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Regulamento Administrativo para a aplicação do Acordo do MERCOSUL

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Senado Federal – Regulamento Administrativo para a aplicação do Acordo MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL

Os Governos da Republica Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

Em cumprimento ao disposto no Artigo 16 do Acordo Multilateral de Seguridade Social, estabelecem o seguinte Regulamento Administrativo:

TÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1

Para a aplicação do presente Regulamento Administrativo:

1. O termo “Acordo” designa o Acordo Multilateral de Seguridade Social entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai ou qualquer outro Estado que vencia a aderir.

2. O termo “Regulamento Administrativo” designa o presente Regulamento Administrativo.

3. As expressões e termos definidos rio Artigo 1 do Acordo têm o mesmo significado rio presente Regulamento Administrativo.

4. Os prazos mencionados no presente Regulamento Administrativo contar-se-ão, salvo expressa menção em contrário, em dias corridos.  No caso de vencerem em dia não útil, prorrogar-se-ão até o dia útil seguinte.

ARTIGO 2

1 São Autoridades Competentes os titulares: na Argentina, do Ministério de Trabalho e Seguridade Social e do Ministério da Saúde e Ação Social; no Brasil, do Ministério cia Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde: no Paraguai, do Ministério da Justiça e do Trabalho e do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social: e no Uruguai, do Ministério do Trabalho e da Seguridade Social.

2. São Entidades Gestoras: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES), as Caixas ou Institutos Municipais e Provinciais de Previdência, a Superintendência de Administradores de Fundo de Aposentadorias e Pensões e as Administradoras de Fundos de Aposentadorias e Pensões, no que se refere aos regimes que amparam as contingências de velhice, invalidez e morte baseadas no sistema de reparto ou no sistema de capitalização individual, e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL) no que se refere às prestações
de saúde; no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).

3. São Organismos de Ligação: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES) e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL); no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).

4. Os Organismos de Ligação estabelecidos no Parágrafo 3 deste Artigo terão como objetivo facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias para lograr sua máxima agilização e simplificação administrativas.

TÍTULO II

Disposições sobre o deslocamento temporário de
trabalhadores

ARTIGO 3

1. Para os casos previstos na alínea “1 a” do Artigo 5 do Acordo, o Organismo de Ligação expedirá, mediante solicitação da empresa do Estado de origem do trabalhador que for deslocado temporariamente para prestar serviços no território de outro Estado, um certificado no qual conste que o trabalhador permanece sujeito à legislação do Estado  de origem, indicando os familiares e assemelhados que o acompanharão nesse deslocamento. Cópia de tal certificado deverá ser entregue ao trabalhador.

2. A empresa que deslocou temporariamente o trabalhador comunicará ao Organismo de Ligação do Estado que expediu o certificado, neste caso, a interrupção da atividade prevista na situação anterior.

3. Para os efeitos estabelecidos na alínea “1.a” do Artigo 5 do Acordo, a empresa deverá apresentar a solicitação de prorrogação perante a Entidade Gestora do Estado de origem. A Entidade Gestora do Estado de origem expedirá o certificado de prorrogação correspondente, mediante consulta prévia e expresso consentimento da Entidade
Gestora do outro Estado.

4. A empresa apresentará as solicitações a que se referem os Parágrafos 1 e 3 com trinta dias de antecedência mínima da ocorrência do fato gerador. Em caso contrário, o trabalhador ficará automaticamente sujeito, a partir do inicio da atividade ou da data de expiração do prazo autorizado, à legislação do Estado em cujo território continuar
desenvolvendo suas atividades.

TÍTULO III

Disposições sobre as prestações de saúde

ARTIGO 4

1. O trabalhador deslocado temporariamente nos termos da alínea “1.a” do Artigo 5 do Acordo, ou seus familiares ou assemelhados, para que possam obter as prestações de saúde durante o período de permanência no Estado Parte em que se encontrem, deverão apresentar ao Organismo de Ligação o certificado aludido no Parágrafo 1 ou 3 do Artigo anterior.

ARTIGO 5

O trabalhador ou seus familiares e assemelhados que necessitarem de assistência médica de urgência deverão apresentar perante a Entidade Gestora do Estado em que se encontrem o certificado expedido pelo Estado de origem.

TÍTULO IV

Totalização de períodos de seguro ou contribuição

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;

b) Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes do início da vigência do Acordo serão considerados somente quando o trabalhador tiver períodos de trabalho a cumprir a partir dessa data;

c) O período cumprido em um Estado Parte, sob um regime de seguro voluntário, somente será considerado quando não for simultâneo a um período de seguro ou contribuição obrigatório cumprido em outro Estado.

2. Nos casos em que a aplicação do Parágrafo 2 do Artigo 7 do Acordo venha exonerar de suas obrigações a todas as Entidades Gestoras competentes dos Estados Partes envolvidos, as prestações serão concedidas ao amparo, exclusivamente, do último dos Estados Partes aonde o trabalhador reúna as condições exigidas por sua legislação, com prévia totalização de todos os períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador em todos os Estados Partes.

