Cruz, nº 747, 1º subsolo, Vila Mariana, CEP: 041.21.000, porém o segurado poderá se dirigir a qualquer APS da sua preferência, munido de toda a documentação necessária e informar que se trata de benefício de Acordo Internacional Brasil/Japão. Esta APS será responsável pela recepção e envio
desta documentação à APSAISP.

Segurados/dependentes residentes no exterior
O requerente dirigir-se-á a quaisquer das instituições de seguro ou associação responsáveis pela implementação dos sistemas previdenciários japoneses.

4- Benefícios previstos no Acordo Brasil e Japão – no Brasil

a- Aposentadoria por Idade

a.1 Quem tem direito?
A aposentadoria por idade será devida ao requerente que completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, uma vez cumprida a carência exigida, considerando a data da inscrição do segurado na Previdência Social.

a.2 Carência
A carência mínima exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições.

a.3 Importante
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, portanto depois de receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou FGTS (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

O requerente não precisa desligar-se do emprego para requerer a aposentadoria.

Os valores das contribuições realizadas no Pais acordante não interferirão no valor do benefício a ser pago pelo Brasil e nem as contribuições do Brasil interferirão no valor do benefício a ser pago pelo Pais acordante. Somente o
tempo de contribuição do País acordante será utilizado para o reconhecimento do direito ao benefício requerido.

O tempo de contribuição do Pais acordante será aquele certificado pelo Organismo de Ligação deste Pais e encaminhado, por meio de formulário próprio à – APSAI SP.

b- Aposentadoria por invalidez

b.1 Quem tem direito?

Será devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade será atestada através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, observado o disposto no item b.4 desta cartilha.

b.2 Carência
A carência exigida é de 12 contribuições, não podendo haver perda da qualidade de segurado.

b.3 Isenção
* Acidente de qualquer natureza ou causa; ou
* acometido pelas doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefroparia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada por laudo médico) ou hepatopatia grave, doenças estas especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Previdência Social e Saúde.

b.4 Manutenção e Perda da Qualidade de segurado
(art. 13 do Decreto 3048/1999)

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até doze meses após o livramento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até seis meses após cessação das contribuições, no caso de segurado facultativo.

b.4.1 Manutenção da qualidade prevista para Acordos Internacionais
I – O requerente que estiver trabalhando no País acordante terá garantida a manutenção da qualidade de segurado no Brasil;

II – O requerente que estiver recebendo benefício pago pelo País acordante terá garantida a manutenção da qualidade de segurado no Brasil.

b.5- Perícia Médica

O reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social brasileira está condicionada à realização de exame médico pela Perícia Médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Cabe a qualquer Agência da Previdência Social – APS – providenciar a realização de perícia médica nas seguintes situações:

I – para o segurado brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil, vinculado à Previdência Social do Brasil e a regime previdenciário do Pais acordante, com requerimento de aposentadoria por invalidez sob a legislação brasileira;

II – para segurado brasileiro ou estrangeiro, vinculado à previdência social do Pais acordante, mesmo que não seja filiado à Previdência Social Brasileira, que esteja em trânsito pelo Brasil e necessite desse tipo de serviço para benefício requerido ao Pais acordante.

b.5.1 Roteiro para solicitação de perícia médica para o segurado residente no Brasil para fins de requerimento de aposentadoria por invalidez sob a legislação brasileira e sob a legislação japonesa.

O segurado, de posse de relatórios médicos e exames, deverá se dirigir a uma Agência da Previdência Social – APS – de sua preferência e solicitar a realização de perícia médica para fins de requerimento de aposentadoria por
invalidez e informar que se trata do Acordo Brasil/Japão.

Esta APS receptora será responsável pelo agendamento do exame pericial e, também, pelo posterior encaminhamento do resultado desta perícia, acompanhado de cópias dos relatórios médicos e exames, à APSAI São Paulo. A APSAI São Paulo, após recepcionar os documentos encaminhados pela APS escolhida pelo segurado, será a responsável pelo envio desta documentação à instituição competente do Japão. Esta instituição japonesa, após receber os documentos enviados pela APSAI São Paulo, encaminhará ao requerente o formulário específico de perícia médica do Japão, que poderá ser preenchido por médico perito do INSS ou por qualquer outro médico da rede pública ou privada.

b.5.2 Roteiro para solicitação de perícia médica para o segurado residente no Brasil para fins de requerimento de aposentadoria por invalidez somente sob a legislação japonesa.

