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Convênio de Execução do Acordo de Previdência Social de 3 de Dezembro de 2009 entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha

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O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

Baseando-se no Artigo 19, parágrafo 1, do Acordo de Previdência Social de 3 de dezembro de 2009 entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha (doravante denominado “Acordo”),

Acordam o seguinte:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1

Definições

 

Os termos no presente Convênio serão utilizados conforme definidos no Acordo.

 

Artigo 2

Dever de informação

 

Aos organismos de ligação determinados de conformidade com o Artigo 19, parágrafo 2 do Acordo e às instâncias designadas pelas autoridades competentes, segundo o Artigo 9 do Acordo, incumbe a responsabilidade, no âmbito das suas competências, de informar as pessoas abrangidas sobre os seus direitos e deveres resultantes do Acordo em geral.

Artigo 6

Comunicação de acidentes de trabalho

1. A comunicação de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional será regida pela legislação da parte em virtude da qual existe a relação de seguro.

2. A comunicação deverá ser feita à instituição competente. Assim que recebida pela instituição do local de estada do acidentado, a comunicação será enviada à instituição competente sem demora.

 

Artigo 7

Estatísticas

 

Os organismos de ligação designados pelo Artigo 19, parágrafo 2 do Acordo, elaborarão anualmente – utilizando sempre o dia 31 de dezembro como estatísticas sobre os pagamentos efetuados à outra parte. Os dados deverão referir-se à quantidade e ao valor global dos pagamentos e ser especificados por tipos de prestações. As especificações serão estabelecidas pelos organismos de ligação. As estatísticas serão intercambiadas.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 8

Entrada em vigor e duração do Convênio

1. Cada parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos nacionais necessários para a entrada em vigor deste Convênio.

2. Este Convênio entrará em vigor na data de entrada em vigor do Acordo e terá a mesma duração do Acordo.

Feito em Berlim, aos 3 dias do mês de dezembro do ano de 2009, em dois originais, nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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