Tabela de profissões para aposentadoria especial 2026: lista completa com os códigos oficiais
Última atualização em 14/08/26
A aposentadoria especial é concedida a quem comprova exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou a atividades perigosas, por 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco. Muitos segurados do INSS nem sabem que a profissão que exercem (ou exerceram) dá esse direito.
Reuni aqui a tabela completa de profissões, com os códigos oficiais dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, os dois regulamentos que listam as atividades reconhecidas como especiais por categoria profissional. Também explico como usar essa tabela na prática e o que mudou recentemente com a decisão do STF sobre a idade mínima.
Se você busca especificamente o que mudou com a decisão do STF na ADI 6309, a análise completa está nesse outro artigo. Aqui vou direto à tabela e retomo o ponto da ADI de forma resumida mais adiante.
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Como funciona o enquadramento por categoria profissional
Até 28 de abril de 1995, bastava exercer uma das profissões listadas nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 para ter o tempo reconhecido como especial. Não era preciso nenhuma prova técnica, só comprovar o exercício da profissão (geralmente pela própria CTPS). Esse mecanismo é chamado de enquadramento por categoria profissional.
Depois de 28/04/1995, esse enquadramento automático acabou. Passou a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos por meio de PPP e LTCAT. Não basta mais o nome da profissão constar na carteira.
Isso significa que, se você (ou seu cliente) exerceu uma dessas profissões antes de 1995, o direito ao tempo especial pode já estar garantido só pelo registro na CTPS. Se foi depois, é necessário reunir a documentação técnica.
O que você vai ler:
Tabela de profissões para aposentadoria especial
Tabela organizada pelos dois decretos. Quando a mesma atividade aparece nos dois, indico os dois códigos, isso é útil porque, havendo divergência entre eles, prevalece o mais favorável ao segurado (entendimento pacífico do STJ).
Agentes nocivos (exposição, não profissão específica)
| Código 53.831/64 | Agente | O que caracteriza | Enquadramento | Tempo mínimo |
|---|---|---|---|---|
| 1.1.1 | Calor | Temperatura artificial excessiva | Insalubre | 25 anos |
| 1.1.2 | Frio | Câmaras frigoríficas | Insalubre | 25 anos |
| 1.1.4 | Radiação | Raio-X, rádium, soldadores com arco elétrico | Insalubre | 25 anos |
| 1.1.5 | Trepidação/vibração | Perfuratrizes e marteletes pneumáticos | Insalubre | 25 anos |
| 1.1.6 | Ruído | Acima de 80 dB, caldeireiros, máquinas pneumáticas | Insalubre | 25 anos |
| 1.1.7 | Pressão atmosférica | Escafandristas, mergulhadores | Insalubre | 25 anos |
| 1.1.8 | Eletricidade | Acima de 250V, eletricistas, cabistas | Perigoso | 25 anos |
| 1.2.4 | Chumbo | Fundição, baterias, tintas | Insalubre | 20 a 25 anos |
| 1.2.8 | Mercúrio | Extração, amálgamas, galvanoplastia | Insalubre/Perigoso | 20 a 25 anos |
| 1.2.10 | Poeiras minerais (sílica, carvão, asbesto) | Subsolo, mineração, britagem | Insalubre/Perigoso/Penoso | 15 a 25 anos |
| 1.3.1 | Carbúnculo, brucelose, tétano | Assistência veterinária, matadouros | Insalubre | 25 anos |
| 1.3.2 | Germes infecciosos/parasitários | Assistência médica, odontológica, hospitalar | Insalubre | 25 anos |
Profissões liberais e técnicas
| Área | Profissões | Cód. 53.831/64 | Cód. 83.080/79 | Tempo mínimo |
|---|---|---|---|---|
| Engenharia | Engenheiros químicos, metalúrgicos, de minas, civis, eletricistas | 2.1.1 | 2.1.1 | 25 anos |
| Química/radioatividade | Químicos industriais, toxicologistas, técnicos de laboratório e de radioatividade | 2.1.2 | 2.1.2 | 25 anos |