I – O segurado, de posse de relatórios médicos e exames, deverá se dirigir a uma Agência da Previdência Social – APS – de sua preferência informando que deseja solicitar o benefício de aposentadoria por invalidez somente ao Japão.

II – A APS escolhida pelo segurado recepcionará a documentação e a enviará à APSAI São Paulo.

III – A APSAI São Paulo, após recepcionar os documentos encaminhados pela APS escolhida pelo segurado, será a responsável pelo envio desta documentação à instituição competente do Japão. Esta instituição japonesa, após receber os documentos enviados pela APSAI São Paulo, encaminhará ao requerente o formulário específico de perícia médica do Japão, que poderá ser preenchido tanto por perito médico do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, como pela rede pública ou privada de saúde do Brasil.

IV – A APSAI São Paulo informará ao segurado sobre o envio da documentação e esclarecerá que a conclusão do pedido de aposentadoria por invalidez ao Japão ficará a cargo deste País acordante.

b.5.3 Solicitação de aposentadoria por invalidez para segurado residente no Japão.

O segurado residente no Japão, que queira solicitar aposentadoria por invalidez ao Brasil, deverá se dirigir a uma instituição de seguro ou associação desta, responsável pela implementação dos sistemas previdenciários japoneses,
e apresentar a documentação necessária que será encaminhada, por meio da instituição japonesa, à Agência da Previdência Social de Atendimento ao Acordo Internacional – APSAI – no Brasil.

b.6 O benefício de aposentadoria por invalidez brasileiro será pago a partir de quando?

Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

I – ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

II – ao contribuinte individual e facultativo, a contar da data do início da incapacidade, que será fixada pela perícia médica, ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

b.7 Observações

A aposentadoria por invalidez concedida sob a legislação brasileira não é benefício permanente, sendo o aposentado obrigado, sob pena de suspensão do pagamento deste benefício, a submeter-se a exame pericial que será realizado bienalmente e com convocação expressa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova perícia médica.

Aquele que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data desse retorno.

c. Pensão por morte

c.1 Quem tem direito?
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes, assim qualificados pela legislação brasileira, do segurado que falecer, sendo ele aposentado ou não.

c.2 Dependentes segundo a legislação brasileira
Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Classe 2 – os pais;

Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

c.3 Observação
Os dependentes da classe 1 são considerados preferenciais em relação aos demais das classes 2 e 3.

Os dependentes de mesma classe concorrem em igualdade de condições entre si. Porém, a existência de dependente de uma classe acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16 do Decreto 3048/1999).

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 de 06/01/2002.

O cônjuge divorciado ou separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos na classe 1.

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deverá ser comprovada.

A dependência econômica será comprovada de acordo com o previsto no § 3º art. 22 do Decreto 3048/1999.
Para o companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de vida em comum.

A pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, caso exista mais de um dependente de mesma classe, concorrente entre si.

c.4 Ocorrerá perda da condição de dependente nas seguintes situações:

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

II – Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.

III – Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, e desde que esta invalidez tenha ocorrido antes da maioridade ou emancipação.

IV – Para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

c.5 Qual a data de início do pagamento da pensão por morte?

I – a partir do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto de trinta dias;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

5. Documentação do segurado necessária para os benefícios de modo geral

I – Documento de identidade ou Registro Geral (RG) emitido pelas Secretarias de Segurança Pública de qualquer Estado do Brasil, ou documento de identificação emitido por órgão oficial do Pais acordante, ou passaporte;

II – CPF (Cadastro da Pessoa Física) ou antigo CIC (Cadastro Individual do Contribuinte), obrigatório para manutenção do benefício no Brasil.

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP) – sendo folha da foto, verso e as demais folhas que contenham anotações (contribuição sindical, opção ao FGTS, alteração de salário, férias e anotações gerais), principalmente para os segurados com vínculos no Brasil com data de demissão anterior ao ano de 1976.