ARTIGO 7

As prestações a que os trabalhadores, seus familiares e dependentes tenham direito, ao amparo da legislação de cada um dos Estados Partes, serão pagas de acordo com as normas seguintes:

1. Quando se reúnam as condições requeridas pela legislação de um Estado Parte para se ter direito às prestações sem que seja necessário recorrer à totalização de períodos prevista no Titulo VI do Acordo, a Entidade Gestora calculará a prestação em virtude unicamente do previsto na legislação nacional que se aplique, sem prejuízo da
totalização que possa solicitar o beneficiário.

2. Quando o direito a prestações não se origine unicamente com base nos períodos de seguro ou contribuição cumpridos no Estado Contratante de que se trate, a liquidação da prestação deverá ser feita tomando-se em conta a totalização dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos outros Estados Partes.

3. Caso seja aplicado o parágrafo precedente, a Entidade Gestora determinará, em primeiro lugar, o valor da prestação a que o interessado ou seus familiares e assemelhados teriam direito como se os períodos totalizados tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação e, em seguida, fixará o valor ela prestação em proporção aos períodos cumpridos exclusivamente sob tal legislação.

TÍTULO VI

Apresentação de solicitações

ARTIGO 8

1. Para obter a concessão das prestações de acordo com o estabelecido no Artigo 7 precedente, os trabalhadores ou seus familiares e assemelhados deverão apresentar solicitação, em formulário especial, ao Organismo de Ligação do Estado em que residirem.

2. Os trabalhadores ou seus familiares e dependentes, residentes no território de outro Estado, deverão dirigir-se ao Organismo de Ligação do Estado Parte sob cuja legislação o trabalhador se encontrava assegurado no último período de seguro ou contribuição.

3. Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo 1, as solicitações dirigidas às Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras de qualquer Estado Parte aonde o interessado tenha períodos de seguro ou contribuição ou residência produzirão os mesmos efeitos como se tivessem sido entregues ao Organismo de Ligação previsto nos parágrafos anteriores. As Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras receptoras obrigar-se-ão a enviá-las. sem demora, ao
Organismo de Ligação competente, informando as datas em que as solicitações foram apresentadas.

ARTIGO 9

1. Para o trâmite das solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de Ligação utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre outros, os dados de filiação do trabalhador ou,  conforme o caso, de seus familiares e assemelhados, conjuntamente com a relação e o resumo dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador nos Estados Partes.

2. O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação avaliará, se for o caso, a incapacidade temporária ou permanente, emitindo o certificado correspondente, que acompanhará os exames médico-periciais realizados no trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados.

3. Os laudos, médico-periciais do trabalhador consignarão, entre outros dados, se a incapacidade temporária ou invalidez é conseqüência de acidente do trabalho ou doença profissional, e indicarão a necessidade de reabilitação profissional.

4. O Organismo de Ligação do outro Estado pronunciar-se-á sobre a solicitação, em conformidade com sua respectiva legislação, considerando-se os antecedentes médico-periciais praticados.

5. O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação remeterá os formulários estabelecidos ao Organismo de Ligação do outro Estado.

ARTIGO 10

1. O Organismo de Ligação do outro Estado preencherá os formulários recebidos cora as seguintes indicações:

a) períodos de seguro ou contribuição creditados ao trabalhador sob sua própria legislação;

b) o valor prestação reconhecida de acordo com o previsto no Parágrafo 3 do Artigo 7 do presente Regulamento Administrativo.

2. O Organismo de Ligação indicado no parágrafo anterior remeterá os formulários devidamente preenchidos ao Organismo de Ligação do Estado onde o trabalhador solicitou a prestação.

ARTIGO 11

1. A resolução sobre a prestação solicitada pelo trabalhador ou seus familiares e assernelhados será encaminhada pela Entidade Gestora de cada Estado Parte ao domicilio dos mesmos, por meio do respectivo Organismo de Ligação.

2. Uma cópia da resolução será remetida ao Organismo de Ligação do outro Estado.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 12

As Entidades Gestoras e os Organismos de Ligação dos Estados Partes deverão controlar a autenticidade dos documentos apresentados pelo trabalhador ou seus familiares e assemelhados.

ARTIGO 13

A Comissão Multilateral Permanente estabelecerá e aprovará os formulários de ligação necessários para a aplicação do Acordo e do Regulamento Administrativo. Tais formulários de ligação deverão ser utilizados pelas Entidades Gestoras e Organismos de Ligação para se comunicarem entre si.

ARTIGO 14

O presente Regulamento Administrativo terá a mesma duração do Acordo

O presente Acordo será depositado junto ao Governo da República do Paraguai, o qual enviará cópia autêntica do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.

Feito em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Guido di Tella,Ministro de Relaciones Exteriores y Culto, República Argentina — Luis Felipe Lampreia, Ministro de Relaciones Exteriores, República Federativa del Brasil — Ruben Melgarejo Lanzoni, Ministro de Relaciones Exteriores, — Carlos Pérez del Castillo, Ministro (i) de Relaciones Exteriores, Uruguay.

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