| Medicina, odontologia, enfermagem | Médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos-bioquímicos, médicos-veterinários, técnicos de raio-X | 2.1.3 | 2.1.3 | 25 anos |
Agricultura, pesca e mineração
| Área | Profissões | Cód. 53.831/64 | Cód. 83.080/79 | Tempo mínimo |
|---|---|---|---|---|
| Agricultura | Trabalhadores na agropecuária | 2.2.1 | N/A | 25 anos |
| Caça | Trabalhadores florestais, caçadores | 2.2.2 | N/A | 25 anos |
| Pesca | Pescadores | 2.2.3 | 2.2.1 | 25 anos |
| Mineração, subsolo (frente de trabalho) | Perfuradores, cortadores de rocha, carregadores, britadores, cavouqueiros, choqueiros | N/A | 2.3.1 | 15 anos |
| Mineração, subsolo (fora da frente) | Motoristas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo, eletricistas de mina | N/A | 2.3.2 | 20 anos |
| Mineração, superfície | Perfuradores, operadores de escavadeira, britadores | N/A | 2.3.3 | 25 anos |
| Pedreiras, túneis e galerias | Perfuradores, cavouqueiros, canteiros | 2.3.1/2.3.2 | 2.3.4 | 20 a 25 anos |
| Extração de petróleo | Trabalhadores em perfuração de poços e extração | N/A | 2.3.5 | 25 anos |
Construção civil e transportes
| Área | Profissões | Cód. 53.831/64 | Cód. 83.080/79 | Tempo mínimo |
|---|---|---|---|---|
| Construção civil | Edifícios, barragens, pontes, torres | 2.3.3 | N/A | 25 anos |
| Transporte aéreo | Aeronautas, aeroviários de pista e manutenção | 2.4.1 | 2.4.3 | 25 anos |
| Transporte marítimo/fluvial | Marítimos de convés, máquinas, câmara e saúde; foguistas | 2.4.2 | 2.4.4 | 25 anos |
| Transporte ferroviário | Maquinistas, guarda-freios | 2.4.3 | 2.4.1 | 25 anos |
| Transporte urbano e rodoviário | Motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão | 2.4.4 | 2.4.2 | 25 anos |
| Telecomunicações | Telegrafistas, telefonistas, radioperadores | 2.4.5 | N/A | 25 anos |
| Estiva e armazenamento | Estivadores, arrumadores, conferentes, operadores de carga e descarga portuária | 2.5.6 | 2.4.5 | 25 anos |
Indústria, artesanato e ocupações qualificadas
| Área | Profissões | Cód. 53.831/64 | Cód. 83.080/79 | Tempo mínimo |
|---|---|---|---|---|
| Lavanderia/tinturaria | Lavadores, tintureiros, calandristas | 2.5.1 | N/A | 25 anos |
| Metalurgia, fundição/laminação | Fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, operadores de forno | 2.5.2 | 2.5.1 | 25 anos |
| Ferraria, estamparia, caldeiraria | Ferreiros, forjadores, caldeireiros, prensadores | 2.5.3 | 2.5.2 | 25 anos |
| Soldagem e operações diversas | Soldadores, esmerilhadores, cortadores de chapa, pintores a pistola, foguistas | 2.5.3 | 2.5.3 | 25 anos |
| Fabricação de vidros e cristais | Vidreiros, sopradores, operadores de forno | 2.5.3 | 2.5.4 | 25 anos |
| Fabricação de tintas e vernizes | Trituradores, moedores, misturadores, envasilhadores | N/A | 2.5.5 | 25 anos |
| Preparação de couros | Caleadores, curtidores, trabalhadores em tanagem | N/A | 2.5.6 | 25 anos |
| Artes gráficas e editorial | Linotipistas, tipógrafos, impressores, gravadores, litógrafos, fotogravadores | N/A | 2.5.7 | 25 anos |
| Segurança/extinção de fogo | Bombeiros, guardas, investigadores | 2.5.5 | 2.5.8 | 25 anos |
| Soldagem e operações diversas | Bombeiros, guardas, investigadores | 2.5.7 | N/A | 25 anos |
Atenção especial: A categoria “guardas” do Decreto 53.831/64 (código 2.5.7) só garante o enquadramento automático para quem exerceu a atividade até 28/04/1995. Para quem trabalha como vigilante hoje, o STF fixou tese no Tema 1209 (repercussão geral, acórdão publicado em março de 2026) de que a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial apenas pela periculosidade da função. Ou seja, o enquadramento automático por essa categoria não vale mais para vigilantes atuais. Detalhamos os impactos dessa decisão no artigo Vigilante tem direito à aposentadoria especial? Entenda o Tema 1209 do STF.