IV – Documento de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

5.1 Tratando-se de contribuinte individual e facultativo, além dos documentos acima, poderão ser apresentados também:

V – Cartão de Inscrição do Contribuinte Individual (CICI) – se for contribuinte de carnê; ou

VI – comprovante de inscrição como contribuinte individual ou facultativo;

VII – Carnês de recolhimento, principalmente os valores recolhidos até dezembro de 1984.

5.2 Para o contribuinte individual – empresário/empregador – se necessário, será solicitada a apresentação de cópia autenticada ou cópia acompanhada do original dos seguintes documentos:

Registro de Firma Individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual). Contrato Social, alterações e distrato, se for o caso (membro de sociedade de cotas por responsabilidade Ltda.), ou documento equivalente emitido por
órgãos oficiais.

Atas das assembleias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração nas Sociedades Anônimas).

Estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrados em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).

5.3 No caso de pensão por morte, além dos documentos acima do segurado instituidor (falecido), serão necessários também os documentos dos dependentes/requerentes habilitados:

* Certidão de óbito do segurado falecido.

* Cônjuge

a) Certidão de casamento atualizada;

b) Documento de identidade ou Registro Geral (RG) emitido pelas Secretarias de Segurança Pública de qualquer Estado do Brasil; ou documento de identificação emitido por órgão oficial de Pais acordante; ou passaporte;

c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) ou antigo CIC (Cadastro Individual do Contribuinte) – documento de apresentação obrigatória, no caso do dependente, visto que é imprescindível para a manutenção do benefício de
pensão por morte.

* Companheira ou companheiro
a) Documento de identidade ou Registro Geral (RG) emitido pelas Secretarias de Segurança Pública de qualquer Estado do Brasil, ou documento de identificação emitido por órgão oficial do Pais acordante, ou passaporte, e

b) Certidão de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

* Filhos menores de 21 anos, não emancipados
Para os filhos, deverá ser apresentada a certidão de nascimento. Caso o filho seja o único dependente e, neste caso, titular do benefício, deverá apresentar também o CPF (Cadastro da Pessoa Física).

* Pais – será necessária a apresentação da certidão de nascimento do segurado falecido (instituidor) e documento de identidade (RG emitido no Brasil ou documento de identidade emitido por órgão oficial do País de residência ou
passaporte ou Carteira de Trabalho) tanto do instituidor quanto do requerente.

* Irmão do instituidor, deverá ser apresentada a certidão de nascimento.

Nota 1. Os pais ou irmãos, além dos documentos citados (certidão de nascimento e documento de identificação), deverão apresentar declaração firmada perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de inexistência
de dependentes preferenciais.

Nota 2. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza
do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

5.4 Nos requerimentos de aposentadoria por invalidez, deverão ser apresentados também relatórios médicos e exames.

6. Cálculo do benefício

6.1 Conceitos:
I – Valor teórico: refere-se ao primeiro cálculo, realizado conforme determina a legislação brasileira, no qual são considerados somente os valores contribuídos no Brasil, mas o tempo de cobertura dos dois Países.

II – Pro rata ou valor proporcional: refere-se ao resultado final obtido considerando o valor teórico multiplicado pelo tempo de contribuição do Brasil e dividido pelo tempo de contribuição total.

III – Tempo total de contribuição: resultado da soma do tempo do Brasil e do tempo do País acordante.

6.2 Cálculo
I – Para o reconhecimento do direito ao benefício será levada em consideração a soma do tempo de contribuição do Brasil e do tempo de contribuição do Japão.

II – Mas, para o cálculo do salário de benefício brasileiro, somente serão considerados os valores de contribuição do Brasil.

III – Para os benefícios concedidos por totalização, sobre o valor teórico será calculado o pro rata, considerando a razão entre o tempo contribuído no Brasil e o tempo total necessário para o reconhecimento do direito ao benefício.

Exemplo:

Um segurado, inscrito na Previdência Social brasileira em 07/1997, completou 65 anos em 07/2008 e vem solicitar aposentadoria por idade em 03/2012, mês previsto para início da vigência do Acordo Brasil/Japão.