A lista não é taxativa. Profissões não listadas aqui também podem ter direito, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e o inverso também vale: constar na tabela não garante o benefício automaticamente sem a documentação correta, principalmente para tempo trabalhado após 28/04/1995.
O que mudou com a ADI 6309
Em 3 de junho de 2026, o STF julgou a ADI 6309 e declarou inconstitucional a exigência de idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o risco) que a Reforma da Previdência de 2019 havia criado para a aposentadoria especial. Hoje, o único requisito da regra atual é o tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco.
O que a decisão não mudou: a fórmula de cálculo do benefício (60% da média + 2% por ano excedente) e a proibição de converter tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13/11/2019.
Isso vale inclusive para quem teve o pedido negado antes por não ter atingido a idade mínima.
Análise completa da decisão, com o antes/depois detalhado e o que fazer se seu pedido foi negado: STF derruba idade mínima da aposentadoria especial: entenda a ADI 6309
| Situação | Antes de 03/06/2026 | Depois de 03/06/2026 |
|---|---|---|
| Risco alto | 15 anos + 55 anos de idade | Apenas 15 anos |
| Risco moderado | 20 anos + 58 anos de idade | Apenas 20 anos |
| Risco baixo | 25 anos + 60 anos de idade | Apenas 25 anos |
| Fórmula de cálculo | 60% da média + 2%/ano excedente | Mantida |
| Conversão especial→comum (pós 13/11/2019) | Proibida | Mantida |
Quem tem direito à aposentadoria especial em 2026?
Tem direito quem comprova exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos, ou que trabalhou exposto a situações de risco à vida ou à integridade física. Use a tabela acima como referência inicial, mas sempre com a documentação (PPP e/ou LTCAT) comprovando a exposição real no seu caso.
O adicional de insalubridade recebido no salário não é suficiente, por si só, para garantir a aposentadoria especial.
Por exemplo: médicos em geral têm direito, mas não basta o título e o CRM. É preciso atuar em local que exponha à saúde a agentes nocivos. Um dermatologista ou professor de medicina tem chances bem menores que um médico plantonista de UTI.
Regras para se aposentar: direito adquirido, transição ou regra atual
Direito adquirido
Para quem completou o tempo de atividade especial até 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência), mesmo que o pedido seja feito só agora. Sem exigência de idade mínima.
- Baixo risco: 25 anos de atividade especial
- Risco moderado: 20 anos
- Risco alto: 15 anos
Regras de transição
Para quem já contribuía antes de 13/11/2019, mas ainda não tinha completado o tempo. Exige tempo de atividade especial mais pontuação (idade + tempo de contribuição):
- Baixo risco: 25 anos de atividade especial + 86 pontos
- Risco moderado: 20 anos + 76 pontos
- Risco alto: 15 anos + 66 pontos
Regra atual (pós-Reforma, sem idade mínima desde junho de 2026)
Obrigatória para quem começou a contribuir a partir de 13/11/2019, e opcional para quem contribuía antes, se for mais vantajosa:
- Baixo risco: 25 anos de atividade especial
- Risco moderado: 20 anos
- Risco alto: 15 anos
Em todas as regras, permanece necessário apresentar as provas adequadas de insalubridade ou periculosidade, e seguir as regras de conversão de tempo especial em comum, caso aplicável.
Confira também o guia completo de aposentadoria especial para entender a fundo qual regra é mais vantajosa no seu caso.
Provas e avaliação de grau de risco da atividade
A avaliação é feita com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Eles são necessários principalmente para tempo trabalhado após 28/04/1995, quando o enquadramento automático por profissão deixou de valer.
O LTCAT é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e analisa a presença de agentes nocivos no ambiente. Com base nele, o PPP descreve como o cargo é impactado.
No campo 13.7 do PPP, o código GFIP indica o enquadramento:
| Código | Significado |
|---|---|
| 01 | Não exposição a agente nocivo |
| 02 | Exposição com direito após 15 anos (vínculo único) |
| 03 | Exposição com direito após 20 anos (vínculo único) |
| 04 | Exposição com direito após 25 anos (vínculo único) |
| 05 | Sem exposição, com 2 vínculos empregatícios |
| 06 | Exposição com direito após 15 anos, com 2 vínculos |
| 07 | Exposição com direito após 20 anos, com 2 vínculos |
| 08 | Exposição com direito após 25 anos, com 2 vínculos |
- 25 anos (baixo risco): comum em enfermagem, medicina e odontologia, código GFIP 04 ou 08.
- 20 anos (risco moderado): código GFIP 03 ou 07.
- 15 anos (risco alto): código GFIP 02 ou 06.

Conclusão
A tabela de profissões para aposentadoria especial é dinâmica e ilustrativa. Ela não garante, por si só, o direito para quem consta nela. O reconhecimento efetivo depende do INSS (com base no PPP) ou da Justiça (com base no LTCAT e outras provas).
Com o fim da idade mínima decidido pelo STF, o foco do planejamento passa a ser:
- Qual regra é mais vantajosa para o seu tempo de contribuição;
- Se os documentos (PPP e LTCAT) comprovam adequadamente a exposição;
- Se vale converter tempo especial em comum (só possível até 13/11/2019);
- Se pedir revisão de um benefício já concedido compensa o risco de reabertura da análise.
Contar com um advogado especialista na coleta e análise das provas é o caminho mais seguro. Se desejar assistência especializada da nossa equipe, nos envie uma mensagem no WhatsApp.
Perguntas frequentes sobre aposentadoria especial
Preciso ter idade mínima para me aposentar na modalidade especial em 2026?
Não. Desde a ADI 6309, o requisito é apenas o tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco.
Minha profissão não está na tabela. Ainda tenho direito?
Pode ter. A lista não é taxativa; qualquer atividade que exponha a agentes nocivos pode gerar direito, desde que comprovada por PPP e/ou LTCAT.
Trabalhei antes de 1995 numa das profissões da tabela. O que preciso apresentar?
Normalmente basta a CTPS com o registro da função, já que valia o enquadramento automático por categoria profissional até 28/04/1995.
Vigilante tem direito à aposentadoria especial?
Não de forma automática. O STF decidiu no Tema 1209 que a atividade de vigilante, armado ou não, não se caracteriza como especial só pela periculosidade da função. Quem já tinha o tempo completo até 28/04/1995 ou direito adquirido antes da Reforma pode ter a situação diferente. Veja o detalhamento completo.
Se meu pedido foi negado antes por falta de idade, posso pedir de novo?
Sim. A decisão do STF tem efeito vinculante e vale para quem teve o pedido negado com base na idade mínima.
Quais documentos preciso para dar entrada na aposentadoria?
Documento de identificação, NIT/PIS/PASEP, comprovante de residência, comprovantes de contribuição e documentos que comprovem a atividade especial, preferencialmente o PPP.
Posso me aposentar na modalidade especial e continuar trabalhando?
Sim, desde que a nova atividade não exponha à insalubridade nem periculosidade.
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz, advogado inscrito nas OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, sócio e fundador da Koetz Advocacia. Se formou em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos e realizou pós-graduação em Direi...
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