Contribuiu no Brasil no período de 07/1997 a 06/2008 e no Japão de 01/1993 a 12/1996. Portanto, o tempo total de contribuição dos dois países até 06/2008 foi de 15 anos, sendo 04 anos no Japão e 11 anos no Brasil.

Os 11 anos de contribuição no Brasil referem-se a 132 contribuições mensais.

A renda mensal inicial teórica será calculado através da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo desde 07/1994 (§ 18 do art. 32 do Decreto 3048/1999).
Neste caso serão utilizados 80% de 132 que equivalem a 106 contribuições.

Por se tratar de aposentadoria por idade, sobre a média calculada, aplicar-se-á 85%, ou seja, 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite máximo de 30% (inciso III do art. 39 do Decreto 3048/1999).

Supondo-se que as 106 contribuições, corrigidas mês a mês até o momento do cálculo, ou seja, até o mês anterior ao do requerimento, somaram R$371.056,10.

Portanto, o valor teórico será alcançado através da seguinte fórmula:

Prestação teórica – RMI (2)= 371.056,10 *0,85 = 2.975,45
106

Prestação proporcional RMI (1) = RMI (2) x TS = 2.975,45 * 11 = 2.181,99
(valor do benefício a ser pago)                            TT                    15

Onde:
RMI (1) = prestação proporcional
RMI (2) = prestação teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

IV – Portanto, a prestação proporcional – RMI (1) – ou “valor inicial do benefício” a ser pago pelo Brasil será de R$2.181,99.

Nota. Cabe observar que o valor do benefício concedido por totalização poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Brasil conforme § 1º do art. 35 do Decreto 3048/1999.

7. Deslocamento

O Certificado de Deslocamento Temporário será fornecido ao trabalhador da empresa pública, vinculada ao Regime de Previdência do País acordante, ou privada, quando deslocado a serviço, mediante solicitação do empregador,
visando à dispensa de filiação e/ou isenção de contribuição deste segurado no País acordante de destino, a fim de que o mesmo permaneça sujeito à legislação previdenciária do País acordante de origem.

7.1. Onde requerer?
Diretamente na APSAI São Paulo, situada na Rua Santa Cruz, nº 747, 1º subsolo, Vila Mariana, São Paulo – SP, ou na Agência da Previdência Social de sua jurisdição, caso se encontre em outra localidade.

7.2. Quem tem direito?
O empregado;
O trabalhador por conta própria;
O servidor público.

7.3. Qual o prazo para o deslocamento inicial?
O prazo inicial será de até 5 (cinco) anos.

7.4. Há previsão para prorrogação?
Sim, há previsão, desde que acordado entre as autoridades competentes ou instituições competentes de ambos os Estados contratantes, em circunstâncias especiais, por um período não superior a até 3 (três) anos.

7.5. Após o deslocamento inicial acrescido da prorrogação, desde que acordada entre as partes, há fixação de período obrigatório de “interstício” para solicitação de novo deslocamento?
Sim, há fixação do período mínimo de 1 (um) ano decorrido desde o término do deslocamento anterior.

8. Disposições transitórias

I – Na implementação do Acordo Internacional Brasil/Japão serão também levados em consideração os períodos de cobertura completados sob a legislação previdenciária dos dois Países acordantes, bem como outros eventos legalmente pertinentes, ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme disposto no artigo 26, inciso 2 do texto deste Acordo.
Exemplo. O segurado que possui tempo de contribuição no Brasil e/ou no Japão, anterior à entrada em vigor do Acordo, poderá utilizar esse período de cobertura para fins de solicitação de benefícios nos dois Países acordantes.

II – Os deslocamentos de segurados em andamento, ocorridos antes da entrada em vigor do Acordo Internacional Brasil/Japão, poderão ser solicitados diretamente na Agência da Previdência Social de Atendimento ao Acordo
Internacional – APSAI São Paulo ou na APS da jurisdição do empregador ou segurado, caso estejam em outras localidades. Neste caso, a APS escolhida encaminhará o requerimento à APSAI São Paulo.

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